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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

TRT15, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0011681-25.2025.5.15.0138

Publicação
DJEN 08/01/2026
Número único (CNJ)
0011681-25.2025.5.15.0138
Inteiro teor

Ementa

DO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011681-25.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante JOSÉ PEREIRA DE FREITAS em face da reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA para condenar a reclamada: 1) proceder a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do SEPACO, mantendo a decisão liminar já cumprida nestes autos. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, SUZANO S/A, ficando esta totalmente excluída da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da arbitrado à condenação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), já que houve a total improcedência quanto à segunda ré, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico dessa reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em face da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE PEREIRA DE FREITAS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JACAREÍ ATSum 0011681-25.2025.5.15.0138 AUTOR: JOSE PEREIRA DE FREITAS RÉU: AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d55493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO EM FACE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e, no mérito, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0011681-25.2025.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante JOSÉ PEREIRA DE FREITAS em face da reclamada AHLSTROM BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS ESPECIAIS LTDA para condenar a reclamada: 1) proceder a inclusão do Autor e de seus dependentes no plano de assistência médica do SEPACO, mantendo a decisão liminar já cumprida nestes autos. Julgo improcedente o pedido de condenação solidária da segunda reclamada, SUZANO S/A, ficando esta totalmente excluída da condenação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a primeira reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da arbitrado à condenação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), já que houve a total improcedência quanto à segunda ré, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos ao causídico dessa reclamada no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa. Em face da justiça gratuita à parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DE R$ 6.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE FREITAS