Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (85) 3108-1936, Boa Viagem/CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3001373-09.2026.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDRE ANGELIM DE MORAIS REU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDRE ANGELIM DE MORAIS, devidamente qualificado nos autos, em face da ENEL BRASIL S.A. (COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ). Em síntese, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) por supostas dívidas referentes aos meses de 30/08/2022, no valor de R$ 290,47 (duzentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), e de 30/11/2023, no valor de R$ 50,86 (cinquenta reais e oitenta e seis centavos). Sustenta que desconhece a origem dos débitos e que nunca contratou os serviços correspondentes, apontando falha na prestação dos serviços da concessionária. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Documentos anexos à inicial incluem procuração, declaração de hipossuticiência, documentos pessoais, comprovantes de residência e extrato de consulta de restrição creditícia (IDs 221449378 a 221449390). A decisão de ID 221585563 recebeu a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a inversão do ônus da prova e deferiu em parte o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, fixando data para a audiência de conciliação. A parte requerida apresentou contestação tempestiva (ID 225617102), arguindo, preliminarmente, a adoção do juízo 100% digital e a validade de telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação e a inexistência de dano moral, sustentando que os cadastros internos demonstram a titularidade da unidade consumidora e o inadimplemento, pugnando pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 225667497), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da exordial. Audiência de conciliação realizada por meio virtual (ID 251433464), a qual restou infrutífera ante a ausência de acordo entre as partes. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária à Lei nº 9.099/95, e em consonância com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, revela-se cabível o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia versar sobre matéria exclusivamente de direito ou quando as provas constantes dos autos já se mostrarem suficientes para a formação do convencimento do Juízo. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se a apreciação imediata do mérito da demanda, garantindo-se, dessa forma, a efetividade da prestação jurisdicional e a concretização dos princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais. II - DO MÉRITO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente negativada pela empresa ré por uma dívida que desconhece. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da concessionária de energia elétrica, na qualidade de fornecedora de serviços, é objetiva, o que significa que ela responde pelos danos causados aos seus consumidores independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. II.1 Da Inexistência do Débito e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside na legitimidade dos débitos que originaram a negativação do nome do autor (nos valores de R$ 290,47 e R$ 50,86). A parte autora nega a existência das dívidas, afirmando que o apontamento decorreu de falha/fraude nos cadastros da concessionária. À empresa demandada, por sua vez, cabia o ônus de provar a existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. No entanto, a ré limitou-se a apresentar telas de seu sistema interno, as quais, por serem documentos produzidos de forma unilateral, não possuem força probatória suficiente para comprovar a origem e a legitimidade do débito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica nesse sentido, não aceitando meros prints de tela como prova idônea da relação contratual ou da dívida, conforme se observa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO . NÃO REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, reconhecendo a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes por dívida que este não reconhece, bem como condenando a Enel ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos morais. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão cinge-se a analisar se foi regular a negativação do nome do autor por dívida que este não reconhece para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e o seu quantum. III. Razões de decidir 3 . A Enel, nas razões recursais, limita-se a argumentar acerca da legalidade do débito e da inscrição, porquanto o autor é titular da unidade consumidora nº 3098259, em Itapajé/CE, decorrendo a inscrição de inadimplência. 4. Percebe-se que a requerida não juntou qualquer contrato e/ou documentos que comprovem a vinculação do autor ao contrato nº 0201908004720665, limitando-se a anexar print na peça contestatória, fl. 69, acerca do cadastro do autor quanto à UC nº 3098259, mas sem qualquer informação acerca da dívida em discussão . Inclusive, segundo o documento de fl. 11, a origem do débito que gerou a inscrição indevida é referente a Fortaleza/CE, enquanto a unidade consumidora do recorrido localiza-se em Itapajé/CE (fls. 07 e 69). 5 . Logo, verifica-se que a concessionária insurgente não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, pois não comprovou de forma efetiva a legitimidade da dívida referida, considerando também a inversão do ônus da prova deferido e confirmado (fls. 18/20 e 127). 6 . Por conseguinte, a exposição da imagem do ofendido no meio social, resultando no impedimento de acesso ao crédito no mercado, é bastante para gerar sentimento de revolta, angústia, impotência e tristeza, que caracterizam ofensa extrapatrimonial passível de ser indenizada. 7. O STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor (STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Em observância a tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para situações semelhantes, infere-se que o quantum arbitrado em R$ 2 .500,00 não merece ser reduzido. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido . ACÓRDÃO Visto (s), relatado (s) e discutido (s) o (s) Recurso (s) acima indicado (s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em DESPROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00508649320208060100 Itapajé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) Dessa forma, não tendo a ENEL comprovado a regularidade da cobrança, a declaração de inexistência do débito que gerou a negativação é medida que se impõe. II.2 DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização em danos morais, a inscrição indevida do nome de um consumidor em cadastros de inadimplentes configura, por si só, dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, um dano presumido que independe da comprovação do efetivo prejuízo ou abalo sofrido. A simples ocorrência do ato ilícito é suficiente para gerar o dever de indenizar, pois atenta contra a honra, a imagem e a dignidade da pessoa. Observe-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PAGO. ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR . DESCABIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODALIDADE IN RE IPSA . VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I . Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra a sentença da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE. A sentença julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais movida por Francisco André Alcantâra de Oliveira em desfavor da referida concessionária. O autor alegou a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, apesar de ter quitado o débito em questão . II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, diante da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. III . Razões de Decidir 3. In casu, verifica-se que o ora recorrido colacionou aos fólios o comprovante de quitação da dívida, bem como a consulta ao SERASA, constando o registro negativo, referente ao débito no valor de R$ 97,82 (noventa e sete reais e oitenta e dois centavos), com vencimento em 25/07/2023. 4. Ademais, não merece prosperar a tese recursal de que a responsabilidade pela falha na prestação do serviço é do agente arrecadador, pois o risco da atividade econômica deve ser assumido pela apelante e não transferido ao consumidor . A escolha do agente arrecadador é responsabilidade da prestadora de serviços e eventuais falhas na intermediação não podem ser suportadas pelo usuário, que não tem controle sobre o serviço. 5. Na espécie, operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, visto que o registro desabonador, por suas inevitáveis repercussões negativas sobre o crédito daquele cujo nome é negativado, viola direito da personalidade que tem por objeto a integridade moral. No que tange a fixação do quantum indenizatório, considera-se que a quantia fixada pelo magistrado em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida. Precedentes. IV. Dispositivo 6 . Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 24 de setembro de 2024 . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02597284020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 24/09/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) No caso dos autos, o dano é ainda mais evidente, pois a autora, sendo agricultora residente em zona rural, depende do seu bom nome no mercado para obter crédito e manter suas atividades. A negativação indevida, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma ofensa grave que lhe trouxe dificuldades e constrangimentos. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia sirva tanto para compensar a vítima pelo abalo sofrido quanto para punir o ofensor e desestimulá-lo a repetir a conduta (caráter pedagógico-punitivo), sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, a gravidade da falha na prestação do serviço e os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em casos análogos, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declaro a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 290,47 (vencimento em 30/08/2022) e R$ 50,86 (vencimento em 30/11/2023) que ensejaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida, determinando a expedição de ofício para a baixa definitiva da negativação, caso ainda não tenha sido integralmente cumprida; b) Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso até 30/08/2024, aplicando-se, a partir dessa data, exclusivamente a taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DEMETRIUS LIBERATO SILVEIRA AGUIAR Juiz de Direito