Ementa
DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010946-89.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante SABRINA RIBEIRO MANCILHA em face da reclamada HOSPITAL ALVORADA LTDA., para condená-la a: a) pagar à reclamante a multa do art. 477, §8º, da CLT; b) recolher o FGTS da autora de todo o pacto, em sua conta vinculada, no prazo de 05 dias após a notificação da ré do trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMANTE. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência dos pedidos de danos morais, entrega de PPP, salário família, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esses pedidos na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 3.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SABRINA RIBEIRO MANCILHA