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TJPR · 2.º grau (câmaras, turmas e seções)

6ª Seção Cível

12 acórdão · 3 decisão monocráticapublicadas de 28/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPRAcórdão · 2.º grauj. 19/09/2026

TJPR, Ação Rescisória 0111763-14.2025.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira6ª Seção CívelDJEN 30/10/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA DO REQUERIDO, SEM A PRODUÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO QUE RECONHECEU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FUNDAMENTADO NA DESNECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓS, A FALSIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA NEM ASSEGURAM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VII do art. 966 do Código de Processo Civil, visando à desconstituição de acórdão que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito, na qual foi reconhecida a validade de contrato de empréstimo consignado. A autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia grafotécnica, violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como o surgimento de prova nova apta a demonstrar fraude na contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve revelia do requerido; (ii) definir se a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao afastar a produção de prova pericial grafotécnica e julgar antecipadamente a lide; e (iii) estabelecer se a alegação de prova nova relativa à existência de fraude sistêmica em contratos de empréstimo consignado autoriza a rescisão da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se aplicam os efeitos da revelia no âmbito da Ação Rescisória, considerando que a proteção constitucional conferida à coisa julgada (art. 5º XXXVI, da CF) configura direito indisponível, atraindo-se a regra prevista no art. 345, II do CPC.4. A ação rescisória constitui medida excepcional de desconstituição da coisa julgada, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não se prestando à mera rediscussão dos fatos ou à substituição da via recursal.5. A alegada prova nova, consistente em peças processuais extraídas de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, não demonstra a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido no processo originário, nem possui aptidão para assegurar, isoladamente, pronunciamento favorável à autora.6. A hipótese do art. 966, VII, do CPC exige prova pré-constituída referente a fato controvertido no processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado do julgamento, não se admitindo a utilização da ação rescisória para reabertura da instrução probatória ou realização de prova pericial.7. No caso concreto, os dispositivos constitucionais e processuais apontados como violados não foram objeto de apreciação específica pelo acórdão rescindendo, que afastou a necessidade de perícia grafotécnica diante da suficiência das demais provas produzidas e da semelhança entre as assinaturas constantes nos autos.8. Ausentes os pressupostos legais para a rescisão do julgado, impõe-se a preservação da coisa julgada, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Ação rescisória julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Teses de julgamento: 1. A revelia não produz seus efeitos materiais na Ação Rescisória, ante a indisponibilidade do bem jurídico tutelado (coisa julgada). 2. A prova nova prevista no art. 966, VII, do CPC deve ser pré-constituída, referir-se a fato controvertido no processo originário e ser capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável ao autor da rescisória. 3. Documentos produzidos em ação coletiva ou em processos distintos que apenas indicam a possibilidade genérica de fraudes contratuais não constituem prova nova apta a desconstituir coisa julgada quando não demonstram, de forma específica e autônoma, a irregularidade do negócio jurídico discutido na demanda originária. 4. Não configura violação manifesta de norma jurídica o julgamento que, à luz do conjunto probatório constante dos autos, reputa desnecessária a produção de prova pericial e decide a controvérsia com base nos elementos de convicção já existentes. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o órgão julgador conclui, de forma fundamentada, pela suficiência das provas produzidas para o julgamento da causa, reputando desnecessária a realização de perícia requerida pela parte._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º XXXVI; CPC, arts. 344, 345, II, 355, I, 966, V e VII, § 1º, 968, § 1º, 974, parágrafo único, 82, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Seção Cível, AR nº 0118169-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 14.11.2025; STJ, AgInt na AR 6.562/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11.12.2019; STJ, AR 6.010/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 27.11.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0001582-39.2024.8.16.0142, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09.05.2026; STJ, AgInt no REsp 1.800.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.09.2019; TJPR, 7ª Seção Cível, AR nº 0017549-07.2020.8.16.0000, Rel. Juíza Luciane Bortoleto, j. 18.09.2020; TJPR, 5ª Seção Cível, AR nº 0063277-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, j. 08.11.2020.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006702-33.2026.8.16.0000

Rel. Des. Josély Dittrich Ribas6ª Seção CívelDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS FUNDAMENTOS SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos por coautor contra acórdão que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, por ausência de pressuposto processual, e condenou os autores solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 1.2. O embargante aponta a existência de contradição interna no julgado, argumentando que a fundamentação considerou incabível a condenação em encargos sucumbenciais nos casos de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento de custas iniciais, ao passo que o dispositivo fixou a condenação solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quanto à viabilidade da condenação do coautor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do CPC admite os embargos de declaração diante da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 3.2. A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios restringe-se à incompatibilidade interna do julgado, caracterizada pela incoerência entre as premissas aduzidas na fundamentação e a conclusão estabelecida no dispositivo. 3.3. No caso, verifica-se a ocorrência de contradição no acórdão, uma vez que o voto invocou precedente do STJ acerca do descabimento da condenação às verbas sucumbenciais quando cancelada a distribuição e, ao final, o dispositivo condenou o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios. 3.4. Há distinção, contudo, do presente caso em relação à figura do art. 290 do CPC, pois o feito foi processado regularmente sob o amparo inicial de gratuidade da justiça, perfectibilizando-se a angularização da relação jurídica processual por meio da citação e da apresentação de contestação, na qual arguida preliminar de impugnação ao benefício. 3.5. A revogação posterior da gratuidade da justiça, com a concessão de prazo para o recolhimento das custas e seu descumprimento pela parte autora, obsta o simples cancelamento da distribuição regulado pelo art. 290 do CPC. 3.6. A extinção tardia do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, após aperfeiçoada a relação processual e apresentada a contestação, atrai a aplicação do princípio da causalidade fixado no art. 85, §10, do CPC, legitimando a condenação do autor aos encargos sucumbenciais. 3.7. Sanada a contradição mediante a retificação dos fundamentos do voto condutor para adequá-los à tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantém-se hígida a conclusão do dispositivo que atribuiu a responsabilidade solidária pelas custas e honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, para sanar o vício, sem modificação do julgado. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 290, 485, inc. IV, 968, inc. II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/02/2020; STJ, REsp n. 2.182.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0006707-55.2026.8.16.0000

Rel. Des. Josély Dittrich Ribas6ª Seção CívelDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE MULTA LEGAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADO POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA RELATORA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que extinguiu a ação rescisória originária, sem resolução do mérito, em relação a um coautor, por ausência de pressuposto processual e em relação a outra coautora por ausência de interesse processual. 1.2. O embargante aponta omissão no julgado pelo silêncio quanto à aplicação da multa decorrente do não recolhimento do depósito inicial exigido na ação rescisória. Sustenta, também, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido à coautora pessoa jurídica, alegando a existência de patrimônio imobiliário incompatível com a benesse. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o acórdão incorreu em omissão ao não tratar acerca do depósito inicial e da incidência da multa processual, em virtude da extinção do processo; e (ii) há omissão quanto ao pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça outorgado à pessoa jurídica coautora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do CPC admite os embargos de declaração diante da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 3.2. O acórdão embargado silenciou a respeito do disposto no art. 968, II, e do art. 974, parágrafo único, do CPC, porquanto o coautor (pessoa natural) não detinha o benefício da gratuidade da justiça e o julgamento unânime de extinção do processo enseja a condenação ao pagamento da multa de 5% do valor da causa. 3.3. Por outro lado, inexiste omissão quanto à gratuidade deferida à coautora (pessoa jurídica), uma vez que decisão interlocutória prévia apreciou e indeferiu o pedido de revogação do benefício, operando-se a preclusão em razão da ausência de oportuna interposição de agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. _____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 290, 485, inc. IV e inc. VI, 968, inc. II, 974, p.u., e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.182.960/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 10/12/2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0010964-26.2026.8.16.0000

Rel. Des. João Antônio De Marchi6ª Seção CívelDJEN 28/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 16ª CÂMARA CÍVEL DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA, POR INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, por inadmissibilidade, ao fundamento de que o acórdão rescindendo, proferido em agravo de instrumento, limitou-se a manter decisão interlocutória que autorizou o prosseguimento de execução de título extrajudicial, sem exame do mérito do direito material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se a ação rescisória somente é admissível contra decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966, caput, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A ação rescisória somente é admissível contra decisão de mérito transitada em julgado, nos termos do art. 966, caput, do CPC.III.2. Decisões interlocutórias desprovidas de conteúdo de mérito não se submetem à ação rescisória, ressalvadas as hipóteses excepcionais do art. 966, § 2º, do CPC, não configuradas no caso concreto.III.3. O indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória insere-se no juízo de admissibilidade, sendo expressamente autorizado ao Relator pelo Regimento Interno do Tribunal. Decisão do Relator mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo interno conhecido e não provido.--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º; 354, caput; 485, I; 966, caput e § 2º; 968, § 3º; 1.019, I; 1.021, § 4º; Regimento Interno do TJPR, art. 182, XII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.626.088/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.305.427/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJPR, Ação Rescisória 0006566-07.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 5ª Seção Cível, j. 06.02.2024; TJPR, Ação Rescisória 0092465-07.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2023.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/08/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0039256-21.2026.8.16.0000

Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo6ª Seção CívelDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO. OPOSIÇÃO PELO AUTOR/AGRAVANTE. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pelo autor de ação rescisória, contra a decisão monocrática de indeferimento liminar da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de declaração, não foram apontados vícios que justifiquem sua acolhida, como erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Ação Rescisória 0014056-46.2025.8.16.0000

Rel. Des. Luiz Henrique Miranda6ª Seção CívelDJEN 27/08/2026

AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.I. Caso em exameAção rescisória ajuizada contra acórdão da 15ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, na qual a Autora pediu o reconhecimento de nulidade por simples petição.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação rescisória para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento.III. Razões de decidir1. Não há elementos suficientes para revogar a gratuidade da justiça concedida à Autora, diante da ausência de comprovação de renda ou patrimônio incompatível com a alegada hipossuficiência financeira.2. De acordo com o artigo 329, II do CPC, não é possível a emenda da petição inicial, para fins de alteração ou incremento de causa de pedir ou pedido, sem a anuência do Réu.3. A ação rescisória é incabível contra decisão interlocutória que não resolve o mérito da demanda, mas apenas questão incidental na execução.4. A pretensão da Autora, em verdade, é a de desconstituição do acórdão proferido nos autos n. 0037035-85.2015.8.16.0021 Ap, o qual, segundo alega, teria conhecido e dado provimento a apelação intempestiva. Todavia, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória expirou, pois o acórdão transitou em julgado em 30/09/2021 e a ação foi proposta em 12/02/2025.PROCESSO EXTINTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I E 487, II DO CPC.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0084043-38.2026.8.16.0000

Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto6ª Seção CívelDJEN 27/08/2026

Direito Processual Civil. Agravo interno. Ação rescisória. Gratuidade da justiça. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em ação rescisória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais e do depósito previsto no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça ao autor da ação rescisória, diante dos elementos que indicam sua capacidade econômica.III. Razões de decidir3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício.4. No caso, foi oportunizada a comprovação da alegada insuficiência de recursos, com a análise concreta da situação econômica do agravante.5. Os documentos apresentados evidenciam renda mensal relevante, patrimônio declarado e movimentação financeira expressiva, inclusive com circulação de valores entre pessoa física e pessoa jurídica vinculada ao agravante.6. As despesas indicadas não caracterizam situação de precariedade econômica, havendo registros de gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência.7. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 968, II, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.131.072/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 01.06.2026.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 15/08/2026

TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0058528-98.2026.8.16.0000

Rel. Des. Luciane Bortoleto6ª Seção CívelDJEN 27/08/2026

Direito processual civil e direito bancário. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Liquidez e aptidão das ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como título executivo e inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. I. Caso em exame 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) proposto por associação que busca uniformizar a interpretação sobre a liquidez das ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), com efeitos retroativos, e definir sua aptidão como título executivo nos termos do Código de Processo Civil, além de suspender atos expropriatórios em execuções contra associados. O pedido foi formulado após julgamento de recurso de apelação relacionado ao tema, que manteve entendimento sobre a iliquidez dessas ações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas para uniformizar a interpretação sobre a liquidez das ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, com efeitos ex tunc, e a avaliação do seu valor patrimonial com base na Súmula 371 do STJ, bem como a definição de sua aptidão como título executivo nos termos do artigo 784, inciso XII, do CPC. III. Razões de decidir 3. Ausência dos pressupostos legais para instauração do IRDR, especialmente a inexistência de efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, conforme disposto nos artigo 976 do Código de Processo Civil e artigo 298 do Regimento Interno deste Tribunal. 4. O recurso que originou o pedido já havia sido julgado antes da solicitação do incidente, inviabilizando sua afetação como processo paradigma e impedindo o processamento do IRDR. 5. Não foi demonstrada a multiplicidade de demandas pendentes sobre a mesma questão no Tribunal de Justiça do Paraná, nem divergência jurisprudencial interna relevante. 6. O IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisões já proferidas no processo de origem. 7. Jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ reconhece que as ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) não possuem liquidez, não podendo ser consideradas viáveis para compensação de crédito ou garantias. 8. Ausência de risco à segurança jurídica e à isonomia, pois não há precedente vinculante em sentido contrário nem controvérsia interna significativa. IV. Dispositivo e tese 9. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido. Tese de julgamento: É inadmissível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando ausentes a efetiva repetição de processos com controvérsia unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica no mesmo tribunal, consoante disposto no artigo 976 do Código de Processo Civil e artigo 298 do Regimento Interno deste Tribunal, especialmente se o processo paradigma já foi julgado e não há divergência jurisprudencial interna relevante sobre a matéria, não podendo o IRDR ser utilizado como sucedâneo recursal para revisão de decisões anteriores. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, caput, I e II, § 4º, 977, 978, 981; Regimento Interno do TJPR, arts. 298, caput, § 1º, a e b, § 2º; CC/2002, arts. 313, 368 e 369. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.925.546/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AREsp n. 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgInt na PET 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 07.08.2019; STJ, REsp n. 2.114.481/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, AREsp n. 2.634.251/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025; STJ, AgInt na PET no REsp n. 1.991.527/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.319/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0001566-85.2025.8.16.0066, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000081-85.2024.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 31.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0117848-50.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0040202-38.2023.8.16.0019, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025. Súmulas nº 7/STJ e 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

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TJPRDecisão monocrática · 2.º grau

TJPR, Ação Rescisória 0030266-41.2026.8.16.0000

6ª Seção CívelDJEN 24/08/2026

XXX AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. FUNDAMENTOS DO ART. 966, VI, VII E VIII, DO CPC. 1. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO QUE CONSTITUIU PONTO CONTROVERTIDO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO JULGADO RESCINDENDO. 2. PROVA NOVA E PROVA FALSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. 3. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. XXX FIM EMENTA XXX À vista disso, não se enquadrando a pretensão em qualquer das hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil, e configurada a inadequação da via eleita, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não foi realizada a citação da parte requerida, e, assim, inexistiu a triangularização da relação jurídico-processual. III. Portanto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inc. III e 485, I, ambos do CPC e art. 269, § 3º, do RITJPR. IV. Intime-se e oportunamente arquive-se, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, 13 de agosto de 2026. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 14/08/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0041342-62.2026.8.16.0000

Rel. Des. Luiz Henrique Miranda6ª Seção CívelDJEN 24/08/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E A COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO (CPC, ART. 968, II). Alegação de omissão, contradição e obscuridade quanto: (i) à suposta ocorrência de preclusão pro judicato em relação ao valor da causa; (ii) à autonomia dos débitos considerados para definição do proveito econômico; e (iii) ao indeferimento do pedido de justiça gratuita parcial. Vícios inexistentes. Acórdão que enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões suscitadas. Valor da causa. Matéria de ordem pública (CPC, art. 292, §3º), passível de revisão de ofício. Inexistência de preclusão. Decisões anteriores que se limitaram ao exame formal do cumprimento de determinação de emenda, sem análise substancial da adequação do valor ao proveito econômico efetivamente perseguido. Distinção lógica entre o acolhimento formal da emenda à inicial e a ausência de pronunciamento definitivo acerca da suficiência do valor atribuído à causa. Definição do proveito econômico. Débitos descritos na própria inicial como eventos autônomos (protesto e negativação). Ausência de demonstração idônea de sobreposição entre os valores. Pretensão de reexame da valoração probatória, incabível em sede de embargos de declaração. Vício quanto à justiça gratuita parcial. Necessidade de demonstração concreta de hipossuficiência econômica para afastar requisito legal específico da ação rescisória. Alegações genéricas de desproporcionalidade que não suprem o ônus probatório. Ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Pretensão que evidencia mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. Aplicação do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJPR, Agravo Interno Cível 0022095-95.2026.8.16.0000

Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira6ª Seção CívelDJEN 01/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. CITAÇÃO DA RÉ NA PESSOA DE ADVOGADA QUE A REPRESENTA EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO, COM PODERES ESPECÍFICOS, JUNTADA PARA RECEBER CITAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO OUTORGADO EM DEMANDA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de citação da ré, em ação rescisória, na pessoa da advogada que a representa em outros processos, sob o fundamento de ausência de comprovação, nos autos, de procuração com poderes específicos para receber citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é possível realizar a citação da ré, em ação rescisória, na pessoa de advogada que a representa em outros processos, com fundamento em procuração juntada em feito diverso e na alegação de ciência inequívoca da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação constitui ato essencial para a formação válida da relação processual, devendo observar rigorosamente as formas previstas no Código de Processo Civil. 4.A ausência de juntada, nos autos da ação rescisória, de instrumento de procuração que comprove a outorga de poderes específicos para receber citação impede a realização do ato na pessoa da advogada indicada. 5.O mandato conferido em outro processo não se estende automaticamente a demandas distintas, uma vez que cada ação possui autonomia processual própria. 6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade da citação realizada em processo que o advogado não patrocina, ainda que detenha poderes especiais em outro feito. 7.O comparecimento espontâneo previsto no art. 239, §1º, do CPC exige manifestação da própria parte ou de advogado regularmente constituído nos autos do processo específico, o que não ocorreu no caso. 8.A exigência de observância das regras legais relativas à citação não configura formalismo excessivo, mas garantia do contraditório e da regularidade da relação processual. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §4º; 966, §3º; 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0109442-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 24.10.2025.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0023254-73.2026.8.16.0000

Rel. Des. Jucimar Novochadlo6ª Seção CívelDJEN 28/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE TODAS AS TESES RELEVANTES, COM FUNDAMENTAÇÃO COERENTE, COMPLETA E ALINHADA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE SOBRE O TEMA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIAS APRECIADAS. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR LEVANTADO PELO EMBARGANTE ANTES DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E ANTES DA OPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO. FATO INCONTROVERSO. DEDUÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À REALIDADE FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, I, DO CPC). RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.1. Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento.2. A valoração da prova é de livre apreciação do órgão julgador, não cabendo rediscussão em embargos de declaração.3. Consoante regra constante do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”4. Não se pode desconsiderar a gravidade da conduta do patrono do embargante ao adotar linha defensiva fundada em narrativa manifestamente dissociada da realidade fática e processual já consolidada nos autos, na medida em que sustentou a indisponibilidade jurídica de quantia que já havia sido efetivamente levantada antes do julgamento do acórdão embargado, o que configura a conduta tipificada no inciso I do art. 80 do CPC como dedução de pretensão ou defesa contra fato incontroverso.Embargos de Declaração rejeitados.

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TJPRAcórdão · 2.º grauj. 18/05/2026

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0031182-75.2026.8.16.0000

Rel. Des. Fábio André Santos Muniz6ª Seção CívelDJEN 28/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA MONOCRATICAMENTE JULGADA EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 975, DO CPC. ACÓRDÃO QUE CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE O AUTOR MANEJAR A AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGANTE QUE SUSTENTA QUE O ACÓRDÃO PADECE DO VÍCIOS DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXAURIENTE DOS TEMAS SUSCITADOS PELO AUTOR/EMBARGANTE. DECADÊNCIA RECONHECIDA. PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE NÃO SE REINICIA COM A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUANDO O CRITÉRIO DE CÁLCULO FOI DELIBERADO EM DECISÃO ANTERIOR, JÁ TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

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