Ementa
DO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011681-25.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante JOSÉ PEREIRA DE FREITAS em face da reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA para condenar a reclamada: 1) proceder a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do SEPACO, mantendo a decisão liminar já cumprida nestes autos. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, SUZANO S/A, ficando esta totalmente excluída da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da arbitrado à condenação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), já que houve a total improcedência quanto à segunda ré, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico dessa reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em face da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE PEREIRA DE FREITAS