Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA EM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, aplicada às teses sobre termo inicial da prescrição e distribuição do ônus da prova, e pela mesma Súmula n. 7 para obstar o conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por benfeitoria/acessão em imóvel de terceiro, com apuração do valor em liquidação por avaliação.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de 75% do valor da obra edificada, a ser apurado por avaliação judicial, com honorários fixados.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição, reconheceu a indenização nos termos dos arts. 584 e 1.255 do CC e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o prazo e o termo inicial da prescrição para indenização por benfeitorias/acessões devem observar o art. 206, § 3º, V, do CC, o art. 205 do CC e o princípio da actio nata (art. 189 do CC); (ii) saber se houve interrupção da prescrição nos termos do art. 202 do CC; (iii) saber se a pretensão é de enriquecimento sem causa, sujeita ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (iv) saber se a aplicação do art. 1.255 do CC observou o termo inicial correto e os limites da boa-fé; (v) saber se foi superada a presunção do art. 1.253 do CC quanto à construção pelo proprietário; (vi) saber se a autora não comprovou o custeio de 75% da obra à luz do art. 333, I, do CPC/1973; e (vii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF diante da divergência indicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a prescrição alegada: embora a pretensão de ressarcimento por benfeitorias/acessões observe o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, o termo inicial decorre do princípio da actio nata, vinculando-se ao reconhecimento da união estável sem partilha do imóvel, sendo a ação proposta em lapso inferior a três anos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao percentual de 75% do custeio e à suficiência das provas, relativamente à distribuição do ônus da prova e à superação da presunção do art. 1.253 do CC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC às pretensões de ressarcimento por benfeitorias/acessões, com termo inicial regido pelo princípio da actio nata. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o revolvimento do conteúdo fático-probatório para rediscutir a comprovação do custeio e o percentual de participação na obra. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e comprovação da similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CC, arts. 189, 202, 205, 206, § 3º, IV e V, 584, 1.253 e 1.255; CPC, arts. 85, § 11, 333, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.791.837/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/11/2020; STJ, REsp n. 2.046.949/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2024; STJ, AREsp n. 2.721.306/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/3/2026.