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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Cumprimento de Sentença 0001075-21.2026.8.17.2910

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0001075-21.2026.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, considerando o fato superveniente do óbito da titular da pretensão de saúde, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos VI e IX, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade da obrigação reclamada. Revogo integralmente os efeitos da decisão de Id. 253518924, ressaltando a inexistência de ativos bloqueados ou depósitos a serem devolvidos, conforme certificado no Id. 258661021. Sem custas remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza provisória do incidente executivo e à ausência de oposição resistida anterior ao evento morte. Ciência ao Ministério Público, considerando a intervenção formalizada nos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Lajedo Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 - F:(87) 37734960 Processo nº 0001075-21.2026.8.17.2910 REQUERENTE: M. P. F. REQUERIDO(A): E. D. P. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento Provisório de Tutela de Urgência formulado por M. P. F., devidamente representada nos autos, em face do E. D. P., por intermédio do qual objetivava a efetivação de providência jurisdicional consistente na implantação de tratamento de internação domiciliar (Home Care), concedido liminarmente nos autos do processo principal nº 0000621-41.2026.8.17.2910. Por meio do provimento interlocutório de Id. 253518924, este Juízo determinou a realização de constrição eletrônica via sistema Sisbajud no valor de R$ 107.850,00 (cento e sete mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente ao custeio de 90 (noventa) dias de prestação assistencial pela iniciativa privada, com expedição de alvará escalonado condicionado ao sucesso do bloqueio. Entrementes, aos 28/09/2026, o próprio patrono da exequente atravessou petitório noticiando o falecimento de sua constituinte e postulando, com esteio no dever de cautela e boa-fé objetiva, a suspensão imediata de quaisquer ordens de liberação de valores ou alvarás (Id. 256366101). Consoante detalhamento acostado ao Id. 258661021, a ordem emanada ao sistema Sisbajud restou infrutífera, sem saldo positivo bloqueado nas contas de titularidade do E. D. P.. Por derradeiro, restou adunada aos autos a competente Certidão de Óbito (Id. 258719909), comprovando que o falecimento de M. P. F. operou-se em 28 de setembro de 2026. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. O desfecho da presente lide executiva impõe-se de plano. Cediço que a pretensão deduzida em juízo cinge-se à obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento de serviço de assistência médica e de enfermagem domiciliar continuada (Home Care). Trata-se de direito público subjetivo à saúde que detém caráter eminentemente personalíssimo e intransmissível, indissociável da existência biológica da beneficiária direta da ordem jurisdicional. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Com o advento do óbito da demandante, cessa por completo a causa material justificadora da medida de apoio deferida, operando-se a perda superveniente do objeto e do interesse processual (art. 17 do CPC). Consequentemente, resta inviabilizada a substituição processual ou a sucessão pelo espólio ou por eventuais herdeiros (art. 110 do CPC), porquanto o objeto da tutela jurisdicional perseguida pereceu juntamente com a sua titular. Frise-se que, como atesta a certidão de Id. 258661021, o bloqueio judicial de verbas públicas resultou integralmente negativo, de sorte que não há valores depositados, custodiados ou convertidos em proveito material da parte que pudessem demandar deliberações sobre restituição aos cofres públicos ou liquidação de despesas pretéritas efetivamente realizadas. Nenhum alvará ou numerário chegou a ser disponibilizado à empresa prestadora ou a outrem. Destarte, a extinção do cumprimento provisório, sem qualquer ato executivo residual pendente, é medida de rigor técnico inafastável. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o fato superveniente do óbito da titular da pretensão de saúde, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, incisos VI e IX, c/c art. 493, ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e da intransmissibilidade da obrigação reclamada. Revogo integralmente os efeitos da decisão de Id. 253518924, ressaltando a inexistência de ativos bloqueados ou depósitos a serem devolvidos, conforme certificado no Id. 258661021. Sem custas remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios, face à natureza provisória do incidente executivo e à ausência de oposição resistida anterior ao evento morte. Ciência ao Ministério Público, considerando a intervenção formalizada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado haja vista a ausência de interesse recursal, após formalizadas as comunicações de praxe e arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas no sistema PJe. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito