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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8000035-53.2025.8.05.0187

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
8000035-53.2025.8.05.0187
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) a culpabilidade da acusada não extrapolou o dolo natural inerente ao tipo penal violado, inexistindo juízo de censura exacerbado; b) os antecedentes são favoráveis, visto que a ré não registra anotações criminais anteriores, conforme certidão da CDEP acostada aos autos (ID 523253331); c) a conduta social e a d) personalidade devem ser reputadas neutras, à míngua de elementos concretos para desaboná-las; e) os motivos do crime foram normais à espécie delitiva, inseridos em discussão de cunho opinativo e político, o que não autoriza elevação da reprimenda; f) as circunstâncias do fato não ultrapassam a linha comum da infração; g) as consequências do delito foram as comuns ao resultado lesivo típico de ofensa à dignidade e ao decoro do ofendido; e h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito, revelando-se circunstância neutra. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais se revelam favoráveis ou neutras, inexistindo vetor negativo a justificar a exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de dosimetria, verifica-se que a ré confirmou a autoria da mensagem, embora tenha negado o animus discriminatório (confissão qualificada). Todavia, fixada a pena-base no mínimo cominado em lei, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes imputadas na denúncia ou demonstradas no processo. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, à míngua de imputação ministerial ou elementos fáticos que as corporifiquem. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (30 de setembro de 2024), devidamente corrigido, ante a ausência de maiores dados sobre a situação econômico-financeira da ré (arts. 49 e 60 do Código Penal). V - REGIME DE CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECORRER Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da sanção aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Presentes os requisitos

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000035-53.2025.8.05.0187 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PARAMIRIM AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANA CLAUDIA SILVA ROCHA Advogado(s): LUCAS VELOZO DE CASTRO AGUIAR (OAB:BA47575), FELIPE AUGUSTO SANTIAGO GUIMARAES (OAB:BA38049) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989 (injúria racial), com redação conferida pela Lei n.º 14.532/2023 (ID 481345320). Narra a peça acusatória que, no dia 30 de setembro de 2024, no município de Paramirim/BA, a denunciada injuriou a vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro em razão de sua raça e cor (ID 481345320). Segundo apurado, o ofendido publicou na rede social Facebook um vídeo contendo críticas à saúde pública do município de Paramirim, oportunidade em que a acusada, por meio do perfil sob o nome de usuário "Aninha Rocha", teceu comentário ofensivo e racista com o seguinte teor: "Vai se informar ao invés de ser macaco de repetição, a gente está de saco cheio desse mimi de vocês" (ID 481345320). A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial n.º 60825/2024, instaurado pela Delegacia Territorial de Paramirim (ID 481345320). Em cota ministerial, o Parquet justificou o não oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo e de acordo de não persecução penal (ID 481345320). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2025 (ID 481360312). A ré foi pessoalmente citada em 27 de janeiro de 2025 (ID 483283039). Por intermédio de advogados constituídos, a acusada apresentou resposta à acusação em 10 de fevereiro de 2025 (ID 485272669), reservando-se a discutir o mérito ao final da instrução e arrolando testemunhas (ID 485272669). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 498757052). Em decisão interlocutória proferida em 07 de maio de 2025, ratificou-se o recebimento da denúncia, afastou-se a absolvição sumária e designou-se audiência de instrução e julgamento (ID 499402599). Foram juntados aos autos os antecedentes criminais da ré fornecidos pela Coordenação de Documentação e Estatística Policial da Polícia Civil da Bahia (CDEP), constando nada digno de nota (ID 523253331). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de setembro de 2026, foi colhido o depoimento da vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira, inquiridas as testemunhas de defesa Sandra Ribeiro de Azevedo e Alideia Leão Azevedo, e realizado o interrogatório da acusada, conforme termos e registros audiovisuais (ID 583062290 e ID 583085537). Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais sob a forma de memoriais escritos, pugnando pela condenação integral da ré nos termos do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989 (ID 583087990 e ID 583088706). A defesa técnica, por sua vez, ofereceu alegações finais por memoriais postulando a absolvição da acusada em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e animus injuriandi racial, sustentando o emprego idiomático e metafórico da expressão "macaco de repetição", ou pela insuficiência de provas para a condenação (art. 386, III e VII, do CPP) (ID 585571919). Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do CP), com o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público e a declaração de extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa (ID 585571919). Sucessivamente, em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, fixação do regime inicial aberto, substituição da reprimenda privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, afastamento da fixação de valor mínimo de reparação civil e a concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 585571919). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo preliminares arguidas pelas partes ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, tendo sido assegurados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Passo ao exame do mérito. A) Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo conjunto probatório produzido nos autos. Com efeito, os elementos constantes do inquérito policial e confirmados em juízo demonstram a existência da ofensa discriminatória, em especial pela Portaria de instauração do inquérito (ID 481345320), pelas capturas de tela e registros fotográficos da postagem e dos comentários na rede social Facebook vinculados ao perfil da ré "Aninha Rocha" (ID 481345320, p. 3; ID 583087990, p. 3-4), bem como pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (ID 583062290 e ID 583085537). Restou incontroversa a emissão da mensagem: "Vai se informar ao invés de ser macaco de repetição, a gente está de saco cheio desse mimi de vocês", lançada publicamente na rede social em resposta à postagem feita pelo ofendido. B) Da Autoria A autoria delitiva, por sua vez, recai de forma segura sobre a acusada, conforme se extrai do conjunto probatório. Desde o inquérito policial, a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA admitiu ter sido a titular do comentário lançado na publicação sob o nome de usuário "Aninha Rocha" (ID 481345320, p. 3; ID 583087990, p. 4). Em juízo, a acusada confirmou que proferiu a indigitada frase, buscando escusar-se ao argumento de que não pretendia alcançar a pessoa da vítima ou sua cor, mas sim repudiar críticas políticas direcionadas à instituição hospitalar administrada e fundada por seus antepassados (ID 583062290 e ID 585571919). Entretanto, as declarações prestadas pela vítima Marcos Vinícius Ramos de Oliveira perante este Juízo confirmam com precisão que a publicação foi realizada em seu perfil pessoal, tendo o comentário ofensivo sido direcionado à sua postagem, atingindo-o em sua dignidade e decoro em razão de sua raça e cor negra (ID 583062290). Portanto, as provas são seguras e suficientes para afastar qualquer dúvida razoável, impondo-se o decreto condenatório. C) Das Teses Defensivas A defesa técnica sustenta, primordialmente, a atipicidade da conduta pela ausência de dolo específico e animus injuriandi de cunho racial, argumentando que a locução "macaco de repetição" teria sido utilizada como mera metáfora e figura de linguagem idiomática para expressar a condição de pessoa que imita ou repete discursos sem reflexão própria (ID 585571919, p. 4-8). A tese não merece acolhimento. A associação histórica, social e cultural do vocábulo "macaco" e de seus derivados a pessoas negras é notoriamente dotada de carga depreciativa, desumanizadora e estigmatizante. A utilização desse termo em desfavor de uma pessoa da população negra (pretos e pardos), sobretudo em ambiente virtual e de livre acesso, não pode ser mascarada sob a roupagem de mera figura de linguagem ou crítica institucional inofensiva. Ao voluntariamente selecionar o vocábulo "macaco" para depreciar o ofendido, a ré atuou com consciência e vontade de atingir a honra subjetiva da vítima vinculando sua manifestação a elemento de conotação racial degradante. O dolo específico do crime de injúria racial reside justamente na vontade livre e consciente de ofender a dignidade ou o decoro da pessoa com esteio em sua raça e cor, restando nítido o menosprezo e a desqualificação pessoal do ofendido. Tampouco prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o crime de injúria simples (art. 140, caput, do Código Penal), com a consequente arguição de decadência do direito de queixa e ilegitimidade ativa do Ministério Público (ID 585571919, p. 8-9). Como a ofensa foi direcionada à vítima mediante a utilização de expressão que remete inequívoca e pejorativamente à sua cor e raça, o fato amolda-se com exatidão ao tipo penal autônomo do artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989, cuja ação penal é pública incondicionada, afastando-se a figura do crime de ação penal privada e a decadência suscitada. D) Da Valoração das Provas O arcabouço probatório é coeso e harmônico. A palavra da vítima reveste-se de especial relevância probatória nos delitos contra a honra de matiz discriminatório, especialmente quando corroborada pela prova documental consubstanciada nas capturas de tela do Facebook e pela admissão da autoria da postagem pela própria ré. Os depoimentos das testemunhas defensivas Sandra Ribeiro de Azevedo e Alideia Leão Azevedo (ID 583062290) limitaram-se a abonar a conduta social da acusada e a reproduzir a interpretação subjetiva de que a ré não agiria com dolo racista, o que não elide a materialidade objetiva da conduta e o elemento subjetivo do tipo extraído da exteriorização das palavras empregadas. E) Da Tipificação Penal A conduta praticada pela ré amolda-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 2º-A da Lei n.º 7.716/1989: Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Com o advento da Lei n.º 14.532/2023, a conduta de injúria preconceituosa em razão de raça e cor foi transladada do Código Penal para a Lei n.º 7.716/1989, passando a constituir infração penal formalmente equiparada aos delitos de racismo, apenada com reclusão de dois a cinco anos e multa. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 2°-A da Lei n.º 7.716/1989. IV - DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena: 1ª Fase: Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que: a) a culpabilidade da acusada não extrapolou o dolo natural inerente ao tipo penal violado, inexistindo juízo de censura exacerbado; b) os antecedentes são favoráveis, visto que a ré não registra anotações criminais anteriores, conforme certidão da CDEP acostada aos autos (ID 523253331); c) a conduta social e a d) personalidade devem ser reputadas neutras, à míngua de elementos concretos para desaboná-las; e) os motivos do crime foram normais à espécie delitiva, inseridos em discussão de cunho opinativo e político, o que não autoriza elevação da reprimenda; f) as circunstâncias do fato não ultrapassam a linha comum da infração; g) as consequências do delito foram as comuns ao resultado lesivo típico de ofensa à dignidade e ao decoro do ofendido; e h) o comportamento da vítima em nada influiu para a prática do delito, revelando-se circunstância neutra. Assim, considerando que todas as circunstâncias judiciais se revelam favoráveis ou neutras, inexistindo vetor negativo a justificar a exasperação, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Na segunda fase de dosimetria, verifica-se que a ré confirmou a autoria da mensagem, embora tenha negado o animus discriminatório (confissão qualificada). Todavia, fixada a pena-base no mínimo cominado em lei, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP) não pode conduzir a pena a patamar aquém do mínimo legal, ex vi da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistem circunstâncias agravantes imputadas na denúncia ou demonstradas no processo. Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena a serem sopesadas, à míngua de imputação ministerial ou elementos fáticos que as corporifiquem. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso (30 de setembro de 2024), devidamente corrigido, ante a ausência de maiores dados sobre a situação econômico-financeira da ré (arts. 49 e 60 do Código Penal). V - REGIME DE CUMPRIMENTO E DIREITO DE RECORRER Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o quantum da sanção aplicada e a favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, eis que se trata de condenação inferior a 4 (quatro) anos, delito cometido sem violência física ou grave ameaça à pessoa, ré primária de bons antecedentes e com circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, a saber: 1. Prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; e 2. Prestação pecuniária (art. 45, § 1º, do CP), consistente no pagamento do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, destinado a entidade pública ou de interesse social a ser designada pelo Juízo da Execução. Asseguro à ré o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que permaneceu solta durante toda a instrução processual, não havendo demonstração concreta da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. VI - DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, por força do artigo 804 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de pedido expresso formulado na inicial acusatória ou pelo ofendido, em estrita observância aos princípios da inércia da jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da congruência, sem prejuízo da apuração de eventuais danos na esfera cível competente. VII - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se à intimação da Vítima preferencialmente por meio eletrônico. Caso a diligência seja inviável/inexitosa, proceda-se à intimação pessoal. Intimem-se o MP e a Defesa, via portal eletrônico. Após o trânsito em julgado, mantida que seja a presente sentença, adotem-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome da Sentenciada ANA CLÁUDIA SILVA ROCHA no rol dos culpados; 2. Expeça-se ofício ao TRE, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); 3. Remeta-se o boletim individual ao CEDEP (art. 809, § 3º, do CPP); 4. Cumpram-se as providências previstas no art. 809 do Código de Processo Penal; 5. Expeça-se a respectiva Guia de Execução definitiva; 6. Inexistindo qualquer diligência pendente de cumprimento ou requerimento de quaisquer das partes, após as providências de praxe, arquivem-se estes autos. Dê-se a esta decisão força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprida com a maior brevidade possível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO