Ementa
Ante o exposto, julgo cumprida a transação penal e, com fundamento no artigo 76, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ERICK VALDO DIAS SANTOS, autor do fato (ID 499089574). Comunique-se o Instituto de Identificação para as anotações de praxe, esclarecendo-se que a transação penal não importa em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de ser requisitada por Juiz Criminal, nos moldes do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Indicada instituição de caridade para destinação dos valores assim proceda. Sem indicação de indicação, certifique-se as instituições beneficentes cadastradas na comarca, e, intime-se o MP para indicação no prazo de 10 dias. Indicado, proceda-se a destinação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001421-55.2024.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: DT PARAMIRIM Advogado(s): INVESTIGADO: ERICK VALDO DIAS SANTOS Advogado(s): MARASSUELE LEAO VIANA (OAB:BA77163), MATHEUS BRITO DOS SANTOS SILVA (OAB:BA75458) SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu transação penal ao autor do fato ERICK VALDO DIAS SANTOS, nos termos do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, em razão da apuração, em tese, de delito previsto no art. 304, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro (ID 499089574). A proposta consistiu na aplicação imediata de medida restritiva de direitos consubstanciada em prestação pecuniária correspondente a 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo, admitido o parcelamento (ID 499089574). Em audiência preliminar realizada perante o conciliador judicial, com a assistência de seu advogado constituído, o autor do fato aceitou expressamente a proposta de transação penal consistente na prestação pecuniária de 1 (um) salário-mínimo (ID 557620157). A transação penal foi homologada por este Juízo (ID 559279378), tendo o beneficiário sido intimado para adimplir as obrigações pactuadas (ID 585296938 e ID 585296939). O autor do fato juntou aos autos a guia de depósito judicial vinculada ao processo e o respectivo comprovante de pagamento no valor integral de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) (ID 584453601 e ID 584453603). Com vista dos autos (ID 584541793 e ID 584618448), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento do cumprimento integral da transação penal e pela consequente declaração de extinção da punibilidade do autor do fato (ID 587380853). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A transação penal constitui medida despenalizadora prevista no artigo 76 da Lei nº 9.099/95, aplicável às infrações penais de menor potencial ofensivo, assim consideradas aquelas cuja pena máxima não seja superior a dois anos. O instituto busca a solução consensual do conflito penal, evitando o processo criminal e proporcionando resposta célere e eficaz à prática delitiva. O cumprimento integral das condições estabelecidas na transação penal acarreta a extinção da punibilidade, conforme expressa previsão do parágrafo quarto do artigo 76 da Lei nº 9.099/95, que determina o cumprimento do acordo como causa extintiva da pretensão punitiva estatal. No presente caso, restou devidamente comprovado o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo autor do fato no acordo homologado, consoante demonstrado pela juntada da guia e do respectivo comprovante de depósito judicial (ID 584453601 e ID 584453603) e reconhecido pelo Ministério Público em sua manifestação (ID 587380853). O beneficiário demonstrou comprometimento e boa-fé no adimplemento das medidas impostas, observando integralmente os termos da transação penal homologada. Diante do cumprimento satisfatório das condições estabelecidas no acordo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, nos termos do artigo 76, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo cumprida a transação penal e, com fundamento no artigo 76, parágrafo quarto, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de ERICK VALDO DIAS SANTOS, autor do fato (ID 499089574). Comunique-se o Instituto de Identificação para as anotações de praxe, esclarecendo-se que a transação penal não importa em reincidência e não constará de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a hipótese de ser requisitada por Juiz Criminal, nos moldes do art. 76, §§ 4º e 6º, da Lei nº 9.099/95. Indicada instituição de caridade para destinação dos valores assim proceda. Sem indicação de indicação, certifique-se as instituições beneficentes cadastradas na comarca, e, intime-se o MP para indicação no prazo de 10 dias. Indicado, proceda-se a destinação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício/carta, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO