Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000035-53.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANA CLAUDIA SILVA ROCHA Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR (OAB:BA47575), FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES (OAB:BA38049) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989 (injúria racial), com redação conferida pela Lei n.º 14.532/2023 (ID 481345320). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de setembro de 2024, no município de Paramirim/BA, a denunciada injuriou a vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua raça e cor (ID 481345320). Segundo apurado, o ofendido publicou na rede social Facebook um vídeo contendo críticas à saúde pública do município de Paramirim, oportunidade em que a acusada, por meio do perfil sob o nome de usuário "Aninha Rocha", teceu comentário ofensivo e racista com o seguinte teor: "Vai se informar ao invés de ser macaco de repetição, a gente está de saco cheio desse mimi de vocês" (ID 481345320). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n.º 60825/2024, instaurado pela Delegacia Territorial de Paramirim (ID 481345320). Em cota ministerial, o Parquet justificou o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal (ID 481345320). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID 481360312). A ré foi pessoalmente citada em 27 de janeiro de 2025 (ID 483283039). Por intermédio de advogados constituídos, a acusada apresentou resposta à acusação em 10 de fevereiro de 2025 (ID 485272669), reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução e arrolando testemunhas (ID 485272669). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 498757052). Em decisão interlocutória proferida em 07 de maio de 2025, ratificou-se o recebimento da denúncia, afastou-se a absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 499402599). Foram juntados aos autos os antecedentes criminais da ré fornecidos pela Coordenação de Documentação e Estatística Policial da Polícia Civil da Bahia (CDEP), constando nada digno de nota (ID 523253331). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de setembro de 2026, foi colhido o depoimento da vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira, inquiridas as testemunhas de defesa Sandra Ribeiro de Azevedo e Alideia Leão Azevedo, e realizado o interrogatório da acusada, conforme termos e registros audiovisuais (ID 583062290 e ID 583085537). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnando pela condenação integral da ré nos termos do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989 (ID 583087990 e ID 583088706). A defesa técnica, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais postulando a absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e animus injuriandi racial, sustentando o emprego idiomático e metafórico da expressão "macaco de repetição", ou pela insuficiência de provas para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP) (ID 585571919). Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e a declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa (ID 585571919). Sucessivamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto, substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, afastamento da fixação de valor mínimo de reparação civil e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 585571919). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo ao exame do mérito. A) Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, os elementos constantes do inquérito policial e confirmados em juízo demonstram a existência da ofensa discriminatória, em especial pela Portaria de instauração do inquérito (ID 481345320), pelas capturas de tela e registros fotográficos da postagem e dos comentários na rede social Facebook vinculados ao perfil da ré "Aninha Rocha" (ID 481345320, p. 3; ID 583087990, p. 3-4), bem como pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 583062290 e ID 583085537). Restou incontroversa a emissão da mensagem: "Vai se informar ao invés de ser macaco de repetição, a gente está de saco cheio desse mimi de vocês", lançada publicamente na rede social em resposta à postagem feita pelo ofendido. B) Da Autoria A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma segura sobre a acusada, conforme se extrai do conjunto probatório. Desde o inquérito policial, a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA admitiu ter sido a titular do comentário lançado na publicação sob o nome de usuário "Aninha Rocha" (ID 481345320, p. 3; ID 583087990, p. 4). Em juízo, a acusada confirmou que proferiu a indigitada frase, buscando escusar-se ao argumento de que não pretendia alcançar a pessoa da vítima ou sua cor, mas sim repudiar críticas políticas direcionadas à instituição hospitalar administrada e fundada por seus antepassados (ID 583062290 e ID 585571919). Entretanto, as declarações prestadas pela vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira perante este Juízo confirmam com precisão que a publicação foi realizada em seu perfil pessoal, tendo o comentário ofensivo sido direcionado à sua postagem, atingindo-o em sua dignidade e decoro em razão de sua raça e cor negra (ID 583062290). Portanto, as provas são seguras e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável, impondo-se o decreto condenatório. C) Das Teses Defensivas A defesa técnica sustenta, primordialmente, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e animus injuriandi de cunho racial, argumentando que a locução "macaco de repetição" teria sido utilizada como mera metáfora e figura de linguagem idiomática para expressar a condição de pessoa que imita ou repete discursos sem reflexão própria (ID 585571919, p. 4-8). A tese não merece acolhimento. A associação histórica, social e cultural do vocábulo "macaco" e de seus derivados