Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7024864-83.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ENI M DOS SANTOS TEIXEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: DAMARIS LIMA FAGUNDES, OAB nº RO11052, JESSICA DAYANE VIEIRA GONCALVES, OAB nº RO11185 Polo Passivo: ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PORTO VELHO - ACEP, BOA VISTA SERVICOS S.A. ADVOGADO DOS REU: LEONARDO DRUMOND GRUPPI, OAB nº SP163781 SENTENÇA I – RELATÓRIO ENI M DOS SANTOS TEIXEIRA (MILLENIUM PARAFUSOS E FERRAGENS) ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais em face de ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PORTO VELHO – ACEP e BOA VISTA SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 135770154), a autora afirmou que exerce atividade empresarial no ramo de comércio de parafusos e ferragens em Porto Velho/RO, tendo sido surpreendida com o ajuizamento de ações judiciais em diferentes Estados da Federação, nas quais figurava como responsável por inscrições indevidas de consumidores em cadastros de inadimplentes. Relatou que foi demandada nos processos nº 5010129-71.2022.8.13.0518, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais; nº 5006433-05.2022.8.21.0033, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; e nº 1001513-64.2023.8.26.0071, perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, todos relacionados a negativações que teriam sido realizadas mediante utilização indevida de seus dados empresariais. Sustentou que jamais manteve relação contratual com as requeridas para utilização de serviços de proteção ao crédito, tampouco autorizou terceiros a realizarem inscrições restritivas em nome de sua empresa. Alegou que, após diligências realizadas junto à ACEP, constatou que terceira pessoa, identificada como Isabela, havia solicitado a associação da empresa Millenium mediante utilização de endereço eletrônico desconhecido, apresentando ficha de inscrição datada de 18/01/2022, com assinatura supostamente falsificada, além de documento cadastral adulterado. Argumentou que a associação comercial não adotou as cautelas necessárias à verificação da identidade e dos poderes da pessoa responsável pela solicitação, permitindo que terceiros utilizassem sua identidade empresarial para realizar registros negativos contra consumidores. Atribuiu também responsabilidade à Boa Vista Serviços S.A., por administrar o sistema de proteção ao crédito no qual foram disponibilizadas as informações. Afirmou que a situação lhe ocasionou prejuízos à reputação empresarial, além da necessidade de constituir advogados e apresentar defesa em diferentes processos judiciais. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente da associação irregular, com a invalidação dos respectivos registros cadastrais, e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida dos encargos legais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e empresariais (IDs 135770157, 135770158 e 135770159), boletim de ocorrência (ID 135770164), publicações relativas a fraudes em cadastros de proteção ao crédito (IDs 135770165 e 135770166), reclamações envolvendo a Boa Vista e a empresa Millenium (IDs 135770167 e 135770168), comunicações eletrônicas relacionadas ao cadastramento (IDs 135770169, 135770171 e 135770172) e ficha de inscrição perante a ACEP (ID 135770170). Após determinação judicial (ID 135824419), a autora apresentou emenda à inicial (ID 135838945), esclarecendo a finalidade da documentação relativa às demandas anteriores e juntando peças processuais selecionadas dos processos que tramitaram perante os Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo (IDs 135838947, 135838948 e 135839851). O despacho de ID 136631794 determinou a regularização das custas e a designação de audiência de conciliação, com citação das requeridas. A Boa Vista Serviços S.A. apresentou contestação (ID 139227352), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua exclusivamente como mantenedora do banco de dados de proteção ao crédito, sendo as informações e solicitações de registros restritivos encaminhadas diretamente pelos associados. Sustentou que não possui relação contratual com a autora, tampouco participou da contratação questionada, estabelecida diretamente entre terceiros e a ACEP. Alegou que a responsabilidade pela verificação da regularidade da documentação apresentada para associação compete à entidade que recebe o pedido de cadastramento. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, atribuindo a fraude à atuação de terceiros. Impugnou, ainda, a existência dos danos morais alegados e o valor pretendido, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A ACEP foi citada, conforme comprovante de entrega de ID 140334377, mas não apresentou contestação. Na audiência de conciliação realizada em 17/08/2026 (ID 141146122), compareceram a autora e a Boa Vista Serviços S.A., acompanhadas de seus representantes. A ACEP não compareceu, e a tentativa de composição resultou infrutífera. Na ocasião, a autora requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC, em razão da ausência da associação. A autora apresentou réplica (ID 142289031), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando que as requeridas teriam contribuído para a ocorrência da fraude, por falhas na verificação cadastral e na administração dos registros restritivos. Destacou as decisões proferidas nos processos judiciais anteriores, especialmente no processo nº 1001513-64.2023.8.26.0071, no qual teria sido reconhecida judicialmente a utilização fraudulenta de seus dados empresariais. Intimadas para especificar provas, a Boa Vista informou não possuir outras provas a produzir e manifestou desinteresse na realização de audiência de instrução (IDs 142578801 e 142578802). A autora também dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 142648896). Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. As questões controvertidas podem ser solucionadas mediante exame da documentação apresentada, especialmente dos documentos relacionados à associação questionada, das comunicações eletrônicas e das decisões proferidas nos processos judiciais anteriores. Ademais, tanto a autora quanto a requerida Boa Vista Serviços S.A. manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas (IDs 142648896 e 142578802). Desnecessária, portanto, a dilação probatória. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva da Boa Vista Serviços S.A. A requerida Boa Vista Serviços S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando não possuir relação jurídica direta com a autora e não ter participado da contratação supostamente fraudulenta, realizada perante a Associação Comercial e Empresarial de Porto Velho – ACEP (ID 139227352). A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações formuladas na petição inicial, consideradas em abstrato, sem antecipação do exame da efetiva responsabilidade material dos demandados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.671.315/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019, reafirmou que a legitimidade passiva deve ser apreciada à luz da relação jurídica descrita na inicial, sendo suficiente que, em tese, o demandado possa ser responsabilizado pela violação do direito alegado. Igualmente, no REsp nº 1.733.387/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe de 18/05/2018, assentou-se que a pertinência subjetiva da demanda deve ser examinada considerando a possibilidade abstrata de o réu ser responsável pelo direito cuja proteção se pretende. No caso concreto, a autora atribui à Boa Vista participação no conjunto de atividades que permitiu a utilização fraudulenta de seus dados empresariais e a realização de registros negativos contra terceiros. Conforme narrado na inicial (ID 135770154), a Boa Vista administra o sistema de proteção ao crédito no qual foram inseridos os apontamentos atribuídos indevidamente à empresa autora, razão pela qual se sustenta a existência de responsabilidade decorrente da disponibilização e manutenção dessas informações. A própria contestação (ID 139227352) confirma que a requerida desempenha atividades de recebimento, processamento, armazenamento e disponibilização de registros encaminhados pelas entidades associadas, embora sustente não ser responsável pela verificação dos documentos que fundamentam as respectivas solicitações. Dessa maneira, existe pertinência subjetiva entre a causa de pedir formulada e a atividade desempenhada pela Boa Vista, sendo suficiente, para o reconhecimento de sua legitimidade processual, a possibilidade abstrata de responsabilização pelos fatos narrados. A circunstância de inexistir relação contratual direta entre a autora e a Boa Vista não conduz, por si só, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade civil também pode decorrer de ato ilícito extracontratual. A efetiva participação da requerida na produção do evento danoso, a existência de conduta ilícita própria e a demonstração do nexo causal constituem questões relativas ao mérito, que devem ser apreciadas após a análise das provas. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Boa Vista Serviços S.A. 3. Da revelia da ACEP A Associação Comercial e Empresarial de Porto Velho – ACEP foi regularmente citada, conforme comprovante de entrega de ID 140334377, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Deve, portanto, ser reconhecida sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Entretanto, a revelia não implica procedência automática dos pedidos, devendo a presunção de veracidade ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, a existência de contestação apresentada pela corré Boa Vista, inclusive sobre questões fáticas comuns, recomenda a observância do art. 345, I, do CPC. Assim, os fatos serão examinados segundo as provas constantes dos autos, independentemente da ausência de defesa da associação. 4. Da inexistência da relação jurídica e da irregularidade do cadastramento O pedido declaratório é procedente. A questão central consiste em verificar se houve manifestação válida de vontade da autora para associar sua empresa à ACEP e utilizar os serviços de proteção ao crédito disponibilizados pela entidade, bem como reconhecer a inexistência de vínculo contratual válido decorrente desse cadastramento perante as requeridas. Os documentos demonstram que a associação foi formalizada mediante solicitação encaminhada por terceira pessoa, identificada como Isabela, utilizando endereço eletrônico estranho à empresa autora. A ficha de inscrição de ID 135770170, datada de 18/01/2022, contém assinatura atribuída à titular da empresa Millenium, cuja autenticidade foi expressamente impugnada. O confronto desse documento com a identificação pessoal da titular (ID 135770157) revela divergências relevantes entre as assinaturas, circunstância que, associada aos demais elementos probatórios, corrobora a alegação de ausência de consentimento. As comunicações eletrônicas de IDs 135770169, 135770171 e 135770172 evidenciam que o cadastramento foi solicitado por meio de endereço eletrônico não reconhecido pela autora. Também consta pedido para que o nome fantasia da empresa fosse acompanhado do número telefônico (67) 4042-1176, cujo código de área corresponde a localidade diversa daquela em que a empresa está estabelecida. Essa informação possui relevância porque a inclusão de número telefônico no próprio campo destinado ao nome fantasia, especialmente com DDD diverso do endereço empresarial, constitui circunstância atípica que recomendava maior cautela na identificação do solicitante. O cadastro empresarial perante a Receita Federal (ID 135770159) permite identificar os dados oficiais da empresa, os quais deveriam ter sido confrontados com as informações apresentadas no procedimento de associação. A ACEP, contudo, não demonstrou ter exigido documentos suficientes para comprovar a identidade e os poderes de representação da pessoa responsável pelo pedido. A ausência de manifestação da associação em juízo também significa que não foram apresentados elementos adicionais aptos a demonstrar a efetiva autorização da titular da empresa para o cadastramento realizado. A conclusão de utilização fraudulenta dos dados empresariais encontra reforço nas decisões proferidas em outros processos judiciais. No processo nº 5010129-71.2022.8.13.0518, cuja documentação foi apresentada sob o ID 135838947, o juízo reconheceu a existência de fraude relacionada à utilização da identidade da empresa Millenium para efetuar apontamentos restritivos, afastando sua responsabilidade pelos danos reclamados pelo consumidor. De modo semelhante, no processo nº 1001513-64.2023.8.26.0071, documentado no ID 135839851, o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP reconheceu a ocorrência de fraude no cadastramento e concluiu que a empresa Millenium não poderia ser responsabilizada pelos registros realizados por terceiros. Conforme reproduzido na inicial (ID 135770154, págs. 12–13), a decisão destacou a insuficiência da documentação utilizada na abertura do cadastro, a divergência entre as assinaturas e a ausência de cautelas adequadas por parte das entidades envolvidas. Esses pronunciamentos, embora não substituam o exame da prova produzida nesta demanda, constituem elementos relevantes de corroboração da narrativa da autora. O negócio jurídico pressupõe manifestação de vontade atribuível ao agente que pretende vincular-se juridicamente. Na hipótese, a documentação não demonstra que a autora tenha solicitado sua associação à ACEP, assinado validamente a ficha de adesão ou autorizado qualquer terceiro a fazê-lo em seu nome. A mera utilização de seus dados empresariais por pessoa não autorizada não é suficiente para constituir vínculo jurídico válido. A ausência de manifestação de vontade impede a própria formação do negócio jurídico em relação à pessoa cuja identidade foi indevidamente utilizada. Assim, não se trata apenas de irregularidade formal da contratação, mas de ausência de elemento essencial à formação do vínculo obrigacional. Além disso, a associação comercial, ao receber solicitação para disponibilização de serviços que permitem a inclusão de registros negativos em cadastros de proteção ao crédito, deve adotar cautelas compatíveis com a natureza e as consequências dessa atividade. A conferência da identidade e dos poderes do solicitante constitui providência básica para impedir que terceiros utilizem indevidamente os dados de empresas legitimamente