Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno KELVIN FERNANDO FERREIRA LINS PRADO devidamente qualificada, na sanção do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que o denunciado não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva o Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenunate da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das
Inteiro teor
ADV: JANOR FERREIRA DA SILVA (OAB 3081/RO) - Processo 0702137-02.2025.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Kelvin Fernando Ferreira Lins Prado - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno KELVIN FERNANDO FERREIRA LINS PRADO devidamente qualificada, na sanção do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que o denunciado não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva o Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. O condenado fora preso em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes, estando presente a atenunate da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d do Código Penal, a qual deixo de valorar, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser fixada e acompanhada pelo juízo das Execuções Penais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime fixado para o início do cumprimento da pena, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO, pelo que DETERMINO a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, pondo-se o réu, imediatamente, em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Deixo de aplicar a detração tendo em vista que esta não implicará em alteração do regime fixado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome da Ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc. II, 'b', do CP; Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,22 de outubro de 2026. Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito