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CPC

Art. 1.026

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.026 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.306/STJ Corte Especial · j. 20/08/2025

1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.368/STJ Corte Especial · j. 15/10/2025

O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 936/STJ Segunda Seção · j. 13/06/2018

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.059/STJ Corte Especial · j. 09/11/2023

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.051/STJ Segunda Seção · j. 09/12/2020

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 677/STJ Corte Especial · j. 07/05/2014

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

3.323 julgados

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.051/STJ j. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.280.102

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD. COMPETÊNCIA PARA ATOS CONSTRITIVOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em agravo de instrumento que rejeitou impugnação à penhora e reconheceu a regularidade da constrição via SISBAJUD em execução de título extrajudicial contra empresa em recuperação judicial.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito com base no art. 6, § 13, da Lei 11.101/2005, registrou o término do stay period em 18/4/2023 e assentou a legitimidade de atos constritivos pelo juízo da execução após esse marco; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices da Súmula 284 do STF quanto à negativa de prestação jurisdicional e da Súmula 83 do STJ quanto às teses de recuperação judicial e atos constritivos; o acórdão dos embargos consignou ausência de omissão e caráter protelatório dos aclaratórios, com multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para controlar atos constritivos e quanto à incompetência do juízo da execução para definir a natureza do crédito; (ii) saber se, findo o stay period, compete ao juízo da recuperação judicial sobrestar atos constritivos relativos a crédito extraconcursal ou se é legítimo o prosseguimento da execução individual; e (iii) saber se é válida a multa aplicada nos embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo fundamentado a tese de competência exclusiva do juízo da recuperação judicial e a definição da natureza do crédito, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.

6. Com a alteração promovida pela Lei 14.112/2020, a competência do juízo da recuperação para sobrestar atos constritivos em crédito extraconcursal é excepcional e limitada ao período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005; encerrado o stay period, é legítimo o prosseguimento da execução individual, não subsistindo competência exclusiva do juízo recuperacional.

7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação das turmas de direito privado do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e obstando o conhecimento do recurso especial e da alegada divergência jurisprudencial.

8. Embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento não possuem caráter protelatório; aplica-se a Súmula 98/STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

Tese de julgamento:

1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes postas no recurso. 2. Findo o stay period, crédito extraconcursal não se sujeita ao controle do juízo da recuperação para obstar atos constritivos, competindo ao juízo da execução individual o prosseguimento da expropriação. 3. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, devendo ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.026, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 105, III, a e c; Lei 11.101/2005, arts. 6º, caput, § 4º e § 13; 49; 61, caput; Súmulas 83/STJ, 98/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 3.029.709/SP, Quarta Turma, j. 04.08.2026; STJ, REsp 2.242.151/GO, Quarta Turma, j. 30.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.997.999/GO, Terceira Turma, j. 30.06.2026; STJ, Tema Repetitivo 1.051/STJ

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.247.246

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. USO DO CNIB. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJDFT que, em agravo de instrumento, determinou a inclusão dos executados no SERASAJUD e manteve o indeferimento de indisponibilidade via CNIB.

2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial envolvendo o uso do CNIB como medida executiva atípica e a aplicação de multa em embargos de declaração.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento para incluir os executados no SERASAJUD, mantendo o indeferimento do CNIB. Nos embargos, afastou omissão e aplicou a multa de 0,5% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do uso do CNIB afronta o art. 139, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil aplicada aos embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial pode ser examinada quando presente óbice sumular sobre a mesma tese jurídica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 139, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza subsidiária do CNIB como medida executiva atípica, exigindo o exaurimento dos meios típicos.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao exaurimento de diligências.

7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração foram opostos para prequestionamento e não evidenciam caráter protelatório, devendo ser afastada a sanção.

8. A incidência de óbice sumular no ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quando versar sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza subsidiária do CNIB, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil deve ser afastada quando os embargos de declaração são manejados para prequestionamento, sem caráter protelatório. 4. A presença de óbice sumular no ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, IV, e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.749.478/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.419/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, REsp n. 1.969.105/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.278.895

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E PUBLICIDADE ENGANOSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), necessidade de reexame de provas e de cláusulas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c perdas e danos proposta por adquirentes de lote urbano, que alegaram publicidade enganosa sobre a existência de área verde contígua ao lote.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição por não enfrentar a responsabilidade municipal sobre áreas institucionais (arts. 4º e 22 da Lei n. 6.766/1979), a natureza jurídica da área verde, a inexistência de obrigação de arborização e a aplicação do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) saber se as áreas institucionais são de responsabilidade do Município, afastando obrigação da loteadora de arborização; (iii) saber se houve nulidade por julgamento em premissa equivocada sem apreciação de fundamentos essenciais (art. 1.013 do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem alegação específica de multa por embargos protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ.

7. A ausência de fundamentação específica e a deficiência de alegação atraem o óbice da Súmula n. 284 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A interpretação de cláusulas e documentos contratuais é vedada na via especial, ante o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I-III, 1.013, 1.026, § 2º, 85, § 11, 1.025; Lei n. 6.766/1979, arts. 4º, 22, 32-A; CDC, arts. 6º, III, 31, 37.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.015.158

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENALIDADES DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DISCUSSÃO AUSENTE NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.

2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando o acórdão recorrido se fundamenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles.

3. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.

4. O acolhimento da pretensão recursal, para discutir a extensão e os parâmetros da condenação constante do título exequendo, demandaria unicamente a interpretação e o cotejo de peças processuais, o que não envolve análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em recurso especial pela orientação contida na Súmula nº 7/STJ 5. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.232.198

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO. NÃO CONSIGNADO. CULPA. EXCLUSIVA. VÍTIMA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. MOTIVOS. ENSEJARAM. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CITADO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO. ARTIGO. VIOLADO. INCIDÊNCIA. NOVAMENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.

1. Inicialmente, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, à luz do seu art. 105, inciso III, não compete a esta Corte o exame de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

2. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de que forma o dispositivo legal indicado teria sido violado. Aplicação da Súmula nº 284/STF.

4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de disposições legais não inseridos no conceito de lei federal.

5. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.

6. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inexistência de responsabilidade da instituição bancária pela contratação do empréstimo, sem o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.

7. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso.

8. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.149.344

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA A PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS PREQUESTIONADORES. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes à controvérsia.

2. Superada pelo amplo debate em agravo interno, a ausência de contraditório prévio à decisão monocrática não configura nulidade, à míngua de prejuízo concreto.

3. Comprovada pelas instâncias ordinárias a hipossuficiência da pessoa jurídica em recuperação judicial, sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

4. Reconhecido o propósito de prequestionamento dos embargos de declaração opostos na origem, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ.

5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, EDcl no REsp 2.168.689

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. DESINTERESSE EXPRESSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEMA 1.011/STF. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98 DO STJ. MÉRITO PRINCIPAL MANTIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação de indenização por vícios de construção vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, manteve a competência da Justiça estadual ante o desinteresse expresso da Caixa Econômica Federal e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos na origem.

2. Embargos de declaração manejados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, sobretudo quando se trata dos primeiros aclaratórios, atraindo a incidência da Súmula 98/STJ.

3. Mantém-se a conclusão acerca da competência da Justiça estadual, em razão do desinteresse expresso da empresa pública federal, conforme orientação do Tema 1.011/STF e SÚMULA 7/STJ.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; mantido, no mais, o não conhecimento do recurso especial acerca das teses de mérito.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.820.002

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.

1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. "A oposição de embargos de declaração com a reiteração das razões esboçadas no recurso integrativo anterior, sem apontar, de fato, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, evidencia o caráter protelatório do presente recurso." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.804.416/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 4/8/2026.).

3. "É correta a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em virtude da oposição de segundos embargos de declaração com o fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios por serem protelatórios". (AgInt no REsp 1.834.777/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.).

4. Segundo embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 16/09/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.216.797

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 21/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.

2. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe 22/2/2022).

3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, devendo ser analisada caso a caso a aplicação da sanção.

4. Embargos de declaração rejeitados.

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