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TJRO · Juíza de Direito

Márcia Adriana Araújo Freitas

426 sentençapublicadas de 02/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7034001-60.2024.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 932, 933, 942, 944 e 948, inciso II, do Código Civil, nos arts. 85, 86, parágrafo único, 141, 355, inciso I, 487, inciso I, e 492 do Código de Processo Civil, na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 54, 246, 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, para: 1. reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos RODRIGO ARAÚJO LOPES, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2023, que ocasionou o falecimento de Erisvaldo Menezes Carril, declarando sua responsabilidade solidária pelas obrigações indenizatórias estabelecidas nesta sentença. 2. condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de LARISSA EXPEDITA FEITOSA RÉLVAS; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de DAVI RÉLVAS CARRIL; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de VALENTINA RÉLVAS CARRIL. A indenização total por danos morais corresponde a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), antes dos consectários legais e das deduções individualmente determinadas. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 08/10/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ, observadas as taxas e os índices legalmente aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, vedada a cumulação indevida de encargos. 3. condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal indenizatória global correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, dividida igualmente entre os autores menores, nos seguintes termos: a) Em favor de DAVI RÉLVAS CARRIL, pensão mensal correspondente a um terço do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde 08/10/2023 até a data em que completar 25 anos de idade; b) Em favor de VALENTINA RÉLVAS CARRIL, pensão mensal correspondente a um terço do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde 08/10/2023 até a data em que completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, observando-se o salário mínimo nacional vigente em cada competência, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, vedada a duplicidade de encargos. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o dia 10 de cada mês, cessando automaticamente a obrigação em relação a cada beneficiário quando completar 25 anos de idade. 4. determinar, com fundamento na Súmula 246 do STJ e no entendimento reafirmado no REsp 1.866.501/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, publicado no DJEN de

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 0000279-09.2010.8.22.0014

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasVilhena - 1ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

AV. LEOPOLDO PERES 3335 CENTRO - 76980-008 - VILHENA - RONDÔNIA, LAIRCE MARTINS DE SOUZA, AV. LEOPOLDO PERES 3335 CENTRO - 76980-008 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: LAIRCE MARTINS DE SOUZA, OAB nº RO3041A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, AV. RONI DE CASTRO, 4177 CENTRO ADMIN.SENADOR TEOT, PAÇO MUNICIPAL DE VILHENA JARDIM AMÉRICA - 76980-008 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA S E N T E N Ç A Vistos etc., Diante da satisfação do débito pelo pagamento do precatório, conforme oficio de n. 2222/2026 - PREC (Id 144388230 - pág. 03, EXTINGO O FEITO promovido(a) por RENAN FILIPE QUARESMA MARTINS, THAIS HELENA QUARESMA MARTINS, LAIRCE MARTINS DE SOUZA contra MUNICIPIO DE VILHENA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se a penhora e/ou arresto do bem, e, se for o caso, oficiando-se à Prefeitura. Tendo em vista a quitação da obrigação principal, presume-se o desinteresse das partes em aguardar o transcurso do prazo recursal. Portanto, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7075985-87.2025.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Diante do exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial da ação formulada pela autora no ID 142218208 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao requerido ROMULO ALVES DA SILVA, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC. Determino sua exclusão do polo passivo, dispensadas novas diligências citatórias em relação a ele. Deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor, diante da ausência de citação e de atuação de advogado constituído. 2. DEFIRO o chamamento ao processo da empresa SAN VITTA S/A, CNPJ nº 35.828.454/0001-30, requerido pela FF Locadora na contestação de ID 136109435 e reiterado no ID 142477087, com concordância da autora manifestada no ID 142218208. Determino sua inclusão no polo passivo e a expedição de citação para o endereço informado no ID 142218208, observando-se os arts. 130, III, e 131 do CPC. A FF Locadora deverá promover as providências necessárias à efetivação da citação no prazo legal de dois meses (art. 131, parágrafo único do CPC), por se tratar de pessoa jurídica domiciliada em outra comarca, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 3. INDEFIRO o pedido de chamamento ao processo da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, formulado pela autora no ID 142218208, pelas razões expostas na fundamentação. 4. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada na contestação de ID 136109435, mantendo o benefício deferido à autora pela decisão de ID 132305563. 5. DETERMINO a intimação da autora para, no prazo de quinze dias, apresentar os documentos e esclarecimentos especificados no item 8 desta decisão, especialmente o contrato de locação do Volkswagen Polo, a data originalmente prevista para sua devolução, a comprovação das alegadas despesas extraordinárias e o esclarecimento sobre sua presença no veículo no momento do acidente. 6. DETERMINO a intimação da FF Locadora para, no prazo de quinze dias, apresentar, caso esteja sob sua guarda, o contrato ou instrumento que demonstre a relação jurídica de utilização do caminhão Volvo, placa JCO4E31, pela San Vitta S/A, na data do acidente. 7. EFETIVADA A CITAÇÃO da San Vitta S/A, assegure-se prazo legal para apresentação de contestação, com acesso integral aos documentos processuais. Apresentada contestação, intime-se a autora para manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, se cabível. 8. DELIMITO, desde já, as questões de fato e de direito controvertidas descritas nos itens 5 e 6 desta decisão, bem como a distribuição ordinária do ônus da prova indicada no item 7, ressalvada sua necessária complementação ou adequação após a integração da chamada e o exercício de sua defesa. 9. APÓS A INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, especificarem, de modo fundamentado, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a que se destinam. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão apresentar

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7022407-93.2017.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

do do parcelamento, indicando as prestações vencidas e vincendas, os valores devidos e os pagamentos identificados, conferindo os recolhimentos apresentados nos IDs 142250421, 142250422, 143651128 e 143651129. 6.5. A hipoteca constituída sobre o imóvel de matrícula nº 105.310 permanecerá como garantia do pagamento integral do preço, nos termos do art. 895 do CPC e da decisão de ID 140651215. 6.6. Eventual inadimplemento deverá ser imediatamente certificado, para apreciação das consequências previstas no art. 895, §§ 4º e 5º, do CPC. 7. QUANTO AO ACORDO DE DESOCUPAÇÃO E À IMISSÃO NA POSSE 7.1. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de desocupação voluntária apresentado sob o ID 140750388, celebrado entre a arrematante JULIANA MARTINS REBEQUI e os executados DARIO FRANCISCO LANDOLFI SALINAS e ADRIANA LUCIA DUARTE BATISTA LANDOLFI, com a concordância da exequente manifestada por intermédio de seu advogado constituído, atribuindo-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC. 7.2. Reconheço a suspensão convencional dos atos de imissão coercitiva na posse pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da efetiva assinatura do instrumento, conforme estabelecido na cláusula segunda do acordo. 7.3. Considerando o transcurso do período convencionado, intimem-se a arrematante e os executados, por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se houve a efetiva desocupação do apartamento e a entrega das chaves, apresentando, se existente, o respectivo termo de recebimento. 7.4. Caso não tenha ocorrido a desocupação voluntária, fica assegurado à arrematante o prosseguimento dos atos de imissão na posse, conforme já determinado na decisão de ID 140651215, mediante expedição ou cumprimento do mandado pertinente, observadas as formalidades legais. 7.5. Eventual cobrança da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista na cláusula quinta do acordo, dependerá da demonstração do descumprimento e da identificação do período de atraso, sem prejuízo da apreciação judicial de eventual controvérsia quanto à sua exigibilidade. 7.6. A homologação do acordo e a suspensão temporária convencionada não prejudicam o prosseguimento das providências necessárias à regularização registral da arrematação, ao acompanhamento dos pagamentos parcelados e à definição da destinação do produto da alienação judicial. 8. QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO E AO SALDO REMANESCENTE 8.1. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu crédito, observando: a) os limites da obrigação executada e os documentos que fundamentam os valores exigidos; b) a discriminação das obrigações vencidas posteriormente à apresentação do demonstrativo inicial de ID 10581864, com indicação do fundamento para sua inclusão; c) os índices de atualização, juros, multas e demais encargos aplicados; d) a discriminação dos honorários advocatícios; e) a identificação dos valore

