TJPR, Ação Rescisória 0111763-14.2025.8.16.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA DO REQUERIDO, SEM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FUNDAMENTADO NA DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA NEM ASSEGURAM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual foi reconhecida a validade de contrato de empréstimo consignado. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o surgimento de prova nova apta a demonstrar fraude na contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve revelia do requerido; (ii) definir se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao afastar a produção de prova pericial grafotécnica e julgar antecipadamente a lide; e (iii) estabelecer se a alegação de prova nova relativa à existência de fraude sistêmica em contratos de empréstimo consignado autoriza a rescisão da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se aplicam os efeitos da revelia no âmbito da Ação Rescisória, considerando que a proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º XXXVI, da CF) configura direito indisponível, atraindo-se a regra prevista no art. 345, II do CPC.4. A ação rescisória constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à mera rediscussão dos fatos ou à substituição da via recursal.5. A alegada prova nova, consistente em peças processuais extraídas de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, não demonstra a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido no processo originário, nem possui aptidão para assegurar, isoladamente, pronunciamento favorável à autora.6. A hipótese do art. 966, VII, do CPC exige prova pré-constituída referente a fato controvertido no processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento, não se admitindo a utilização da ação rescisória para reabertura da instrução probatória ou realização de prova pericial.7. No caso concreto, os dispositivos constitucionais e processuais apontados como violados não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão rescindendo, que afastou a necessidade de perícia grafotécnica diante da suficiência das demais provas produzidas e da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.8. Ausentes os pressupostos legais para a rescisão do julgado, impõe-se a preservação da coisa julgada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ação rescisória julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento: 1. A revelia não produz seus efeitos materiais na Ação Rescisória, ante a indisponibilidade do bem jurídico tutelado (coisa julgada). 2. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve ser pré-constituída, referir-se a fato controvertido no processo originário e ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória. 3. Documentos produzidos em ação coletiva ou em processos distintos que apenas indicam a possibilidade genérica de fraudes contratuais não constituem prova nova apta a desconstituir coisa julgada quando não demonstram, de forma específica e autônoma, a irregularidade do negócio jurídico discutido na demanda originária. 4. Não configura violação manifesta de norma jurídica o julgamento que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, reputa desnecessária a produção de prova pericial e decide a controvérsia com base nos elementos de convicção já existentes. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o órgão julgador conclui, de forma fundamentada, pela suficiência das provas produzidas para o julgamento da causa, reputando desnecessária a realização de perícia requerida pela parte._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º XXXVI; CPC, arts. 344, 345, II, 355, I, 966, V e VII, § 1º, 968, § 1º, 974, parágrafo único, 82, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Seção Cível, AR nº 0118169-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 14.11.2025; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2019; STJ, AR 6.010/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.11.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0001582-39.2024.8.16.0142, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1.800.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.09.2019; TJPR, 7ª Seção Cível, AR nº 0017549-07.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 18.09.2020; TJPR, 5ª Seção Cível, AR nº 0063277-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 08.11.2020.