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TJAL · Juiz de Direito

Antônio Barros da Silva Lima

58 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJALSentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700083-29.2026.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 06/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno MATHEUS EDUARDO DA SILVA SANTOS devidamente qualificada, na sanção do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Em consulta no SAJ, verifico que consta em desfavor do réu sentença de mérito condenatória, transitada em julgado, prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital, nos autos do processo de n° 0722909-29.2021.8.02.0001, a qual, entretanto, deixo para valorar na segunda fase da dosimetria, para fins de reincidência, razão pela qual, mantenho neutra a presente circunstância. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante.Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, verifico a incidência da atenuante da confissão espontânea (previstas no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), conforme fundamentado anteriormente, bem como verifico que esta presente também a circunstância agravante, prevista art. 61, I, do Código Penal, em razão da reincidência, decorrente da sentenã de mérito condetória, transitada em julgado, prolatada em desfavor do réu, nos autos do processo de n° 0722909-29.2021.8.02.0001. No entanto, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dosrecursos especiaisrepetitivos(Tema 585), a Terceira Seção estabeleceu a tese de que é possível, na segunda fase dadosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante dareincidência (REsp 1.341.370), mantenho a pena no patamar acima fixado. Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, consoante previsto na Súmula n° 269, do Superior Tribunal de Justiça. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (qu

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TJALSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0743907-47.2023.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA devidamente qualificada, na sanção do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que a denunciada não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. A condenada fora presa em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi com

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TJALSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0702137-02.2025.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno KELVIN FERNANDO FERREIRA LINS PRADO devidamente qualificada, na sanção do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que o denunciado não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva o Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenunate da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das

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TJALSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0708558-56.2018.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR DÁRIO MENDES TENÓRIO e ANDERSON FEITOSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados, de tentativa de latrocínio praticado contra a vítima Francisco das Chagas Ribeiro, tipificado nos art. 157, §3º (segunda parte), c/c art. 14, II, ABSOLVENDO-OS, do delito de roubo, capitulado no art. 157, §2º, II e §2ºA, I, todos do Código Penal Brasileiro, praticado contra a vítima a Gutyerrez Daniel Andrade de Assis, pelo que passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena - DÁRIO MENDES TENÓRIO Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. O acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado, razão pela qual uma delas será valorada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a título de maus antecedentes, enquanto a outra será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que veda a dupla valoração da mesma condenação. Registre-se que o réu foi definitivamente condenado nos autos n.

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TJALSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0751929-26.2025.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR JOSÉ PAULO MORAES DE OLIVEIRA, anteriormente qualificado, pela prática dos crimes de roubo consumado e extorsão, em concurso material, tipificados no art. 157, caput, e art. 158, c/c art. 69, todos do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo simples, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF. Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. Dosimetria - CRIME DE ROUBO Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. O acusado possui duas condenações penais transitadas em julgado, razão pela qual uma delas será valorada nesta primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável, a título de maus antecedentes, enquanto a outra será utilizada para o reconhecimento da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria, em observância ao entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que veda a dupla valoração da mesma condenação. Registre-se que o réu foi definitivamente condenado nos autos n.

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TJALSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701724-86.2025.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno DANILO RAFAEL SANTOS DA SILVA devidamente qualificado, na sanção do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c art. 69, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena - CRIME DE PORTE Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que a denunciada não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. A condenada fora presa em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não vislumbro circunstâncias agravantes, estando, contudo, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d, respectivamente, as quais deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB e 15 (quinze) dias-multa. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP). Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos

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TJALSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700701-42.2024.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno JEFERSON LINO DO NASCIMENTO devidamente qualificado, na sanção do art. 15 da Lei nº 10.826/2003. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que o denunciado não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Diante da análise do conjunto probatório coligo nos autos, é possível concluir que o acusado teria efetuado os disparos de arma de fogo em confronto com membros de facções, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Circunstâncias. O condenado fora presa em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Não vislumbro circunstâncias agravantes, estando presente, entretanto, atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 02 (dois) anos, em razão da vedação contida na Súmula n° 231, do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a redução da pena não pode ser fixada, na fase em tela, abaixo do mínimo legal. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminh

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TJALSentença · 1.º grauj. 03/09/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0707635-64.2017.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 09/09/2026

DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado NATANAEL VIEIA DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico que há registro de sentenças condenatórias proferidas em desfavor do réu, as quais, entretanto, não estão aptas a serem valoradas como maus antecedentes, nem como reincidência, em razão da data dos fatos e do trânsito em julgado, pelo que mantenho neutro o presente item. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias do crime. Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. Consequência. A vítima não teve seus pertences devolvidos em sua integraliudade, razão pela qual valor negativamente o presente item. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes em favor do réu, razão pela qual, mantenho a pena no patamar acima fixado. Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa. Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal e 24 (vinte e quatro) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado dest

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0734019-88.2022.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 08/09/2026

DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR os acusados GIOVANE SANTOS DA SILVA, JONATAN ARRUDA DOS SANTOS e WIRLEY CLÉCIO FEITOSA QUEIROZ, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II e VII, do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria - GIOVANE SANTOS DA SILVA Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico que não registro de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. O crime foi cometido em concurso de agentes e mediante a utilização simultânea de arma branca e simulacro de arma de fogo, e prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não há aumento em dobro pela coexistência de majorantes, devendo permanecer a majorante mais gravosa, ou seja, aquela referente à arma de fogo. Por tal motivo, o presente item deve valorado de forma negativa ao réu. Consequência. Ficou comprovado nos autos que o valor e subtraído não fora restituído à farmácia vítima e que dos telefones celulares furto do roubo, fora vendido por um dos réus, razão pela qual valoro negativamente a presente circunstância. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, estando presentes, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente do uso de arma branca (faca) de fogo, prevista no § 2°, incido VII, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias e 24 (vinte e quatro) dias-multa, a qual torno em definitivo, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0702896-33.2026.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO DAVI SILVA SOUZA devidamente qualificado, na sanção do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Apesar de existir sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado, nos autos do processo n° 0001461-02.2025.8.02.0001, em tramitação na 17ª Vara Criminal da Capital, verifico que esta ainda não transitou em julgado, razão pela qual não pode ser utilizada para fins de reincidência, nem como maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutro o presente item. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. Embora tenha sido constatado que a arma de fogo apreendida apresentava numeração suprimida, tal particularidade não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que integra uma das próprias modalidades típicas previstas no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A utilização dessa mesma circunstância na primeira fase da dosimetria implicaria indevida dupla valoração do fato, em afronta à vedação ao bis in idem, ainda que, no caso concreto, a adequação típica da conduta decorra do caput do art. 16, em razão da natureza de uso restrito do armamento. Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três)) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, entretanto reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido integralmente a dinâmica descrita na denúncia, tendo negado que estivesse portando a arma de fogo em via pública, reconheceu a propriedade do armamento apreendido em sua residência. Trata-se, portanto, de confissão parcial/qualificada, circunstância que não impede a incidência da referida atenuante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixo de valorar a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à re

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TJALSentença · 1.º grauj. 14/08/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 8005164-67.2023.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/09/2026