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TJROSentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7024864-83.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENI M DOS SANTOS TEIXEIRA (MILLENIUM PARAFUSOS E FERRAGENS) em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PORTO VELHO – ACEP e de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica associativa supostamente estabelecida entre a autora e a ACEP em 18/01/2022, reconhecendo a ausência de manifestação válida de vontade da titular da empresa para a contratação; b) declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a Boa Vista Serviços S.A. decorrente do cadastramento fraudulento realizado perante a ACEP; c) declarar a invalidade e a consequente ineficácia, em relação à autora, da ficha de inscrição apresentada sob o ID 135770170, bem como dos registros cadastrais decorrentes da associação irregular, inclusive aqueles que identifiquem a autora como associada ou responsável pelos apontamentos realizados mediante utilização indevida de seus dados empresariais, com efeitos desde a origem do cadastramento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração suficiente de violação à honra objetiva da empresa autora. 3. CONDENO a requerida ACEP ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa, equivalente nominalmente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizado na forma legal e revertido em favor do Estado de Rondônia. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais: a) Distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida ACEP, diante da sucumbência recíproca, observada a responsabilidade causal pelo cadastramento irregular; b) Condeno a requerida ACEP ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida Boa Vista Serviços S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da ACEP, por não haver advogado constituído em seu nome nos autos. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7012657-86.2025.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KARLA REGINA ANTONIO em face de ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO e IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de PEDRO WILSON DUARTE NETO, nos seguintes termos: a) condeno o requerido ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.378,10 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde o evento danoso, ocorrido em 08/11/2024, abrangendo correção monetária e juros moratórios, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e da fundamentação acima, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou juros; b) determino que o crédito indenizatório integral previsto na alínea anterior seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, de 08/11/2024 até 02/07/2025, data da homologação do acordo celebrado com Hérculis Franca Romano (IDs 122794421 e 122827642), adotada como marco de referência do pagamento ante a ausência de comprovação de sua data efetiva. Do montante então apurado deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo recebimento foi expressamente reconhecido pela autora na réplica (ID 134328365, págs. 4–5). Sobre o saldo remanescente continuará incidindo exclusivamente a taxa Selic, a partir de 02/07/2025 até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado em face de PEDRO WILSON DUARTE NETO, diante da ausência de comprovação dos pressupostos de sua responsabilidade civil e da orientação consolidada na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça; d) JULGO IMPROCEDENTE, quanto a Italo Bruno Saraiva Cordeiro, a parcela do pedido indenizatório que excede os danos materiais reconhecidos na alínea "a", por insuficiência de comprovação dos respectivos prejuízos. Em razão da sucumbência, condeno Italo Bruno Saraiva Cordeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerado o abatimento determinado na alínea "b" e a atualização pela taxa Selic nos períodos ali estabelecidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono de Pedro Wilson Duarte Neto, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais aplicáveis à atualização dessa base de cálculo. As despesas processuais relativas à pretensão dirigida contra Italo Bruno Saraiva Cordeiro serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento das partes, observado o acolhimento de aproximadamente 61,8% do valor originalmente reclamado. As despesas especificamente decorrentes da inclusão e da defesa de Pedro Wilson Duarte Neto serão suportadas pela autora. Não há honorários a arbitrar em favor

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TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7053393-15.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Isento de custas iniciais. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7075067-54.2023.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva de COSTA RIBEIRO & MÁXIMO ADVOGADOS e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à referida sociedade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por MARIA DHEMELA PINHEIRO DE LIMA em face de UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação suficiente da conduta ilícita e do nexo de causalidade alegados; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia, sem prejuízo da possibilidade de representação diretamente pela interessada perante os órgãos competentes; d) CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (ID 102322232); e) DEIXO de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos requeridos, diante da ausência de constituição de patronos e de atuação profissional nos presentes autos. Havendo recurso, observem-se as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil e remeta-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Usucapião 7074944-90.2022.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SONIA REGINA MATOS, para: a) declarar que a autora SONIA REGINA MATOS adquiriu, por usucapião extraordinária, a propriedade do imóvel urbano situado na Rua Surubim, nº 842/5606, Bairro Lagoa, Porto Velho/RO, com área de 1.000 m² (mil metros quadrados), identificado pela inscrição imobiliária municipal nº 03.13.065.0080.001, integrante da matrícula nº 16.078, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, conforme certidões registrais dos IDs 82991858 e 93258978, observadas as medidas, confrontações e demais características constantes do memorial descritivo e da planta esquemática juntados sob os IDs 92551015 e 92551016; b) determinar que, após o trânsito em julgado, seja expedido mandado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO, para o registro da aquisição originária da propriedade em nome da autora, relativamente à área usucapida vinculada à matrícula nº 16.078, com abertura de matrícula própria, se necessária, observadas as disposições pertinentes da Lei nº 6.015/1973, especialmente os arts. 167, inciso I, item 28, 176 e 226; c) determinar que o mandado seja instruído com cópia desta sentença, certidão de trânsito em julgado, memorial descritivo, planta esquemática e demais documentos necessários à individualização registral do imóvel, observadas as exigências legais de especialidade objetiva. Diante da ausência de resistência voluntária à pretensão, deixo de condenar a requerida e os demais interessados ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. As custas e despesas processuais ficam a cargo da autora, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7033704-82.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por UDSON DE SOUZA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), para: a) declarar a inexistência de relação jurídica obrigacional válida que fundamente o débito discutido nestes autos, relativo ao contrato nº 1338273857, e, consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEL a quantia de R$ 295,59 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos); b) determinar que a requerida providencie a exclusão definitiva da inscrição restritiva vinculada ao referido débito perante os órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação para cumprimento desta obrigação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; c) determinar que a requerida se abstenha de realizar nova inscrição restritiva ou cobrança fundada exclusivamente no débito ora declarado inexigível, ressalvada a existência de obrigação diversa, regularmente constituída e não abrangida por esta decisão; d) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ, e juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 15/02/2024, conforme Súmula nº 54 do STJ, observados, quanto aos índices e à forma de cálculo, os critérios legais aplicáveis em cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Confirmo a gratuidade da justiça concedida ao autor. Considerando a procedência dos pedidos e a circunstância de que o arbitramento da indenização em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do STJ, CONDENO a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, consideradas a natureza da demanda, a atividade profissional desenvolvida e a duração do processo. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7064657-63.2025.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANE CRUZ DE OLIVEIRA MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito para: a) rejeitar o pedido de reconhecimento do direito à repactuação judicial compulsória das dívidas, por ausência de comprovação suficiente dos requisitos previstos no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; b) rejeitar o pedido de elaboração e imposição de plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do artigo 104-B do CDC; c) rejeitar o pedido de limitação dos descontos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, mantendo-se o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente proferido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelos procuradores e o tempo de tramitação processual. Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, fica suspensa a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça anteriormente concedida (decisão de ID 130777826). Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7018336-33.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAMIÃO LAGO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativamente à aquisição do título de capitalização objeto da demanda, cuja contratação foi atribuída ao autor em 09/06/2022, conforme registro de ID 140478246, página 1, e, consequentemente, declarar inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária do autor em decorrência do referido título de capitalização, bem como de promover inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por débitos vinculados à contratação ora declarada inexistente, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão judicial; c) condenar o réu a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ 300,00, totalizando R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros moratórios legais a partir do evento danoso, observada a legislação aplicável; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios legais (taxa SELIC) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), observada a legislação vigente; e) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a Súmula 326 do STJ. Na atualização das condenações, deverão ser observados os índices legais aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices que implique duplicidade de atualização monetária ou juros. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TJRO, Embargos à Execução 7040452-33.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA MÁXIMO DA SILVA nos embargos à execução opostos em face de EURIPEDES ALEQUIS DE ALENCAR CAMPOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) RECONHEÇO a legitimidade passiva da embargante para figurar na execução, na condição de fiadora; b) REJEITO o pedido de reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade da execução em relação à embargante, bem como a pretensão de condicionar seu prosseguimento ao prévio esgotamento das diligências patrimoniais contra o devedor principal; c) REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 139525405, autorizando o regular prosseguimento da execução, observadas as disposições legais aplicáveis; d) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal, para ciência e providências cabíveis. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7036416-45.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 27/10/2026

a por LEONICE BRITO LAMARAO em face deBANCO AGIBANK S.A, na qual a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, alegando desinteresse no prosseguimento do feito (142635375). Determinada a intimação da parte requerida (143209777) para manifestar-se, esta concordou com o pedido de desistência da autora (143645519). O pedido de desistência, no caso dos autos, contou com a aquiescência da parte requerida, nos termos do art. 485, parte final do § 4º, do CPC. Assim, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, em observância ao art. 8º, inciso III, da Lei 3896/2016, que dispõe sobre a cobrança de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa até a presente data. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida na decisão de ID 138235852. Intime-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7013102-02.2024.8.22.0014