a pessoas negras é notoriamente dotada de carga depreciativa, desumanizadora e estigmatizante. A utilização desse termo em desfavor de uma pessoa da população negra (pretos e pardos), sobretudo em ambiente virtual e de livre acesso, não pode ser mascarada sob a roupagem de mera figura de linguagem ou crítica institucional inofensiva. Ao voluntariamente selecionar o vocábulo "macaco" para depreciar o ofendido, a ré atuou com consciência e vontade de atingir a honra subjetiva da vítima vinculando sua manifestação a elemento de conotação racial degradante. O dolo específico do crime de injúria racial reside justamente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da pessoa com esteio em sua raça e cor, restando nítido o menosprezo e a desqualificação pessoal do ofendido. Tampouco prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal), com a consequente arguição de decadência do direito de queixa e ilegitimidade ativa do Ministério Público (ID 585571919, p. 8-9). Como a ofensa foi direcionada à vítima mediante a utilização de expressão que remete inequívoca e pejorativamente à sua cor e raça, o fato amolda-se com exatidão ao tipo penal autônomo do artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, cuja ação penal é pública incondicionada, afastando-se a figura do crime de ação penal privada e a decadência suscitada. D) Da Valoração das Provas O arcabouço probatório é coeso e harmônico. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória nos delitos contra a honra de matiz discriminatório, especialmente quando corroborada pela prova documental consubstanciada nas capturas de tela do Facebook e pela admissão da autoria da postagem pela própria ré. Os depoimentos das testemunhas defensivas Sandra Ribeiro de Azevedo e Alideia Leão Azevedo (ID 583062290) limitaram-se a abonar a conduta social da acusada e a reproduzir a interpretação subjetiva de que a ré não agiria com dolo racista, o que não elide a materialidade objetiva da conduta e o elemento subjetivo do tipo extraído da exteriorização das palavras empregadas. E) Da Tipificação Penal A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Com o advento da Lei n.º 14.532/2023, a conduta de injúria preconceituosa em razão de raça e cor foi transladada do Código Penal para a Lei n.º 7.716/1989, passando a constituir infração penal formalmente equiparada aos delitos de racismo, apenada com reclusão de dois a cinco anos e multa. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) a culpabilidade da acusada não extrapolou o dolo natural inerente ao tipo penal violado, inexistindo juízo de censura exacerbado; b) os antecedentes são favoráveis, visto que a ré não registra anotações criminais anteriores, conforme certidão da CDEP acostada aos autos (ID 523253331); c) a conduta social e a d) personalidade devem ser reputadas neutras, à míngua de elementos concretos para desaboná-las; e) os motivos do crime foram normais à espécie delitiva, inseridos em discussão de cunho opinativo e político, o que não autoriza elevação da reprimenda; f) as circunstâncias do fato não ultrapassam a linha comum da infração; g) as consequências do delito foram as comuns ao resultado lesivo típico de ofensa à dignidade e ao decoro do ofendido; e h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito, revelando-se circunstância neutra. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais se revelam favoráveis ou neutras, inexistindo vetor negativo a justificar a exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de dosimetria, verifica-se que a ré confirmou a autoria da mensagem, embora tenha negado o animus discriminatório (confissão qualificada). Todavia, fixada a pena-base no mínimo cominado em lei, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes imputadas na denúncia ou demonstradas no processo. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, à míngua de imputação ministerial ou elementos fáticos que as corporifiquem. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (30 de setembro de 2024), devidamente corrigido, ante a ausência de maiores dados sobre a situação econômico-financeira da ré (arts. 49 e 60 do Código Penal). V - REGIME DE CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECORRER Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da sanção aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, eis que se trata de condenação inferior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência física ou grave ameaça à pessoa, ré primária de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e 2. Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), consistente no pagamento do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, destinado a entidade pública ou de interesse social a ser designada pelo Juízo da Execução. Asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que permaneceu solta durante toda a instrução processual, não havendo demonstração concreta da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de pedido expresso formulado na inicial acusatória ou pelo ofendido, em estrita observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da congruência, sem prejuízo da apuração de eventuais danos na esfera cível competente. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à intimação da Vítima preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se à intimação pessoal. Intimem-se o MP e a Defesa, via portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome da Sentenciada ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA no rol dos culpados; 2. Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3. Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CPP); 4. Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5. Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 6. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO