Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu PAULO NELIO BARBOSA SOARES pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena do acusado deve ser realizada individualmente em relação a cada infração, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização de pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime ou contravenção. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). Assim, atenta ao comando existente no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal, o bastante para a reprovação e a prevenção da infração. Com relação ao tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06: A sanção em abstrato prevista para o tipo penal em referência é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (vigente à época dos fatos). 1ª fase: No que toca à culpabilidade, verifico que a conduta do réu não extrapolou o normal do tipo. À vista dos antecedentes, estes não desabonam o acusado. Com relação à conduta social e à personalidade do agente, deixo de valorá-las eis que ausentes elementos suficientes nos autos para tanto. No tocante aos motivos e às circunstâncias, também deixo de valorá-los uma vez que não desbordam os limites do próprio tipo penal. As consequências são próprias do tipo penal, não pesando, portanto, em desfavor do acusado. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho, então, a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Concorrendo, no entanto, a majorante do art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006, a qual fora fixada em seu patamar máximo de 2/3 e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, conforme restou reconhecida na fundamentação fixada, também, em 2/3 , procedo com a compensação entre estas),restando a pena final fixada em seu patamar mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto ao valor do dia-multa, a acusação