constituídas. No caso, a ACEP admitiu o cadastramento com base em documentação que não demonstrava suficientemente a legitimidade da pessoa solicitante, permitindo que terceiros operassem sob a identificação empresarial da autora. Houve, portanto, falha no procedimento de cadastramento realizado pela ACEP, à qual deve ser atribuída a irregularidade na constituição do vínculo associativo. Quanto à Boa Vista Serviços S.A., é necessário distinguir sua posição daquela ocupada pela associação comercial. Conforme esclarecido na contestação (ID 139227352), a Boa Vista atua como mantenedora de banco de dados de proteção ao crédito, disponibilizando infraestrutura tecnológica destinada ao recebimento, armazenamento e divulgação das informações encaminhadas pelas entidades associadas. A associação comercial é quem recebe a solicitação de adesão e habilita o interessado para utilização dos serviços, inclusive mediante disponibilização das credenciais necessárias à realização dos apontamentos. Nesse contexto, não há demonstração de que a Boa Vista tenha recebido diretamente a solicitação fraudulenta, efetuado a associação da autora ou participado da conferência e aprovação dos documentos utilizados para a contratação perante a ACEP. A relação operacional de disponibilização do sistema existe entre a Boa Vista e a associação comercial, enquanto a relação associativa questionada foi formalizada diretamente perante a ACEP. Essa distinção, todavia, não impede o acolhimento da pretensão declaratória, pois a inexistência de manifestação de vontade da autora torna insubsistente qualquer vinculação contratual que lhe tenha sido atribuída em decorrência do cadastramento fraudulento, inclusive nos registros mantidos no sistema administrado pela Boa Vista. Não se confunde o reconhecimento da inexistência dessa vinculação com a imputação automática de responsabilidade civil à mantenedora do banco de dados. A declaração pretendida tem natureza essencialmente negativa, destinada a reconhecer que a autora não aderiu validamente à associação nem autorizou a utilização de sua identidade empresarial para a realização dos apontamentos decorrentes do cadastro irregular. Diante desse conjunto probatório, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica associativa supostamente constituída em 18/01/2022 entre a autora e a ACEP, bem como a inexistência de vínculo contratual válido da autora com a Boa Vista decorrente daquele cadastramento. Consequentemente, devem ser reconhecidas a invalidade da ficha de inscrição e a ineficácia dos respectivos registros cadastrais em relação à autora, com efeitos desde a origem da associação irregular. A declaração limita-se aos registros vinculados à associação fraudulenta identificada nestes autos, não abrangendo eventuais relações jurídicas legítimas e autônomas, nem substituindo determinações específicas proferidas nos processos relativos aos consumidores negativados. 5. Do pedido de indenização por danos morais A autora sustenta que a utilização indevida de sua identidade empresarial lhe causou danos morais, especialmente porque passou a responder a demandas judiciais propostas por consumidores que sofreram inscrições restritivas realizadas por terceiros (ID 135770154). A existência da fraude e a falha no procedimento de cadastramento realizado pela ACEP, entretanto, não conduzem necessariamente ao reconhecimento de dano moral indenizável. A responsabilidade civil exige, como regra, a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso de pessoa jurídica, a indenização por dano moral pressupõe ofensa à sua honra objetiva, compreendida como a reputação, a credibilidade e a imagem de que desfruta perante terceiros. A possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral encontra-se consolidada na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Todavia, o reconhecimento dessa possibilidade não significa que toda irregularidade contratual, falha na prestação de serviço ou utilização indevida de dados empresariais produza, automaticamente, dano moral indenizável. É necessário demonstrar que a conduta ilícita ocasionou efetiva repercussão negativa na honra objetiva da pessoa jurídica, sem prejuízo da utilização de presunções fundadas nas circunstâncias concretas e nas regras de experiência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.564.955/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe de 15/02/2018, estabeleceu que o dano moral suportado por pessoa jurídica não se configura automaticamente pela simples prática do ato ilícito, exigindo comprovação da lesão à honra objetiva, ainda que mediante presunções e regras de experiência. No mesmo sentido, no REsp nº 1.822.640/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/11/2019, reafirmou-se a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo à reputação, ao bom nome ou à credibilidade da pessoa jurídica. Na presente demanda, embora esteja suficientemente demonstrado que terceiros utilizaram indevidamente a identificação empresarial da autora para realizar registros negativos contra consumidores, não há prova de que tal circunstância tenha efetivamente comprometido sua reputação comercial perante clientes, fornecedores, instituições financeiras ou outros agentes do mercado. Não foram apresentados elementos que demonstrem perda de credibilidade empresarial, prejuízo à imagem comercial perante terceiros, comprometimento de relações negociais ou qualquer repercussão concreta na honra objetiva da empresa. O fato de a autora ter sido demandada judicialmente em diferentes Estados da Federação constitui circunstância relevante, sobretudo porque tais demandas decorreram de atos praticados sem sua autorização. Entretanto, a necessidade de apresentar defesa em processos judiciais, por si só, não caracteriza necessariamente violação à honra objetiva da pessoa jurídica. O ajuizamento dessas ações demonstra que a utilização indevida dos dados empresariais gerou consequências jurídicas e operacionais à autora, mas não comprova, automaticamente, que sua imagem ou reputação perante o mercado tenha sido atingida. É importante distinguir os prejuízos patrimoniais decorrentes da fraude daqueles relacionados à esfera extrapatrimonial. Com efeito, a situação narrada poderia ensejar a discussão sobre eventuais danos materiais decorrentes da necessidade de defesa nos processos judiciais propostos por consumidores, mediante demonstração dos desembolsos efetivamente suportados e de seu nexo causal com a conduta ilícita. As despesas processuais e outros prejuízos patrimoniais concretos poderiam, em tese, ser objeto de pretensão reparatória específica, observadas as respectivas normas jurídicas. Eventuais honorários advocatícios contratuais, por sua vez, demandariam apreciação própria, pois sua contratação não caracteriza, automaticamente, dano material indenizável. Entretanto, não é essa a pretensão deduzida na presente demanda. A autora formulou pedido de indenização por danos morais, fundamentado na alegada violação de sua honra objetiva. Não formulou pedido autônomo de ressarcimento dos valores efetivamente despendidos para sua defesa nas ações judiciais anteriores, tampouco apresentou demonstrativo individualizado dessas despesas para tal finalidade. Consequentemente, não seria possível substituir a pretensão de reparação extrapatrimonial por condenação em danos materiais, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda estabelecidos pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A existência de prejuízos de natureza patrimonial não autoriza a presunção de ofensa à reputação empresarial. Da mesma forma, a constatação da fraude e da irregularidade no procedimento de cadastramento não dispensa a demonstração do dano moral especificamente alegado. Ressalte-se que as referências da autora à angústia, ao receio de constrições patrimoniais e ao desgaste emocional experimentado pela proprietária da empresa (ID 135770154, págs. 17–18) não substituem a comprovação do abalo à honra objetiva da atividade empresarial, que constitui o fundamento da indenização pretendida em razão da utilização indevida da identificação comercial. No caso concreto, as provas são suficientes para reconhecer a inexistência da relação jurídica e a falha praticada pela ACEP, mas não para comprovar efetivo abalo à honra objetiva da autora. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à demandante demonstrar o fato constitutivo de seu direito à reparação extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Quanto à Boa Vista Serviços S.A., além da ausência de comprovação do dano moral, não ficou demonstrada conduta ilícita própria relacionada à recepção e aprovação do cadastramento fraudulento, cuja irregularidade decorreu do procedimento realizado pela ACEP. Embora a mantenedora tenha participado da disponibilização das informações inseridas no sistema de proteção ao crédito, não se demonstrou que tenha recebido diretamente a documentação falsificada, autorizado a adesão da autora ou praticado ato autônomo que tenha produzido dano extrapatrimonial à sua honra objetiva. A conclusão não decorre de sua ilegitimidade passiva, já afastada, mas da análise dos pressupostos materiais da responsabilidade civil. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente em relação a ambas as requeridas, diante da ausência de demonstração suficiente do dano extrapatrimonial reclamado. 6. Do não comparecimento da ACEP à audiência de conciliação Conforme ata de audiência de ID 141146122, a ACEP não compareceu à sessão de conciliação realizada em 17/08/2026, apesar de regularmente citada e intimada para o ato, conforme documento de ID 139200965 e comprovante de entrega de ID 140334377. A parte autora requereu a aplicação da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC. O referido dispositivo estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. No caso, não consta justificativa para a ausência da associação, que também não apresentou contestação ou manifestação posterior esclarecendo o motivo do não comparecimento. Desse modo, reconheço a ocorrência da hipótese prevista no art. 334, § 8º, do CPC e fixo a multa em 1% (um por cento) do valor da causa, correspondente, em seu valor nominal, a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizado na forma legal e revertido em favor do Estado de Rondônia. 7. Dos ônus sucumbenciais A sucumbência deve ser distribuída considerando o resultado dos pedidos e a efetiva participação das requeridas nos fatos que deram origem à demanda. A autora obteve êxito no pedido declaratório de inexistência da relação jurídica decorrente do cadastramento irregular, mas foi vencida no pedido de indenização por danos morais. A ACEP, responsável pela constituição irregular do vínculo associativo, deu causa à necessidade de ajuizamento da demanda para afastar a vinculação indevida da autora. Quanto à Boa Vista Serviços S.A., embora reconhecida sua legitimidade para integrar a relação processual, a instrução não demonstrou conduta ilícita própria relacionada à contratação fraudulenta, sendo improcedente a pretensão de responsabilizá-la pelos danos morais reclamados. A inexistência de contratação direta com a autora, ademais, foi expressamente reconhecida pela mantenedora do banco de dados, não havendo resistência material à declaração desse fato. Diante da procedência do pedido declaratório e da improcedência do pedido indenizatório, reconheço a sucumbência recíproca entre a autora e a ACEP, distribuindo proporcionalmente as custas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC. A autora também deverá suportar os honorários advocatícios devidos ao patrono da Boa Vista, considerando o insucesso da pretensão de responsabilização indenizatória dirigida contra essa requerida. Por sua vez, a ACEP deverá arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora pelo acolhimento do pedido declaratório, observada sua responsabilidade causal pela irregularidade que motivou a demanda. Os honorários são fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional e o valor atribuído à causa. Não há honorários advocatícios a serem fixados em favor da ACEP, uma vez que a associação permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ENI M DOS SANTOS TEIXEIRA (MILLENIUM PARAFUSOS E FERRAGENS) em face da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE PORTO VELHO – ACEP e de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., para: a) declarar a inexistência da relação jurídica associativa supostamente estabelecida entre a autora e a ACEP em 18/01/2022, reconhecendo a ausência de manifestação válida de vontade da titular da empresa para a contratação; b) declarar a inexistência de relação contratual válida entre a autora e a Boa Vista Serviços S.A. decorrente do cadastramento fraudulento realizado perante a ACEP; c) declarar a invalidade e a consequente ineficácia, em relação à autora, da ficha de inscrição apresentada sob o ID 135770170, bem como dos registros cadastrais decorrentes da associação irregular, inclusive aqueles que identifiquem a autora como associada ou responsável pelos apontamentos realizados mediante utilização indevida de seus dados empresariais, com efeitos desde a origem do cadastramento; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração suficiente de violação à honra objetiva da empresa autora. 3. CONDENO a requerida ACEP ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) do valor da causa, equivalente nominalmente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser atualizado na forma legal e revertido em favor do Estado de Rondônia. 4. Quanto aos ônus sucumbenciais: a) Distribuo as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida ACEP, diante da sucumbência recíproca, observada a responsabilidade causal pelo cadastramento irregular; b) Condeno a requerida ACEP ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida Boa Vista Serviços S.A., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; d) Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da ACEP, por não haver advogado constituído em seu nome nos autos. Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, quanto à ACEP, o disposto no art. 346 do CPC, relativamente à intimação do revel sem patrono constituído. Havendo recurso, observem-se as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil e remeta-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2026. MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS Juíza de Direito