TRT15, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010232-32.2025.5.15.0138
DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010232-32.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante FABIO LUIZ RENO em face da reclamada AVIBRAS INDUSTRIA AEROESPACIAL S A EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condená-la a pagar à reclamante: a) saldo de salário do mês de setembro de 2023; b) 13º salário proporcional de 2023 (08/12); c) Férias vencidas +1/3 do período aquisitivo 2022/2023. d) salários retidos, nos termos da fundamentação; e) adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, durante o período não prescrito do pacto e nos meses em que há registro da jornada (exceto férias) e reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e FGTS. f) multa normativa conforme estipulado na ACT, referente a dois salários nominais da obreira (cláusula 22ª); Condeno, ainda, a Reclamada ao recolhimento na conta vinculada do atuor de FGTS relativos ao período pleiteado na inicial, sob pena de multa cominatória a ser estipulado em futura execução. Determino que a reclamada forneça ao autor o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado, constando as informações relativas aos fatores periculosos a que esteve exposto, conforme laudo pericial elaborado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de R$50,00 (cinquenta reais) por dia de atraso, limitado a R$ 2.000,00. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos de reversão do pedido de demissão, multa de 40% do FGTS e aviso prévio e horas in itinere, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Em razão da complexidade da perícia e pelo trabalho realizado pelo expert, fixo os honorários periciais no valor de 02 salários mínimos, devendo ser deduzido eventual valor já recebido antecipadamente. Tendo em vista que o demandante teve sua tese confirmada, é da demandada a obrigação quanto aos honorários periciais, nos termos do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho. DETERMINA-SE TAMBÉM SEJA FEITO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 114 C/C A LEI 10.035 DE 25/10/2000, CABÍVEIS A CADA UMA DAS PARTES (INCLUSIVE COM A DEDUÇÃO DA QUOTA-PARTE DA RECLAMANTE), ALÉM DE RETENÇÃO DO IMPOSTO D