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CPC

Art. 1.042

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.042 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.121/STJ Terceira Seção · j. 08/06/2022

Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 246/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 272/STJ Primeira Seção · j. 14/04/2010

O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.132/STJ Segunda Seção · j. 09/08/2023

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 706/STJ Segunda Seção · j. 09/04/2014

A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 444/STJ Primeira Seção · j. 08/05/2019

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

1.968 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.132.308

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade, sob o fundamento de que embargos de declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, com incidência da Súmula n. 322 do STF.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro que buscaram desconstituir penhora RENAJUD sobre veículo VW/7.100, com alegação de aquisição anterior e posse, sob presunção de boa-fé.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora e condenando os embargados em custas e honorários de 15% do valor da causa.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorando os honorários para 17%, reafirmando a presunção de boa-fé do adquirente, a transferência pela tradição e a ausência de prova de consilium fraudis. Os embargos de declaração não foram conhecidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC; e (ii) saber se decisão de admissibilidade sucinta autorizaria, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração com efeito interruptivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes, relativamente à tempestividade do agravo do art. 1.042 do CPC.

7. Não se configura hipótese excepcional de cabimento de embargos de declaração por suposta generalidade, pois a decisão de admissibilidade indicou, ainda que sucintamente, o fundamento da inadmissão por intempestividade, permitindo a interposição do agravo no prazo legal.

8. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC; ausente causa interruptiva, a interposição em 4/2/2025 revela intempestividade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual embargos de declaração manifestamente incabíveis, sem indicação de vício do art. 1.022 do CPC, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC. 2. O prazo do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC); ausente causa interruptiva, a interposição extemporânea impõe a manutenção da decisão de inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, § 5º, 1.022 e 1.042; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 322; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 18/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.815.529/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgados em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.228/AP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, AREsp 3.240.482

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULA N. 7 DO STJ E OUTROS). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão que inadmitiu o recurso especial registrou, como causas impeditivas do conhecimento, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF), a ausência de violação direta de norma federal, a indevida utilização do recurso especial como terceira instância recursal e a inexistência de dissídio jurisprudencial qualificado, bem como de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O agravante não atacou, de modo específico e suficiente, nenhum dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as razões do recurso especial e a afirmar, de maneira genérica, a não incidência da Súmula n. 7/STJ. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável demonstrar, mediante cotejo entre a moldura fática incontroversa e as teses jurídicas suscitadas, que o exame prescinde da análise de elementos probatórios, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 3.094.445/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 11/6/2026).

3. A ausência de impugnação específica dos demais óbices atrai, por si, a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que amparada por múltiplos fundamentos, devendo, portanto, ser impugnada em sua integralidade. Exceção restrita à hipótese do art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.013.335

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em feito de natureza penal.

2. Fatos e fundamentos relevantes. Alegação de nulidade por ausência de apreciação prévia de pedidos de retirada de pauta e redesignação, supressão de sustentação oral e deficiência de fundamentação do acórdão. Sustentadas omissões quanto à Reclamação 68.053 e ao sobrestamento pelo Tema 924/STF. Pedido de efeitos infringentes para anulação do julgamento e do acórdão, com renovação do ato e realização de sustentação oral; subsidiariamente, saneamento de omissões, conhecimento e provimento do agravo regimental, absolvição por lavagem de capitais e concessão de habeas corpus de ofício; ainda, sobrestamento pelo Tema 924/STF, prequestionamento constitucional e juntada de notas taquigráficas e registro audiovisual.

3. As decisões anteriores. A decisão de inadmissão do recurso especial na origem aplicou as Súmulas 211/STJ, 282/STF, 83/STJ e 7/STJ, afastou o prequestionamento ficto por ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP e indeferiu suspensão pelo Tema 924/STF. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ, razão pela qual o agravo regimental foi improvido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão em agravo em recurso especial; (ii) saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique embargos de declaração com efeitos infringentes, inclusive quanto a pedidos de retirada de pauta, redesignação, fundamentação do acórdão, Reclamação e sobrestamento pelo Tema 924/STF; (iii) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça; e (iv) saber se é adequada a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, sem ilegalidade flagrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, pois o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, com a redação da Lei 14.365/2022, garante a sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, sem alcançá-la no agravo em recurso especial; o CPC distingue as espécies recursais (art. 994, VI e VIII), cuja disciplina se aplica ao processo penal (CPP, art. 638), e o RISTJ veda sustentação oral no agravo em recurso especial (art. 159, IV).

6. Nos termos do RISTJ, o agravo regimental em matéria penal é apresentado em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e a intimação da data de julgamento (art. 258), o que afasta as alegações de nulidade por julgamento sem apreciação de pedido de retirada de pauta e por suposta ausência de intimação.

7. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), não servindo para rediscussão de mérito por inconformismo. Inexistem os vícios apontados, pois as questões foram examinadas adequadamente, e a negativa de análise do mérito decorre da incidência da Súmula 182/STJ em razão da deficiência de impugnação específica no agravo em recurso especial.

8. O Superior Tribunal de Justiça não enfrenta matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. É inadequada a concessão de habeas corpus de ofício como via transversa para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio, ausente ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador (CPP, art. 654, § 2º).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A sustentação oral não é cabível no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, à luz do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ.

2. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes tais vícios.

3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. A concessão de habeas corpus de ofício somente se justifica diante de ilegalidade flagrante detectada pelo órgão julgador, não servindo para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio (CPP, art. 654, § 2º).

5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:

Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 7º, § 2º-B, III; Lei 14.365/2022; CPC, art. 994, VI e VIII; CPC, art. 1.042; CPP, art. 638; CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 159, IV; RISTJ, art. 258; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 282/STF Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Quinta Turma, j. 27.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Quinta Turma, j. 11.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Terceira Seção, DJe 27.10.2015

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 15/09/2026

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.013.335

Rel. Min. Ribeiro DantasQuinta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EM MESA SEM PAUTA E SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).

2. As alegações. O Embargante alega nulidade do julgamento em razão da inclusão do feito em mesa sem publicação de pauta e sem intimação prévia, indeferimento de pedido de retirada e redesignação, supressão de sustentação oral tempestivamente requerida, ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, deficiência de fundamentação do acórdão e omissão quanto ao sobrestamento relacionado ao Tema 924/STF. Requer efeitos infringentes para anular o julgamento e o acórdão, com renovação do ato e assegurada sustentação oral; subsidiariamente, o saneamento das omissões, afastando a Súmula 182/STJ para o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e julgamento de mérito; ainda, o sobrestamento até a definição do Tema 924/STF e o prequestionamento expresso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nulo o julgamento de agravo regimental em matéria penal realizado em mesa, sem prévia inclusão em pauta e sem intimação das partes, inclusive quando requerida sustentação oral; (ii) saber se há nulidade pela ausência de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental; (iii) saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, aptas a justificar a via integrativa do art. 619 do CPP; (iv) saber se os embargos de declaração podem rediscutir o mérito para afastar o óbice da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ); e (v) saber se é possível o prequestionamento de matéria constitucional e o sobrestamento pretendido na via dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental em matéria penal é julgado em mesa, nos termos do art. 258 do RISTJ, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes. A disciplina regimental afasta nulidade do julgamento realizado sem pauta, ainda que se alegue a possibilidade de sustentação oral.

5. Inexiste previsão legal ou regimental de intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental, não havendo nulidade pela sua ausência.

6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo. No caso, não se verifica vício integrável no acórdão embargado.

7. A decisão embargada enfrentou adequadamente a controvérsia e manteve o não conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o exame do mérito.

8. É obrigatória a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível quanto ao dispositivo (CPC, art. 932); ausente tal impugnação, mantém-se o óbice da Súmula 182/STJ.

9. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento, e alegações de sobrestamento vinculadas a tema de repercussão geral não se resolvem na via integrativa dos embargos, tampouco afastam os óbices de admissibilidade já reconhecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O julgamento de agravo regimental em matéria penal realiza-se em mesa, dispensando prévia inclusão em pauta e intimação das partes (RISTJ, art. 258). 2. É desnecessária a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões ao agravo regimental. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia matéria constitucional para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 259; CPC/2015, art. 1.021, § 2º; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.022, III; CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 619; EOAB, art. 7º, § 2º-B, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.209.043/SP, Terceira Seção, j. 14.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.037.437/AM, Quinta Turma, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.481.507/CE, Quinta Turma, j. 16.04.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Quinta Turma, j. 22.09.2020

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.306/STJ j. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.725.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incompetência do STJ para apreciar ofensa constitucional, negativa de seguimento quanto à fundamentação per relationem conforme o Tema n. 1.306 do STJ, ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto a dispositivos do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, acolheu em parte a impugnação para reconhecer excesso de execução.

3. A Corte de origem manteve a decisão que reconheceu excesso de execução, reputou suficiente o laudo pericial e negou provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão utilizou fundamentação per relationem em afronta aos arts. 11 e 489, II, § 1º, III e IV, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa e insuficiência do laudo, com necessidade de nova perícia, à luz dos arts. 369, 371 e 480, do CPC; (iv) saber se os cálculos periciais violaram a coisa julgada em desconformidade com os arts. 473, 502, 507 e 508 do CPC; (v) saber se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi indevida; e (vi) saber se houve ofensa reflexa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.

6. Aplica-se a sistemática dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, sendo inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese de fundamentação per relationem vinculada ao Tema n. 1.306 do STJ.

7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque os primeiros embargos de declaração não revelam intuito protelatório, servindo ao saneamento e ao prequestionamento.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da suficiência do laudo e da necessidade de nova perícia, bem como para impedir a rediscussão da suposta violação à coisa julgada.

9. Refoge à competência do STJ a apreciação de ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta as questões de forma coerente e suficiente. 2. É inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC quanto à tese submetida ao Tema n. 1.306 do STJ, nos termos dos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é excepcional e não se aplica a primeiros embargos de declaração sem caráter protelatório. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à suficiência do laudo e à alegada violação à coisa julgada. 5. Matéria constitucional não é examinada pelo STJ no recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 11, 489, § 1º, III e IV, 369, 370, 371, 473, 480, 502, 507, 508, 1.026, § 2º, 1.030, I, b, 1.040 I e 1.042; CF, arts. 5º, LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.397.201/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.712.683

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial do ora insurgente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.100.797

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A embargante alega omissões e negativa de prestação jurisdicional, afirmando ter impugnado suficientemente todos os fundamentos de inadmissibilidade, e pretende superar os óbices aplicados à subida do especial.

3. Decisões anteriores. Em juízo prévio de admissibilidade no Tribunal de origem foram aplicados os óbices das Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ, além da ausência de demonstração de ofensa legal e de dissídio jurisprudencial por falta de similitude fática. A Presidência do STJ não conheceu do agravo do art. 1.042 por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015). O agravo interno foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar integração.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível, por meio de embargos de declaração, atribuir efeito infringente para superar os óbices de admissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se, à luz do princípio da dialeticidade, houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade.

7. O acórdão embargado expôs de forma suficiente e expressa as razões para manter os óbices de admissibilidade, inexistindo omissão relevante; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente.

8. Constatou-se a ausência de ataque específico e integral aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 182/STJ e impondo a manutenção do desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.

9. Ausentes os pressupostos para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração com intuito de rediscussão.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3.078.935

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INAPLICABILIDADE DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão da Presidência que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Fato relevante. A embargante alega omissão por ausência de enfrentamento dos argumentos e fundamentação genérica, contradição ao reconhecer, em tese, impugnação específica e, em seguida, reputar a manifestação como genérica, e requer fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, inclusive quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.

3. Decisão anterior. O acórdão embargado consignou a inobservância do princípio da dialeticidade, por não haver impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182/STJ; registrou que a análise de demais temas foi realizada apenas como reforço argumentativo, sem afastar o fundamento autônomo e suficiente.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o agravo em recurso especial observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir o julgado ou obter efeitos modificativos.

6. O acórdão embargado afirmou, de modo suficiente e expresso, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sendo insuficiente a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; por isso, incide a Súmula 182/STJ, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.

7. A apreciação de temas adicionais (negativa de prestação jurisdicional, impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial) deu-se como reforço argumentativo, sem afastar o fundamento autônomo da incidência da Súmula 182/STJ, o que não configura vício sanável por embargos.

8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar de primeiros embargos de declaração desprovidos de caráter manifestamente protelatório, com advertência de que eventual reiteração com propósito de rediscussão poderá ensejar sua incidência.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.094.886

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para negar provimento ao recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 14/09/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.172.951

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC) para não conhecer do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

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