Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0000651-81.2023.8.17.2910

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000651-81.2023.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Sem custas processuais remanescentes, dada a natureza da causa e a gratuidade de justiça deferida às partes. Revogo eventuais ordens de constrição (penhora, bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, protesto ou negativação) que porventura tenham sido expedidas nestes autos em desfavor do executado, devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias, se houver. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000651-81.2023.8.17.2910 REQUERENTE: P. F. D. S. A. REQUERIDO(A): J. E. P. D. S. J. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - TODAS AS PARTES - PARA FINS DE CIÊNCIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258616951, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por S.A.G.D.S. , menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, a Sra. P. F. D. S. A., em face de JOSÉ EDMILSON PIMENTEL DA SILVA JÚNIOR, ambos já qualificados nos autos. A parte exequente deflagrou a presente fase executiva adotando o rito híbrido (arts. 523 e 528, §3º, do CPC), visando o recebimento do débito alimentar inadimplido. O executado compareceu aos autos informando a quitação integral do débito e, inclusive, alegando pagamento em duplicidade de algumas competências. Juntou aos autos os respectivos comprovantes de transferência bancária via PIX. Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer pugnando pela extinção da ação de execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação do débito. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou nulidades a sanar, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa. O cerne da presente fase processual consistia na satisfação do crédito alimentar titularizado pelo exequente. Conforme se infere dos documentos colacionados aos autos pelo executado, a obrigação pecuniária exigida neste incidente foi integralmente adimplida. Ressalto que eventuais valores pagos a maior ou em duplicidade, conforme noticiado pelo executado, resolvem-se em perdas e danos ou compensação futura em vias ordinárias próprias, não impedindo o reconhecimento da quitação do débito objeto desta específica execução. O adimplemento integral da dívida impõe o encerramento da marcha processual executiva, uma vez que a tutela jurisdicional pretendida foi alcançada. A satisfação da obrigação é causa terminativa da execução, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da satisfação da obrigação. Sem custas processuais remanescentes, dada a natureza da causa e a gratuidade de justiça deferida às partes. Revogo eventuais ordens de constrição (penhora, bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD, protesto ou negativação) que porventura tenham sido expedidas nestes autos em desfavor do executado, devendo a Secretaria providenciar as baixas necessárias, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus procuradores. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as respectivas baixas no sistema. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito LAJEDO, 27 de outubro de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste