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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 8000876-14.2026.8.05.0187

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8000876-14.2026.8.05.0187
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites ínsitos à conduta incriminada pelo tipo penal, inexistindo dolo extraordinário; circunstância neutra. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado; circunstância favorável. c) Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem seu comportamento no meio comunitário, familiar e de trabalho, havendo registro de atividade rural com a família; circunstância neutra. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou laudos periciais para sua valoração; circunstância neutra. e) Motivos do crime: inerentes à busca pelo ganho econômico fácil ínsita ao tráfico de drogas; circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: sopesadas nos limites normais do tipo, registrando-se que a guarda remunerada de apetrechos e entorpecentes já fundamentou o afastamento do tráfico eventual; circunstância neutra. g) Consequências do crime: não desbordaram do resultado típico esperado para a infração penal de perigo comum e saúde pública; circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva; circunstância neutra. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Não desborda o tipo penal. Assim, considerando a fração de 1/8 sobre o intervalo de cominação penal abstrata (máximo de 15 anos subtraído do mínimo de 5 anos = intervalo de 10 anos, correspondendo 1/8 a 1 ano e 3 meses), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu perante a autoridade judiciária e a autoridade policial a posse e o armazenamento da substância entorpecente (ID 583047104, fl. 06; ID 583121454, fl. 02). Aplicando-se a fração ordinária de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e proporcionalmente a pena pecuniária em 104 (cento e quatro) dias-multa. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000876-14.2026.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO SILVA LEAL (OAB:BA11058), PEDRO WILLIAN OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA75310) SENTENÇA Vistos, e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, brasileiro, solteiro, nascido em 07/08/2000, natural de Paramirim/BA, filho de Paulo Anastácio de Almeida e Sandra Batista Lopes (ID 561005396, fl. 02; ID 576441821, fl. 02), atribuindo-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), em concurso material (ID 561005396, fls. 02-04). Narra a denúncia que, no dia 04 de maio de 2026, por volta das 17h00min, na Rodovia BA-152, sentido Paramirim - Caturama, nas proximidades do Parque de Exposições, nesta cidade e Comarca de Paramirim/BA, o denunciado transportava consigo e trazia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quatro porções de cannabis sativa (maconha), tendo dispensado a sacola plástica e tentado evadir-se em uma motocicleta ao avistar a viatura da CIPE Sudoeste (ID 561005396, fls. 02-03). Consta ainda que, abordado, o réu informou que mantinha em depósito em sua residência, situada no Brejo de Santa Tereza, zona rural desta Comarca, quantidade de cocaína e um revólver (ID 561005396, fl. 03). Realizada busca domiciliar devidamente franqueada, foram apreendidos cerca de 150 gramas de cocaína, um revólver calibre .32 municiado com três cartuchos intactos, duas mini balanças digitais de precisão e 35 embalagens plásticas comumente destinadas ao fracionamento de drogas (ID 561005396, fl. 03). O acusado foi preso em flagrante no dia 04 de maio de 2026 (ID 558892604), sendo a prisão convertida em preventiva pelo Juízo (ID 561005396, fl. 02; ID 565945631). Notificado por videoconferência em 19 de junho de 2026 (ID 565682225), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído, pugnando pela absolvição sumária sob alegação de atipicidade material por insignificância e arrolando testemunhas (ID 565607678). A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2026 (ID 565945631), ocasião em que se postergou a análise da insignificância para o mérito, manteve-se a prisão preventiva, determinou-se a requisição do laudo toxicológico definitivo e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 565945631, fls. 02-04). Foram acostados aos autos o laudo pericial da arma de fogo e munições (ID 577323954 e ID 577321133), das balanças de precisão (ID 571195967, ID 572844456 e ID 572849874), das embalagens plásticas e aparelho celular (ID 571204226, ID 572844457 e ID 572849875), do veículo (ID 571191833, ID 572844455 e ID 572849873), bem como o Laudo Pericial de Constatação nº 2026 20 PC 000855-01 (ID 571207073, ID 572844458 e ID 582150798). O réu constituiu novos defensores, revogando o mandato anterior (ID 576441817 e ID 576441821). Em autos apartados (processo nº 8001766-50.2026.8.05.0187), foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva em 12 de setembro de 2026 (ID 579838262 e ID 580965630). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de setembro de 2026 (ID 583033619), foram ouvidas as testemunhas policiais militares Thiago Dutra Cardoso e Lucas Vitor Cruz, havendo desistência da testemunha Danilo Rodrigues Menezes pelo Parquet e das testemunhas arroladas pela defesa, todas homologadas pelo Juízo (ID 583033619, fls. 01-02). Em seguida, realizou-se o interrogatório do réu (ID 583033619, fl. 02; ID 583085552). O Ministério Público ofertou alegações finais sob a forma de memoriais (ID 583047104), pugnando pela integral procedência da acusação para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, com a manutenção da segregação cautelar (ID 583047104, fls. 09-10). A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 583121454), requerendo: a) a desclassificação da posse das porções de maconha para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; b) a fixação da pena-base no mínimo legal para ambos os delitos; c) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; d) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) na fração máxima de 2/3; e) o cômputo da detração penal com fixação de regime aberto; f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e g) a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 583121454, fls. 07-08). Por decisão proferida em 30 de setembro de 2026 (ID 583236727 e ID 583508903), este Juízo concedeu liberdade provisória ao réu mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da mora estatal na remessa do laudo definitivo, determinando expedição de alvará de soltura e reiteração de ofício com prazo improrrogável de dez dias (ID 583236727, fls. 02-03). O alvará foi cumprido em 30 de setembro de 2026 (ID 583393715). Em resposta, sobreveio aos autos o Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2026 10 PC 3.746-01 (ID 583808757 e ID 584208814), elaborado pelo Laboratório de Polícia Técnica da CRPT de Vitória da Conquista. Intimadas as partes para manifestação complementar, o Ministério Público ratificou integralmente seus memoriais e reiterou o pleito condenatório (ID 586687270), e a defesa técnica reiterou na íntegra as suas alegações finais (ID 587327328). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e prejudiciais Não há preliminares pendentes de exame nem nulidades a sanar. A prefacial de atipicidade material por incidência do princípio da insignificância, ventilada pela defesa na resposta à acusação (ID 565607678, fls. 03-04), confunde-se com o próprio mérito da pretensão punitiva e passa a ser dirimida conjuntamente com a tipicidade das condutas imputadas. O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Do tráfico de drogas A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 558892604, fls. 20-22), pelo Boletim de Ocorrência nº 00334334/2026 (ID 558892604, fls. 40-45), pelo Laudo Pericial de Constatação nº 2026 20 PC 000855-01 (ID 571207073, ID 572844458 e ID 582150798), pelo Laudo Pericial nº 2026 20 PC 000858-01 (ID 571195967 e ID 572844456), que constatou o funcionamento de duas balanças de precisão com resíduos de pó branco sobre as plataformas (ID 572844456, fls. 03-05), pelo Laudo Pericial nº 2026 20 PC 000856-01 (ID 571204226 e ID 572844457), atestando a apreensão de 35 embalagens plásticas comumente destinadas ao acondicionamento fracionado de entorpecentes (ID 572844457, fl. 03), e, em caráter conclusivo, pelo Laudo de Exame Pericial Toxicológico Definitivo nº 2026 10 PC 3.746-01 (ID 583808757 e ID 584208814), elaborado pela CRPT de Vitória da Conquista, o qual confirmou a identificação de benzoilmetilecgonina (cocaína) na massa líquida total apreendida de 151,78 gramas e de tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da Cannabis sativa L. (maconha), na quantidade apreendida de 8,27 gramas (ID 583808757, fls. 02-03; ID 572844458, fls. 03-04). Tais substâncias são entorpecentes de uso proscrito em território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e atualizações da ANVISA. Quanto à autoria, as provas colhidas sob o crivo do contraditório são seguras. Ouvidos em juízo mediante registro audiovisual sincronizado (ID 583033619; ID 583085552), os policiais militares Thiago Dutra Cardoso e Lucas Vitor Cruz relataram de forma harmônica que, durante patrulhamento ostensivo na Rodovia BA-152, visualizaram o réu em atitude suspeita em uma motocicleta Honda CG 160 Titan (ID 572844455); que o acusado dispensou uma sacola plástica contendo quatro porções de maconha e tentou empreender fuga (ID 561005396, fls. 02-03); que, após ser contido e abordado, o denunciado confessou espontaneamente que possuía expressiva porção de cocaína e uma arma de fogo guardadas em sua residência rural (ID 561005396, fl. 03); e que, deslocando-se até a moradia do réu com o consentimento deste, localizaram no quintal o bloco de cocaína pesando mais de 150 gramas, duas balanças digitais de precisão, diversos sacos plásticos para acondicionamento e o revólver calibre .32 municiado (ID 561005396, fl. 03; ID 583047104, fl. 06). A autoria do delito é igualmente inconteste. O próprio acusado CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, em seu interrogatório judicial (ID 583033619; ID 583085552), confirmou expressamente que guardava a expressiva quantia de cocaína no quintal de seu imóvel a mando do indivíduo conhecido por "Mano Brow", recebendo a contraprestação de R$ 500,00 para manter o entorpecente em depósito (ID 583047104, fl. 06; ID 583121454, fl. 02). Admitiu, inclusive, que dias antes já havia entregue uma porção de 50 gramas dessa mesma substância ao indivíduo conhecido como "Alex" para revenda (ID 583047104, fl. 06; ID 583121454, fl. 04). As condutas de trazer consigo e manter em depósito amoldam-se perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dada a destinação mercantil/circulação da substância evidenciada pela promessa de recompensa financeira. No caso em tela, além dos 8,27 gramas de maconha encontrados em poder do réu durante a abordagem viária, foram arrecadados em seu domicílio nada menos que 151,78 gramas de cocaína, entorpecente de elevado poder viciante e lesividade social, associados a duas balanças digitais de precisão com resquícios de pó esbranquiçado (ID 572844456, fls. 03-05) e 35 sacos plásticos voltados à comercialização (ID 572844457, fl. 03). Desta forma, os elementos probatórios são suficientes para um decreto condenatório. Com efeito, a diversidade de drogas, a guarda de expressiva quantia de cocaína em bloco e pó no quintal mediante contraprestação pecuniária e a posse concomitante de balanças e dezenas de embalagens desautorizam a cisão da conduta para fins de desclassificação parcial quanto à maconha ou reconhecimento de insignificância. O crime de tráfico de drogas é de conteúdo variado e ação múltipla, perfazendo-se como delito único de perigo abstrato e saúde pública tutelada. Do Tráfico Privilegiado A Defesa pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, alegando que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, possui vínculos laborais e familiares na zona rural e não integra organização criminosa (ID 583121454, fls. 03-05). Para a aplicação do chamado tráfico privilegiado, a lei exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) não dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é primário e possui bons antecedentes criminais, não havendo comprovação nos autos de que se dedique habitualmente a atividades ilícitas ou integre organização criminosa. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que o benefício do tráfico privilegiado destina-se a punir com menor severidade o agente de primeira viagem, que não faz do delito o seu meio de vida. Nesse panorama, emergem dos autos elementos objetivos que autorizam a incidência da minorante: 1. Ausência de histórico criminal e trabalho lícito: o policial militar ouvido em audiência confirmou expressamente que o acusado não era conhecido de outras ocorrências policiais e possuía ocupação rural lícita junto ao seu genitor, inexistindo investigação prévia apontando estabilidade delitiva. 2. Atuação episódica e subordinada de guarda: os autos demonstram que a conduta do réu limitou-se ao armazenamento temporário de substância entorpecente para terceiros mediante retribuição financeira pontual, quadro que não denota profissionalismo nem comando de atividade delitiva estruturada. O Policial Militar, em audiência, confirmou que a droga não estava guardada no formato típico de traficância. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a quantidade de entorpecentes apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando ausentes elementos concretos que demonstrem a efetiva dedicação do acusado a atividades criminosas ou sua integração a organização ilícita. Desse modo, tendo sido valoradas a quantidade e a natureza da droga para majorar a pena-base, mostra-se imperiosa a aplicação da minorante na terceira etapa do cálculo. Preenchidos, pois, todos os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, impõe-se a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Do Crime de Posse Irregular de Arma (Art. 12, Lei 10.826/03) Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, imputado ao réu CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, a prova dos autos demonstra que este mantinha sob sua guarda, no quintal de sua moradia, um revólver calibre .32 municiado com três cartuchos intactos (ID 558892604, fl. 21; ID 561005396, fl. 03). O Laudo Pericial de Exame em Arma de Fogo e Munições nº 2026 20 PC 000857-01 atestou categoricamente que o revólver apresentava condições mecânicas compatíveis com a realização de disparos, demonstrando potencialidade lesiva e aptidão para a prática delitiva, bem como que as três munições periciadas apresentavam espoletas íntegras (ID 577323954 e ID 577321133, fls. 03-06). A defesa alegou que a arma não foi empregada em violência direta e pleiteou a dosimetria no patamar mínimo (ID 583121454, fl. 05). Tal versão mostra-se irrelevante para a configuração típica. O crime previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03 consiste em possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta. Trata-se de crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse ou guarda do artefato e da munição no interior da residência ou dependência desta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dispensando a demonstração de dano concreto à incolumidade pública. A alegação defensiva de que a arma não pertencia originalmente ao denunciado não afasta o dolo nem a tipicidade, porquanto o núcleo verbal "manter sob sua guarda" incide plenamente sobre aquele que aceita abrigar e ocultar arma de fogo em seu domicílio. Desse modo, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação de CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA também como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Do concurso material O STJ firmou entendimento, no tema repetitivo 1.259, segundo o qual, caso não reste demonstrado que a arma de fogo era usada no contexto do tráfico de drogas para assegurar a sua consumação, ambos os crimes serão punidos de forma autônoma, somando-se as penas. Do contrário, a pena do tráfico será aumentada na fração de um sexto a dois terços: A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Considerando que a denúncia não imputou a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, imputando expressa e autonomamente o delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 em concurso de crimes (ID 561005396, fls. 02-04), e restando evidenciado que as condutas decorreram de desígnios autônomos de traficar drogas e manter arma de fogo e munições sob guarda irregular em domicílio, inviável qualquer absorção, incidindo a regra do concurso material prevista no artigo 69 do Código Penal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Fato 02), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). IV - DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, atento às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 1. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites ínsitos à conduta incriminada pelo tipo penal, inexistindo dolo extraordinário; circunstância neutra. b) Antecedentes: o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores transitadas em julgado; circunstância favorável. c) Conduta social: não há elementos nos autos que desabonem seu comportamento no meio comunitário, familiar e de trabalho, havendo registro de atividade rural com a família; circunstância neutra. d) Personalidade: inexistem elementos técnicos ou laudos periciais para sua valoração; circunstância neutra. e) Motivos do crime: inerentes à busca pelo ganho econômico fácil ínsita ao tráfico de drogas; circunstância neutra. f) Circunstâncias do crime: sopesadas nos limites normais do tipo, registrando-se que a guarda remunerada de apetrechos e entorpecentes já fundamentou o afastamento do tráfico eventual; circunstância neutra. g) Consequências do crime: não desbordaram do resultado típico esperado para a infração penal de perigo comum e saúde pública; circunstância neutra. h) Comportamento da vítima: a coletividade em nada contribuiu para a prática delitiva; circunstância neutra. i) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Não desborda o tipo penal. Assim, considerando a fração de 1/8 sobre o intervalo de cominação penal abstrata (máximo de 15 anos subtraído do mínimo de 5 anos = intervalo de 10 anos, correspondendo 1/8 a 1 ano e 3 meses), fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o réu admitiu perante a autoridade judiciária e a autoridade policial a posse e o armazenamento da substância entorpecente (ID 583047104, fl. 06; ID 583121454, fl. 02). Aplicando-se a fração ordinária de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, reduzo a reprimenda em 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e proporcionalmente a pena pecuniária em 104 (cento e quatro) dias-multa. Fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 521 (quinhentos e vinte e um) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem causas de aumento de pena, uma vez que a majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006 não restou capitulada na denúncia. Por outro lado, incide a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Considerando a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de elementos que comprovem a dedicação habitual a práticas criminosas, bem como para evitar bis in idem em relação às moduladoras da primeira fase (Tema 712 do STF), aplico o redutor no patamar máximo de 2/3 (dois terços). Reduzo a pena em 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e proporcionalmente em 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. Assim, resta a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas estabelecida em 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 174 (cento e setenta e quatro) dias-multa. 2. QUANTO AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) 1ª Fase - Pena-base: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: culpabilidade normal; antecedentes favoráveis em razão da primariedade; conduta social e personalidade sem elementos desabonadores nos autos (neutras); motivos comuns ao tipo penal (neutros); circunstâncias e consequências do crime ordinárias à figura típica (neutras); e comportamento da vítima prejudicado/neutro. Inexistindo qualquer vetorial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - Pena Intermediária: Presente a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal). Todavia, encontrando-se a pena-base fixada no mínimo legalmente previsto para o tipo penal, deixo de aplicar a redução em observância ao entendimento vinculante de que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes. Permanece a pena provisória fixada em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não concorrem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena. Fixa-se a pena definitiva para o delito do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) Reconhecido o concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade impostas, devendo o apenado cumprir cumulativamente: a) a pena de reclusão de 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias; b) a pena de detenção de 1 (um) ano; c) a pena de multa de 184 (cento e oitenta e quatro) dias-multa, na forma do artigo 72 do Código Penal. Fixo o valor unitário do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta a situação econômico-financeira do réu evidenciada nos autos. V - REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e considerando a primariedade do agente e o quantitativo da pena inferior a quatro anos, fixo para o início do cumprimento da pena de reclusão o REGIME ABERTO. Para a pena de detenção, fixo igualmente o REGIME ABERTO, a teor do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Quanto à detração penal (artigo 387, § 2º, do CPP c/c artigo 42 do Código Penal), computa-se o período de custódia cautelar cumprido de 04 de maio de 2026 a 30 de setembro de 2026, restando inalterado o regime aberto ora fixado, cabendo ao Juízo da Execução Penal a apuração do saldo de pena. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, considerando que a pena privativa de liberdade total não ultrapassa 4 (quatro) anos, os delitos não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa e as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (artigo 44, § 2º, do Código Penal ), consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 46 do Código Penal), pelo tempo da condenação, à razão de uma hora de tarefa por dia, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, sem prejuízo da jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal), no valor de 1 (um) salário mínimo vigente, a ser revertida em favor de entidade com destinação social a ser indicada pelo Juízo da Execução. No que tange à segregação cautelar (artigo 387, § 1º, do CPP), o sentenciado já usufrui de liberdade provisória concedida por este Juízo em 30 de setembro de 2026 mediante cautelares diversas (ID 583236727, fls. 02-03; ID 583508903, fls. 02-03), sem notícia de descumprimento. Ademais, com a fixação do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, inexiste fundamento cautelar para a prisão. Destarte, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, mantidas as medidas cautelares até o trânsito em julgado. Deixo de fixar valor mínimo para reparação civil dos danos (artigo 387, inciso IV, do CPP), ante a ausência de vítima determinada e a inexistência de pedido expresso formulado pela acusação com indicação de montante e contraditório específico. Com fulcro no artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, c/c artigo 25 da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública. Decreto a perda e incineração definitiva das substâncias entorpecentes, nos moldes dos artigos 32 e 72 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se as amostras para eventual contraprova. Decreto o perdimento das balanças de precisão e dos petrechos plásticos arrecadados, por se tratarem de instrumentos utilizados na atividade ilícita (artigo 63 da Lei nº 11.343/2006). Quanto à motocicleta apreendida (Honda CG 160 Titan, placa DYC2H59), comprovou-se através de laudo pericial (ID 572844455, fls. 06-07) que o bem pertence legitimamente a terceiro de boa-fé, devendo ser restituído à proprietária registral, mediante comprovação documental perante a Secretaria deste Juízo. VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do Sentenciado CLAUDINEI JUNIO LOPES ALMEIDA, no rol dos culpados; 2. Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3. Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CPP); 4. Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5. Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 6. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos, nos termos do art. 5º, § 7º, do Provimento nº CGJ 07/2010. Proceda-se à intimação do Réu. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se às intimações pessoalmente, expedindo-se Carta Precatória, se necessário. Por fim, não havendo sucesso, intime-se por edital o Réu, com prazo de 90 dias (art. 392, § 1º, do CPP). Intimem-se o MP e a defesa constituída via portal eletrônico. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Arquive-se cópia autêntica desta sentença em pasta própria. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO