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CPC

Art. 778

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 778 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1/STJ Corte Especial · j. 02/05/2012

A substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 963/STJ Primeira Seção · j. 26/06/2019

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.309/STJ Primeira Seção · j. 10/09/2025

Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.393/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

49 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AgInt no REsp 2.152.207

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. CESSÕES DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial originado de agravo de instrumento interposto no curso de liquidação por arbitramento em ação indenizatória proposta contra a União, no qual cessionário de parte dos créditos e de honorários sucumbenciais requereu: (i) homologação das cessões; (ii) ingresso como assistente litisconsorcial; e (iii) reserva de honorários, pedidos indeferidos sob o fundamento de análise apenas após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados.

2. Acórdão regional manteve a decisão, com rejeição dos embargos de declaração. Decisão monocrática conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento. Agravante interpõe agravo interno, reiterando negativa de prestação jurisdicional e postulando o acolhimento do ingresso como assistente litisconsorcial e a reserva de valores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), ante alegada omissão do acórdão regional; (ii) saber se é possível o acolhimento, sem supressão de instância, dos pedidos de ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial e de reserva de honorários na fase de liquidação quando não apreciados pelo juízo de origem; e (iii) saber se há prequestionamento dos dispositivos federais invocados quanto ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários (arts. 109, § 2º, 119, 124 e 778, § 1º, III, do CPC/2015; art. 22 da Lei n. 8.906/1994; e art. 129, 10º, da Lei n. 6.015/1973), à luz da Súmula 211/STJ.

III. Razões de decidir

4. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão regional enfrentou de forma fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à supressão de instância, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional (CPC/2015, arts. 489 e 1.022).

5. A vedação à supressão de instância impede que o tribunal, em sede recursal, conheça de matérias não decididas na origem, salvo hipóteses de ordem pública sem necessidade de dilação probatória; correta a abstenção do tribunal em adentrar no mérito dos pedidos de assistência litisconsorcial e de reserva de honorários, por se tratar de questões reservadas para momento oportuno da liquidação, em consonância com a lógica processual e a gestão do processo (CPC/2015, art. 139), incidindo a Súmula 83/STJ.

6. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais relacionados ao ingresso do cessionário e à reserva de honorários, pois não houve pronunciamento específico pelo acórdão recorrido, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. Mantém-se a decisão que diferiu a análise das cessões e da reserva de valores para após a liquidação, com cadastramento dos cessionários como interessados, medida que preserva o contraditório, a ampla defesa e evita tumulto processual.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.288.670

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR TRANSFERÊNCIA DE CARTEIRA SECURITÁRIA SEM ANUÊNCIA. CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a substituição da executada por alegado lapso material na inclusão da suposta sucessora e por ausência de consentimento do exequente.

2. A controvérsia consiste em saber se, no cumprimento de sentença, é possível substituir a executada por sucessora em razão de transferência de carteira securitária, sem anuência da parte exequente e diante da oposição da própria indicada sucessora.

3. A Corte de origem reconheceu que não houve decisão definitiva de substituição processual, tratou a inclusão da sucessora como lapso material e assentou a ausência de consentimento da parte contrária e a oposição da indicada sucessora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela reinclusão da executada no polo passivo ante coisa julgada ou preclusão; e (ii) saber se, à luz dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, bem como dos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778, § 1º, III e § 2º, do CPC, e do art. 299 do Código Civil, seria possível a sucessão processual compulsória no cumprimento de sentença sem consentimento do exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 505 do CPC, pois o acórdão recorrido apenas corrigiu lapso material e não reapreciou questão definitivamente decidida; a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC, porque a sucessão processual depende de consentimento da parte contrária e houve oposição expressa do exequente e da indicada sucessora.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e ao art. 299 do Código Civil, por ausência de prequestionamento suficiente no acórdão recorrido.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de substituição baseada em transferência de carteira securitária, pois exigiria reexame das circunstâncias fáticas e da sequência de atos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura violação do art. 505 do CPC quando o acórdão recorrido reconhece a inexistência de decisão definitiva de substituição processual e corrige lapso material; incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A sucessão processual do devedor no cumprimento de sentença, fundada em transferência de carteira, exige consentimento da parte contrária nos termos do art. 109, § 1º, do CPC; não se verifica a violação dos arts. 108 e 109, § 1º, do CPC quando há oposição expressa. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando os arts. 339, 342, I, 493, 933, 771 e 778 do CPC e o art. 299 do Código Civil não são objeto de decisão no acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108, 109, § 1º, 339, 342, I, 493, 505, 771 e 778, § 1º, III e § 2º; CC, art. 299.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 13/11/2024; STJ, REsp n. 2.169.410/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.098.030

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA E NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. LIMITES OBJETIVOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ e do enfrentamento das teses sobre anuência do devedor e notificação na cessão de crédito com base no art. 778, § 2º, do CPC e no art. 290 do CC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao distinguishing fundado em dupla cessão sem notificação; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de reconhecimento de firma no instrumento de cessão; e (iii) saber se houve omissão sobre o write-off contábil e seus reflexos na exigibilidade do crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto às teses de anuência e notificação, pois o acórdão embargado enfrentou diretamente os pontos, aplicou a Súmula n. 83 do STJ e assentou a suficiência da comprovação documental das cessões à luz do art. 778, § 2º, do CPC e do art. 290 do CC.

5. Não há omissão sobre write-off, porque a matéria é inovação recursal, uma vez que não integrou a causa de pedir do recurso especial, estando o voto restrito às supostas violações dos arts. 109, § 1º, do CPC e 290 do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de anuência e notificação do devedor na cessão de crédito, aplicando o art. 778, § 2º, do CPC, o art. 290 do CC e a Súmula n. 83 do STJ. 2. Inexiste omissão quando há inovação recursal, por não integrar a causa de pedir do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 109, § 1º, e 778, § 2º; CC, art. 290; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.458.777/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.185.475

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, SÚMULA N. 283 DO STF E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários, em razão do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à relevância das cláusulas terceira, quarta e quinta do contrato para a certeza subjetiva do título e a legitimidade passiva; (ii) saber se há compatibilidade entre o reconhecimento, na origem, de omissão na interpretação integral do contrato e a conclusão de suficiência da prestação jurisdicional pelo STJ; (iii) saber se há obscuridade nos critérios de incidência da Súmula n. 283 do STF diante da impugnação substancial aos fundamentos de inexistência de devedora no título e inviabilidade de dilação probatória; (iv) saber se há obscuridade quanto ao alcance do fundamento de necessidade de dilação probatória; (v) saber se há obscuridade sobre o exato alcance da majoração dos honorários recursais de 10%; e (vi) saber se existe contradição interna entre o afastamento da negativa de prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 283 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou de forma suficiente os pontos essenciais sobre certeza subjetiva do título e legitimidade passiva, não se exigindo exame tópico das cláusulas contratuais mencionadas.

5. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 283 do STF: foram explicitados os fundamentos autônomos não impugnados - inexistência de indicação da executada como devedora no título e inviabilidade de dilação probatória na via executiva.

6. Inexiste contradição interna: é compatível afastar negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, aplicar a Súmula n. 283 do STF por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos suficientes.

7. Ausente obscuridade quanto ao alcance do fundamento de dilação probatória: consignou-se que a via executiva é inadequada para apurar eventual responsabilidade solidária, o que demanda instrução, atraindo o óbice da Súmula n. 283 do STF.

8. Não há obscuridade na majoração dos honorários: o acórdão determinou acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites do art. 85, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta suficientemente os pontos essenciais da controvérsia, dispensando exame tópico de cláusulas contratuais específicas. 2. Não cabem embargos de declaração para questionar a aplicação da Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão. 3. Inexiste contradição ao se afastar negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, aplicar a Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica.

4. Não há obscuridade quanto à necessidade de dilação probatória quando o acórdão explicita a inadequação da via executiva para apuração de responsabilidade. 5. Não há obscuridade na majoração de honorários quando definido acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 778, caput, 779, I, 485, IV e VI, e 924, I; CC, arts. 439 e 440; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.258.073

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve decisão monocrática indeferindo a suspensão da ação monitória em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

2. A controvérsia trata da necessidade de suspensão da ação monitória, na fase de conhecimento, em razão do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, assentando a possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao devedor originário e afastando vícios de omissão ou contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 134, §3º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão da ação monitória durante o processamento do incidente de desconsideração; (iii) saber se houve ofensa ao art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à limitação dos efeitos da suspensão do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil e à possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos devedores originários, relativamente à alegada violação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.

7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate na origem acerca do art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a existência de óbice sumular que afasta a violação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil prejudica o confronto de julgados, relativamente ao mesmo ponto jurídico.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão enfrentou a questão central e rejeitou as omissões apontadas, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a limitação da suspensão do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento em face dos devedores originários. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado (art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil) não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável ao ponto controvertido. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta os pontos relevantes e afasta omissões ou contradições apontadas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 134, §3º, 489, §1º, III, IV e VI, 933, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 778, §1º, IV; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.237.254

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.393/STJ j. 20/08/2026

STJ, REsp 2.227.141

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 28/08/2026

Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC).

4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC).

5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.173.831

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.

I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de primeira instância.

II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional.

III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente incompatibilidade com o regime especial da LEF.

IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário dispensa a autorização ou o consentimento do devedor".

V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem, natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n. 392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da execução fiscal.

VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.

VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.

VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ.

IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.004.092

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 30/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EXECUÇÃO FORÇADA. SUCESSÃO DO EXEQUENTE PELO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7, 83 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ciência inequívoca do devedor, nos autos da execução, supre a exigência do art. 290 do Código Civil, cuja finalidade é evitar o pagamento indevido ao credor originário, não tornando a dívida inexigível nem impedindo atos de preservação dos direitos cedidos.

2. Em execução forçada, a sucessão do exequente pelo cessionário independe do consentimento do executado, por força do art. 778, § 1º, II, do CPC; a revisão das conclusões sobre legitimidade ativa e comprovação da cessão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, e encontra respaldo na jurisprudência consolidada (Súmula 83/STJ).

3. Não cabe, em recurso especial, apreciar alegada violação a provimentos, resoluções ou portarias administrativas, por não se equipararem a lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

4. Agravo interno desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 30/06/2026

STJ, AREsp 2.802.355

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL NA EXECUÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL DO CESSIONÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 83 e 5 do STJ, interposto contra acórdão do TJRJ em agravo de instrumento.

2. A controvérsia decorre de execução hipotecária, em que se indeferiu a assistência litisconsorcial do cessionário e se determinou a sucessão processual do polo ativo.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a inviabilidade de assistência litisconsorcial na execução e a possibilidade de intervenção do cessionário nos embargos à execução, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quanto ao negócio jurídico processual e à inexistência de substituição processual automática; e (ii) saber se houve violação dos arts. 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III, do CPC, para admitir assistência litisconsorcial do cessionário, mantendo-se o credor originário como exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução, afastando a alegada omissão.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de assistência, simples ou litisconsorcial, no processo de execução e à sucessão processual do cessionário independentemente de anuência do executado, à luz do art. 778, § 1º, III, do CPC.

7. Não se aplica penalidade por litigância de má-fé, pois não se verifica reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a tese de impossibilidade de assistência litisconsorcial na execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido de que não cabe assistência, simples ou litisconsorcial, na execução e de que a sucessão processual do cessionário independe de anuência do executado, nos termos do art. 778, § 1º, III, do CPC. 3. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando ausente reiteração de meios protelatórios ou manifesta temeridade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 109, §§ 1º e 2º, 124 e 778, § 1º, III; CC, arts. 286 e 294; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 834.668/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 936.684/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, REsp n. 2.185.112/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.091.443/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 2/5/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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