Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, DECRETAR A CURATELA de MARCONDES DA SILVA HORA, nomeando-lhe como curadora definitiva sua irmã, a Sra. FABIANA SILVA DA HORA. Em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), LIMITO a presente curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. A curadora ora nomeada terá poderes para representar o curatelado perante instituições bancárias, autarquias previdenciárias (notadamente o INSS), Receita Federal e demais órgãos públicos ou privados, visando exclusivamente à administração de suas finanças, requerimento e recebimento de benefícios e gestão de seu patrimônio. À luz do permissivo constante do art. 1.748 c/c 1.781, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer aplicações financeiras ou contratar empréstimo bancário em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico ou através do uso de cartão magnético e senha, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Fica expressamente ressalvado que a curatela não afeta o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. c) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez. d) PUBLIQUE-SE o edital no órgão oficial e no sítio do Tribunal de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, face à gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de lide resistida propriamente dita. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759, I, do CPC. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos co