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TJPE · Juíza de Direito

Ana Neri Santos Torres

317 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000621-41.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 03/11/2026

ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse processual decorrente do falecimento da autora. Pelo princípio da causalidade, arca a parte demandada com o pagamento de custas e honorários advocatícios (nesse sentido: STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1926767 MG 2021/0071749-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). No entanto, com esteio no no Tema Repetitivo 1.313 do Superior Tribunal de Justiça e no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios devidos pelo E. D. P. ao patrono da demandante por apreciação equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros moratórios calculados pelos índices oficiais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública a contar do trânsito em julgado. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se as certidões pertinentes e arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas e baixas necessárias.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0001211-86.2024.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência (Id. 251316395), para que surja seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Por conseguinte: RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável mantida entre V. P. C. e GILMAR DA SILVA ARAÚJO, nos exatos períodos declinados no acordo (2004 a 2011 e 2013 a julho de 2021). DETERMINO A PARTILHA DOS BENS nos estritos termos pactuados: o galpão comercial pertencerá integralmente ao requerido Gilmar da Silva Araújo (cabendo-lhe a construção da parede divisória de 20 cm após a pingueira da telha, às suas expensas), e o imóvel residencial pertencerá integralmente à requerente V. P. C., servindo a presente decisão, acompanhada do termo homologatório e da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para os devidos fins registrais e possessórios. ARBITRO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO em favor do Dr. Bruno Galdino da Silva (OAB/PE 52.106) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, combinado com as Leis Estaduais nº 17.518/2021 e nº 19.160/2025, valendo esta decisão como título executivo judicial próprio para cobrança em face do Estado de Pernambuco, caso necessário. Custas processuais e honorários advocatícios entre as partes na forma recíproca/acordada, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado (ante a natureza consensual do provimento, que esgota o interesse recursal), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema PJe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0002159-96.2022.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu MEYCKSON BISPO SANTOS a pagar à autora GALLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA AVICULTURA LTDA a quantia de R$ 13.834,74 (treze mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC), ambos desde 11/08/2022 até o efetivo pagamento. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela curadora especial. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive o reembolso das custas adiantadas pela autora (ids. 120000972 e 120000978), e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000550-91.2020.8.17.8231

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes (Id. 256928827), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas remanescentes. Honorários advocatícios, na forma acordada. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJPE, Execução Fiscal 0000434-54.2005.8.17.0910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios. Tendo em vista a nítida incompatibilidade do pedido de desistência com o direito de recorrer (preclusão lógica), publicada esta sentença, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias e, na sequência, arquivem-se os autos.

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TJPESentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001380-05.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte autora ao Id. 256519215, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais, se porventura houver remanescentes, a cargo da parte autora, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da parte demandada, porquanto não perfectibilizada a citação e inocorrente a instauração formal do contraditório. Considerando que a manifestação da parte autora implica ato preclusivo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), opera-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão. Observe a Secretaria deste Juízo as publicações e intimações de estilo no Diário da Justiça Eletrônico, atentando-se para a habilitação do Bel. Marcos Rabelo Leitão Junior, OAB/PE nº 32.999, nos termos expressamente requestados (art. 272, § 5º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e liquidadas eventuais custas incidentes, arquivem-se os presentes autos com baixa definitiva na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJPE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000651-81.2023.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 29/10/2026

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Sem custas processuais remanescentes, dada a natureza da causa e a gratuidade de justiça deferida às partes. Revogo eventuais ordens de constrição (penhora, bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, protesto ou negativação) que porventura tenham sido expedidas nestes autos em desfavor do executado, devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias, se houver. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000921-03.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, acolho o requerimento autoral e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA formulada no Id. 254263023 para, em consequência, extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de citação. Considerando que a manifestação da parte autora implica ato preclusivo incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), opera-se de pronto o trânsito em julgado desta decisão. Preclusa esta decisão e preenchidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição do sistema eletrônico PJe.

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TJPESentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0000752-16.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência manifestado pela parte autora no Id. 253334475 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, a cargo da parte autora, consoante determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de aperfeiçoamento da relação processual e de constituição de advogado pela parte ré. Preclusa a faculdade recursal em razão da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 do CPC), opera-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se exclusivamente em nome do patrono indicado na petição de Id.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPE, Interdição 0000547-21.2025.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR A CURATELA de M. L. D. S., declarando-o relativamente incapaz para exercer, pessoalmente, os atos da vida civil de natureza estritamente patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Ficam preservados os seus direitos existenciais, notadamente o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. NOMEAR como sua curadora definitiva a sua filha, a Sra. R. Q. D. S., confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. À luz do permissivo constante do art. 1.748 c/c 1.781, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer aplicações financeiras ou contratar empréstimo bancário em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico ou através do uso de cartão magnético e senha, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) INSCREVA-SE a presente sentença no competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais com anotação de ofício no assento de casamento do curatelado. b) PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. c) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez. d) PUBLIQUE-SE o edital no órgão oficial e no sítio do Tribunal de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face à gratuidade da justiça que ora ratifico em favor de ambas as partes, e por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida de forma material. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759, I, do CPC. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0001115-03.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 253282884) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela de urgência deferida no ID 250250339. Condeno a parte autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a desistência ocorreu antes da citação. Intime-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0000575-86.2025.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes constante no ID 252587333 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por oportuno, DETERMINO O CANCELAMENTO da audiência de instrução e julgamento anteriormente designada para o dia 07/10/2026 às 09:30h. Proceda a Secretaria com a imediata retirada do feito de pauta. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado. Contudo, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça a ambas as partes, ficando a exigibilidade de eventuais custas suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal consignada no acordo (cláusula sétima, alínea "c"), certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000479-13.2021.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Rosalia dos Santos Silva Moraes contra Banco C6 Consignado S.A., para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010017191962 (mencionado na inicial como nº 010017191966; ADE 807234677); b) condenar o réu a restituir à autora, na forma descrita na fundamentação, os valores descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a apurar em liquidação por simples cálculo, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde cada desconto; c) condenar o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a data desta sentença; d) autorizar o levantamento, pelo réu, do valor de R$ 1.795,82 depositado em juízo (Id. 80393349), com a remuneração, mediante alvará a ser expedido após o trânsito em julgado, o que dá por restituída a quantia recebida pela autora; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intime-se a perita Priscila Martins Delfim desta sentença, a quem se agradece a disponibilidade, ficando dispensada de realizar a perícia.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0000401-19.2021.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar solidariamente MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. e VIA VAREJO S/A (GRUPO CASAS BAHIA S/A) a restituírem ao autor a quantia de R$ 1.239,08 (mil duzentos e trinta e nove reais e oito centavos), corrigida pelo IPCA desde 08/05/2018 e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária nela embutido, a contar da citação de cada ré. Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida. O réu arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do valor da condenação. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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TJPESentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPE, Procedimento Comum Cível 0001441-95.2016.8.17.0910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por José Adelmo Cordeiro de Torres em face de Mary Sandra Cordeiro de Torres, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPE, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0000502-17.2025.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por R.M.D.S.C, representado por sua genitora R. D. S., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Id. 203489744, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, com a substituição dos alimentos provisórios pelos definitivos fixados nesta sentença, a partir do trânsito em julgado; b) CONDENAR o réu JOSÉ MAXUEL DA SILVA CARDOSO ao pagamento de alimentos definitivos ao filho R.M.D.S.C, fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, equivalentes, na data desta sentença, a R$ 486,30 (quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos), pagos mensalmente até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta-corrente em nome da representante legal, junto à Caixa Econômica Federal, agência 2170, operação 023, conta nº 00008914-1, ou outra conta que venha a ser oportunamente indicada, a contar do trânsito em julgado desta sentença, oportunidade em que ficam substituídos os alimentos provisórios; b) CONDENAR o réu JOSÉ MAXUEL DA SILVA CARDOSO ao pagamento das despesas extraordinárias de saúde (consultas, exames, medicamentos e tratamentos não cobertos pelo Sistema Único de Saúde) e com educação (material escolar, uniformes e atividades correlatas) ao filho R.M.D.S.C, na base de 50% (cinquenta por cento) do efetivamente comprovado por meio de documentos idôneos (notas fiscais e recibos), mediante reembolso na conta bancária da genitora, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98, § 2º, do CPC e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de 12 (doze) prestações alimentícias, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Advirto o réu de que o inadimplemento injustificado da obrigação alimentar ora fixada ensejará a execução pelo rito da prisão civil, nos termos dos arts. 528 e seguintes do CPC e do art. 19 da Lei nº 5.478/68, sem prejuízo das demais medidas executórias cabíveis. Oficie-se, desde logo, à empresa empregadora para que proceda ao desconto em folha de pagamento dos alimentos ora fixados, na forma do art. 529 do CPC, remetendo-se cópia desta sentença. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001075-21.2026.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, considerando o fato superveniente do óbito da titular da pretensão de saúde, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos VI e IX, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade da obrigação reclamada. Revogo integralmente os efeitos da decisão de Id. 253518924, ressaltando a inexistência de ativos bloqueados ou depósitos a serem devolvidos, conforme certificado no Id. 258661021. Sem custas remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza provisória do incidente executivo e à ausência de oposição resistida anterior ao evento morte. Ciência ao Ministério Público, considerando a intervenção formalizada nos autos. Publique-se.

