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CPC

Art. 550

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 550 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.281/STJ Segunda Seção · j. 09/09/2026

O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 410/STJ Corte Especial · j. 01/08/2011

O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

107 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 988/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.057.742

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DO ART. 550, § 5º, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 988 do STJ, das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e dos óbices atinentes ao art. 550, § 5º, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas e condenou a ré a prestá-las com documentos no prazo legal.

3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, reconhecendo preclusão das questões decididas no saneamento e não conhecimento de matérias não apreciadas, com rejeição dos embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 1.015 do CPC pela imposição de preclusão consumativa diante da taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há violação do art. 550, § 5º, do CPC pelo não conhecimento, em agravo, da tese de contas já prestadas e aceitas, sob alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema repetitivo n. 988 do STJ quanto à recorribilidade imediata por urgência das interlocutórias e à distinção entre decisões agraváveis de pronto e impugnáveis em apelação.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da urgência e da recorribilidade imediata das questões decididas no saneamento exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e do iter processual, relativamente ao ponto jurídico do art. 1.015 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, consistente na aplicação do art. 507 do CPC para reconhecer a preclusão consumativa das matérias decididas no saneamento.

8. Não se verifica a alegada violação do art. 550, § 5º, do CPC, pois o dispositivo delimita os efeitos da decisão que reconhece o dever de prestar contas e não autoriza apreciação originária de matéria não decidida, preservando o duplo grau e vedando a supressão de instância.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento da tese de rejeição implícita de "contas já prestadas e aceitas" demandaria interpretação contratual e reexame de fatos e provas, relativamente ao ponto jurídico do art. 550, § 5º, do CPC.

10. Incide a Súmula n. 283 do STF e, por deficiência, a Súmula n. 284 do STF porque o não conhecimento do agravo no ponto das "contas já prestadas" assentou-se no art. 932, III, do CPC e o recurso especial não impugnou esse fundamento com indicação do dispositivo pertinente.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não há prequestionamento do art. 550, § 5º, do CPC sob o prisma sustentado, sendo inaplicável o art. 1.025 do CPC ante a ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 988 do STJ sobre a taxatividade mitigada e a recorribilidade imediata por urgência. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para reavaliar a urgência e a extensão de matérias decididas no saneamento. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado, como a preclusão reconhecida com base no art. 507 do CPC. 4. Não ocorre violação do art. 550, § 5º, do CPC quando o Tribunal de origem rejeita a apreciação originária de matéria não decidida, para evitar supressão de instância. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese de "contas já prestadas e aceitas" pressupõe interpretação contratual e reexame de provas. 6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recurso não impugna o fundamento do art. 932, III, do CPC e indica dispositivo inadequado para infirmar a razão de decidir. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do dispositivo federal na dimensão jurídica defendida, sendo inviável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 995, 1.015, 1.022, 1.025, 1.036, 507 e 932, III; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgados em 5/12/2018; STJ, REsp n. 1.847.194/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AREsp n. 2.075.230/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.966.891/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 211.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.009.198

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, afastando nulidade por falta de intimação, rejeitando litispendência e mantendo a homologação dos cálculos com base na revelia e no art. 550 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na segunda fase da ação de prestação de contas.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou nulidade e litispendência e manteve a homologação dos cálculos. Os embargos de declaração foram rejeitados. A decisão de admissibilidade do recurso especial apontou ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência na demonstração de violação dos arts. 884 do CC e 513, 550, § 6º, e 551 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, seria exigida intimação pessoal para o início da segunda fase da prestação de contas por analogia ao art. 513 do CPC; (ii) saber se a homologação de cálculos apresentados pelo autor, sem perícia e sem observância dos arts. 550, § 6º, e 551 do CPC, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC; e (iii) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão e em falta de fundamentação, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a ação de exigir contas é procedimento uno, de natureza cognitiva em duas fases, e não se equipara ao cumprimento de sentença da primeira fase, está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que afasta a tese de intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da necessidade de perícia contábil e do conteúdo das contas homologadas, por demandar revolvimento fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a natureza cognitiva una, em duas fases, da ação de exigir contas, afastando a intimação pessoal por analogia ao disposto no art. 513 do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da necessidade de perícia e do conteúdo das contas homologadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 513, 550, §§ 5º e 6º, 551 e 1.022; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.821.793/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.694.935

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, sob alegação de omissão, obscuridade e erro de fato quanto à aplicação de precedente, violação de normas processuais e inovação recursal sobre a Taxa Selic.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de integração alegados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.

4. Não há omissão quando o acórdão afasta precedente invocado por considerá-lo inaplicável ante o trânsito em julgado da sentença homologatória de contas.

5. A impossibilidade de reexame probatório para distinguir erro aritmético de rediscussão de cálculo, impedida pela Súmula 7/STJ, descaracteriza a suposta omissão quanto aos arts. 489, § 1º, V e VI, 525, § 1º, V, 550, § 6º, 926 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.

6. A ausência de prequestionamento da Taxa Selic nas razões do recurso especial configura inovação recursal, inexistindo vício a sanar no ponto.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da não demonstração de caráter manifestamente protelatório.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.259.829

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo em recurso especial, em que se examinou recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferido em apelação cível.

2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel no âmbito do SFH, com pedidos de anulação da consolidação e dos leilões por ausência de intimação pessoal e de comunicação das datas, conversão em perdas e danos e indenização por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a exigência de intimação das datas dos leilões em procedimentos anteriores à Lei n. 13.465/2017 e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade dos leilões por ausência de intimação pessoal das datas ao devedor; (ii) saber se incide o Decreto-Lei n. 70/1966 por força do art. 39 da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial específica apta ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a tese sobre a intimação das datas dos leilões e a aplicação do regime normativo pertinente, relativamente ao ponto jurídico da negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões em procedimentos regidos pela Lei n. 9.514/1997 antes da vigência da Lei n. 13.465/2017, relativamente ao ponto jurídico da nulidade dos leilões.

8. O recurso especial é via inadequada para exame de violação a dispositivo constitucional.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria a ele pertinente é afastada pela alegação de violação de norma federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a desnecessidade de intimação pessoal das datas dos leilões anteriores à Lei n. 13.465/2017 no regime da Lei n. 9.514/1997. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, § 2º-A, 27, § 2º-B, e 39; DL n. 70/1966, arts. 34, 36, parágrafo único, e 40; CPC, arts. 499, 550, 1.022, e 85, § 11; CF, art. 5, LIV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.106.067/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.200.937/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.046.589/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.094.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.893.952/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.122.603/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, Súmula n. 83.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.110.632

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. CASO CONCRETO. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPRECISÃO JURISDICIONAL. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE ORA FIXADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, ausente a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, pois a apelação foi interposta contra uma decisão interlocutória. Inocorrência de imprecisão jurisdicional quanto a natureza da decisão de primeiro grau. Manutenção do acórdão estadual que se encontra em consonância com o tema repetitivo ora firmado. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Súmula 83 do STJ.

6. Recurso especial desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.109.502

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTS. 485 E 487 DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.715

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.281/STJ j. 09/09/2026

STJ, REsp 2.116.714

Rel. Min. Moura RibeiroSegunda SeçãoDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.281). AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO RECURSAL CONFORME O CONTEÚDO DA DECISÃO. (1) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (PARCIAL DE MÉRITO), SE PROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 550, § 5º, E 1.015, II, DO CPC. (2) SENTENÇA, SE IMPROCEDENTE OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485 E 487, DO CPC). RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EXCEÇÃO. IMPRECISÃO JURISDICIONAL CONHECÍVEL DE PLANO. TESE FIXADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ADMITIR A APELAÇÃO.

1. Recurso especial manejado contra acórdão que não conheceu de apelação interposta contra ato judicial que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas.

2. A decisão que julga procedente a primeira fase possui natureza de decisão interlocutória parcial de mérito e se impugna por agravo de instrumento; se houver improcedência do pedido ou extinção sem resolução de mérito, o pronunciamento é sentença, e se impugna por apelação, conforme os arts. 550, § 5º, 552, 1.015, II, 1.009, 485 e 487 do CPC.

3. A fungibilidade recursal não se aplica quando há interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, por configurar erro grosseiro; excepcionalmente admite-se a fungibilidade quando a própria decisão de primeiro grau induz a erro por imprecisão jurisdicional identificável de plano, como nos casos em que é rotulada e estruturada como sentença, com declaração de extinção do processo.

4. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.281), com fixação da tese: o ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir/prestar contas é decisão interlocutória (parcial de mérito), impugnável por agravo de instrumento; neste caso, a apelação é erro grosseiro, salvo hipóteses de imprecisão jurisdicional conhecível de plano, quando se admite, excepcionalmente, a fungibilidade.

5. No caso concreto, o Tribunal bandeirante reconheceu erro grosseiro, sem observar que a sentença de primeiro grau possui imprecisão jurisdicional conhecível de plano, a autorizar a fungibilidade recursal. Acórdão cassado, para se admitir a apelação interposta.

6. Recurso especial provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 08/09/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 2.723.736

Rel. Min. João Otávio de NoronhaCorte EspecialDJEN 15/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. DIALICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da inviabilidade de uniformização de suposta negativa de prestação jurisdicional fundada nos arts. 489 e 1.022 do CPC sem similitude fático-processual suficiente, com distinção do contexto de inadmissibilidade do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à tese de direito processual puro que dispensaria similitude fático-processual; (ii) saber se há omissão quanto ao cotejo analítico capaz de demonstrar similitude sobre negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre a repercussão das alegadas ofensas aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC; (iv) saber se há contradição na distinção entre dialeticidade do agravo em recurso especial e negativa de prestação jurisdicional no paradigma; (v) saber se há contradição na conclusão de inexistência de similitude fática; e (vi) saber se há erro material na referência aos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 e 211 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à tese de direito processual puro, pois o acórdão enfrentou expressamente a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Inexiste omissão sobre o cotejo analítico, porque o acórdão consignou a inviabilidade de demonstrar similitude em negativa de prestação jurisdicional dependente do contexto específico de cada processo.

6. Não há omissão quanto aos arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC, por serem estranhos ao objeto dos embargos de divergência, limitado à uniformização de negativa de prestação jurisdicional.

7. Não procede a alegação de contradição, uma vez que a decisão distinguiu, com coerência lógica, o controle de dialeticidade e inadmissibilidade do agravo em recurso especial do exame de negativa de prestação jurisdicional no paradigma.

8. Não há erro material na referência aos óbices, que foram mencionados apenas para contextualizar a inadmissibilidade do agravo em recurso especial e evidenciar a distinção de contextos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado afasta, de forma expressa e suficiente, a tese de direito processual puro e reafirma a necessidade de similitude fático-processual na matéria dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão quanto ao cotejo analítico quando a negativa de prestação jurisdicional depende do contexto processual específico e inviabiliza a comparação entre julgados. 3. Não há omissão sobre os arts. 550, § 5º, e 551, § 2º, do CPC quando o acórdão limita o exame ao cabimento dos embargos de divergência para uniformização de negativa de prestação jurisdicional. 4. Inexiste contradição interna quando o acórdão distingue, com coerência, a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade do agravo em recurso especial do reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional no paradigma. 5. Não se constata erro material na referência a óbices sumulares quando utilizados como dado contextual para evidenciar distinção de casos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, I, II e III, 1.026, § 2º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 5º, e 551, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 871/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.270.633

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS NA SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo de instrumento, em ação de exigir contas, admitido na origem, no qual se antecipou à parte devedora o pagamento dos honorários periciais, com aplicação do Tema n. 871 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre a determinação de realização de prova pericial contábil e a atribuição ao vencido do pagamento dos honorários periciais.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando, por analogia, o Tema n. 871 do STJ para impor à parte vencida a obrigação de antecipar os honorários periciais.

4. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para correção de erro material, sem efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, se o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia quando o feito está na segunda fase da ação de exigir contas, e se a disciplina dos arts. 550 a 553 do CPC impede a atribuição do ônus ao recorrente durante a segunda fase do procedimento da ação de exigir contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a aplicação por analogia do Tema n. 871 do STJ, sendo desnecessária a rejeição exaustiva de todas as alegações recursais.

7. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte de que na segunda fase da ação de exigir contas, quando necessária prova técnica no cumprimento de sentença, a antecipação dos honorários periciais recai sobre a parte vencida na primeira fase do procedimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido, ao aplicar por analogia o Tema n. 871 do STJ, atribuiu ao vencido na primeira fase da ação de exigir contas a antecipação dos honorários periciais na etapa subsequente. 2. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata exaustivamente todas as alegações". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 489, 1.022, 550, 551, 552 e 553.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.212.834/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 83.

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