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TJBA · JUIZ DE DIREITO

Diego Goes

133 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000234-27.2019.8.05.0187

Juiz(a) Diego GoesVara Criminal de ParamirimDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO - PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo douto representante ministerial e pelo indiciado, devidamente qualificado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no oferecimento de denúncia pelo parquet. Retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo competente. Determino a suspensão da tramitação processual pelo prazo de cumprimento do acordo. Cumprido, junte-se a sentença de extinção dos autos do sistema SEEU e arquive-se com baixa. Não comprovado o cumprimento, vistas ao MP pelo prazo de 10 dias. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Intime-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0001503-09.2016.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado MANOEL ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado, nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Culpabilidade: desfavorável, pois a conduta ultrapassa a reprovabilidade comum do tipo penal, demonstrando maior desvalor da ação em razão do estratagema utilizado pelo agente para esconder as substâncias entorpecentes em compartimentos dissimulados, especificamente no enchimento de um travesseiro e no interior de um tubo de batata frita guardado em mochila; b) Antecedentes: o réu registra apontamento pretérito na Comarca de Santa Isabel/SP, relativo a fatos do ano de 1998, cuja punibilidade foi declarada extinta em 14/12/2004 (ID 183095795, fl. 37 e ID 183096791, fl. 2). Diante do decurso de prazo amplamente superior ao quinquênio depurador, e inexistindo outras condenações definitivas aptas a configurar maus antecedentes, reputa-se favorável a circunstância, vedada a exasperação por inquéritos ou processos sem título transitado em julgado recente, a teor do art. 5º, LVII, da Constituição Federal; c) Conduta social: inexistem nos autos elementos objetivos hábeis a desabonar o seu comportamento comunitário ou familiar (circunstância neutra); d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou dados técnicos para aferição de seu perfil psicológico ou desvio moral (circunstância neutra); e) Motivos do crime: consubstanciam-se na busca por lucro fácil, móvel próprio do tipo penal incriminador (circunstância neutra); f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, na medida em que a conduta do acusado gerou transtorno desmedido a terceiros inocentes, impondo que os demais passageiros do ônibus coletivo fossem constrangidos e conduzidos à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos e comprovar a posse de seus pertences em razão direta da infração penal do réu; pontua-se que o deslocamento interestadual constitui majorante a ser sopesada na terceira fase (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) e que a natureza e a quantidade das substâncias já foram valoradas para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, vedado o bis in idem; g) Consequências do crime: as drogas foram interceptadas e apreendidas pelos agentes policiais antes de sua dispersão ao consumo popular (circunstância neutra); Assim, considerando a presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), aplico a fração de 1/6 para cada vetor negativo sobre a pena mínima cominada, exasperando a reprimenda em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pelo que fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000093-22.2026.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 05/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré PATRÍCIA BENJAMIM PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 158, caput, do Código Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Culpabilidade: desfavorável. A conduta da acusada desbordou da reprovabilidade comum ao tipo penal de extorsão, revelando grau de reprovabilidade e premeditação, caracterizadas pela reiteração dos atos intimidatórios ao longo de dias, inclusive comparecendo à porta da Delegacia de Polícia e enviando fotografias à vítima para intensificar a coação psicológica, além de impor prazos exíguos sob chantagem fundada em falsa imputação de estupro de vulnerável envolvendo a própria filha adolescente, elementos concretos que extrapolam o dolo padrão do tipo e justificam maior censura, sem configurar bis in idem. b) Antecedentes: a ré é primária e não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, conforme certidão de nada consta acostada aos autos (ID 551617701); circunstância favorável. c) Conduta social: não foram colhidos elementos desabonadores acerca do seu convívio familiar e comunitário; circunstância neutra. d) Personalidade: inexistem laudos ou dados técnicos e concretos para a sua valoração negativa; circunstância neutra. e) Motivos do crime: inerentes ao tipo penal de extorsão, consubstanciados na obtenção de vantagem patrimonial indevida; circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: comuns à espécie, sem aspectos extraordinários de tempo, lugar ou meio que justifiquem exasperação; circunstância neutra. g) Consequências do crime: desfavoráveis. O delito de extorsão é formal, consumando-se com a prática de violência ou grave ameaça voltada à obtenção da vantagem econômica indevida, independentemente do recebimento do numerário (Súmula 96 do STJ). No caso em exame, restou configurado o efetivo exaurimento da conduta com a obtenção de vantagem patrimonial indevida, consubstanciada em transferências bancárias anteriores e no recebimento em espécie no momento da abordagem, fator que extrapola o mero constrangimento consumativo e autoriza a valoração negativa das consequências do crime. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do crime; circunstância neutra. Assim, considerando a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito (72 meses) para cada circunstância negativa, o que resulta no aumento de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 86 (oitenta e seis) dias-multa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Quanto às atenuantes, a defesa pleiteou a incidência da atenuante do artigo 65, inciso III, alínea "c", do Código Penal (violenta emoç

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000035-53.2025.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) a culpabilidade da acusada não extrapolou o dolo natural inerente ao tipo penal violado, inexistindo juízo de censura exacerbado; b) os antecedentes são favoráveis, visto que a ré não registra anotações criminais anteriores, conforme certidão da CDEP acostada aos autos (ID 523253331); c) a conduta social e a d) personalidade devem ser reputadas neutras, à míngua de elementos concretos para desaboná-las; e) os motivos do crime foram normais à espécie delitiva, inseridos em discussão de cunho opinativo e político, o que não autoriza elevação da reprimenda; f) as circunstâncias do fato não ultrapassam a linha comum da infração; g) as consequências do delito foram as comuns ao resultado lesivo típico de ofensa à dignidade e ao decoro do ofendido; e h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito, revelando-se circunstância neutra. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais se revelam favoráveis ou neutras, inexistindo vetor negativo a justificar a exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de dosimetria, verifica-se que a ré confirmou a autoria da mensagem, embora tenha negado o animus discriminatório (confissão qualificada). Todavia, fixada a pena-base no mínimo cominado em lei, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes imputadas na denúncia ou demonstradas no processo. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, à míngua de imputação ministerial ou elementos fáticos que as corporifiquem. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (30 de setembro de 2024), devidamente corrigido, ante a ausência de maiores dados sobre a situação econômico-financeira da ré (arts. 49 e 60 do Código Penal). V - REGIME DE CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECORRER Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da sanção aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Presentes os requisitos

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000876-14.2026.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites ínsitos à conduta incriminada pelo tipo penal, inexistindo dolo extraordinário; circunstância neutra. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado; circunstância favorável. c) Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem seu comportamento no meio comunitário, familiar e de trabalho, havendo registro de atividade rural com a família; circunstância neutra. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou laudos periciais para sua valoração; circunstância neutra. e) Motivos do crime: inerentes à busca pelo ganho econômico fácil ínsita ao tráfico de drogas; circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: sopesadas nos limites normais do tipo, registrando-se que a guarda remunerada de apetrechos e entorpecentes já fundamentou o afastamento do tráfico eventual; circunstância neutra. g) Consequências do crime: não desbordaram do resultado típico esperado para a infração penal de perigo comum e saúde pública; circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva; circunstância neutra. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Não desborda o tipo penal. Assim, considerando a fração de 1/8 sobre o intervalo de cominação penal abstrata (máximo de 15 anos subtraído do mínimo de 5 anos = intervalo de 10 anos, correspondendo 1/8 a 1 ano e 3 meses), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu perante a autoridade judiciária e a autoridade policial a posse e o armazenamento da substância entorpecente (ID 583047104, fl. 06; ID 583121454, fl. 02). Aplicando-se a fração ordinária de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e proporcionalmente a pena pecuniária em 104 (cento e quatro) dias-multa. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000655-61.2012.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO - PERSECUÇÃO PENAL firmado pelo douto representante ministerial e pelo indiciado, devidamente qualificado, ficando advertido que o descumprimento das cláusulas do acordo ensejará, se for o caso, no oferecimento de denúncia pelo parquet. Retornem os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo responsável. P. I. Cumpra-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8000636-59.2025.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo cumprida a transação penal e, com fundamento no artigo 76, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ AUGUSTO NEVES, autor do fato. Comunique-se o Instituto de Identificação para as anotações de praxe, esclarecendo-se que a transação penal não importa em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de ser requisitada por Juiz Criminal, nos termos do art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95 . Sem custas processuais, na forma da sentença homologatória anterior (ID 555390714). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8001215-41.2024.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, julgo cumprida a transação penal e, com fundamento no artigo 76 e no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ESMERALDO RIBEIRO DE PINA, autor do fato. Comunique-se o Instituto de Identificação para as anotações de praxe, esclarecendo-se que a transação penal não importa em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de ser requisitada por Juiz Criminal. Indicada instituição de caridade para destinação dos valores assim proceda. Sem indicação, certifiquem-se as instituições beneficentes cadastradas na comarca, e intime-se o MP para indicação no prazo de 10 dias. Indicado, proceda-se à destinação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000046-03.2024.8.05.0160

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de MaracásDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido acusatório, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, absolvendo DANIEL ALMEIDA DA SILVA e RENÉ PIRES DE ALMEIDA das imputações dos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal. Proceda-se à intimação da(s) Vítima(s) e do(s) Réu(s) preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intimem-se por edital: a(s) Vítima(s), com prazo de dez dias (art. 391, do CPP); e o(s) Réu(s), com prazo de 90 dias (art. 392, § 1º, do CPP). Intimem-se o MP e a defesa, via portal eletrônico.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Inquérito Policial 8001421-55.2024.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo cumprida a transação penal e, com fundamento no artigo 76, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ERICK VALDO DIAS SANTOS, autor do fato (ID 499089574). Comunique-se o Instituto de Identificação para as anotações de praxe, esclarecendo-se que a transação penal não importa em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de ser requisitada por Juiz Criminal, nos moldes do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Indicada instituição de caridade para destinação dos valores assim proceda. Sem indicação de indicação, certifique-se as instituições beneficentes cadastradas na comarca, e, intime-se o MP para indicação no prazo de 10 dias. Indicado, proceda-se a destinação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Representação Criminal/notícia de Crime 8002005-54.2026.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 27/10/2026

Ante o exposto: a) acolho o pedido deduzido no ID 581952613 e extingo o processo nº 8002005-54.2026.8.05.0187, sem resolução de mérito, cancelando a respectiva distribuição em virtude de duplicidade cadastral; b) ressalvo expressamente que o presente cancelamento decorre de mero vício operacional no protocolo do sistema eletrônico, não configurando renúncia tácita ou expressa ao direito de queixa nem concessão de perdão aos querelados, restando íntegro o direito de persecução penal nos autos competentes; c) determino à Secretaria que proceda ao imediato traslado da Queixa-Crime (ID 581931970) e da procuração com poderes especiais (ID 581935173) para os autos principais do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 8000867-52.2026.8.05.0187, certificando-se naqueles autos; d) intime-se o Ministério Público para ciência; e) transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa no sistema.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8001227-68.2026.8.05.0160

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de MaracásDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré CAILANE DE JESUS PEREIRA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando dolo que desborde da gravidade imanente ao tipo penal; circunstância neutra. b) Antecedentes: favoráveis, sendo a ré tecnicamente primária, conforme certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 575803073); circunstância favorável. c) Conduta social: neutra, não havendo elementos nos autos para mensurá-la no seio familiar ou comunitário. d) Personalidade do agente: neutra, à míngua de laudo técnico ou elementos concretos para aprofundamento. e) Motivos do crime: inerentes ao próprio crime de tráfico, consistentes no intuito de ganho patrimonial fácil; circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: desfavoráveis. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas (cocaína e maconha, fracionadas em 34 porções prontas para comercialização) revelam expressiva nocividade social, devendo ser valoradas com preponderância na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 c/c o art. 59 do Código Penal. Dessa forma, aplica-se a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato (10 anos, correspondentes a 120 meses), resultando em aumento de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e sobre o intervalo da pena de multa (1.000 dias-multa), com acréscimo de 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. g) Consequências do crime: neutras, não havendo desdobramentos extraordinários além daqueles próprios e inerentes à tipicidade penal. h) Comportamento da vítima: neutro, porquanto o sujeito passivo formal é a coletividade pública. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. De igual modo, inexistem atenuantes genéricas a serem aplicadas, visto que a acusada não é menor de 21 anos e não confessou a prática delitiva. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento de pena (inexistente imputação ou configuração das hipóteses do art. 40 da Lei nº 11.343/2006). Outrossim, afasta-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da comprovada dedicação da sentenciada a atividades criminosas demonstrada pelo aparato de mercancia, balança de precisão, material de acondicionamento, múltiplos celulares e dinheiro em espécie sem comprovação lícita, não sendo computadas a natureza e a quantidade da

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Termo Circunstanciado 8001250-35.2023.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Sendo assim, HOMOLOGO o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato, nos termos do parágrafo único do artigo 74 da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Atente-se ao Enunciado 105 do FONAJE. Transitada em julgado, arquive-se o feito em definitivo. Publique-se.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Petição Criminal 8001308-85.2024.8.05.0160

Juiz(a) Diego GoesVara Criminal de MaracásDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 3º do CPP. Sem custas. Acolho o requerimento ministerial e determino à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) Promova-se o desmembramento e a autuação autônoma do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 001/2024 em classe processual própria (Termo Circunstanciado), instruindo a nova distribuição com cópia integral das peças do procedimento policial (IDs 466228621, 466388252 e 466388253) e da decisão concessiva da restituição (ID 466274637); b) Concluída a autuação autônoma, abra-se incontinente vista dos novos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o prosseguimento da persecução penal sob o rito da Lei nº 9.099/1995. Ciência ao MP via portal. Intime-se a defesa de ANTONIO MISSIAS SOUZA DO NASCIMENTO.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000189-71.2025.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 16/10/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu PAULO NELIO BARBOSA SOARES pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006. 4. DOSIMETRIA DA PENA A dosimetria da pena do acusado deve ser realizada individualmente em relação a cada infração, em estrita observância ao disposto pelo art. 68 do Código Penal e ao princípio constitucional da individualização de pena (art. 5º, XLVI da CRFB). A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime ou contravenção. Ademais, é de conhecimento notório que a jurisprudência tem se firmado no sentido de que as circunstâncias judiciais podem ser analisadas pelo magistrado de forma discricionária, desde que respeitados os elementos constantes dos autos, in verbis: STF: As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são da discricionária apreciação do magistrado, que, ao fixar a duração da pena, não está obrigado a analisar exaustivamente cada uma delas, bastando fixar-se nas reputadas decisivas para a dosagem no caso bem explícitas pelas instâncias ordinárias. (RT 641/397-8). Assim, atenta ao comando existente no artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal, o bastante para a reprovação e a prevenção da infração. Com relação ao tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/06: A sanção em abstrato prevista para o tipo penal em referência é de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (vigente à época dos fatos). 1ª fase: No que toca à culpabilidade, verifico que a conduta do réu não extrapolou o normal do tipo. À vista dos antecedentes, estes não desabonam o acusado. Com relação à conduta social e à personalidade do agente, deixo de valorá-las eis que ausentes elementos suficientes nos autos para tanto. No tocante aos motivos e às circunstâncias, também deixo de valorá-los uma vez que não desbordam os limites do próprio tipo penal. As consequências são próprias do tipo penal, não pesando, portanto, em desfavor do acusado. Não há que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª fase: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho, então, a pena intermediária no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª fase: Concorrendo, no entanto, a majorante do art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006, a qual fora fixada em seu patamar máximo de 2/3 e a causa de diminuição de pena prevista no § 4º da Lei 11.343/2006, conforme restou reconhecida na fundamentação fixada, também, em 2/3 , procedo com a compensação entre estas),restando a pena final fixada em seu patamar mínimo legal, de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.1. DO VALOR DO DIA-MULTA Quanto ao valor do dia-multa, a acusação

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TJBA, Exceção de Incompetência de Juízo 8000960-67.2024.8.05.0160

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de MaracásDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Incompetência, com base nos arts. 72, 73 e 108, § 1º, todos do Código de Processo Penal, para reconhecer a incompetência territorial deste Juízo da Vara Criminal de Maracás/BA. Em consequência, determino as seguintes providências: a) a remessa dos autos principais da Queixa-Crime nº 8001058-86.2023.8.05.0160, bem como deste incidente a ela apenso, ao Juízo de Direito de uma das Varas Criminais da Comarca de Itabuna/BA, competente para o processamento e julgamento da demanda; b) o traslado de cópia desta decisão para os autos da ação penal principal; c) a intimação das partes e do Ministério Público desta decisão; d) a baixa na distribuição deste incidente perante este Juízo, após o decurso do prazo recursal sem manifestação e efetivada a remessa dos autos. Atribuo ao presente força de mandado e ofício. Intimem-se.

