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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.194.940

Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da suficiência da fundamentação, da conclusão pela insuficiência probatória quanto à dinâmica do acidente e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegação de trânsito na contramão pelo requerido; (ii) saber se houve omissão quanto à preferência ao veículo não motorizado; (iii) saber se houve omissão quanto à manobra/ultrapassagem ilegal pela esquerda sem redução de velocidade; (iv) saber se houve omissão quanto à culpa presumida e à inversão do ônus da prova à luz dos arts. 29, II, IX e § 2º, e 58 do CTB; (v) saber se houve omissão quanto à confissão do requerido sobre a dinâmica do acidente; (vi) saber se há omissão sobre a desnecessidade de reexame de provas; (vii) saber se há omissão quanto ao dissídio com o REsp 1.761.956/SP; e (viii) saber se cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto às teses de contramão, preferência à bicicleta e manobra/ultrapassagem ilegal, pois a decisão embargada analisou a dinâmica do acidente e concluiu pela insuficiência probatória e pelo não cumprimento do art. 373, I, do CPC.

5. Inexiste omissão sobre culpa presumida e inversão do ônus da prova do CTB, porque a revisão pretendida demandaria revolvimento fático-probatório, afastado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Não há omissão quanto à alegada confissão do requerido, uma vez que foram cotejadas as versões das partes e afirmada a ausência de elementos seguros para atribuição de responsabilidade.

7. Afasta-se omissão sobre desnecessidade de reexame de provas e dissídio, pois expressamente consignada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta a dinâmica do acidente e conclui pela insuficiência probatória e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração para discutir culpa presumida, inversão do ônus da prova e dispositivos do Código de Trânsito quando a revisão demandaria revolvimento fático-probatório. 3. Inexiste omissão quanto à confissão do requerido quando o acórdão examina as versões e afirma a ausência de elementos seguros para atribuir responsabilidade. 4. Não há omissão sobre a desnecessidade de reexame de provas e sobre o dissídio quando consignada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. A mera oposição de embargos não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 373, I, e 1.026, § 2º; CTB, arts. 29, II, IX e § 2º, e 58; CC, arts. 186 e 927; CF, arts. 5, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.518.946/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.