TJRO, Procedimento Comum Cível 7034001-60.2024.8.22.0001
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 927, 932, 933, 942, 944 e 948, inciso II, do Código Civil, nos arts. 85, 86, parágrafo único, 141, 355, inciso I, 487, inciso I, e 492 do Código de Processo Civil, na Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 54, 246, 326 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, para: 1. reconhecer a responsabilidade civil dos requeridos RODRIGO ARAÚJO LOPES, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e JTP TRANSPORTES, SERVIÇOS, GERENCIAMENTO E RECURSOS HUMANOS LTDA. pelo acidente de trânsito ocorrido em 08/10/2023, que ocasionou o falecimento de Erisvaldo Menezes Carril, declarando sua responsabilidade solidária pelas obrigações indenizatórias estabelecidas nesta sentença. 2. condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes valores: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de LARISSA EXPEDITA FEITOSA RÉLVAS; b) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de DAVI RÉLVAS CARRIL; c) R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de VALENTINA RÉLVAS CARRIL. A indenização total por danos morais corresponde a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), antes dos consectários legais e das deduções individualmente determinadas. Os valores serão corrigidos monetariamente desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros moratórios desde o evento danoso, ocorrido em 08/10/2023, nos termos da Súmula 54 do STJ, observadas as taxas e os índices legalmente aplicáveis a cada período, inclusive as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, vedada a cumulação indevida de encargos. 3. condenar solidariamente os requeridos ao pagamento de pensão mensal indenizatória global correspondente a dois terços do salário mínimo nacional, dividida igualmente entre os autores menores, nos seguintes termos: a) Em favor de DAVI RÉLVAS CARRIL, pensão mensal correspondente a um terço do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde 08/10/2023 até a data em que completar 25 anos de idade; b) Em favor de VALENTINA RÉLVAS CARRIL, pensão mensal correspondente a um terço do salário mínimo nacional vigente em cada competência, desde 08/10/2023 até a data em que completar 25 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser apuradas em cumprimento de sentença, observando-se o salário mínimo nacional vigente em cada competência, com correção monetária desde os respectivos vencimentos e juros moratórios conforme os critérios legais aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual, vedada a duplicidade de encargos. As parcelas vincendas deverão ser pagas mensalmente, até o dia 10 de cada mês, cessando automaticamente a obrigação em relação a cada beneficiário quando completar 25 anos de idade. 4. determinar, com fundamento na Súmula 246 do STJ e no entendimento reafirmado no REsp 1.866.501/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, publicado no DJEN de