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TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000611-32.2018.8.05.0187

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de ParamirimDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 387, do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu EDSON APARECIDO DE OLIVEIRA CORREIA como incurso nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) A culpabilidade é inerente ao tipo penal, não extrapolando a reprovabilidade comum ínsita à figura típica. O réu não possui antecedentes criminais desfavoráveis, ostentando condição de primariedade técnica, segundo certidões acostadas aos autos (ID 148142843, ID 458232035 e ID 567597835). A conduta social do réu não foi desabonada por elementos concretos coligidos durante a instrução probatória. A personalidade do agente não dispõe de elementos específicos para aferição técnica desfavorável. Os motivos do crime são comuns à infração penal em exame. As circunstâncias do delito não desbordaram daquelas previstas no próprio tipo infracional. As consequências da infração não apresentaram desdobramentos gravosos excepcionais além do perigo presumido pela norma. O comportamento da vítima não se aplica ao caso, em se tratando de crime vago que tem como sujeito passivo a coletividade. Considerando que a totalidade das circunstâncias judiciais se revela favorável, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Segunda Fase Na segunda etapa da aplicação da pena, não concorrem circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem circunstâncias atenuantes (a eventual menção à guarda do material na fase policial não autoriza a redução da pena abaixo do patamar mínimo cominado em abstrato, em observância à legalidade estrita). Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Terceira Fase Na terceira etapa, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas. Pena Definitiva: Fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 01 (um) ano de detenção, cumulada com o pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, atenta à condição econômica presumida do réu (trabalhador rural). V - REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO Com base no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO. Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada restou fixada em montante igual a 01 (um) ano, que o crime não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa e que o réu é primário, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos legais (art. 44, I, II e III, do Código Penal), tem-se como consequência direta do montante sancionatório fixado, a teor do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos: 1. A presta

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TJBA, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 8001587-37.2025.8.05.0160

Juiz(a) Diego GoesVara Criminal de MaracásDJEN 06/10/2026

SOUZA GOMES Advogado(s): LUMA BARROS LIMA NASCIMENTO (OAB:BA85462) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de procedimento em que figuram como partes as acima indicadas. O investigado em audiência preliminar aceitou a proposta de transação penal. É o relevante dos autos. Decido. Compulsando o processo, verifico que o investigado aceitou expressamente a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público, consistente em pagar o valor de R$ 706,00 (setecentos e seis reais), em 06 (seis) prestações. Considerando que a proposta atende aos requisitos legais e foi livremente aceita pelo investigado, HOMOLOGO a transação penal, nos termos do artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, para que sejam produzidos seus efeitos legais. Fica o autor do fato ciente de que o DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, SEM PRÉVIA OU IMEDIATA JUSTIFICATIVA, ENSEJARÁ A RETOMADA DO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. Com base no parágrafo 4.º do artigo supramencionado (art. 76), após transitada em julgado a presente decisão, deve ser registrada no sentido de impedir que o autor do fato seja novamente beneficiado com o referido instituto durante o prazo legal de 05 (cinco) anos, devendo os autos permanecerem em cartório durante o prazo da medida imposta, certificando imediatamente o cumprimento integral ou eventual descumprimento e fazendo conclusão. Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.

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TJBA, Procedimento Comum Cível 0000688-35.2012.8.05.0160

Juiz(a) Diego GóesV dos Feitos de Rel de Cons CIV e Com. MaracásDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE PLANALTINO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu, JOHN HAMILTON VIEIRA DIAS, ao ressarcimento integral do dano causado ao erário municipal, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais); b) determinar que, sobre o valor da condenação, incida correção monetária pelo índice oficial (INPC) a partir da data em que o repasse deveria ter sido comprovado (março de 2007, conforme data de vencimento no TCM - ID 32513856) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu é revel e não possui advogado constituído nos autos, as intimações ocorrerão mediante publicação no órgão oficial e na imprensa oficial, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil e o REsp 1951656-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 7/2/2023 (Info 763). Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJBASentença · 1.º grau

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000438-55.2019.8.05.0160

Juiz(a) Diego GóesVara Criminal de MaracásDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus VENICIUS FIGUEIREDO SANTOS e ADAILSON RODRIGUES VIANA, devidamente qualificados nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, em razão do falecimento comprovado por certidões de óbito oficiais; b) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu IGOR RAMOS SILVA, qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas processuais em relação ao réu absolvido. Arbitro os honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa nomeada para o feito (ID 514408365), Dra. Hyone dos Santos Ribeiro (OAB/BA 46.910), no valor de R$ 1.621,00 (hum mil seiscentos e vinte um reais), a serem suportados pelo Estado da Bahia. Intimem-se o MP e o Estado da Bahia, via portal.

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