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CPC

Art. 479

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 479 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 907/STJ Segunda Seção · j. 27/02/2019

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 953/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2017

A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 955/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2018

I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 958/STJ Segunda Seção · j. 28/11/2018

2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.021/STJ Segunda Seção · j. 28/10/2020

a) "A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria."b) "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho."

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.068/STJ Segunda Seção · j. 13/10/2021

Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.079/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2024

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.088/STJ Primeira Seção · j. 11/05/2022

O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."

101 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.232

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, V, 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC, vedação de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de valores representados por onze cheques emitidos sem provisão de fundos, com base em prova escrita idônea.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor dos cheques com correção monetária e juros desde a apresentação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades por ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, aplicou a autonomia das cártulas e considerou suficientes as provas documentais, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 139, V, e 355, I, do CPC); (ii) saber se foi tolhido o direito de empregar meios de prova e se o juiz deixou de determinar provas necessárias (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se houve valoração indevida da prova documental e inversão do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC); (iv) saber se o indeferimento de perícia caracteriza cerceamento de defesa e a pertinência do art. 479 do CPC (arts. 156 e 479 do CPC); (v) saber se a ação monitória exige prova escrita idônea e se cheques prescritos bastam para embasar a cobrança (art. 700 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (vii) saber se a solução da lide demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (viii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque a via do recurso especial é imprópria para exame direto de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, V, e 355, I, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou a desnecessidade de audiência de conciliação e de instrução, diante da suficiência dos cheques originais e da ausência de impugnação específica das assinaturas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque o acórdão valorizou racionalmente os cheques emitidos pela devedora como prova escrita apta e reconheceu que a autora cumpriu o ônus probatório dos fatos constitutivos, reputando inúteis novas diligências.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 156 e 479 do CPC, porque a controvérsia não dependeu de conhecimento técnico e não houve produção de perícia, sendo o art. 479 do CPC impertinente ao caso.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 700 do CPC, porque cheques prescritos constituem prova escrita hábil para ação monitória, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente para alterar a conclusão sobre suficiência documental e necessidade de prova pericial ou testemunhal.

12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia cambial do cheque prescrito e à idoneidade da prova escrita para ação monitória.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, §§ 2º e 3º, 139, V, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 479, 700, 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.271.452

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível, nos autos de ação renovatória de locação comercial, em que se discutiu a cobrança de aluguéis após o término do contrato e antes da desocupação.

2. A controvérsia versa sobre ação renovatória de locação comercial, com discussão a respeito da possibilidade de fixação de aluguéis devidos após o termo final do contrato pelo valor de mercado apurado em perícia.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, após a desocupação do imóvel, e condenou a autora às custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária e juros de mora.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos aluguéis devidos entre o término do contrato e a efetiva desocupação do imóvel, determinando que a cobrança observasse os valores contratualmente pactuados, com correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, a natureza dúplice da ação renovatória autoriza a fixação de aluguel de mercado para o período posterior ao término do contrato, ainda que extinta sem resolução do mérito; (ii) saber se a limitação dos aluguéis ao valor contratual ofende os arts. 884 e 422 do CC ao permitir enriquecimento sem causa e contrariar a boa-fé objetiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a admitir a adoção de perícia para arbitramento do aluguel de mercado no período pós-contrato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de substituir os valores contratualmente pactuados por aluguel de mercado com base em perícia demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente ao ponto jurídico da fixação do valor dos aluguéis após o término do contrato.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a análise da alegada ocorrência de enriquecimento sem causa e da boa-fé objetiva pressupõe a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que impede a demonstração de similitude fática e o cotejo analítico necessário para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige a substituição do valor contratual dos aluguéis por arbitramento de mercado com base em perícia, por demandar reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise de enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva pressupõe revisitar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsiste óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma matéria, inviabilizando a comprovação da similitude fática". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 73; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; CC, arts. 422 e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.908.799/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.340/RO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.471/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmula n. 7.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.913.623

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto pela embargante, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF.

2. A Embargante sustenta omissão do acórdão quanto: (a) à tese de incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor para vícios aparentes, em contraposição ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; (b) à ausência de manutenção preventiva pelo condomínio e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC; e (c) à exigência de motivação específica para o acolhimento do laudo pericial, com violação ao art. 479, I, do CPC e inexistência de comprovação do dano.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o julgado.

5. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as questões relevantes, demonstrando a incidência das Súmulas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF, não havendo vícios a serem sanados.

6. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos utilizados com intuito de rediscutir o mérito, o que é incabível.

IV. DISPOSITIVO

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.861.460

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c indenização por danos materiais, em que se questionam reajustes anuais por sinistralidade de plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS e restituição de valores.

3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade, aplicou os índices da ANS, condenou à restituição com juros e fixou honorários.

4. A Corte de origem reconheceu a abusividade dos índices praticados, afastou a substituição pelos índices da ANS e determinou apuração atuarial em liquidação de sentença, mantendo a restituição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, por omissão, contradição e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se, reconhecida a abusividade e frustrada a prova técnica, impõe-se a aplicação dos princípios da boa-fé, cooperação, ônus da prova e preclusão para vedar nova dilação probatória em liquidação e substituir os índices pelos da ANS; (iii) saber se houve violação do art. 6º, III, do CDC por falta de transparência quanto aos critérios de reajuste; (iv) saber se houve violação dos arts. 169, 421 e 422 do CC, do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e dos arts. 494 e 927, III, do CPC; (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, pois o acórdão recorrido examinou a controvérsia de forma clara, objetiva e suficiente, ao reconhecer a abusividade e determinar apuração atuarial em liquidação.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao afastar a aplicação dos índices da ANS a planos coletivos e determinar a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses relativas aos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 494 e 507 do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido nem sanadas em embargos.

9. Incide a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 169, 421 e 422 do CC, ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, e aos arts. 494 e 927, III, do CPC, sem demonstração específica da forma de afronta.

10. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, pois os óbices processuais incidentes quanto à alínea a impedem o exame pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em plano de saúde coletivo, afasta a aplicação dos índices da ANS e determina a apuração do reajuste adequado em liquidação por cálculos atuariais, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem sanada por embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto aos dispositivos apontados, sem demonstração específica da afronta. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada se subsistem óbices processuais quanto à alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 341, 373, II, 400, 434, 435, 479, 489, § 1º, IV e V, 494, 507, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 169, 421 e 422; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgados em 21/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.254.580/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AREsp n. 3.141.347/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 123.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.139.528

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por falta de demonstração de violação de dispositivos federais e incidência da Súmula n. 7 do STJ e por insuficiente demonstração de similitude fática dos acórdãos recorrido e paradigma.

2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer para custeio de tratamento multidisciplinar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com terapias e reembolso fora da rede credenciada.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes as ações conexas, determinando o custeio das terapias e o reembolso da equoterapia, com sucumbência recíproca e honorários de 15% sobre o valor da causa e, no processo conexo, mais 15% sobre a condenação de reembolso.

4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações para limitar honorários ao valor da causa, determinar fonoaudiólogo especializado em apraxia da fala com reembolso anterior à liminar, afastar danos morais e manter a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia e psicopedagogia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões não enfrentadas pelo acórdão recorrido violando os arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de equoterapia para TEA e se há negativa de vigência dos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 10, § 4º, I, 16, VII, 35-F, 35-G da Lei n. 9.656/1998, 421, 422 e 760 do CC, por não ser devida a cobertura de equoterapia; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou o sobrestamento, afastou omissão, consignou a não vinculação da prova pericial e fundamentou a cobertura com base em normativa da ANS e precedentes.

7. O acórdão recorrido não está em sintonia com a jurisprudência no sentido de que não é obrigatória a cobertura da equoterapia pela operadora do plano de saúde, diante da ausência de demonstração de evidências científicas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, rejeita sobrestamento e afasta omissão com fundamentação adequada. 2. Deve ser reformado o acórdão recporrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da cobertura da equoterapia". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 479, 489 e 1.022; CC, arts. 421, 422 e 760; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, I, 16, VI, 35-F e 35-G.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.029.237/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.064/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.044.478

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, com fundamento no art. 479 do Código de Processo Civil e na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório relativo ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, além de apontar deficiência de fundamentação quanto ao art. 371 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão por ausência de apreciação de requerimento de chamamento do feito à ordem, com alegada nulidade por falta de intimação de corréu ; (ii) saber se há omissão por falta de enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos; (iii) saber se há omissão quanto à análise dos argumentos centrais sobre os arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990; (iv) saber se há contradição interna pela aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ e ausência de indicação da autonomia e suficiência de cada óbice; e (v) saber se cabem efeitos infringentes para afastar os óbices sumulares e determinar o processamento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto ao requerimento de chamamento do feito à ordem, pois o embargante não tem interesse processual para suscitar omissão ou nulidade por falta de intimação alegada por outra parte, razão pela qual se deixa de apreciá-la.

5. Inexiste omissão sobre a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame do conjunto fático-probatório, porque o acórdão embargado explicitou a necessidade de revolvimento de fatos e provas para infirmar a conclusão sobre culpa e nexo causal, aplicando a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo.

6. Não há contradição interna na aplicação simultânea das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, por se tratarem de fundamentos distintos e compatíveis: deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento do art. 479 do Código de Processo Civil e vedação ao reexame fático-probatório sobre a responsabilização civil.

7. Inexiste omissão quanto aos argumentos sobre o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o acórdão registrou a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil pelo Tribunal de origem e a dissociação das razões recursais, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF.

8. Não há omissão quanto ao art. 14 da Lei n. 8.078/1990, porquanto houve análise expressa e suficiente, com incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de reexame do acervo probatório relativo à culpa e ao nexo causal.

9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório, e inviável a majoração dos honorários recursais, pois os embargos de declaração não inauguram instância e o recurso foi desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre revaloração jurídica da prova e reexame de fatos e aplica a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo. 2. Não há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ quando os fundamentos são distintos e compatíveis.

3. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 14 da Lei n. 8.078/1990 quando o acórdão embargado registra a aplicação do art. 479 do Código de Processo Civil e a necessidade de revolvimento probatório. 4. Não cabem multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nem majoração de honorários recursais na rejeição de embargos de declaração sem intuito protelatório.". Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 371 e 479; Lei n. 8.078/1990, art. 14, §§ 3º, I e II, e § 4º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 3.054.513

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. NOVA PERÍCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia, sustentando tratar-se de matéria processual, e não de reexame de prova; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (iii) saber se há omissão quanto ao indébito de R$ 4.015,57 e à compensação não demonstrada; (iv) saber se há ofensa aos arts. 473, III, 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC por ausência de método, contraditório técnico efetivo e valoração adequada da prova; (v) saber se deve ser aplicado o art. 480 do CPC para determinar nova perícia; (vi) saber se há omissão quanto à prova emprestada à luz do art. 372 do CPC; (vii) saber se existe contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à nulidade da perícia e ao controle jurídico da valoração da prova; e (viii) saber se há erro de premissa ao se reconhecer a necessidade de revolvimento de fatos e provas no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e quanto ao indébito e compensação, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, analisou o suporte probatório, a atuação do perito e os esclarecimentos prestados, afastando a alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 473, III, do CPC e à metodologia pericial, porquanto o acórdão examinou diligências, documentos juntados pelas partes e a conclusão técnica, com preservação do contraditório, concluindo pela incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

6. Não há contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão pretendida demanda, a um só tempo, reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, atraindo ambos os óbices.

7. A alegada omissão quanto ao art. 466, § 2º, do CPC não procede, visto que o acórdão registrou que o perito detalhou diligências, recebeu documentos de ambas as partes e prestou esclarecimentos, com formação de convencimento judicial à luz do conjunto probatório.

8. Não há omissão quanto ao art. 477, § 2º, II, do CPC, pois o acórdão consignou que o expert prestou esclarecimentos e indicou a origem dos documentos, afastando a alegação de unilateralidade.

9. Inexiste omissão quanto aos arts. 371 e 479 do CPC, visto que o acórdão registrou a valoração judicial do conjunto probatório e a preservação do contraditório, mantendo a improcedência.

10. Não se verifica omissão quanto ao art. 10 do CPC, já que o acórdão tratou do contraditório, inclusive com esclarecimentos do perito e análise de impugnações.

11. Não há omissão quanto ao art. 372 do CPC, pois a prova emprestada foi desentranhada por decisão saneadora mantida em segundo grau, sendo irrelevante diante da perícia própria realizada.

12. Não existe omissão quanto ao art. 480 do CPC, porque a questão não foi suscitada, como violação específica, no recurso que originou o acórdão embargado, conforme relatório dos dispositivos invocados.

13. Não procede a alegação de erro de premissa sobre a natureza da controvérsia, uma vez que o acórdão afirmou que a pretensão demandaria reexame contratual e probatório, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

14. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos, não se configurou intuito protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao indébito quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC.

2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória sobre metodologia pericial, contraditório e valoração da prova. 3. Inexiste contradição na aplicação simultânea das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o pedido envolve controle de cláusulas e revisão do conjunto probatório. 4. Não há omissão quanto aos arts. 466, § 2º, 477, § 2º, II, 371, 479 e 10 do CPC quando o acórdão registra diligências do perito, contraditório preservado e valoração do conjunto probatório.

5. Inexiste omissão sobre o art. 372 do CPC quando a prova emprestada é desentranhada por decisão mantida e se revela irrelevante diante da perícia própria. 6. Não cabem embargos de declaração para suscitar ofensa ao art. 480 do CPC quando a questão não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 7. Ausente intuito protelatório, é incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 371, 372, 466, § 2º, 473, III, 477, § 2º, II, 479, 480, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.023, 1.024, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 368 e 369.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.196.363

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE EVENTO CATASTRÓFICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por empresa condenada ao pagamento de indenização por dano moral e ao ressarcimento de despesas com tratamento psicológico, em ação decorrente de rompimento de barragem, contra acórdão que manteve a condenação e fixou juros moratórios desde o evento danoso, além de reconhecer a suficiência da prova documental para demonstrar o abalo psíquico.

2. A questão recursal consiste em examinar se houve (i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) violação dos arts. 156, 373, I e II, 479 e 489, § 1º, I e IV, do CPC; (iii) violação do art. 407 do CC.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, explicita a prevalência da prova documental contemporânea ao fato e justifica, pela cronologia e consistência dos relatórios médicos e psicológicos, a opção por não se vincular ao laudo pericial oficial.

4. O julgador, destinatário da prova, pode afastar conclusões do laudo pericial e formar convicção com outros elementos dos autos, desde que motive adequadamente, em consonância com o princípio da livre persuasão racional, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal de revaloração.

5. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula n. 54 do STJ, sendo correta a fixação realizada no acórdão recorrido.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.052.468

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 04/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA Nº 284/STF. LEGISLAÇÃO APONTADA COMO VIOLADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada negativa de prestação jurisdicional se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos nos quais o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso concreto.

2. As teses fundadas nos arts. 7º, 473, II e III e § 1º, 474 e 479 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil não podem ser examinadas por ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ.

3. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

4. A pretensão de infirmar as conclusões e a validade do laudo pericial demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial. Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.078.234

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALTERAÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ 1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem aprecia fundamentadamente as questões deduzidas, formando convicção a partir do conjunto probatório, em conformidade com a previsão do artigo 479 do CPC, segundo o qual o julgador não está adstrito ao laudo pericial.

2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à existência de nexo causal entre a operação da usina e a alteração do estoque pesqueiro, bem como quanto à condição de pescadores profissionais artesanais dos autores, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. O acórdão recorrido encontra- se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.

Ver decisão