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TRT15 · Juiz do Trabalho Substituto

Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES

10 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 18/03/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010232-32.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 18/03/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010232-32.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante FABIO LUIZ RENO em face da reclamada AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la a pagar à reclamante: a) saldo de salário do mês de setembro de 2023; b) 13º salário proporcional de 2023 (08/12); c) Férias vencidas +1/3 do período aquisitivo 2022/2023. d) salários retidos, nos termos da fundamentação; e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante o período não prescrito do pacto e nos meses em que há registro da jornada (exceto férias) e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS. f) multa normativa conforme estipulado na ACT, referente a dois salários nominais da obreira (cláusula 22ª); Condeno, ainda, a Reclamada ao recolhimento na conta vinculada do atuor de FGTS relativos ao período pleiteado na inicial, sob pena de multa cominatória a ser estipulado em futura execução. Determino que a reclamada forneça ao autor o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, constando as informações relativas aos fatores periculosos a que esteve exposto, conforme laudo pericial elaborado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitado a R$ 2.000,00. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos de reversão do pedido de demissão, multa de 40% do FGTS e aviso prévio e horas in itinere, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que o demandante teve sua tese confirmada, é da demandada a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25/10/2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DA RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO D

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010383-95.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 22/01/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista nº 0010383-95.2025.5.15.0138, ajuizada por WILSON BARBOSA DOS SANTOS em face da reclamada PSV SERVIÇOS E SOLUÇÕES AUTOMATIZADAS LTDA., nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante todo o pacto, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS mais multa de 40%; b) PLR proporcional de 2024, nos termos da fundamentação; c) multa convencional. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, §3º, da CLT), considerando a improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas extras pelo labor em domingos, descanso semanal remunerado, danos morais, danos morais existenciais e multa convencional pelo inadimplemento de horas extras, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos a reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que o demandante teve sua tese confirmada, é da demandada a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25/10/2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTO NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE; CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PSV SERVICOS E SOLUCOES AUTOMATIZADAS LTDA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010383-95.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 22/01/2026

ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reclamação Trabalhista nº 0010383-95.2025.5.15.0138, ajuizada por WILSON BARBOSA DOS SANTOS em face da reclamada PSV SERVIÇOS E SOLUÇÕES AUTOMATIZADAS LTDA., nos termos da fundamentação, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante todo o pacto, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, e FGTS mais multa de 40%; b) PLR proporcional de 2024, nos termos da fundamentação; c) multa convencional. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SbDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, §3º, da CLT), considerando a improcedência dos pedidos relativos a horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas extras pelo labor em domingos, descanso semanal remunerado, danos morais, danos morais existenciais e multa convencional pelo inadimplemento de horas extras, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos a reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que o demandante teve sua tese confirmada, é da demandada a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25/10/2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA ISENTO NA FORMA DA LEI Nº 8.383/91, SOB PENA DE EXECUÇÃO. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE; CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- WILSON BARBOSA DOS SANTOS

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011681-25.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011681-25.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante JOSÉ PEREIRA DE FREITAS em face da reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA para condenar a reclamada: 1) proceder a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do SEPACO, mantendo a decisão liminar já cumprida nestes autos. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, SUZANO S/A, ficando esta totalmente excluída da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da arbitrado à condenação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), já que houve a total improcedência quanto à segunda ré, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico dessa reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em face da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE PEREIRA DE FREITAS

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011681-25.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011681-25.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante JOSÉ PEREIRA DE FREITAS em face da reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA para condenar a reclamada: 1) proceder a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do SEPACO, mantendo a decisão liminar já cumprida nestes autos. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, SUZANO S/A, ficando esta totalmente excluída da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da arbitrado à condenação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), já que houve a total improcedência quanto à segunda ré, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico dessa reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em face da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SUZANO S.A.

- AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010946-89.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010946-89.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante SABRINA RIBEIRO MANCILHA em face da reclamada HOSPITAL ALVORADA LTDA., para condená-la a: a) pagar à reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT; b) recolher o FGTS da autora de todo o pacto, em sua conta vinculada, no prazo de 05 dias após a notificação da ré do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos de danos morais, entrega de PPP, salário família, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- SABRINA RIBEIRO MANCILHA

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010946-89.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010946-89.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante SABRINA RIBEIRO MANCILHA em face da reclamada HOSPITAL ALVORADA LTDA., para condená-la a: a) pagar à reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT; b) recolher o FGTS da autora de todo o pacto, em sua conta vinculada, no prazo de 05 dias após a notificação da ré do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos de danos morais, entrega de PPP, salário família, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- HOSPITAL ALVORADA LTDA.

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010497-34.2025.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010497-34.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante RENAN VILAS BOAS RIBEIRO em face da reclamada RODRIGO CIPRIANO DA SILVA LTDA, para: 1) Reconhecer o vínculo de emprego entre reclamante e reclamada de 03/05/2025 e 27/11/2024, na função de auxiliar de serviços gerais; 2) condenar a reclamada a efetuar anotação da CTPS do reclamante, com os seguintes dados: a) data de admissão: 03/05/2024; b) data da saída: 27/11/2024; c) função: auxiliar de serviços gerais; d) salário: R$ 1.800,00. 3) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante: a) multa do art. 477, §8º, da CLT; b) horas extras acima da 08h00 diária ou 44ª semanal, considerada a jornada acima reconhecida, com adicional de 50%, durante todo o pacto, além de reflexos em DSR e, com o acréscimo desse valor, em 13º salário, férias +1/3 e FGTS; Condeno a reclamada a recolher o FGTS de todo o pacto do autor, no prazo de 05 dias após a notificação do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação, pelo nível de trabalho exigido do advogado, observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em razão da sucumbência recíproca (conforme art. 791-A, § 3º, da CLT), considerando a improcedência do pedido de adicional de periculosidade, diferenças salariais e indenização por danos morais, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos à reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, não recebeu créditos suficientes para retirar sua condição de hipossuficiência (art. 790-B, §4º, da CLT) e foi sucumbente no objeto da perícia técnica realizada neste feito, com base no Comunicado GP nº 01/2015, do Eg. TRT 15ª Região, observada a Resolução nº 37/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e alterações posteriores, determino o pagamento dos honorários periciais a cargo da União, após o trânsito em julgado (art. 790-B, §1º, da CLT), no limite previsto em regulamento, tanto em relação à perícia médica quanto em relação à perícia técnica. Deverá a Secretaria da Vara providenciar, conforme consta. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25/10/2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DO RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PELO RECLAMANTE, CASO NÃO SEJA I

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010556-56.2024.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, acolho a arguição de prescrição quinquenal para extinguir os pedidos condenatórios anteriores a 17/04/2019, com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010556-56.2024.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante MAYCO MANOEL TENORIO ROSA em face da reclamada CONDOMINIO JACAREI SHOPPING CENTER para condená-la a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) indenização por danos materiais em razão da incapacidade laboral de R$ 12.174,60, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão e condenação em verbas rescisórias, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esse pedido na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, conforme valores arbitrados em fundamentação. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DA CONDENAÇÃO DE R$ 45.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CONDOMINIO JACAREI SHOPPING CENTER

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TRT15Sentença · 1.º grau

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010556-56.2024.5.15.0138

Juiz(a) Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES2ª Vara do Trabalho de JacareíDJEN 08/01/2026

DO EXPOSTO, acolho a arguição de prescrição quinquenal para extinguir os pedidos condenatórios anteriores a 17/04/2019, com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010556-56.2024.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante MAYCO MANOEL TENORIO ROSA em face da reclamada CONDOMINIO JACAREI SHOPPING CENTER para condená-la a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) indenização por danos materiais em razão da incapacidade laboral de R$ 12.174,60, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão e condenação em verbas rescisórias, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esse pedido na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, conforme valores arbitrados em fundamentação. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DA CONDENAÇÃO DE R$ 45.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MAYCO MANOEL TENORIO ROSA

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