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TJPESentença · 1.º grauj. 27/08/2026

TJPE, Interdição 0001007-76.2023.8.17.2910

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, DECRETAR A CURATELA de MARCONDES DA SILVA HORA, nomeando-lhe como curadora definitiva sua irmã, a Sra. FABIANA SILVA DA HORA. Em estrita observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), LIMITO a presente curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial. A curadora ora nomeada terá poderes para representar o curatelado perante instituições bancárias, autarquias previdenciárias (notadamente o INSS), Receita Federal e demais órgãos públicos ou privados, visando exclusivamente à administração de suas finanças, requerimento e recebimento de benefícios e gestão de seu patrimônio. À luz do permissivo constante do art. 1.748 c/c 1.781, explicite-se que, no caso em apreço, o curador não poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita em nome do curatelado, fazer aplicações financeiras ou contratar empréstimo bancário em nome do curatelado – ainda que para cobrir saldo negativo da conta corrente - nem gravar ou alienar qualquer bem que, porventura, integre o patrimônio do curatelado, somente podendo movimentar a conta corrente, por meio eletrônico ou através do uso de cartão magnético e senha, nos limites do rendimento mensal do curatelado, sob pena de responsabilidade. Fica expressamente ressalvado que a curatela não afeta o direito do curatelado ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, inciso III, do Código Civil: a) INSCREVA-SE a presente sentença no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente; b) PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. c) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez. d) PUBLIQUE-SE o edital no órgão oficial e no sítio do Tribunal de Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, face à gratuidade da justiça que ora lhe defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de lide resistida propriamente dita. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente Termo de Curatela Definitiva, intimando-se a curadora para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759, I, do CPC. Expeça-se o respectivo Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos co

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TJPESentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000762-86.2024.8.17.5640