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasVilhena - 1ª Vara CívelDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Quanto à lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELIAS CARLOS DE ANDRADE contra WELLITON FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.404,39 (quarenta e nove mil, quatrocentos e quatro reais e trinta e nove centavos). A atualização de tais valores se dará nos termos dos art. 389 e 406 do Código Civil: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC - deduzido o IPCA, quando coincidentes – art. 406, §1º do CC), ambos a partir da data do efetivo prejuízo 02/11/2024 (Súmulas 43 e 54 do STJ). Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO as partes pro rata ao pagamento das custas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para o réu. CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais rejeitado, observada a vedação à compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC. Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade, pois o autor é benefício da justiça gratuita e DEFIRO ao réu o mesmo benefício. Quanto à lide secundária, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide formulada por WELLITON FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS contra EUCATUR – EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), pelos fundamentos acima elencados. CONDENO o denunciante Welliton Fernando Teixeira dos Santos ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada EUCATUR, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Tais verbas ficam suspensas de exigibilidade, pois deferida a gratuidade da justiça em favor do denunciante. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJRO, Procedimento Comum Cível 7013330-45.2026.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: condenar a ré à devolução em dobro do valor de R$ 709,70 (setecentos e nove reais e setenta centavos), corrigido monetariamente desde 01/11/2023 até a citação, a partir daí corrigidos pela SELIC até o efetivo pagamento; condenar a ré ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, CPC. condenar a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, conforme art. 85, §2º, CPC. Em virtude da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a cobrança e exigibilidade desta condenação em face do autor. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRO, Cumprimento de Sentença 7043952-54.2019.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva e como consequência JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Ainda, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em face do reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais. Revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao autor Sival Pohl Moreira de Castilho e indefiro a concessão do benefício à autora Leonilda Gomes. Como consequência, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de inclusão em dívida ativa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Deverá a CPE: I) incluir a Sra. Leonilda Gomes no polo ativo da demanda; II) alterar o valor da causa para R$ 2.974.710,00. Transitado em julgado, pagas as custas ou inscritas em dívida ativa, e não havendo requerimento do credor para cumprimento de sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes. Publique-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TJRO, Notificação 7050173-43.2025.8.22.0001

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasPorto Velho - 10ª Vara CívelDJEN 20/10/2026

a por mais de 30 (trinta) dias. Ainda que se trate de crédito de natureza alimentar, a inércia prolongada e injustificada da parte credora não pode ter o condão de manter o processo ativo indefinidamente, gerando uma falsa expectativa de resolução. Ademais, a extinção do presente feito não acarreta prejuízo irreparável à autora, pois poderá, a qualquer tempo, ingressar com uma nova demanda, caso entenda pertinente. A presente decisão extingue apenas a relação processual, não o eventual direito material subjacente. Portanto, diante da manifesta falta de interesse no prosseguimento da execução, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 30/07/2026

TJRO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 7003960-33.2026.8.22.0004

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasOuro Preto do Oeste - 2ª Vara CívelDJEN 07/10/2026

ocicleta Marca/Modelo: HONDA/CG150 FAN ESDI; Placa: NEF7B77/RO; RENAVAM: 01058998142; Ano/Modelo: 2015/2015, para PAULO SERGIO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, vaqueiro, portador do RG n. 101132009 SSP/RO e inscrito no CPF n. 569..-04, residente e domiciliado na LH 16 da 81, lote 10, gleba 20-A, Ouro Preto do Oeste/RO, CEP 76.920-000, bem como autorizo CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA VICTOR, CPF n. 758..-91, a praticar todos os atos administrativos necessários à efetivação da transferência, inclusive a assinatura dos documentos indispensáveis por força da presente decisão judicial, se necessário. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Cópia da sentença serve como alvará judicial. Sem custas finais, nos termos do artigo 8º, inciso II, do regimento de custas do TJRO. Intime-se.

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TJROSentença · 1.º grauj. 04/08/2026

TJRO, Divórcio Consensual 7003952-56.2026.8.22.0004

Juiz(a) Márcia Adriana Araújo FreitasOuro Preto do Oeste - 2ª Vara CívelDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada por I. C. D. S. e O. O. D. S., para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, declarando extinto a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Sem honorários, dada a natureza consensual da demanda. Publique-se.

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