Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7012657-86.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Acidente de Trânsito AUTOR: KARLA REGINA ANTONIO ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO3536A, VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI, OAB nº RO1248 REU: ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO, PEDRO WILSON DUARTE NETO ADVOGADO DOS REU: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR, OAB nº RO1111 SENTENÇA I – RELATÓRIO KARLA REGINA ANTONIO ajuizou ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, inicialmente em face de HÉRCULIS FRANCA ROMANO e ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO, objetivando o ressarcimento dos prejuízos ocasionados em seu veículo VW/Fox 1.0 GII Flex, ano 2013/2014, placa OHS-9798. Na petição inicial (ID 117980586), alegou que, em 08/11/2024, por volta das 11h30, seu veículo, conduzido por sua genitora, Regina Célia Brasil dos Reis Antônio, trafegava pela Avenida Dom Pedro II, em Porto Velho/RO, quando foi atingido pelo automóvel Fiat Uno Mille EP, ano 1996, placa NCM-0238, conduzido pelo requerido Italo Bruno Saraiva Cordeiro. Sustentou que o condutor do Fiat Uno, embora não possuísse Carteira Nacional de Habilitação, desrespeitou a sinalização de parada obrigatória e ingressou indevidamente na via preferencial, provocando a colisão. Afirmou que Italo, no momento do acidente, comprometeu-se a custear os reparos do veículo, mas posteriormente se recusou a formalizar acordo, alegando dificuldades financeiras. Atribuiu responsabilidade solidária a Hérculis Franca Romano, apontado como proprietário do Fiat Uno, sob o argumento de que teria permitido a condução do automóvel por pessoa não habilitada. Para demonstrar a vinculação de Hérculis ao veículo, apresentou documento relativo a multas municipais de trânsito em que seu nome consta como contribuinte (ID 117982056). Alegou ter suportado despesas com guincho, peças e mão de obra, no montante de R$ 10.318,10 (dez mil trezentos e dezoito reais e dez centavos), requerendo a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos prejuízos, acrescidos dos encargos legais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovantes de rendimentos, identificação dos condutores, boletim de ocorrência e documentos relativos aos danos materiais (IDs 117980588, 117980589, 117980591, 117980592, 117980594, 117980596, 117980599, 117982051, 117982053, 117982055, 117982056 e 117982072). A gratuidade da justiça foi deferida à autora pelo despacho de ID 118290205, que também determinou as providências necessárias à realização da audiência de conciliação e à citação dos requeridos. Após diligências destinadas à localização dos demandados, foi realizada audiência de conciliação em 02/07/2025, ocasião em que a autora e Hérculis Franca Romano celebraram acordo no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para resolução integral da responsabilidade deste último pelo objeto da demanda. Na oportunidade, Hérculis informou que havia vendido o veículo, há mais de vinte anos, a Luiz Marcelo Salvalaggio, que posteriormente o teria vendido a Pedro Wilson Duarte Neto (ID 122794421). A composição foi homologada pela sentença de ID 122827642, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, exclusivamente em relação a Hérculis Franca Romano, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, com determinação de prosseguimento da demanda em relação ao requerido remanescente. Na petição de ID 123041821, a autora apresentou informações destinadas à localização de Italo Bruno Saraiva Cordeiro e requereu providências para sua citação, juntando também documento cadastral de Pedro Wilson Duarte Neto (ID 123041824). Pelo despacho de ID 124115224, foi deferida a utilização de aplicativo de mensagens para a comunicação processual, seguindo-se novos expedientes de citação e intimação (IDs 125297819 e 125297820). Na audiência de 07/10/2025 (ID 127261287), a autora reiterou o pedido de inclusão de Pedro Wilson Duarte Neto no polo passivo. Por decisão de 26/01/2026 (ID 131404010), foi deferida a inclusão de Pedro Wilson Duarte Neto na demanda, com determinação de sua citação. Pedro Wilson Duarte Neto apresentou contestação (ID 133724383), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Sustentou que não era proprietário ou possuidor do Fiat Uno na data do acidente, pois o havia alienado a Manoel Lourenço da Silva em 28/11/2020, aproximadamente quatro anos antes do sinistro. Argumentou que a ausência de registro administrativo da transferência não gera responsabilidade civil do antigo proprietário por acidente posterior, invocando a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, defendeu a inexistência de conduta culposa ou nexo causal que justificasse sua responsabilização, impugnando também a comprovação e os valores dos danos materiais reclamados. Alegou, ainda, que eventual condenação deveria considerar o valor pago em decorrência do acordo celebrado com Hérculis Franca Romano. Juntou procuração (ID 133724384) e documento particular de informação de venda do veículo (ID 133724385). Na réplica (ID 134328365), a autora impugnou a preliminar e reiterou a responsabilidade de Pedro, argumentando que a alegada alienação não teria sido regularmente formalizada perante o órgão de trânsito e que o documento particular apresentado não seria suficiente para afastar sua responsabilidade. Aduziu que a sucessão de alienações informais teria contribuído para a circulação irregular do veículo. Quanto aos danos materiais, defendeu a suficiência dos documentos apresentados e reconheceu expressamente o recebimento dos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) decorrentes do acordo com Hérculis, concordando com sua dedução. Em audiência realizada em 18/03/2026, não houve composição entre as partes, conforme ata de ID 133738069. Posteriormente, a autora manifestou-se sobre a regularidade da integração de Pedro à relação processual, sustentando que seu comparecimento espontâneo supriria eventual irregularidade citatória (ID 136195966). Pelo despacho de ID 141696760, as partes foram intimadas para especificar as provas pretendidas e indicar os pontos controvertidos, sob advertência de possível julgamento antecipado. Na manifestação de ID 142047001, a autora dispensou expressamente a produção de prova oral, sustentando a suficiência da documentação apresentada e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Reiterou a responsabilidade dos demandados e postulou a aplicação dos efeitos da revelia a Italo Bruno Saraiva Cordeiro, em razão da ausência de contestação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A controvérsia envolve a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, a vinculação de Pedro Wilson Duarte Neto ao veículo causador do sinistro e a extensão dos danos materiais indenizáveis. A prova documental existente permite a apreciação dessas questões, sem necessidade de dilação probatória. Cumpre destacar que Pedro Wilson Duarte Neto impugnou expressamente os documentos e valores reclamados pela autora na contestação de ID 133724383, oportunidade em que apontou insuficiências na comprovação das despesas. A autora teve oportunidade de enfrentar tais argumentos na réplica de ID 134328365. Posteriormente, intimada para especificar as provas pretendidas pelo despacho de ID 141696760, manifestou expressamente desinteresse na produção de prova oral, sustentando a suficiência do conjunto documental e requerendo o julgamento antecipado (ID 142047001). Desse modo, as partes tiveram oportunidade de produzir provas e de requerer as diligências que reputassem necessárias à demonstração de suas alegações. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a existência e a extensão dos prejuízos materiais. Por sua vez, o artigo 370 do CPC atribui ao magistrado o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não impondo a realização de diligências cuja utilidade não esteja concretamente demonstrada. No caso, a determinação de nova instrução, exclusivamente para possibilitar a apresentação de comprovantes adicionais de despesas já alegadas, não se justifica, sobretudo porque a autora afirmou expressamente que os documentos existentes seriam suficientes para demonstrar integralmente sua pretensão. Também não identifico dúvida técnica objetiva cuja solução exija a realização de perícia judicial, pois as fotografias e os documentos de reparação permitem reconhecer as avarias efetivamente demonstradas e afastar as despesas cuja vinculação causal não encontra suporte probatório suficiente. A solução adequada consiste, portanto, em apreciar criticamente os documentos existentes, reconhecer os danos comprovados e fixar a indenização correspondente, sem transferir para futura liquidação a demonstração de despesas que já poderiam ter sido comprovadas nesta fase. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Pedro Wilson Duarte Neto Pedro Wilson Duarte Neto sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que havia alienado o veículo envolvido no acidente anos antes do evento danoso (ID 133724383). A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva deve ser examinada, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial e nos posteriores requerimentos de integração da relação processual. No caso, a autora atribuiu ao requerido responsabilidade civil decorrente de sua alegada vinculação à cadeia de propriedade do veículo causador do acidente, o que justifica, em tese, sua presença na relação processual. A verificação da efetiva existência de responsabilidade civil, contudo, envolve exame da prova e dos pressupostos materiais da obrigação de indenizar, constituindo questão de mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da responsabilidade civil de Pedro Wilson Duarte Neto O pedido indenizatório formulado em face de Pedro Wilson Duarte Neto é improcedente. A responsabilidade civil extracontratual pressupõe, como regra, a demonstração de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses legais de responsabilidade objetiva. Em acidentes automobilísticos, admite-se a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados por terceiro a quem confiou sua condução. Entretanto, essa responsabilidade não pode ser estendida indistintamente a todas as pessoas que, em algum momento, figuraram como proprietárias ou possuidoras do automóvel, especialmente quando não demonstrada qualquer relação entre sua conduta e o evento danoso. No caso concreto, observa-se que a própria autora, ao ajuizar a demanda, atribuiu expressamente a propriedade do Fiat Uno a Hérculis Franca Romano, incluindo-o no polo passivo ao lado do condutor Italo Bruno Saraiva Cordeiro (ID 117980586). Para fundamentar essa atribuição, apresentou o documento de ID 117982056, consistente em registros de multas municipais de trânsito em que Hérculis Franca Romano figura como contribuinte vinculado ao automóvel. Embora tal documentação não constitua, isoladamente, prova definitiva da propriedade civil do veículo, evidencia que a autora identificou Hérculis como a pessoa responsável pelo automóvel e elegeu essa condição como fundamento de sua responsabilização. A circunstância assume especial relevância porque a inclusão posterior de Pedro Wilson Duarte Neto não foi acompanhada de demonstração de que este permanecesse proprietário, possuidor ou responsável pela disponibilização do veículo ao condutor na data do acidente. Ao contrário, Pedro apresentou documento particular de informação de venda (ID 133724385), sustentando ter alienado o automóvel a Manoel Lourenço da Silva em 28/11/2020, aproximadamente quatro anos antes da colisão ocorrida em 08/11/2024. A autora impugnou a suficiência desse documento, enfatizando a ausência de regularização da transferência perante o órgão de trânsito (IDs 134328365 e 142047001). Todavia, a ausência de registro administrativo da transferência não constitui fundamento suficiente para atribuir responsabilidade civil ao antigo proprietário por acidente ocorrido posteriormente à alienação. É necessário distinguir as consequências administrativas decorrentes do descumprimento das obrigações relacionadas à transferência do veículo da responsabilidade civil pelos danos ocasionados por sua utilização. O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece deveres relacionados à comunicação da alienação e disciplina consequências administrativas de seu descumprimento. Essas disposições, entretanto, não autorizam concluir que o antigo proprietário responda automaticamente por danos civis decorrentes de acidente posterior à transferência do automóvel. Nesse sentido, estabelece a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. A orientação foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.062.418/MS, Terceira Turma, publicado no DJEN de 12/03/2026, também referido em julgamento posterior daquela Corte. No caso em exame, não se trata de afastar a responsabilidade de Pedro exclusivamente pela apresentação de um documento particular de venda, mas de valorar conjuntamente os elementos probatórios disponíveis. Primeiramente, a própria autora identificou outro indivíduo, Hérculis Franca Romano, como proprietário do veículo no momento da propositura da demanda, apresentando documentação administrativa em apoio à sua afirmação (IDs 117980586 e 117982056). Em segundo lugar, Pedro apresentou documento indicativo de alienação realizada em 28/11/2020 (ID 133724385), muito antes do acidente. Em terceiro lugar, não foi produzida prova de que Pedro tivesse a posse, guarda, disponibilidade ou controle do automóvel em 08/11/2024, tampouco de que tivesse autorizado ou confiado sua condução a Italo Bruno Saraiva Cordeiro. Por fim, inexiste demonstração de qualquer comportamento de Pedro que tenha contribuído causalmente para a colisão. A alegação da autora de que a sucessão de alienações informais teria favorecido a circulação irregular do veículo não supre a necessidade de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. A irregularidade administrativa eventualmente decorrente da ausência de comunicação de venda não equivale à prática de ato ilícito causador do acidente. Também não se pode presumir que Pedro tenha confiado a direção do veículo a pessoa não habilitada apenas porque, em momento anterior, integrou a cadeia de transmissão do automóvel. A responsabilidade solidária do proprietário por ato culposo do condutor pressupõe vínculo jurídico ou fático que justifique sua imputação, não sendo possível estendê-la indefinidamente a antigos proprietários que não participaram da utilização do veículo na ocasião do sinistro. Admitir conclusão diversa significaria estabelecer modalidade de responsabilidade civil objetiva e perpétua, desvinculada da conduta, da posse e do nexo causal, em contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, mesmo considerada a impugnação da autora ao documento particular de alienação, não existem elementos suficientes para reconhecer que Pedro Wilson Duarte Neto fosse proprietário responsável, possuidor ou pessoa que tivesse confiado a condução do Fiat Uno a Italo Bruno Saraiva Cordeiro no momento do sinistro. A obrigação de indenizar não pode decorrer da simples circunstância de o requerido ter figurado anteriormente na cadeia de propriedade do automóvel. Desse modo, ausente comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil em relação a Pedro Wilson Duarte Neto, impõe-se a improcedência do pedido formulado contra ele, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Da responsabilidade civil de Italo Bruno Saraiva Cordeiro Diversamente do que ocorre em relação a Pedro Wilson Duarte Neto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil de Italo Bruno Saraiva Cordeiro. Conforme narrado na petição inicial (ID 117980586), o acidente ocorreu em 08/11/2024, quando o veículo Fiat Uno, conduzido por Italo, ingressou na Avenida Dom Pedro II sem observar a sinalização de parada obrigatória, colidindo com o VW/Fox pertencente à autora. A dinâmica do acidente encontra respaldo no boletim de ocorrência de ID 117982055, bem como nos registros fotográficos apresentados com a petição inicial (ID 117980586, pág. 5), que retratam a colisão e as avarias decorrentes do impacto. A conduta atribuída ao requerido caracteriza violação dos deveres de cautela previstos nos artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 28 exige que o condutor mantenha o domínio do veículo, dirigindo com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. O artigo 34 determina que aquele que pretende realizar manobra deve previamente certificar-se de que pode executá-la sem perigo aos demais usuários da via. Por sua vez, o artigo 44 impõe prudência especial ao condutor que se aproxima de cruzamento. Assim, o ingresso em via preferencial sem observância da sinalização de parada obrigatória configura comportamento imprudente e constitui causa adequada da colisão. Não há elementos probatórios que indiquem contribuição causal da condutora do veículo da autora para o acidente. Além disso, o requerido Italo Bruno Saraiva Cordeiro foi citado por aplicativo de mensagens, conforme certidão de ID 125424708 e respectivo comprovante de ID 125424709. A regularidade dessa comunicação processual foi expressamente reconhecida no despacho de ID 141696760, que consignou ter o requerido sido citado por WhatsApp. Apesar disso, Italo não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação registrada no ID 133738069. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC. É certo que a revelia não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, pois a presunção de veracidade das alegações de fato é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios. Além disso, tratando-se de litisconsórcio passivo, a contestação apresentada por Pedro Wilson Duarte Neto (ID 133724383) impede a extensão dos efeitos materiais da revelia aos fatos comuns que tenham sido efetivamente impugnados, conforme artigo 345, inciso I, do CPC. No caso concreto, contudo, a contestação de Pedro não trouxe elementos que afastassem a dinâmica do acidente descrita na inicial, concentrando-se principalmente na ausência de responsabilidade pessoal do contestante e na insuficiência da prova dos danos materiais. As fotografias constantes da petição inicial (ID 117980586, pág. 5) evidenciam danos significativos na dianteira do automóvel da autora, compatíveis com o impacto descrito. Ainda, há uma fotografia de placa “PARE” na via por onde circulava o requerido Ítalo, de modo que é irrefutável que a requerente trafegava em via preferencial. Desse modo, a narrativa inicial encontra respaldo nos elementos documentais, sem que exista prova capaz de infirmar a responsabilidade do condutor pela colisão. Estão, portanto, demonstrados o ato ilícito, a culpa, o dano e o nexo causal, impondo-se a Italo Bruno Saraiva Cordeiro o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. Da extensão dos danos materiais indenizáveis A autora pretende indenização por danos materiais no valor de R$ 10.318,10 (dez mil trezentos e dezoito reais e dez centavos), alegando que esse montante corresponde aos gastos necessários à recuperação de seu veículo após o acidente. A comprovação do dano material exige demonstração de sua existência e de sua extensão, incumbindo à autora o respectivo ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Entretanto, a indenização não está necessariamente condicionada à prévia realização de todos os reparos ou ao efetivo desembolso do valor integral de seu custo. O dano patrimonial decorrente da deterioração do veículo já se configura pela própria diminuição de seu valor ou pela necessidade de reparação das avarias ocasionadas pelo ato ilícito. Assim, orçamentos idôneos podem constituir meios válidos de quantificação da indenização, desde que haja correspondência entre os reparos indicados e os danos efetivamente demonstrados. Essa compreensão, contudo, não autoriza a soma