APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (ITAÚ UNIBANCO S/A). 2. PACOTE DE SERVIÇOS ("TAR PACOTE ITAÚ"). CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CONSUMIDOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA QUE INDEPENDE DE A CONTRATAÇÃO SER FÍSICA OU DIGITAL. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 104, III, E 166, IV, DO CC. PRECEDENTE DO STJ (RESP 2.016.029/MG). 3. DESCONTOS POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS SEM INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANUÊNCIA TÁCITA, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INAPLICABILIDADE. NEGÓCIO NULO QUE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 169 DO CC. 4. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO LIMITADA AOS DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS ANTERIORES. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTOR). 5. DANO MORAL. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.O princípio da dialeticidade recursal é observado quando a peça de irresignação enfrenta especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, ainda que reitere argumentos anteriormente deduzidos. 2.Pessoas analfabetas têm plena capacidade civil. Contudo, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade deve observar a forma do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Essa garantia protege o consentimento informado do contratante hipervulnerável e não é afastada pela contratação em ambiente eletrônico. Senha e biometria servem para autenticar o usuário no sistema, mas não suprem a leitura e a explicação do conteúdo obrigacional a quem não sabe ler. 3.A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico (arts. 104, III, e 166, IV, do CC). Por isso, a contratação não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC). Também não pode ser validada pelo silêncio do consumidor diante dos descontos. 4.Conforme a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a restituição em dobro, independentemente do elemento volitivo, aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão. Os valores descontados anteriormente devem ser restituídos de forma simples, à míngua de prova de má-fé. 5.A cobrança indevida de tarifas bancárias de pequeno valor, sem demonstração de consequências concretas que ultrapassem o mero aborrecimento, não configura, por si só, dano moral indenizável. 6.Desprovido o recurso do autor, majoram-se os honorários fixados em favor do patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Apelação Cível 1 (banco) parcialmente provida. Apelação Cível 2 (autor) não provida.