TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700083-29.2026.8.02.0067
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno MATHEUS EDUARDO DA SILVA SANTOS devidamente qualificada, na sanção do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Em consulta no SAJ, verifico que consta em desfavor do réu sentença de mérito condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo de n° 0722909-29.2021.8.02.0001, a qual, entretanto, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, razão pela qual, mantenho neutra a presente circunstância. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante.Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, decorrente da sentenã de mérito condetória, transitada em julgado, prolatada em desfavor do réu, nos autos do processo de n° 0722909-29.2021.8.02.0001. No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado. Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto na Súmula n° 269, do Superior Tribunal de Justiça. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (qu