Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente QUEIXA CRIME para: a) ABSOLVER TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA da imputação de calúnia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA da imputação de Injúria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do crime de difamação, majorado pela utilização de meio que facilitou a divulgação da ofensa, consistente na publicação de mensagens em grupo comunitário de WhatsApp, nos termos do art. 139, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP): a) A culpabilidade é normal ao tipo penal. b) Não subsistem antecedentes desfavoráveis. c) A conduta social é desconhecida nos autos. d) Não elementos nos autos para valorar a personalidade. e) Os motivos do crime são neutros. f) As circunstâncias do crime são inerentes ao delito em abstrato. g) As consequências são desfavoráveis. A repercussão ultrapassou o descrédito inerente à difamação, alcançando manifestações de terceiros que sugeriam agressão física contra a querelante, conforme relato judicial de Idália. A coordenadora também descreveu a hostilidade gerada no ambiente comunitário e escolar. h) O comportamento da vítima em nada contribui. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo-a pena base em 3 meses e 15 dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Todavia, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a querelada admitiu a autoria das publicações e confirmou seu conteúdo essencial, embora tenha apresentado justificativa para sua conduta. Em razão dessa atenuante, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, em razão da utilização de meio que facilitou a divulgação da ofensa. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa em favor da querelada. O valor unitário do dia-multa será fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com atualização na forma legal, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e seu parágrafo 3º do CP. Considerando o montante da pena aplicada e que a querelada preenche os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente no pagamento de prestação pecuniária á vítima (art. 45 do CP), conforme a seguir definido: A prestação pecuniária consiste no pagamento pela querelada da importância de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, que poderá ser pago