Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7040452-33.2026.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: DIANA MAXIMO DA SILVA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FRANCISCA BRANDAO DE SOUZA, OAB nº RO12974 Polo Passivo: EURIPEDES ALEQUIS DE ALENCAR CAMPOS ADVOGADO DO EMBARGADO: RAIRA VLAXIO DE AZEVEDO, OAB nº RO7994 SENTENÇA I - RELATÓRIO DIANA MÁXIMO DA SILVA opõe embargos à execução (7011664-09.2026.8.22.0001) em face de ação movida por EURIPEDES ALEQUIS DE ALENCAR CAMPOS, na qualidade de fiadora, com pedido de efeito suspensivo. Tempestividade. A embargante afirma que os embargos são tempestivos, por terem sido apresentados dentro do prazo legal, apresentou pleito de concessão do benefício da gratuidade, com base nos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 5º da CF, apresentando documentação de hipossuficiência. Quanto aos fatos, alega que a execução se origina de contrato de locação residencial, sendo Diana fiadora. Argumenta que o devedor principal (Jaimakson Rafael de Melo Level) não foi regularmente citado e não há renúncia ao benefício de ordem, tornando prematura a execução contra a fiadora. Sustenta sua ilegitimidade passiva, pois não renunciou ao benefício de ordem (art. 827 do Código Civil). Requer que sejam primeiro executados os bens do devedor principal. Salienta que a citação do devedor principal é pressuposto indispensável para o regular processamento da execução. Alega que não foram realizadas pesquisas efetivas de bens do devedor principal, tornando prematuro o direcionamento contra a fiadora. Ressalta o princípio da menor onerosidade (art. 805 CPC) e sua condição de pessoa humilde, celetista recém-empregada. Requer efeito suspensivo aos embargos para evitar constrições patrimoniais, invocando o art. 919, §1º, do CPC. Pedidos: a) recebimento dos embargos e concessão da justiça gratuita; b) efeito suspensivo; c) acolhimento da ilegitimidade passiva e extinção do feito; d) regular citação do devedor principal caso não seja acolhida a ilegitimidade; e) suspensão de atos constritivos até formação válida da relação processual; f) determinação para esgotar medidas contra o devedor principal antes de avançar sobre a fiadora; g) procedência dos embargos, reconhecendo a nulidade/inexigibilidade da execução contra a fiadora até cumprimento das obrigações do devedor principal; h) condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários. Despacho ID 139525405: a) determina associação deste processo à execução principal e traslado da decisão; b) determina inclusão dos advogados do embargado nos cadastros dos autos de embargos e execução; c) defere gratuidade da justiça à embargante; d) recebe os embargos para discussão, com efeito suspensivo, por ausência de renúncia ao benefício de ordem pela fiadora no contrato de locação. Fundamenta efeito suspensivo com jurisprudência, indicando que o benefício de ordem impede excussão de bens da fiadora antes do devedor principal; e) intima o embargado para impugnação em 15 dias. f) Após o prazo, intimados para justificar produção de provas, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Impugnação aos Embargos (ID 140031041): requer extinção dos embargos por ausência de interesse processual, pois não houve ato executivo concreto contra a fiadora (apenas requerimento de SISBAJUD, não apreciado). Afirma que execução não foi dirigida exclusivamente contra a fiadora, e que a citação do devedor principal foi regularmente requerida e renovada. Sustenta que o benefício de ordem exige indicação de bens do devedor principal, o que não ocorreu; beneficia não opera automaticamente. Repudia alegação de menor onerosidade e de esgotamento de medidas executivas sem nomeação de bens. Argumenta que o efeito suspensivo concedido deve ser revogado, pois não há impugnação do título ou obrigação, apenas contestação do momento/processo do bloqueio. Requer extinção dos embargos (preliminar) ou improcedência e revogação do efeito suspensivo, para prosseguimento da execução. ID 141085186: intima as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre produção de provas, indicando pontos controvertidos e justificando a necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. ID141834152: o embargado informa não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do processo. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para sua resolução, sendo desnecessária a produção de outras provas. O embargado manifestou expressamente desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Da preliminar de ausência de interesse processual O embargado suscita a ausência de interesse processual, sob o argumento de que não houve constrição patrimonial efetiva contra a embargante, mas apenas requerimento de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, ainda não apreciado. A preliminar não merece acolhimento. Os embargos à execução constituem meio autônomo de defesa do executado, cujo ajuizamento não está condicionado à prévia realização de atos de constrição patrimonial, conforme se extrai do art. 914 do CPC. A inclusão da embargante no polo passivo da execução, na condição de fiadora, é suficiente para caracterizar seu interesse em discutir os limites e as condições de sua responsabilidade patrimonial. Assim, a inexistência de penhora ou bloqueio efetivo não afasta a necessidade nem a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia consiste em definir se a ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem, associada à alegada falta de citação do devedor principal e de esgotamento das medidas executivas contra ele, impede o prosseguimento da execução em face da fiadora. O art. 827 do Código Civil estabelece: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.” Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo dispõe que o fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, situados no mesmo município, livres e desembargados, suficientes para solver o débito. No âmbito da execução, o art. 794 do CPC disciplina especificamente a matéria: “O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.” Portanto, o benefício de ordem constitui prerrogativa conferida ao fiador que não tenha renunciado validamente a esse direito, permitindo-lhe exigir a prévia excussão dos bens do devedor principal. Entretanto, o exercício dessa prerrogativa não é automático, pois pressupõe a indicação de bens do devedor principal aptos à satisfação da obrigação, nos termos dos dispositivos mencionados. No caso concreto, embora não se identifique renúncia expressa ao benefício de ordem no contrato de locação, a embargante não indicou bens livres e desembargados do devedor principal, suficientes à satisfação do crédito; limitou-se a sustentar que o exequente deveria promover a citação do locatário e esgotar as diligências destinadas à localização de seu patrimônio antes de direcionar atos executivos contra a fiadora. Todavia, a legislação não impõe ao credor o prévio esgotamento de todas as medidas de localização patrimonial do devedor principal como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da execução contra o fiador. Ao contrário, atribui ao próprio fiador o ônus de indicar os bens sobre os quais pretende que recaia prioritariamente a execução. A ausência dessa indicação impede o acolhimento do benefício de ordem nos moldes pretendidos, sem que isso importe presumir renúncia contratual à prerrogativa. Cumpre destacar, ainda, que o benefício de ordem não se confunde com ilegitimidade passiva. A fiança constitui garantia pessoal mediante a qual o fiador assume responsabilidade pelo cumprimento da obrigação caso o devedor principal não a satisfaça, conforme art. 818 do Código Civil. Assim, comprovada a condição de fiadora no contrato que fundamenta a execução, a embargante possui legitimidade para integrar o polo passivo da demanda executiva, ressalvadas as condições legalmente previstas para a excussão de seu patrimônio. Também não prospera a alegação de que a ausência de citação do devedor principal acarreta, por si só, nulidade ou inexigibilidade da execução em relação à fiadora. A obrigação do fiador, embora acessória em relação à obrigação principal, admite sua inclusão no polo passivo da execução, nos termos do art. 779, inciso IV, do CPC, independentemente de prévia excussão judicial do patrimônio do afiançado, observadas as regras do benefício de ordem. A eventual irregularidade na citação do devedor principal deverá ser examinada nos autos executivos, quanto aos efeitos processuais que lhe são próprios, não implicando automaticamente a invalidade da demanda em relação à fiadora regularmente integrada à relação processual. No presente caso, nos autos da execução (7011664-09.2026.8.22.0001), a citação do devedor principal (JAIMAKSON RAFAEL DE MELO LEVEL) ocorreu em 22/07/2026 (IDs 139974172 e 139974173). De igual modo, a invocação do princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não autoriza, isoladamente, o afastamento da responsabilidade patrimonial assumida contratualmente. A aplicação desse princípio deve ser compatibilizada com o direito do credor à satisfação da obrigação, cabendo ao executado, ao alegar a excessiva gravosidade da medida, indicar meios alternativos igualmente eficazes e menos onerosos, conforme estabelece o parágrafo único do referido dispositivo. A condição econômica da embargante, embora relevante para a concessão da gratuidade da justiça, já deferida, não constitui fundamento suficiente para impedir a execução de obrigação validamente garantida por fiança. Desse modo, inexistindo indicação de bens do devedor principal aptos à excussão prioritária, não há fundamento para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, declarar a nulidade da execução ou impor ao exequente o prévio esgotamento das diligências patrimoniais contra o locatário. Do efeito suspensivo Por meio da decisão de ID 139525405, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos, considerando a ausência de renúncia expressa ao benefício de ordem. Contudo, o exame definitivo da controvérsia demonstra que a simples inexistência de renúncia não é suficiente para impedir o prosseguimento da execução contra a fiadora, diante da ausência de indicação dos bens do devedor principal, exigida pelo art. 794 do CPC. Consequentemente, com o julgamento de improcedência dos embargos, deixa de subsistir o fundamento que justificou a suspensão anteriormente determinada, impondo-se sua revogação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIANA MÁXIMO DA SILVA nos embargos à execução opostos em face de EURIPEDES ALEQUIS DE ALENCAR CAMPOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) RECONHEÇO a legitimidade passiva da embargante para figurar na execução, na condição de fiadora; b) REJEITO o pedido de reconhecimento da nulidade ou inexigibilidade da execução em relação à embargante, bem como a pretensão de condicionar seu prosseguimento ao prévio esgotamento das diligências patrimoniais contra o devedor principal; c) REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 139525405, autorizando o regular prosseguimento da execução, observadas as disposições legais aplicáveis; d) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução principal, para ciência e providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Porto Velho/RO, 26 de outubro de 2026. MÁRCIA ADRIANA ARAÚJO FREITAS Juíza de Direito