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TJCE · Juiz de Direito

Demetrius Liberato Silveira Aguiar

227 sentençapublicadas de 15/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001184-31.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 09/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ERIVAN MARREIRO DE OLIVEIRA em face de WILL FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. Além disso, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva da Mastercard, bem como o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da Will Financeira. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, por não considerar demonstrada, de forma suficiente, a prática de conduta enquadrável no art. 80 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese legal de litigância de má-fé, não reconhecida no caso. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001918-16.2025.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 06/11/2026

Ante o exposto: a) Acolho o esclarecimento apresentado pela parte autora e retifico o despacho de ID 251730146, para consignar que a diligência realizada via SISBAJUD teve por finalidade a obtenção de informações cadastrais, e não o bloqueio de ativos financeiros, afastando a cominação de extinção nele prevista por ausência de manifestação acerca de suposto resultado negativo de bloqueio. b) Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à requerida CONTAG e extingo parcialmente o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ela, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação à requerida AAPPS UNIVERSO. c) Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, ante a ausência de elementos concretos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. d) Recebo a adequação dos pedidos formulados em face da requerida AAPPS UNIVERSO, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como a documentação administrativa apresentada, devendo os valores comprovadamente restituídos ser considerados na apuração de eventual repetição do indébito. e) Determino a realização de tentativa de citação da requerida AAPPS UNIVERSO, inscrita no CNPJ nº 08.302.024/0001-07, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, observada a regulamentação aplicável. Caso a citação eletrônica não se concretize, expeça-se carta de citação para os seguintes endereços, sucessivamente: I - Avenida Augusto Maynard, nº 475, bairro São José, Aracaju/SE, CEP 49015-380; II - Estrada da Cabrita, nº 177, bairro Jabotiana, Aracaju/SE, CEP 49096-020. Certifiquem-se os resultados das diligências. f) Anote-se o valor da causa de R$ 20.615,99, após conferência de sua compatibilidade com os pedidos adequados e com os critérios legais aplicáveis. g) Junte-se o processo administrativo nº 2119418504, caso ainda não esteja incorporado aos autos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observadas as disposições do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000077-83.2025.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado (ID 257295563), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular 3000934-95.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente QUEIXA CRIME para: a) ABSOLVER TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA da imputação de calúnia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) ABSOLVER TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA da imputação de Injúria, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) CONDENAR TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA pela prática do crime de difamação, majorado pela utilização de meio que facilitou a divulgação da ofensa, consistente na publicação de mensagens em grupo comunitário de WhatsApp, nos termos do art. 139, c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Passo a análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP): a) A culpabilidade é normal ao tipo penal. b) Não subsistem antecedentes desfavoráveis. c) A conduta social é desconhecida nos autos. d) Não elementos nos autos para valorar a personalidade. e) Os motivos do crime são neutros. f) As circunstâncias do crime são inerentes ao delito em abstrato. g) As consequências são desfavoráveis. A repercussão ultrapassou o descrédito inerente à difamação, alcançando manifestações de terceiros que sugeriam agressão física contra a querelante, conforme relato judicial de Idália. A coordenadora também descreveu a hostilidade gerada no ambiente comunitário e escolar. h) O comportamento da vítima em nada contribui. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo-a pena base em 3 meses e 15 dias de detenção. Não concorrem circunstâncias agravantes. Todavia, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que a querelada admitiu a autoria das publicações e confirmou seu conteúdo essencial, embora tenha apresentado justificativa para sua conduta. Em razão dessa atenuante, reduzo a pena ao mínimo legal, fixando a pena intermediária em 3 (três) meses de detenção. Inexistem causas de diminuição de pena. Por outro lado, incide a causa de aumento prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal, em razão da utilização de meio que facilitou a divulgação da ofensa. Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa em favor da querelada. O valor unitário do dia-multa será fixado em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, com atualização na forma legal, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. Fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e seu parágrafo 3º do CP. Considerando o montante da pena aplicada e que a querelada preenche os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente no pagamento de prestação pecuniária á vítima (art. 45 do CP), conforme a seguir definido: A prestação pecuniária consiste no pagamento pela querelada da importância de 01 (um) salário mínimo em favor da vítima, que poderá ser pago

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000328-67.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 05/11/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a ré promova o restabelecimento definitivo da conta da autora objeto da lide, vinculada ao login original (@camilladahonda), retornando o perfil ao status anterior à desativação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001373-09.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 290,47 (vencimento em 30/08/2022) e R$ 50,86 (vencimento em 30/11/2023) que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida, determinando a expedição de ofício para a baixa definitiva da negativação, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001181-76.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a parte ré promova o restabelecimento definitivo da conta do autor objeto da lide, vinculada ao login original (@mesquita.2024), retornando o perfil ao status anterior à desativação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000843-05.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da referida lei). Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Recurso Inominado, intime-se o recorrido para resposta e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001255-33.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO IGO LIMA ANDRÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a falha na prestação do serviço decorrente da restrição da conta de pagamento sem demonstração suficiente de fundamento concreto que justificasse a medida nas circunstâncias documentadas; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) Condenar a requerida à obrigação de manter a conta de pagamento do autor em funcionamento regular, ressalvada a adoção de medidas restritivas ou o encerramento contratual quando fundados em motivo legítimo e realizados em conformidade com os deveres legais, contratuais e regulamentares aplicáveis. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0201981-32.2023.8.06.0293

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para ABSOLVER SILAS SILVA QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, da imputação relativa ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas para a condenação. Comunique-se à vítima o teor desta sentença, nos termos do artigo 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000688-36.2025.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 27/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001971-60.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000986-91.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por TEREZINHA CORDEIRO DA SILVA em face de AFFINITY FERME CORRETORA DE SEGURO LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida; b) Determinar que a requerida adote, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias à efetivação do cancelamento do serviço vinculado aos descontos discutidos nestes autos, inclusive mediante comunicação aos responsáveis pelo processamento da cobrança e à fonte pagadora, comprovando nos autos as medidas adotadas, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto posterior ao prazo fixado, limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de reavaliação em caso de descumprimento; c) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) Condeno a ré a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito, observando-se a correção monetária pelo IPCA e a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto) até 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que substitui a cobrança conjunta de juros e correção monetária, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000694-09.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 22/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001564-54.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000506-84.2024.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 20/10/2026

DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000968-70.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida BRENDA RODRIGUES DE ALMEIDA PINHEIRO ao pagamento do valor de R$ 1.508,56 (um mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e seis centavos) em favor da autora DISTRIBUIDORA CEARENSE DE CIMENTO LTDA - CASA DO CIMENTO ME, quantia esta referente ao débito principal e atualização monetária calculada até 31/05/2026, devendo tal montante ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001973-30.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001406-96.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

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TJCESentença · 1.º grau

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3000693-24.2026.8.06.0051

Juiz(a) Demetrius Liberato Silveira Aguiar1ª Vara da Comarca de Boa ViagemDJEN 15/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória anteriormente deferida, determinando que a ré promova o restabelecimento definitivo de todas as contas da autora objeto da lide, vinculadas aos logins originais (@suzane.moreiraoficial, @suzanemoreira.oficial, @suzanemoreira.missao, @exemplos_delooks e @brecho_shopping_debv), retornando os perfis ao status anterior à desativação, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

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