indiscriminada de orçamentos, notas fiscais, recibos e comprovantes de pagamento relativos aos mesmos bens ou serviços. Também não permite incluir despesas cuja relação causal com o acidente permaneça insuficientemente demonstrada. No caso, as fotografias do VW/Fox branco, constantes do ID 117980586, pág. 5, revelam deformação acentuada do capô, danos extensos no para-choque dianteiro, deslocamento de grades e acabamentos frontais, comprometimento da região dos conjuntos ópticos e exposição de elementos da estrutura dianteira. Tais avarias apresentam correspondência objetiva com diversos componentes relacionados nos documentos de reparação de ID 117982072. O orçamento emitido pela empresa Guarucar Latarias e Acessórios Ltda. (ID 117982072, pág. 4), no valor de R$ 5.324,00 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais), relaciona peças destinadas à recuperação da dianteira do automóvel, incluindo capô, para-choque, faróis, grades, painel dianteiro, para-lama, para-barros e suportes. Embora o orçamento constitua referência válida acerca da natureza e do custo estimado dos reparos, não pode ser integralmente somado aos documentos posteriores de aquisição de peças, pois vários componentes orçados também foram adquiridos e individualizados em notas fiscais e recibos. O exame conjunto dos documentos permite distinguir os valores comprovados e vinculados ao acidente daqueles cuja inclusão não encontra suporte probatório suficiente. 5.1. Das despesas comprovadas e relacionadas às avarias a) Aquisição de capô e kit de radiador — R$ 1.300,00 O recibo de ID 117982072, pág. 5, emitido em nome da autora, identifica a aquisição de kit de radiador, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e capô, pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). A deformação do capô é claramente observável nas fotografias do ID 117980586, pág. 5. Quanto ao conjunto de radiador, embora não seja possível verificar diretamente o estado de seus componentes internos pelas fotografias, sua localização na região dianteira e a intensidade da colisão tornam plausível o comprometimento do sistema, não havendo elemento concreto que indique tratar-se de aquisição estranha ao acidente. O recibo individualiza os componentes e identifica a autora, apresentando correspondência com as avarias retratadas. Reconheço, portanto, a pertinência da despesa de R$ 1.300,00. b) Serviços de lanternagem e pintura — R$ 3.200,00 O recibo nº 000221, emitido pela empresa Didi Auto Center, constante do ID 117982072, pág. 5, identifica a autora e o VW/Fox, placa OHS-9798, discriminando serviços de lanternagem e pintura geral, pelo valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). As fotografias do ID 117980586, pág. 5, demonstram danos expressivos na dianteira do automóvel, incluindo deformações e rompimento de componentes que justificam intervenções de funilaria e pintura. Embora o recibo utilize a expressão "pintura geral", a dimensão dos danos visíveis, associada ao serviço de lanternagem igualmente discriminado, confere plausibilidade ao custo global apresentado. Não há orçamento alternativo nem elemento probatório que demonstre excesso concreto no valor cobrado. Assim, reconheço como indenizável a quantia de R$ 3.200,00. c) Aquisição de para-barros e grampos — R$ 177,16 A nota fiscal de ID 117982072, pág. 11, emitida em nome da autora pela empresa SK Autopartes Ltda., discrimina componentes relacionados aos para-barros dianteiros e respectivos elementos de fixação, totalizando R$ 177,16 (cento e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Tais peças são compatíveis com a desmontagem e recuperação da estrutura frontal do automóvel, especialmente em razão da extensão das avarias. A despesa encontra suporte em documento fiscal individualizado, emitido poucos dias após o acidente. Reconheço como indenizável o valor de R$ 177,16. d) Aquisição de faróis dianteiros — R$ 555,94 A nota fiscal de ID 117982072, pág. 12, emitida em nome da autora, discrimina a aquisição de dois faróis dianteiros para VW/Fox, um esquerdo e outro direito, pelo valor total de R$ 555,94 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). As fotografias evidenciam comprometimento da região frontal, onde se encontram instalados os conjuntos ópticos. Embora não seja possível aferir com absoluta precisão, apenas pelas imagens, a extensão dos danos internos a ambos os faróis, a substituição dos componentes apresenta correspondência razoável com a colisão, sobretudo diante da deformação da estrutura frontal. A nota fiscal individualiza os produtos, identifica a destinatária e foi emitida em data próxima ao acidente. Reconheço, portanto, a despesa de R$ 555,94. e) Aquisição de dobradiças do capô — R$ 100,00 A nota fiscal de ID 117982072, pág. 13, emitida em nome da autora, demonstra a aquisição de duas dobradiças do capô, pelo valor final de R$ 100,00 (cem reais). A deformação significativa do capô, retratada nas fotografias do ID 117980586, pág. 5, torna plausível a necessidade de substituição de seus pontos de articulação. A despesa é compatível com a natureza do impacto e encontra suporte fiscal. Assim, reconheço o valor de R$ 100,00. f) Aquisição de grades, guias, painel e para-lama dianteiro — R$ 1.045,00 O cupom fiscal emitido pela Center Latas, constante do ID 117982072, pág. 14, reproduzido na página 15, demonstra a aquisição de nove itens relacionados à dianteira do VW/Fox, incluindo emblema, grades, guias, painel dianteiro e para-lama, pelo valor final de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Embora o documento não identifique nominalmente a autora como consumidora, apresenta discriminação dos produtos, valores e forma de pagamento por cartão. As peças descritas guardam correspondência objetiva com a região frontal danificada, conforme fotografias do ID 117980586, pág. 5. A aquisição foi realizada em 16/11/2024, poucos dias após a colisão, e envolve componentes específicos do modelo do veículo sinistrado. Essas circunstâncias, consideradas conjuntamente, conferem suficiente força probatória ao documento, não sendo razoável afastar a despesa apenas pela ausência de identificação nominal da adquirente. Reconheço, portanto, a quantia de R$ 1.045,00. 5.2. Das despesas cuja pertinência não foi suficientemente demonstrada Diversamente das despesas anteriormente examinadas, alguns documentos apresentados não permitem estabelecer relação causal suficientemente segura entre os serviços realizados e as avarias decorrentes do acidente. a) Transferências bancárias — R$ 200,00 Os comprovantes de transferências constantes do ID 117982072, págs. 1 a 3, demonstram operações financeiras realizadas em favor de terceiros, totalizando R$ 200,00 (duzentos reais). Entretanto, não individualizam satisfatoriamente a finalidade dos pagamentos nem demonstram sua vinculação aos serviços de guincho ou à recuperação do automóvel. A simples transferência de valores, desacompanhada de identificação segura da obrigação satisfeita, não permite reconhecer a despesa como consequência do acidente. Assim, afasto sua inclusão na indenização. b) Manutenção do ar-condicionado — R$ 200,00 O recibo de ID 117982072, pág. 6, refere-se a serviço de manutenção do ar-condicionado, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Embora determinados componentes do sistema possam estar localizados na região dianteira do automóvel, o documento não especifica qual defeito foi corrigido nem demonstra que decorreu do impacto. As fotografias do ID 117980586, pág. 5, não permitem estabelecer essa relação. Por isso, ausente prova suficiente do nexo causal, afasto a despesa. c) Serviço de descarbonização — R$ 700,00 O recibo de ID 117982072, pág. 7, descreve intervenção mecânica relacionada à descarbonização e a componentes do motor, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Trata-se de serviço cuja necessidade pode decorrer de fatores diversos, inclusive desgaste ou condições anteriores de funcionamento. As fotografias não indicam dano específico ao cabeçote ou aos componentes internos do motor, tampouco existe documento técnico que associe a intervenção à colisão. Consequentemente, não há demonstração suficiente de que a despesa decorreu do evento danoso. Afasto sua inclusão na indenização. d) Reparação do alternador — R$ 546,00 As notas fiscais e a ordem de serviço constantes do ID 117982072, págs. 8 a 10, referem-se à aquisição de peças e à execução de serviços relacionados ao alternador, no valor total de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais). Além de não ser possível identificar danos ao alternador nas fotografias, os documentos foram emitidos em fevereiro de 2025, aproximadamente três meses após o acidente. O transcurso do tempo não exclui, isoladamente, o nexo causal, mas, neste caso, inexiste elemento técnico ou documental complementar que demonstre que o defeito decorreu da colisão. Registre-se, ainda, que a ordem de serviço da página 10 apenas consolida os valores das notas fiscais das páginas 8 e 9, não representando despesa adicional. Diante da insuficiência da prova causal, afasto a quantia de R$ 546,00. 5.3. Da impossibilidade de cumulação do orçamento com os comprovantes de aquisição Conforme já observado, o orçamento da Guarucar, no valor de R$ 5.324,00 (cinco mil trezentos e vinte e quatro reais), constante do ID 117982072, pág. 4, apresenta estimativa de aquisição de componentes destinados à recuperação da dianteira do automóvel. Entretanto, diversas peças nele relacionadas foram posteriormente adquiridas, conforme notas fiscais, recibos e cupom fiscal de ID 117982072, págs. 5 e 11 a 15. É o caso, por exemplo, do capô, dos faróis dianteiros, das dobradiças, das grades, do painel e do para-lama. Assim, a soma integral do orçamento aos comprovantes de aquisição representaria duplicidade indenizatória, incompatível com o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano. O orçamento deve ser utilizado como elemento complementar de avaliação da pertinência das peças e dos respectivos custos, não como despesa autônoma cumulável com aquisições efetivamente documentadas. Pelo mesmo motivo, o cupom fiscal reproduzido nas páginas 14 e 15 do ID 117982072 deve ser considerado uma única vez. 5.4. Da quantificação dos danos materiais À vista da análise individualizada dos documentos e de sua correspondência com as avarias fotografadas (ID 117980586, pág. 5), considero comprovadas as seguintes despesas: a) Kit de radiador e capô: R$ 1.300,00 (ID 117982072, pág. 5); b) Serviços de lanternagem e pintura: R$ 3.200,00 (ID 117982072, pág. 5); c) Para-barros e grampos: R$ 177,16 (ID 117982072, pág. 11); d) Faróis dianteiros: R$ 555,94 (ID 117982072, pág. 12); e) Dobradiças do capô: R$ 100,00 (ID 117982072, pág. 13); f) Grades, guias, painel e para-lama dianteiro: R$ 1.045,00 (ID 117982072, págs. 14 e 15). Total dos danos materiais comprovados: R$ 6.378,10 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos). Os valores reconhecidos representam despesas individualizadas, documentadas e compatíveis com os danos demonstrados nas fotografias da petição inicial (ID 117980586, pág. 5). Não se trata de aceitar automaticamente todos os comprovantes apresentados, mas de valorar aqueles que apresentam suficiente correspondência com a natureza e a extensão das avarias. Por outro lado, as despesas excluídas não tiveram sua relação causal com o acidente demonstrada de maneira satisfatória. A impugnação apresentada por Pedro Wilson Duarte Neto (ID 133724383) também não é suficiente para afastar integralmente os documentos de reparação, pois recibos e orçamentos não perdem necessariamente sua eficácia probatória apenas pela ausência de nota fiscal. O relevante é verificar, em cada caso, a autenticidade aparente, a individualização da despesa, a correspondência com os danos e a ausência de duplicidade. No presente caso, esses elementos permitem estabelecer, desde logo, o valor da indenização, mostrando-se desnecessária a remessa da quantificação para liquidação de sentença. A liquidação não deve ser utilizada para reabrir a instrução ou proporcionar nova oportunidade de comprovação de despesas cuja existência, pertinência ou relação causal já poderiam ter sido demonstradas na fase de conhecimento. Portanto, fixo os danos materiais indenizáveis em R$ 6.378,10 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), afastando o valor excedente reclamado pela autora. 6. Dos consectários legais. Aplicação da taxa Selic Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de acidente de trânsito, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a correção monetária dos danos materiais incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. No caso concreto, o prejuízo patrimonial decorrente da deterioração do automóvel ocorreu em 08/11/2024, data da colisão. Os documentos posteriores de aquisição de peças e execução de serviços constituem meios de quantificação das avarias então produzidas, não alterando o momento em que o patrimônio da autora sofreu a lesão. Consequentemente, os termos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária coincidem no evento danoso. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/08/2024, DJe de 23/10/2024, reconheceu a taxa Selic como parâmetro dos encargos moratórios nas obrigações civis, destacando sua natureza abrangente de juros e atualização monetária e a impossibilidade de cumulação com outros índices. A orientação foi reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.368/STJ, julgado pela Corte Especial em 15/10/2025, com publicação em 20/10/2025, relativamente à interpretação do artigo 406 do Código Civil anterior à Lei nº 14.905/2024. Embora o evento danoso examinado nestes autos seja posterior à vigência dessa lei, a aplicação da Selic como índice único, quando ambos os encargos fluem simultaneamente, encontra respaldo no entendimento adotado pela Quarta Turma do STJ no EDcl no REsp 2.240.249/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em abril de 2026, DJEN de 27/04/2026. Nesse julgamento, o Tribunal distinguiu as hipóteses em que juros e correção monetária possuem marcos iniciais diversos daquelas em que ambos incidem simultaneamente, admitindo, nesta última situação, a aplicação da Selic integral, sem cumulação com qualquer outro índice. No mesmo sentido, no AREsp 2.705.327/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/09/2026, DJEN de 23/09/2026, consignou-se que, quando juros moratórios e correção monetária fluem simultaneamente, a Selic integral pode ser utilizada para abranger ambos os encargos. Considerando, portanto, que a obrigação reconhecida nestes autos decorre de dano material produzido no próprio acidente e que os juros e a correção possuem o mesmo termo inicial, adoto a taxa Selic como índice único de atualização do crédito indenizatório, desde 08/11/2024, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios. Esse critério será observado tanto na atualização do crédito integral até a data considerada para o abatimento do acordo quanto na atualização posterior do saldo remanescente. 7. Do abatimento do valor pago por Hérculis Franca Romano Conforme ata de audiência de ID 122794421, a autora celebrou acordo com Hérculis Franca Romano, pelo qual este assumiu a obrigação de pagar R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo a composição sido homologada por sentença em 02/07/2025 (ID 122827642). Na réplica (ID 134328365, págs. 4–5), a própria autora reconheceu expressamente o recebimento da quantia ajustada, circunstância que torna incontroverso o pagamento, nos termos do artigo 374, inciso II, do CPC. Entretanto, não há informação precisa acerca da data em que ocorreu o efetivo pagamento. Diante dessa ausência de informação, adoto, exclusivamente para fins de cálculo e abatimento, 02/07/2025, data da homologação judicial do acordo, como marco de referência do pagamento. Assim, o valor integral dos danos materiais reconhecidos nesta sentença, de R$ 6.378,10 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde 08/11/2024 até 02/07/2025, sem cumulação com qualquer outro índice ou encargo. Do montante atualizado naquela data deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), recebida pela autora em decorrência da composição judicial. Sobre o saldo remanescente continuará incidindo exclusivamente a taxa Selic, a partir de 02/07/2025 até o efetivo pagamento, abrangendo correção monetária e juros moratórios. Esse procedimento evita a duplicidade indenizatória e assegura a incidência dos encargos somente sobre o crédito efetivamente remanescente após o abatimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KARLA REGINA ANTONIO em face de ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO e IMPROCEDENTE o pedido formulado em face de PEDRO WILSON DUARTE NETO, nos seguintes termos: a) condeno o requerido ITALO BRUNO SARAIVA CORDEIRO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.378,10 (seis mil trezentos e setenta e oito reais e dez centavos), atualizado exclusivamente pela taxa Selic, desde o evento danoso, ocorrido em 08/11/2024, abrangendo correção monetária e juros moratórios, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ e da fundamentação acima, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou juros; b) determino que o crédito indenizatório integral previsto na alínea anterior seja atualizado exclusivamente pela taxa Selic, de 08/11/2024 até 02/07/2025, data da homologação do acordo celebrado com Hérculis Franca Romano (IDs 122794421 e 122827642), adotada como marco de referência do pagamento ante a ausência de comprovação de sua data efetiva. Do montante então apurado deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cujo recebimento foi expressamente reconhecido pela autora na réplica (ID 134328365, págs. 4–5). Sobre o saldo remanescente continuará incidindo exclusivamente a taxa Selic, a partir de 02/07/2025 até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado em face de PEDRO WILSON DUARTE NETO, diante da ausência de comprovação dos pressupostos de sua responsabilidade civil e da orientação consolidada na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça; d) JULGO IMPROCEDENTE, quanto a Italo Bruno Saraiva Cordeiro, a parcela do pedido indenizatório que excede os danos materiais reconhecidos na alínea "a", por insuficiência de comprovação dos respectivos prejuízos. Em razão da sucumbência, condeno Italo Bruno Saraiva Cordeiro ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerado o abatimento determinado na alínea "b" e a atualização pela taxa Selic nos períodos ali estabelecidos, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono de Pedro Wilson Duarte Neto, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observados os critérios legais aplicáveis à atualização dessa base de cálculo. As despesas processuais relativas à pretensão dirigida contra Italo Bruno Saraiva Cordeiro serão distribuídas proporcionalmente ao decaimento das partes, observado o acolhimento de aproximadamente 61,8% do valor originalmente reclamado. As despesas especificamente decorrentes da inclusão e da defesa de Pedro Wilson Duarte Neto serão suportadas pela autora. Não há honorários a arbitrar em favor de patrono de Italo Bruno Saraiva Cordeiro, pois o requerido permaneceu revel e não constituiu advogado nos autos. A exigibilidade das obrigações sucumbenciais impostas à autora fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida pelo despacho de ID 118290205, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Permanece íntegra a sentença homologatória do acordo celebrado com Hérculis Franca Romano (ID 122827642). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, observem-se as disposições do art. 1.010 do Código de Processo Civil e remeta-se ao Tribunal. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Porto Velho/RO, 27 de outubro de 2026. MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS Juíza de Direito