Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO DAVI SILVA SOUZA devidamente qualificado, na sanção do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Apesar de existir sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado, nos autos do processo n° 0001461-02.2025.8.02.0001, em tramitação na 17ª Vara Criminal da Capital, verifico que esta ainda não transitou em julgado, razão pela qual não pode ser utilizada para fins de reincidência, nem como maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutro o presente item. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. Embora tenha sido constatado que a arma de fogo apreendida apresentava numeração suprimida, tal particularidade não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que integra uma das próprias modalidades típicas previstas no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A utilização dessa mesma circunstância na primeira fase da dosimetria implicaria indevida dupla valoração do fato, em afronta à vedação ao bis in idem, ainda que, no caso concreto, a adequação típica da conduta decorra do caput do art. 16, em razão da natureza de uso restrito do armamento. Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três)) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, entretanto reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido integralmente a dinâmica descrita na denúncia, tendo negado que estivesse portando a arma de fogo em via pública, reconheceu a propriedade do armamento apreendido em sua residência. Trata-se, portanto, de confissão parcial/qualificada, circunstância que não impede a incidência da referida atenuante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixo de valorar a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à re
Inteiro teor
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0702896-33.2026.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Davi Silva Souza - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO DAVI SILVA SOUZA devidamente qualificado, na sanção do art. 16 da Lei nº 10.826/03. Da Dosimetria da Pena Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Das Circunstâncias Judiciais Culpabilidade. A reprovabilidade da conduta é a normal decorrente do delito praticado. Antecedentes. Apesar de existir sentença condenatória prolatada em desfavor do acusado, nos autos do processo n° 0001461-02.2025.8.02.0001, em tramitação na 17ª Vara Criminal da Capital, verifico que esta ainda não transitou em julgado, razão pela qual não pode ser utilizada para fins de reincidência, nem como maus antecedentes, razão pela qual mantenho neutro o presente item. Conduta Social. Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu. Personalidade do Agente. Não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, sendo o item valorado de forma positiva ao Réu. Motivos. Não há qualquer motivo que indique que a arma apreendida seria utilizada para a prática de outros delitos. Circunstâncias. As circunstâncias do crime não comportam valoração negativa. Embora tenha sido constatado que a arma de fogo apreendida apresentava numeração suprimida, tal particularidade não constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, uma vez que integra uma das próprias modalidades típicas previstas no art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. A utilização dessa mesma circunstância na primeira fase da dosimetria implicaria indevida dupla valoração do fato, em afronta à vedação ao bis in idem, ainda que, no caso concreto, a adequação típica da conduta decorra do caput do art. 16, em razão da natureza de uso restrito do armamento. Assim, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. Consequências. O delito não trouxe consequências lesivas além da ofensa ao próprio bem jurídico previsto no tipo penal. Comportamento da Vítima. A vítima (sociedade) em nada contribuiu para a prática de delito. Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 03 (três)) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, entretanto reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Embora o acusado não tenha admitido integralmente a dinâmica descrita na denúncia, tendo negado que estivesse portando a arma de fogo em via pública, reconheceu a propriedade do armamento apreendido em sua residência. Trata-se, portanto, de confissão parcial/qualificada, circunstância que não impede a incidência da referida atenuante, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, deixo de valorar a atenuante da confissão espontânea, conforme entendimento fixado na Súmula n° 231 do STJ, que assevera que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena privativa de liberdade no patamar acima fixado. Tendo em vista a ausência de causa de diminuição ou de aumento, mantenho a pena no patamar acima fixado, aplicando ao a pena, de forma definitiva, em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, consoante previsto no art. 33, §2º, c, do CPB. Da Pena de Multa Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 15 (quinze) dias-multa. Em face da inexistência de circunstâncias agravantes, bem como diante da inexistência de causas de aumento de pena, mantenho a pena de multa no patamar acima, fixando-a, definitivamente, em 15 (quinze) dias multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB). Delego a cobrança da pena de multa ao Juiz da Vara das Execuções Penais. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo. Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96. Da Substituição Da Pena Privativa De Liberdade Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada não supera o limite objetivo previsto no art. 44, I, do CPB e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, bem como que o condenado não é reincidente em crime doloso (art. 44, II, do CPB), presentes estão os requisitos objetivos para a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito. Entretanto, deixo a cargo do Juiz das Execuções Penais a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direitos e a fiscalização de seu cumprimento. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que fora fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena, é imperiosa a revogação da prisão preventiva do sentenciado, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU DAVI SILVA SOUZA, ao tempo em que DETERMINO a imediata expedição de Alvará de Soltura, ponde-se o réu em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão do regime fixado para o início do cumprimento da pena. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Considerando que o tempo de prisão em detrimento da pena aplicada não é suficiente para alteração na forma inicial de cumprimento da reprimenda, resta prejudicada eventual detração, conforme art. 387, §2º do CPP. Após o trânsito em julgado: Preencham-se os boletins individuais, encaminhando-os a secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lancem-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, em face da decretação da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc. III, da CF/88; Decreto a perda da arma de fogo apreendida em favor da União, por ser produto ilícito, nos termos do art. 91, inc. II, 'b', do CP; Cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, encaminhando-se a arma apreendida ao Comando do Exército para destruição no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió, 01 de setembro de 2026. Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito