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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Reconhecimento e Extinção de União Estável 0001211-86.2024.8.17.2910

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
0001211-86.2024.8.17.2910
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência (Id. 251316395), para que surja seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Por conseguinte: RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável mantida entre V. P. C. e GILMAR DA SILVA ARAÚJO, nos exatos períodos declinados no acordo (2004 a 2011 e 2013 a julho de 2021). DETERMINO A PARTILHA DOS BENS nos estritos termos pactuados: o galpão comercial pertencerá integralmente ao requerido Gilmar da Silva Araújo (cabendo-lhe a construção da parede divisória de 20 cm após a pingueira da telha, às suas expensas), e o imóvel residencial pertencerá integralmente à requerente V. P. C., servindo a presente decisão, acompanhada do termo homologatório e da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para os devidos fins registrais e possessórios. ARBITRO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO em favor do Dr. Bruno Galdino da Silva (OAB/PE 52.106) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, combinado com as Leis Estaduais nº 17.518/2021 e nº 19.160/2025, valendo esta decisão como título executivo judicial próprio para cobrança em face do Estado de Pernambuco, caso necessário. Custas processuais e honorários advocatícios entre as partes na forma recíproca/acordada, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado (ante a natureza consensual do provimento, que esgota o interesse recursal), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001211-86.2024.8.17.2910 REQUERENTE: V. P. C. RÉU: G. D. S. A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFENSORIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 258375156, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens ajuizada por V. P. C. em face de G. D. S. A., ambos devidamente qualificados nos autos. A exordial narra a convivência em união estável pelo período de aproximadamente 17 anos, com separação de fato ocorrida há cerca de 3 (três) anos, advindo da relação duas filhas (sendo uma menor impúbere e uma maior). Pleiteou o reconhecimento e a dissolução da união, bem como a chancela da partilha informal de bens realizada entre os cônjuges, abrangendo uma casa residencial e um galpão comercial situados no Sítio Capoeiras, além de um veículo e materiais de marcenaria (Id. 176619528). Citado (Id. 179931767), o requerido apresentou contestação com reconvenção (Id. 187253946), concordando com o reconhecimento e a dissolução da união estável, impugnando a existência do veículo e postulando a partilha igualitária (50%) dos imóveis, além de pleitear verba de caráter provisório a título de aluguel. O processo foi devidamente saneado por meio da decisão de Id. 242127359, oportunidade em que foram fixadas as controvérsias fáticas e jurídicas, deferidas as provas pertinentes e designada audiência de instrução e julgamento. Ato contínuo, realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 19 de agosto de 2026, com a presença da M.M. Juíza de Direito, da autora (assistida por advogado dativo nomeado, Dr. Bruno Galdino da Silva, OAB/PE 52.106), do requerido e de sua patrona (Id. 251316395), as partes, de forma livre e consciente, celebram acordo consensual acerca de todo o mérito da demanda, requerendo a devida homologação judicial. É o relatório. Fundamentei e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), porquanto as partes entabularam transação válida sobre direitos disponíveis que admitem a autocomposição em seara de direito de família e patrimonial. Consoante se verifica do termo de audiência de Id. 251316395, as partes alcançaram o seguinte consenso, que atende aos princípios da razoabilidade, da equidade e da pacificação social: Reconhecimento e Dissolução da União Estável: As partes concordam com o reconhecimento da união estável havida entre elas, a qual perdurou de 2004 até o término em 2011, tendo retomado a convivência em 2013, estendendo-se até julho de 2021, data em que ocorreu a dissolução fática da entidade familiar. Partilha de Bens: 1. O requerido, GILMAR DA SILVA ARAÚJO, ficará com a posse e a propriedade integral do galpão comercial localizado no Sítio Capoeiras, competindo-lhe construir, às suas exclusivas expensas, uma parede de 20 cm após a pingueira da telha, a fim de delimitar perfeitamente a divisa estrutural; 2. A requerente, V. P. C., ficará com a posse e a propriedade integral do imóvel residencial localizado no Sítio Capoeiras. A transação preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), não se vislumbrando qualquer vício de consentimento, coação ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas, razão pela qual a homologação judicial é medida de rigor. Considerando que a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, foi assistida em ato processual por advogado dativo nomeado por este Juízo (Dr. Bruno Galdino da Silva, OAB/PE 52.106), faz jus o profissional à justa remuneração pelos serviços prestados em prol do acesso à justiça, ônus que deve ser suportado pelo Estado de Pernambuco. Para o arbitramento da verba honorária, cumpre sopesar as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, bem como as balizas normativas e tabelas referenciais estipuladas pelas Leis Estaduais de Pernambuco nº 17.518/2021 e nº 19.160/2025, que regulam a remuneração dos defensores dativos no âmbito do Estado, ponderando-se a atuação pontual e o desfecho consensual da lide em audiência. Desta forma, considerando os limites e parâmetros das tabelas aplicáveis aos defensores dativos sob a égide da legislação estadual supracitada, arbitro os honorários advocatícios devidos ao advogado dativo Dr. Bruno Galdino da Silva (OAB/PE 52.106) no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), verba esta que deverá ser suportada pelo Estado de Pernambuco. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes em audiência (Id. 251316395), para que surja seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da presente ação. Por conseguinte: RECONHEÇO E DISSOLVO a união estável mantida entre V. P. C. e GILMAR DA SILVA ARAÚJO, nos exatos períodos declinados no acordo (2004 a 2011 e 2013 a julho de 2021). DETERMINO A PARTILHA DOS BENS nos estritos termos pactuados: o galpão comercial pertencerá integralmente ao requerido Gilmar da Silva Araújo (cabendo-lhe a construção da parede divisória de 20 cm após a pingueira da telha, às suas expensas), e o imóvel residencial pertencerá integralmente à requerente V. P. C., servindo a presente decisão, acompanhada do termo homologatório e da certidão de trânsito em julgado, como título hábil para os devidos fins registrais e possessórios. ARBITRO OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO em favor do Dr. Bruno Galdino da Silva (OAB/PE 52.106) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, combinado com as Leis Estaduais nº 17.518/2021 e nº 19.160/2025, valendo esta decisão como título executivo judicial próprio para cobrança em face do Estado de Pernambuco, caso necessário. Custas processuais e honorários advocatícios entre as partes na forma recíproca/acordada, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida a ambos os litigantes (art. 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado (ante a natureza consensual do provimento, que esgota o interesse recursal), arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as baixas necessárias no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito LAJEDO, 29 de outubro de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste