Ementa
DO EXPOSTO, acolho a arguição de prescrição quinquenal para extinguir os pedidos condenatórios anteriores a 17/04/2019, com julgamento de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista nº 0010556-56.2024.5.15.0138, ajuizada pelo reclamante MAYCO MANOEL TENORIO ROSA em face da reclamada CONDOMINIO JACAREI SHOPPING CENTER para condená-la a pagar ao reclamante: a) indenização por danos morais em razão das doenças ocupacionais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); b) indenização por danos materiais em razão da incapacidade laboral de R$ 12.174,60, nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 791-A da CLT, a reclamada fica condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência ao patrono da parte autora, no importe de 10% do valor da liquidação (pelo nível de trabalho exigido do advogado), observado o disposto na OJ n. 348 da SBDI-1/TST. Por outro lado, em face do ônus da sucumbência (art. 791-A, §3º, da CLT), ante o julgamento de improcedência do pedido de nulidade do pedido de demissão e condenação em verbas rescisórias, a parte autora fica condenada ao pagamento dos honorários devidos aos causídicos da acionada no importe de 10% sobre o valor atribuído a esse pedido na inicial. Em face da justiça gratuita da parte autora, a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa enquanto permanecer tal condição, até o prazo máximo de dois anos após o trânsito em julgado (ADI 5766 (Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, publicado em 03/05/2022). Honorários periciais médicos a cargo da reclamada, conforme valores arbitrados em fundamentação. CONCEDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. CUSTAS PELA RECLAMADA, SOBRE O VALOR ORA ARBITRADO DA CONDENAÇÃO DE R$ 45.000,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DA LEI E DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada Mais. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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