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados WILLIAMS DA SILVA e CÍCERA CARLOS DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 339, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Da dosimetria da pena - WILLIAMS DA SILVA Estando demonstrada a materialidade e a autoria de roubo simples, resta fazer a dosimetria da pena nos termos do art. 68 do CP c/c art. 5º, inciso XLVI da CF. Nesta fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria, insculpido no art. 68 do CP, em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a PENA BASE; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas dos art. 61, 65 e 66, ou seja, as ATENUANTES E AGRAVANTES; por último, aplicam-se as causas de DIMINUIÇÃO e AUMENTO de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer de forma individualizada. a) a) Sua Culpabilidade. A culpabilidade do agente restou evidenciada nos autos, ao passo em que o depoimento da testemunha corroborado pelas demais provas dos autos, conduzem o réu à cena do crime e materializa seu protagonismo no fato delituoso, contudo, seus atos circundam a proporcionalidade da ação do tipo, sem maiores atos gravosos. Portanto, valorizo-a neutra. b) b) Seus Antecedentes. Não possui registro de antecedentes criminais aptos a valorarem a pena, valorizo-o neutro. c) Sua Conduta social sem notícia nos autos. Não existe nos autos parâmetro para avaliação. Razão pelo qual, valorizo-a neutro. d) personalidade sem notícia nos autos. Sem possibilidade de valorização. e) O motivo do crime. Considerando que o(s) motivo(s) do crime integra a própria tipificação da conduta, razão pelo qual não elevará a pena base. f) As circunstâncias do crime. Considerando que o modus operandi não ultrapassa qualquer barreira do crime em espeque, razão pelo qual não elevará a pena base. g) As consequências do extrapenais do crime, praticamente nenhuma, pois não houve sucesso a coisa furtada. Item permanece neutro. h) O Comportamento da vítima. No presente delito, nada se pode cogitar, pois é um crime de mera conduta. Item permanece neutro. À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente, com amparo no art. 339, do CP, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. (art. 49, I, do Código Penal). Na segunda fase, não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar acima fixado. Não há casos de aumento ou diminuição de pena. Portanto, em face deste crime, totaliza-se a pena em desfavor do réu WILLIAMS DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-s

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0730547-45.2023.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 03/09/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para condenar MAXWELL THYERRY DE LIMA SOBRAL nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Da Dosimetria Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Em consulta realiza na SAJ, verifico que o réu já fora condenado, por crime de roubo, capitulado no art. 157, §2º, inciso II c/c artigo 71, ambos do Código Penal, tendo sido condenado a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão, em regime fechado nos autos do processo nº 0700681-22.2022.8.02.0067, transitada em julgado em 30/09/2024, e crime de furto, capitulado no art. 155, caput, nos autos do processo de n° 0701048-12.2023.8.02.0067, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, transitada em julgado em 09/12/2024 as quais computo para fins de maus antecedentes, por se tratarem de condenações definitivas por fatoanterioraocrimedescrito na denúncia, mas comtrânsitoemjulgadoposteriorà data do ilícito que ora se processa, valorando, portanto, de forma negativa ao réu. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. A obtenção de lucro fácil é circunstância elementar dos delitos de natureza patrimonial, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. No caso dos autos, verifico que não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado, a qual torno em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto, conforme disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Dito isto, ausentes circunstâ

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TJALSentença · 1.º grauj. 27/07/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0765460-82.2025.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/07/2026

DISPOSITIVO Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, verificando-se suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados JACK DOUGLAS RODRIGUES ALMEIDA e JEAN LUIZ MARQUES DA SILVA como incursos nas sanções do art. 157, §2º, incisos II e VII, do Código Penal. Comprovada a prática delitiva, passo à individualização das penas, observando o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68 do Código Penal. DOSIMETRIA - JACK DOUGLAS RODRIGUES ALMEIDA Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando aquela inerente ao tipo penal. Antecedentes: Em consulta realizada no SAJ, verifico que o acusado fora condenado pela prática do crime de furto qualificado, nos autos dos processos de n° 0802175-70.2018.8.02.0001, na 6ª Vara Criminal desta Comarca, com trânsito em julgado em 30 de abril de 2021, tendo sido condenado também nos autos do processo de 074018-28.2019.8.02.0001, cuja sentença transitou em julgado em 22/12/2020, o qual deverá ser computado como reincidência, deixando para valorá-las na segunda fase da dosimetria, como reincidência, a fim de se evitar o bis in idem. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. O crime de roubo em apuração fora cometido na forma qualificada, estando previstas duas qualificadoras, do concurso de agentes e do uso de arma branca (faca), conforme bem relatado na fundamentação. No caso dos presentes autos, o fato do crime ter sido cometido em concurso de agentes, deverá ser utilizado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, utilizando-se por base os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se acolhe o entendimento segundo o qual é permitida a utilização de circunstâncias qualificadoras remanescentes àquela que qualificou o tipo penal como circunstâncias judiciais desfavoráveis, vedado apenas o bis in idem, razão pela qual este item deverá ser desfavorável ao réu. Consequência. O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva fora devidamente devolvida. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias e 18 (dezoito) dias-multa, em valor unitário correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Compulsando os autos, verifico que há em desfavor do acusado duas reincidências, decorrente de condenações transitadas em julgado nos autos dos processos de n° 0802175-70.2018.8.02.0001 e 074018-28.2019.8.02.0001, conforme disposto no art. 61, I do Código Penal e, ainda, que considerando que está configurada em favor do réu, a atenuante da confissão e

