Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA devidamente qualificada, na sanção do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que a denunciada não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. A condenada fora presa em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi com
Inteiro teor
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0743907-47.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Pedro Henrique Teixeira de Souza - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, condeno PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA DE SOUZA devidamente qualificada, na sanção do art. 14 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Constam nos autos que a denunciada não possui sentenças condenatórias. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para a Ré. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva a Ré. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. A condenada fora presa em flagrante. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão. Não vislumbro circunstâncias agravantes, nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que a condenada não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Preenchidos igualmente os requisitos subjetivos previstos no art. 44, III do CPB, como acima demonstrado, substituo, sem prejuízo da pena de multa já aplicada, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, cuja fixação e o acompanhamento do cumprimento deixo a cargo do Juízo de Execuções Penais. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que respondeu todo o processo em liberdade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Deixo de aplicar a detração tendo em vista que a condenada não ficara preso, tendo sido posto em liberdade no mesmo dia de sua prisão. Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome da Ré no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc. II, 'b', do CP; Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,27 de outubro de 2026. Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito