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CPC

Art. 114

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 114 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJAssunção de competênciaCancelada

IAC 14/STJ Primeira Seção

Questão submetida a julgamentoTratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 952/STJ Segunda Seção · j. 14/12/2016

O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.177/STJ Primeira Seção · j. 20/08/2026

À luz do princípio da simetria, a isenção prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/1985 (LACP) impede a condenação da União, quando vencida em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, salvo comprovada má-fé.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.200/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2024

O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.

114 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.136.133

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula n. 83 do STJ e art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.

2. A controvérsia envolve ação de interdito proibitório c/c nulidade de ato jurídico e cancelamento de registro, com pedidos de declaração de nulidade de substabelecimento e procuração, anulação de contratos e respectivos registros, e proteção possessória por mandado proibitório.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I e VI, do CPC, por ilegitimidade dos cartórios e inércia da autora em qualificar os tabeliães.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 113, 114 e 115 do Código de Processo Civil autorizam o prosseguimento sem a inclusão dos tabeliães como litisconsortes passivos necessários, em ação meramente declaratória sem pedido indenizatório; (ii) saber se o art. 327 do Código de Processo Civil permite a cumulação da ação declaratória de nulidade com interdito proibitório; (iii) saber se o art. 372 do Código de Processo Civil impõe o aproveitamento da prova emprestada (perícia grafotécnica) não apreciada pela instância ordinária; (iv) saber se o art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil foi corretamente aplicado para extinguir o feito sem resolução do mérito; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, em ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão dos tabeliães no polo passivo; o acórdão está em dissonância com tal entendimento, devendo a demanda prosseguir em relação aos diretamente interessados nos efeitos da nulidade.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inviabilidade de discutir domínio em ação possessória, sendo incompatível a cumulação da pretensão de nulidade de registros com interdito proibitório.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque a tese relativa ao art. 372 do CPC não foi apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração.

9. Prejudicada a análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de ser inviável discutir titularidade e nulidade de registros em ação possessória. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria invocada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido ou nos embargos de declaração. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ações meramente declaratórias de nulidade de atos notariais, sem pedido indenizatório, não é necessária a inclusão de tabeliães como litisconsortes passivos necessários. 4. A análise da alegada violação dos arts. 485, I e VI, do CPC resta prejudicada, diante do parcial provimento quanto ao litisconsórcio e da manutenção do entendimento sobre a inadequação da via possessória. 5. Não se pode conhecer de dissídio jurisprudencial quando ausente o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC e 255, § 1, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113, 114, 115, 327, 372 e 485; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1; Lei n. 8.935/1994, art. 22.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.145.601/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.794.925/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 603.993/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 173.247/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 25/11/2002.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 3.244.162

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DANO MORAL POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E RENEGOCIAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. do CPC, CC e CDC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum cível para excluir negativações, suspender débitos automáticos, viabilizar renegociação com desconto de 92% previsto na Resolução n. 55/2023 e condenar em danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou tutela de urgência, impôs obrigação de fazer para disponibilizar liquidação com desconto de 92% e condenou ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, majorando honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ilegitimidade passiva do agente financeiro e se cabia extinção do processo sem resolução do mérito por violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC; (ii) saber se a competência seria da Justiça Federal, com litisconsórcio passivo necessário do FNDE, por violação dos arts. 64, 114 e 116 do CPC; (iii) saber se inexistiu ato ilícito e nexo causal, com excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, e se o agente financeiro atuaria como mero executor, por violação dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 14 e 18, do CDC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do agente financeiro que operacionaliza e cobra as parcelas do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao ponto jurídico da legitimidade e da manutenção da condenação por danos morais e obrigação de fazer.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de deslocamento da competência à Justiça Federal e de formação de litisconsórcio necessário com o FNDE exige reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, relativamente à delimitação da controvérsia ao âmbito de atuação do agente financeiro na cadeia de consumo.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a configuração de dano moral in re ipsa por negativação indevida e a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço estão em consonância com o entendimento consolidado desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão do quadro probatório sobre negativação, tentativas de renegociação e requisitos do desconto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque a imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre os mesmos temas, conforme precedente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afirma a legitimidade passiva do agente financeiro do FIES, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a definição de competência e de litisconsórcio necessário demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilização por negativação indevida e falha do serviço, vedado o revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando já incidem, pela alínea a, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 64, 114, 116, 485, VI e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14 e 18; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 55/2023, art. 1º, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 2.221.759/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.123.972/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AREsp n. 3.099.716/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.229.068

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CEBRASPE. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE COTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 45 E 114 DO CPC. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA FUB/UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/DISTRITAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança para determinar a homologação de inscrição de candidata na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, pelo sistema de cotas para escola pública.

2. A controvérsia limita-se à alegada violação aos arts. 45 e 114 do CPC, sob o argumento de que a Fundação Universidade de Brasília/União deveria integrar o polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

3. O Tribunal de origem assentou que o ato impugnado foi praticado pelo Cebraspe, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de competência delegada, e que a etapa questionada era administrada por essa entidade, responsável pela análise dos requisitos editalícios e de eventual recurso administrativo.

4. Não se configura violação ao art. 114 do CPC quando o acórdão recorrido afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com fundamento na imputação do ato impugnado à própria entidade delegada e na desnecessidade da participação da FUB/União para a eficácia da ordem mandamental.

5. Afastada a necessidade de intervenção da União, de autarquia ou de fundação pública federal, não há deslocamento obrigatório da competência com base no art. 45 do CPC.

6. As alegações relativas à vinculação ao edital, à isonomia entre candidatos e à extemporaneidade da pretensão da impetrante foram deduzidas como fundamentos de reforço à tese de litisconsórcio necessário, sem formulação autônoma de violação a dispositivo federal diverso.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.783.732

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM ORDEM DE ABSTENÇÃO PARA USO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS COMUM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade calcada na necessidade de reexame de fatos e interpretação contratual, com indicação das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação de ação possessória.

2. A controvérsia versa sobre ação de manutenção de posse com determinação de abstenção de impedimento ao acesso às instalações comuns de energia elétrica para instalação de medidor próprio.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido possessório e determinou a cessação da turbação, assegurando o acesso às instalações elétricas comuns para a instalação de medidor próprio, como medida necessária à tutela da posse.

4. A Corte de origem manteve a sentença, afastando inépcia da inicial, litisconsórcio passivo necessário, cerceamento de defesa e discussão dominial, e reconhecendo a posse e a turbação, com base em prova documental e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, por suposta cumulação indevida de tutela possessória com obrigações de fazer e de não fazer; (ii) saber se houve violação do art. 114 do CPC, por ausência de litisconsórcio passivo necessário com o espólio titular do domínio; (iii) saber se houve violação dos arts. 369 e 373, II, do CPC, por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, inspeção judicial, depoimento pessoal e expedição de ofícios; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação do acórdão recorrido; e (v) saber se a providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns para instalação de medidor próprio é juridicamente admissível e se demanda observância da Resolução n. 414/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC, porque a medida de abstenção para permitir o uso das instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é providência instrumental necessária à efetividade da tutela possessória, destinada a evitar nova turbação, e não configura cumulação indevida de pedidos obrigacionais autônomos.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 114 do CPC, porque não se reconheceu composse nem prática de turbação pelo espólio, e a controvérsia é estritamente possessória, autônoma em relação ao domínio, sendo a inclusão do titular do domínio irrelevante para o deslinde da demanda possessória.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a alegação de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório e da conclusão da instância ordinária quanto à suficiência das provas já produzidas para demonstrar a posse, a delimitação fática das áreas e os atos de turbação.

9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões relevantes (inépcia, litisconsórcio, cerceamento, posse, turbação e irrelevância do domínio), apresentando razões suficientes para a solução da controvérsia.

10. A providência possessória relativa ao acesso às instalações elétricas comuns não reconhece servidão, não define domínio e não impõe obrigações à concessionária, limitando-se à ordem de abstenção dirigida aos réus; eventuais exigências técnicas ou ambientais não infirmam a legitimidade da tutela possessória tal como delineada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 330, § 1º, e 555, parágrafo único, I, do CPC quando a ordem de abstenção para uso de instalações elétricas comuns, inclusive para instalação de medidor, é medida instrumental para assegurar a posse e evitar nova turbação. 2. Não se configura violação do art. 114 do CPC se não há composse nem imputação de turbação a terceiro alheio à controvérsia possessória, sendo irrelevante a titularidade dominial.

3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de cerceamento de defesa demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência das provas produzidas. 4. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão apresenta razões suficientes e enfrenta os pontos essenciais da controvérsia.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, do; CPC, arts. 114, 330, § 1º, 355, I, 369, 373, II, 489, § 1º, 555, parágrafo único, I, 561 e 85, § 11, do.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, REsp n. 1.149.487/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018; STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022; STJ, AREsp n. 2.735.768/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.263.661

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. DANO MORAL E PENSÃO MENSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LAUDO PERICIAL. CULPA CONCORRENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência parcial em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, confirmando condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, e afastando alegações de cerceamento de defesa, necessidade de chamamento ao processo, fragilidade do laudo pericial, culpa concorrente da vítima, desproporcionalidade do quantum e julgamento ultra petita quanto ao termo final do pensionamento.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Preliminares e mérito versando sobre: negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); indeferimento da gratuidade da justiça e suposta necessidade de intimação para complementação documental (art. 99, § 2º, do CPC); chamamento ao processo da proprietária do veículo (art. 114 do CPC); suficiência do laudo pericial produzido no inquérito; culpa concorrente da vítima pelo suposto não uso do cinto de segurança (art. 945 do CC); revisão do valor dos danos morais; e fixação do termo final da pensão com base na expectativa de vida do IBGE, sem extrapolação dos limites do pedido.

3. Decisões anteriores. Apelação conhecida e desprovida; embargos de declaração rejeitados, com afirmação de ausência de vícios e enfrentamento adequado das questões essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento das teses deduzidas; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade da justiça poderia ser revisto, à luz da necessidade de comprovação da hipossuficiência e da intimação prevista no art. 99, § 2º, do CPC; (iii) saber se a negativa de chamamento ao processo configura cerceamento de defesa e se houve violação do art. 114 do CPC; (iv) saber se o laudo pericial é suficiente para fundamentar a condenação, ou se há necessidade de nova perícia; (v) saber se há culpa concorrente da vítima pelo suposto não uso do cinto de segurança, com incidência do art. 945 do CC; (vi) saber se os valores fixados a título de danos morais podem ser revistos por desproporcionalidade; e (vii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao definir o termo final da pensão mensal com base na expectativa de vida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os argumentos.

6. A revisão do indeferimento da gratuidade da justiça demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à hipossuficiência, o que é inviável na via especial (Súmula 7/STJ); a presunção de pobreza é relativa (art. 98 e art. 99 do CPC).

7. A pretensão de inclusão de terceiro por chamamento ao processo, com alegação de irregularidades do veículo, pressupõe demonstração dos requisitos legais; a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de suporte mínimo exige reexame de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.

8. A suficiência e conclusividade do laudo pericial, corroborado por provas documentais e testemunhais, foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias; a inversão dessa premissa exigiria nova valoração probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

9. A incidência do art. 945 do CC pressupõe demonstração de culpa concorrente e de sua repercussão causal; ausente prova robusta do não uso do cinto de segurança ou de influência no resultado, a revisão das premissas fáticas é vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).

10. A revisão do quantum de danos morais apenas é admitida em hipóteses excepcionais de valor ínfimo ou exorbitante; mantido valor compatível com a gravidade do dano e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, incide o óbice da Súmula 7/STJ.

11. Não caracterizado julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, que pode observar a expectativa média de vida da vítima segundo dados do IBGE; acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

12. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.267.329

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com pedido de reintegração de posse, em que o Recorrente insurge-se contra o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de terceiro no polo passivo.

2. O Recorrente alega violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos entre a decisão monocrática e o acórdão que julgou o agravo interno e por ausência de apreciação de cláusula contratual de anuência em cessão de direitos; e, no mérito, aponta contrariedade aos arts. 4º, 17 e 114 do CPC, por inexistência de demonstração da posse do terceiro e da sua pertinência subjetiva à lide.

3. A decisão de primeiro grau determinou a formação de litisconsórcio passivo necessário; a decisão monocrática manteve a determinação; o agravo interno foi desprovido. Na origem, houve juízo de admissibilidade negativo do recurso especial; o agravo foi convertido em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC, por suposta repetição de fundamentos e por ausência de enfrentamento de tese contratual relevante, bem como se a formação de litisconsórcio passivo necessário, com inclusão de terceiro alegadamente ocupante do imóvel, é exigível à luz do art. 114 do CPC, e se a revisão das premissas fáticas sobre posse e legitimidade demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Corte estadual enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões submetidas, inexistindo violação aos arts. 1.021, § 3º, e 489, § 1º, IV, do CPC. A coincidência de fundamentos entre decisões não configura, por si, nulidade, especialmente diante da inexistência de fatos novos no agravo interno.

6. Em ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse, a eficácia subjetiva da sentença possessória alcança o atual ocupante do imóvel, impondo a sua integração ao polo passivo como litisconsorte necessário, nos termos do art. 114 do CPC, para evitar decisões contraditórias e assegurar uniformidade dos efeitos.

7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à condição de ocupante do terceiro, à sua legitimidade passiva e a existência de litisconsórcio passivo necessário demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.257.820

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a extinção, sem resolução de mérito, dos embargos de terceiro por ausência de litisconsórcio passivo necessário.

2. A controvérsia trata da devolução de áreas supostamente atingidas indevidamente por reintegração de posse anterior sobre o "Sítio Recreio".

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação sem resolução de mérito por ausência de litisconsorte passivo necessário e fixou honorários em 10%, suspensos pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%, preservada a suspensão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 115, parágrafo único, do CPC, o juízo deveria oportunizar prazo para a inclusão e citação de litisconsorte passivo necessário antes de extinguir o feito; (ii) saber se os arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e o art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, afastariam a necessidade de inclusão da cônjuge autora da demanda originária, dada a representação do espólio pelo inventariante; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de inclusão de litisconsorte necessário sem alteração do pedido ou da causa de pedir, em homenagem à primazia do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Ocorreu a ofensa ao art. 115, parágrafo único, do CPC, pois, em litisconsórcio passivo necessário, impõe-se ao juiz assinar prazo para a citação de todos os litisconsortes antes da extinção, em interpretação sistemática com o art. 4 do CPC quanto à primazia do julgamento de mérito.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de ser possível a alteração ou ampliação do polo passivo mesmo após o saneamento, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, dispensada a anuência do réu, afastando a incidência do art. 329 do CPC, conforme precedentes específicos.

8. Fica prejudicada a análise das demais alegações de violação dos arts. 12, V, 985 e 986 do CPC, e do art. 1.797 da Lei n. 10.406/2002, diante do provimento fundado na necessidade de oportunizar a regularização do litisconsórcio passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 115, parágrafo único, do CPC, impondo ao juiz oportunizar a inclusão e citação de todos os litisconsortes passivos necessários antes da extinção do processo. 2. É possível a ampliação do polo passivo, mesmo após o saneamento, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, com dispensa da anuência do réu, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Prejudica-se o exame das demais alegações quando o provimento se dá por fundamento suficiente relacionado à regularização do litisconsórcio passivo necessário.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 12, V, 114, 115, parágrafo único, 116, 329 e 485, IV; Lei n. 10.406/2002, art. 1.797.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.213.625/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, Recurso especial n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.926.683

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ E NOVA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, sob alegação de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, com pedidos de danos morais, materiais e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando danos morais, lucros cessantes em parcela única e danos materiais, com honorários de 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento ao apelo, majorando honorários para 14%; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente para afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar a nova análise do agravo em recurso especial; (ii) saber se é necessária a retificação do nome da recorrente na decisão atacada; e (iii) saber se está comprovada a tempestividade do agravo interno e a observância do princípio da dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, as razões do agravo em recurso especial impugnaram de modo específico o óbice utilizado, relativamente à dialeticidade recursal.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque as teses recursais demandam reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, relativamente à dinâmica do acidente, à necessidade de nova prova técnica e ao redimensionamento do quantum dos danos morais.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário, relativamente ao tema de enriquecimento sem causa.

9. Incide a Súmula n. 326 do STJ porque a condenação em montante inferior ao postulado, em ação de danos morais, não implica sucumbência recíproca, relativamente à distribuição dos ônus sucumbenciais.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 186, 927 e 933 do Código Civil, porque o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, relativamente à responsabilidade civil e à fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório fixado pela instância de origem. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de concomitância entre pensão civil por ato ilícito e benefício previdenciário. 4. Incide a Súmula n. 326 do STJ quando, em ação de danos morais, a condenação em valor inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. 5. Não se verifica ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 114, 115, 370, 371, 489, § 1º, e 506, do Código de Processo Civil; CC, arts. 186, 927, 932, III, 933, 934, 942, parágrafo único, 944 e 945 do Código Civil; CF, art. 105, III, a, da Constituição Federal; RISTJ, art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.890.761/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.798.259/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 326.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.219.107

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. LEI DE USURA. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto em ação revisional de empréstimo consignado, que limitou os juros a 12% ao ano, vedou a capitalização mensal e determinou repetição simples do indébito.

2. Não se conhece da nulidade por litisconsórcio passivo necessário por ausência de prequestionamento dos arts. 114, 115 e 506 do CPC, atraindo a Súmula n. 211/STJ.

3. A revisão dos fundamentos fáticos sobre a contratação direta com entidade de previdência e sua atuação como concedente e arrecadadora demanda revolvimento probatório, inviável em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

4. Em contratos de crédito firmados por entidade fechada de previdência complementar fora do Sistema Financeiro Nacional, incidem o mútuo civil e a Lei de Usura, vedando capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e limitando os juros a 12% ao ano; decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ.

5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por estar prejudicado pelos óbices já incidentes.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 24/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.950.017

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TESE DE NECESSÁRIA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. FATO SUPERVENIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECLUSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem de que a tese sobre a aplicação do rito da Lei n. 9.514/1997 constitui inovação recursal, por não ter sido suscitada na contestação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A ausência de debate e decisão na origem sobre a questão de mérito, em razão do reconhecimento da preclusão, atrai a incidência da Súmula n. 282/STF, por falta do indispensável prequestionamento.

3. A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário no curso do processo não configura fato superveniente apto a autorizar a alteração da tese de defesa após a contestação, nos termos do art. 435 do CPC, pois se trata de mero desdobramento de um regime jurídico preexistente ao contrato, que deveria ter sido alegado no momento processual oportuno.

4. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na mesma questão. Agravo interno improvido.

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