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICO a conduta imputada aos réus (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal) para o crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, para o fim de CONDENAR GILVAN HONORATO FERREIRA e GIRLAN ALVES DE LIMA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. IV – DA APLICAÇÃO DA PENA Passo a dosar a pena em estrita observância aos artigos 59 e 68 do Código Penal, individualmente para cada réu. O preceito secundário do art. 180, caput, comina reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. 1. Réu GIRLAN ALVES DE LIMA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade é a normal à espécie. O réu é primário e sem antecedentes: o único registro em seu nome, um termo circunstanciado por posse de drogas para consumo pessoal (0000778-44.2019.8.17.0910), foi arquivado e, conforme o próprio Ministério Público reconhece, não se presta a maus antecedentes (Súmula 444 do STJ). Não há elementos para aferir a conduta social nem a personalidade. Os motivos, obtenção de proveito econômico, são ínsitos ao tipo. As circunstâncias apontadas pelo Ministério Público, isto é, a ligação direta, o corte da fiação e a pluralidade de agentes, referem-se à forma de execução do furto antecedente, que não foi imputado a título de autoria, e não à receptação, cuja conduta é a de conduzir o bem já subtraído, sob pena de valoração indevida de fato alheio ao tipo. As consequências não extrapolam a normalidade, pois a motocicleta foi restituída à vítima na mesma noite, com danos de pequena monta na fiação e bateria (ID 192230521, pág. 11); o local do furto (frente a estabelecimento de ensino) igualmente não integra a conduta ora reconhecida. O comportamento da vítima é neutro. Assim, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Circunstâncias legais. Não há agravantes. Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois o réu, embora tenha admitido ter empurrado a motocicleta, negou o conhecimento de sua origem ilícita, elemento do tipo, e alterou a versão em juízo; de todo modo, a pena já se encontra no mínimo legal e não poderia ser reduzida aquém dele (Súmula 231 do STJ). Mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição. Não há. Torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, à míngua de elementos que indiquem melhor capacidade econômica. 2. Réu GILVAN HONORATO FERREIRA. a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade é a normal ao tipo. A alegada premeditação e o “apoio logístico” invocados pelo Ministério

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TJPESentença · 1.º grau

TJPE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000354-59.2022.8.17.4640

Juiz(a) Ana Neri Santos Torres2ª Vara da Comarca de LajedoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SENILDO CÂNDIDO DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. IV – DOSIMETRIA DA PENA a) Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). A culpabilidade é normal para o tipo. Quanto aos antecedentes, o réu foi condenado definitivamente a 13 anos de reclusão, conforme registros da Polícia Civil, por fato anterior (ficha cadastral, págs. 224-225), cumprindo a pena até sua extinção, em 29/02/2020 (execução nº 0002491-20.2006.8.17.4011). Essa condenação, que não é utilizada na segunda fase, caracteriza maus antecedentes, e o prazo do art. 64, I, do CP não se aplica à sua valoração (STF, Tema 150). Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo, e as consequências e o comportamento da vítima são neutros. Fixo a pena base em 1 ano e 4 meses de detenção e 14 dias-multa. b) Circunstâncias legais. O réu é reincidente (art. 61, I, do CP): foi condenado pelo art. 15 da Lei nº 10.826/2003 no processo nº 0000521-34.2010.8.17.0910, com sentença de 10/03/2011 (pág. 198), pena cumprida e extinta em 29/02/2020 (págs. 188-189), dentro do período depurador de 5 anos (art. 64, I, do CP) em relação ao fato de 22/06/2022. Não reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP): o réu admitiu apenas o fato de estar no quarto onde se encontrava a arma, negando a posse ilícita. Não incidem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes. Fixo a pena intermediária em 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção e 20 dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição. Inexistentes. Torno DEFINITIVA a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de detenção e 20 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato (art. 49, § 1º, do CP). V – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tratando-se de detenção e de réu reincidente, o regime inicial é o semiaberto (art. 33, caput e § 2º, do CP). O período de prisão cautelar não altera o regime de forma que eventual detração poderá ser feita nos autos da Execução Penal. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O réu é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CP), e a substituição, embora possível em tese quando a reincidência não é específica (art. 44, § 3º), não é socialmente recomendável diante da condenação anterior por crime grave, dos maus antecedentes e da manutenção de arma sem registro, o que indica a insuficiência das restritivas (art. 44, III). Pela mesma razão de reincidência, é incabível o sursis (art. 77, I, do CP). VII – PRISÃO PREVENTIVA (ART. 387, § 1º, DO CPP) Não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a decretação de prisão preventiva. O réu respondeu solto à ação desde 23/06/2022 e não há notícia, nestes autos, de descumprimento das condições impostas. Poderá, assim, recorrer em liberdade.

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