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TJALSentença · 1.º grauj. 02/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0735576-18.2019.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 09/06/2026

DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado ALEX FÉLIX DA SILVA e VICTOR MANOEL ÂNGELO DA CONCEIÇÃO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II E § 2°-A, I, do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria - ALEX FÉLIX DA SILVA Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Embora haja registros de sentenças condenatórias transitadas em julgado em desfavor do réu, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado de que o histórico penal do réu só pode ser utilizado para valorar negativamente o comportamento e a vida pregressa se os fatos criminosos forem anteriores ao delito em análise, razão pela qual, mantenho neutra a presente circunstância. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. O crime foi cometido em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo, e prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que é aplicada a causa de aumento que resultar na eleição da maior fração isolada ou devidamente fundamentada, devendo portanto, permanecer a majorante mais gravosa, ou seja, aquela referente à arma de fogo. Por tal motivo, o presente item deve valorado de forma negativa ao réu. Consequência. O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva foram devidamente devolvidas. Comportamento da Vítima. As vítimas em nada contribuíram para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, entretanto, verifico estar presente uma atenuante, pelo fato do denunciado ter confessado, como preceitua o art. 65, III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (sum sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos e 22 (vinte e dois) dias. Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena prevista no § 2° -A, I, do art. 157, do Código Penal, em razão do crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 06 (seis) dias e a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa. Agora que fixada a pena para o crime de roubo majorado em comento, e levando em conta que este Juízo reconheceu que o crime fora praticado em continuidade deli

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800311-94.2018.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória, para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, o acusado JOÃO BATISTA DOS SANTOS, da imputação de estelionato e falsificação de documento público, descrita no art. 171, caput, e art. 297, caput, c/c art. 69, todos do Código Penal, por entender não existem suficientes para fundamentar uma sentença condenatória. Comunique-se à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, acerca da sentença, expedindo-se o Boletim Individual. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0701113-70.2024.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado OSMAN CÂNDIDO RAMALHO NETO, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, do Código Penal e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigos 69, ambos do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria - CRIME DE ROUBO Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico que não registro de sentenças condenatórias prolatadas em desfavor do acusado. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. As circunstâncias encontram-se relatadas nos autos, sendo que constituem em causa de aumento de pena, razão pela qual deixamos de valorá-la, para não incorrer bis in idem. Consequência. O delito não trouxe consequências, vez que, a res furtiva fora integralmente devolvida. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez dias) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, estando presentes, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, prevista no § 2°, incido II, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 05 (cinco) anos 03 (três) meses 29 (vinte e nove) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 05 (cinco) anos 03 (três) meses 29 (vinte e nove) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal e 14 (quatorze) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0700908-46.2021.8.02.0067

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO Deste modo, conforme os argumentos acima elencados, havendo provas da autoria e materialidade do delito de roubo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na Denúncia, para CONDENAR o acusado RYAN DE MORAES DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II, do Código Penal. Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena dos condenados, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Dosimetria Culpabilidade. A culpabilidade do réu é normal à espécie do delito, logo não elevará a pena-base. Antecedentes. Em consulta realizada no SAJ, verifico que não registro de sentenças condenatórias aptas para serem utilizadas como maus antecedentes em desfavor do réu. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. O motivo do delito é próprio do tipo, obtenção de lucro fácil. Circunstâncias. O crime foi cometido mediante a simulação do emprego de arma de fogo, o que fez com que o réu e seu comparsa intimidassem a vítima. Por tal motivo, o presente item deve valorado de forma negativa ao réu. Consequência. O delito trouxe consequências, vez que, a res furtiva não fora devidamente devolvida à vítima. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do Código Penal, fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Não vislumbro a incidência de circunstâncias agravantes, estando presentes, no entanto, as atenuantes da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, d, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Ademais, ausente causa de diminuição de pena, porém está presente a causa de aumento de pena decorrente do concurso de agentes, prevista no § 2°, II, do art. 157, do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), sendo assim, fixo a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Encerrada esta fase da dosimetria, verifica-se, em desfavor do acusado, o total de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, e 20 (vinte) dias de reclusão, sendo que sua pena deverá ser cumprido no regime inicial semiaberto, em obediência ao art. 33, § 1º, letra 'b' c/c § 2º, letra 'c', do mesmo artigo do Código Penal e 16 (dezesseis) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Não havendo provas acerca da capacidade econômica do acusado, fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, atualizado monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º do CP). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo peniten

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0729890-69.2024.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória, para absolver, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a acusada LÁZARO CAVALCANTE MEDEIROS, da imputação de furto, descrito no artigo 180 e 311, do Código Penal. Comunique-se à Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, acerca da sentença, expedindo-se o Boletim Individual. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa.

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TJALSentença · 1.º grau

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0733862-81.2023.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para condenar ALLYSSON MÁRIO DO NASCIMENTO DANTAS SANTOS nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Da Dosimetria Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo. Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. A obtenção de lucro fácil é circunstância elementar dos delitos de natureza patrimonial, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância. Circunstâncias. A circunstâncias encontram-se relatadas nos autos. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenunate da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. No caso dos autos, verifico que não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado, a qual torno em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto, conforme disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa. Dito isto, ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, fixo a multa, definitivamente, em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara de Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda

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TJALSentença · 1.º grauj. 01/06/2026

TJAL, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0713190-86.2022.8.02.0001

Juiz(a) Antônio Barros da Silva Lima10ª Vara Criminal da CapitalDJEN 04/06/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, para condenar FRIDA IZAURA SOARES BARBOSA nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. Da Dosimetria Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. não constam processos em desfavor do réu com trânsito em julgado anterior a este processo. Assim, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, nada a valorar. Conduta Social. A acusada possui histórico da prática de outros crimes contra o patrimônio, tendo ficado registrado nos autos que o segurança da loja vítima já tinha conhecimento de que a acusada era acostumada a praticar crimes contra o patrimônio, na região do Centro, não sendo essa a conduta social esperada, razão pela qual, valoro negativamente o presente item. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. A obtenção de lucro fácil é circunstância elementar dos delitos de natureza patrimonial, razão pela qual deixo de valorar a presente circunstância. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenunate da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto), entretanto, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual fixo a pena 01 (um) ano de reclusão. No caso dos autos, verifico que não há causas de aumento, nem de diminuição de pena, pelo que mantenho a pena no patamar acima fixado, a qual torno em definitivo em 01 (um) ano de reclusão, devendo ser cumprida em regime aberto, conforme disposto no art. 33, §2°, c, do Código Penal. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 10 (dez) dias-multa. Dito isto, ausentes circunstâncias agravantes e causas de aumento de pena, fixo a multa, definitivamente, em 10 (dez) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado

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