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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 3000688-36.2025.8.06.0051

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
3000688-36.2025.8.06.0051
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000688-36.2025.8.06.0051Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] REQUERENTE: ALDENORA DE SOUSA MOURA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por ALDENORA DE SOUSA MOURA, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS. Em petição e manifestações acostadas aos autos, a parte exequente informou a este Juízo a satisfação integral da obrigação, com a comprovação do levantamento dos valores por meio dos alvarás eletrônicos expedidos e a consequente quitação do débito, requerendo a extinção do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo trata de Cumprimento de Sentença, no qual a parte exequente, ALDENORA DE SOUSA MOURA, peticionou aos autos informando que a obrigação que ensejou a demanda foi integralmente satisfeita, ocasião em que requereu a extinção do feito. Assim, ante o cumprimento integral da obrigação realizado pelas Partes Executadas, a extinção é medida que se impõe, consoante regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Acerca do assunto, expõe a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) III. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se de imediato, razão pela qual, após a realização das diligências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito