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CPC

Art. 1.029

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 1.029 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.002/STJ Segunda Seção · j. 14/08/2019

Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 970/STJ Segunda Seção · j. 22/05/2019

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.061/STJ Segunda Seção · j. 24/11/2021

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.132/STJ Segunda Seção · j. 09/08/2023

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 466/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2011

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

4.908 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.292.708

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, por necessidade de reexame do acervo fático-probatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por inviabilidade do dissídio jurisprudencial fundado em revolvimento de matéria fática, em apelação cível oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

2. A controvérsia versa sobre ação de contrafação em plataforma de streaming com inclusão de músicas sem o devido creditamento autoral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de danos morais.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reduzir o quantum indenizatório, mantendo a condenação solidária e os ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a solidariedade foi indevidamente afirmada sem base legal ou contratual, por afronta ao art. 265 do CC; (iii) saber se o Marco Civil da Internet, arts. 13, 15 e 18, afasta a responsabilidade da operadora por conteúdo gerado por terceiros; (iv) saber se os arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014 exigem notificação judicial prévia para responsabilização em direitos autorais; e (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF diante do revolvimento de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente e motivada a responsabilidade solidária fundada na parceria econômica e na oferta conjunta do serviço, afastando mero inconformismo.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ c/c a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão de afastar a solidariedade e de redefinir a participação da operadora demanda reexame de fatos, provas e termos contratuais, relativamente à aplicação do art. 265 do CC.

8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014, porque não houve prequestionamento específico dessas matérias no acórdão recorrido, sendo inviável sua apreciação direta.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014, porque a responsabilização não decorreu da condição abstrata de provedor de conexão, mas da atuação conjunta e do proveito econômico na oferta do serviço, vedado o revolvimento do quadro fático.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 19, § 2º, e 31 da Lei n. 12.965/2014, pois a disciplina das infrações autorais remete à Lei n. 9.610/1998 e não estabelece exigência geral de ordem judicial prévia, sendo a responsabilidade das plataformas aferida à luz da legislação autoral.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao dissídio jurisprudencial da alínea c, porque a comparação com os paradigmas pressupõe nova definição do quadro fático, o que inviabiliza o conhecimento do dissenso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia motivadamente os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, c/c a Súmula n. 5 do STJ, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais para afastar a solidariedade do art. 265 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento dos arts. 13 e 15 da Lei n. 12.965/2014. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 18 da Lei n. 12.965/2014 se a responsabilização repousa em atuação conjunta e proveito econômico, vedado o revolvimento fático. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a comparação entre os julgados depende do revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 1.025 e 1.029, § 1º; CC, art. 265; Lei n. 12.965/2014, arts. 13,15, 18, 19, § 2º, e 31; CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 9.610/1998, arts. 102 e 104; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.057.908/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.271.040

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação de fundamento autônomo, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.

2. A controvérsia envolve ação de inventário. O Juízo de primeiro grau homologou o acordo de partilha, determinou a elaboração de cálculos e condicionou a expedição dos formais ao pagamento das custas, do ITCMD e dos honorários devidos.

3. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por inovação recursal, preclusão consumativa quanto à nulidade de intimação suscitada apenas no agravo interno e violação do princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se há nulidade das comunicações processuais por violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos arts. 502 e 507 do CPC; (iv) saber se a expedição dos formais de partilha pode ser condicionada ao pagamento de honorários contratuais, à luz do art. 659, § 2º, do CPC, do art. 192 do CTN, e do 5º, XXII, da Constituição Federal; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, c, da CF e dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal de origem a sanar a omissão apontada no recurso especial.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à alegada violação dos arts. 272, §§ 2º e 5º, e 1.009, § 1º, do CPC, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que eventual nulidade de intimação deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar, sob pena de preclusão.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de reconhecer que os atos posteriores contrariaram os limites objetivos da coisa julgada formada quanto aos parâmetros de cálculo dos honorários exigiria o reexame do contexto fático-processual dos autos, providência inviável em recurso especial.

8. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN, por ausência de prequestionamento da controvérsia relativa ao condicionamento da expedição do formal de partilha ao pagamento de honorários contratuais.

9. A alegada violação do art. 5º, XXII, da Constituição Federal não pode ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional estranha à competência do Superior Tribunal de Justiça na via do art. 105, III, da Constituição Federal.

10. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é arguida sem prévia oposição de embargos de declaração. 2. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF.

5. Não se examina, em recurso especial, ofensa direta a dispositivos da Constituição Federal. 6. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional, sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXII e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 272, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, IV, 1.009, § 1º, 1.021, §§ 1º e 4º, 1.029, § 1º, 502, 507 e 659, § 2º; CTN, art. 192; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.096.215/AC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.946.395/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.984.849/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 2.713.524/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 906.869/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.634.517/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.936.762/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.

8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.210.501

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e indenização por ressarcimento de despesas e danos morais, com pedidos de comissão de 15% sobre shows e lucros cessantes.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, negou provimento à apelação e manteve a sentença, majorando honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da CF por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 108 da Lei n. 9.610/1998 por omissão de crédito na obra audiovisual; (iv) saber se houve violação dos arts. 186, 927, 884 e 944 do CC por ilícito e enriquecimento sem causa; e (v) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 93, IX, da CF, por inadequação da via especial e risco de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 1.022 do CPC porque o acórdão recorrido enfrentou as questões essenciais, afastando omissão, obscuridade e contradição.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 108 da Lei n. 9.610/1998 porque não houve pronunciamento sobre autoria ou interpretação e omissão de crédito na obra audiovisual.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à pretensão de reconhecer autoria/coautoria, ajustar repartição de receitas e reexaminar contratos e provas.

10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois o acórdão afastou os pressupostos da responsabilidade civil por inexistência de conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 884 e 944 do CC, por ausência de pronunciamento específico sobre enriquecimento sem causa e quantificação de indenização.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na demonstração da tese autoral e na correlação entre organização do evento e autoria da obra.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal não é objeto de pronunciamento específico no acórdão recorrido, como na alegação de autoria e omissão de crédito em obra audiovisual (Lei n. 9.610/1998, art. 108) e nos arts. 884 e 944 do CC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de contratos, mensagens e depoimentos, relativamente à autoria/coautoria da obra, repartição de receitas e valoração de provas. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC quando o acórdão afasta conduta ilícita, obrigação descumprida e nexo causal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência das razões na correlação entre organização do evento e autoria da obra. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V e 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 884 e 944; Lei n. 9.610/1998, art. 108; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 284 e 735; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.274.144

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE DADOS DO WHATSAPP POR PROVEDOR DE APLICAÇÕES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, nos autos de ação de obrigação de fazer.

2. A controvérsia trata de pedido para que o provedor de aplicações forneça registros de acesso e dados pessoais vinculados à conta do WhatsApp atrelada ao número +62 888-0205-90581, com base nos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento de informações sobre usuário e registros de conexão, excetuado o IMEI.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de fornecimento de dados do WhatsApp e prejudicar a apelação do autor. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por ofensa aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o provedor de aplicações está obrigado, à luz dos arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22 da Lei n. 12.965/2014, a fornecer os dados e registros de acesso da conta do WhatsApp indicada; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes para o deslinde da causa, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aferir a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade concreta dos registros pleiteados relativamente ao art. 22 da Lei n. 12.965/2014.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ no ponto relativo ao fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como o código IMEI, diante da jurisprudência consolidada desta Corte sobre a ausência de dever de guarda e exibição de tais dados por provedores de aplicação.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de ilícito na plataforma indicada e a utilidade dos registros previstos no art. 22 da Lei n. 12.965/2014. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao pedido de fornecimento de dados não exigidos por lei ou não coletados no cadastro, como IMEI, por provedores de aplicação. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, 15, § 3º, e 22, parágrafo único, I, II e III; CPC/1973, art. 461.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AREsp n. 2.974.328/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.322.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil e 786 e 787 do Código Civil, e ausência de cotejo analítico para o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide às seguradoras em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir a denunciação da lide, destacando a complexidade da causa, a prioridade de tramitação e a facultatividade do instituto; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide configurou violação do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o afastamento da denunciação esvaziou a função prática do seguro em violação dos arts. 786 e 787 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente sobre o interesse recursal e a facultatividade da denunciação da lide.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da denunciação da lide e à preservação do direito de regresso por ação autônoma.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a complexidade da causa e o prejuízo à celeridade, relativamente ao indeferimento da denunciação.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.

4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 489, § 1º, 926, 996, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 786 e 787; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 874.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.229.151

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA POR POSSE CUMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, não demonstração de vulneração aos dispositivos indicados, ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ, e aplicação da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de embargos de terceiro com pedido de cancelamento de arresto sobre 54.217 kg de soja e condenação ao pagamento de despesas de armazenagem durante a constrição indevida.

3. A sentença julgou procedentes os embargos para cancelar o arresto e condenar ao custeio das despesas de armazenagem com correção desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a intimação, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a legitimidade ativa pela posse, a titularidade da carga com base em provas documental e testemunhal, admitiu a cumulação de pedidos após conversão para o procedimento comum e majorou honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a embargante tem legitimidade ativa como possuidora, em face dos arts. 18 e 674, § 1º, do CPC e do art. 49-A do CC; (iii) saber se é possível cumular pedido indenizatório em embargos de terceiro, à luz dos arts. 327, § 2º, e 674, caput, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes, reconhecendo a legitimidade ativa como possuidora, com base no art. 674, § 1º, do CPC, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.

7. A legitimidade ativa foi reconhecida com base em provas documental e testemunhal que indicam a entrega e o depósito da carga em nome da embargante; a revisão desse entendimento esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

8. Após a contestação, o feito seguiu o procedimento comum (art. 679 do CPC), o que afasta incompatibilidade e permite a apreciação do pedido indenizatório, incidindo no ponto a Súmula n. 83 do STJ.

9. O dissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado ante a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do acervo probatório quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa pela posse. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à possibilidade de apreciação de pedido indenizatório após a conversão dos embargos de terceiro para o procedimento comum, nos termos do art. 679 do CPC.

4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 679, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 18, 327, § 2º, 1.029, § 1º; CC, art. 49-A; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n. 993.535/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010; STJ, REsp n. 367.641/BA, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 18/4/2002.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.214.115

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS POR USURA/AGIOTAGEM; LIVROS CONTÁBEIS; ÔNUS DA PROVA; HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, com prejuízo do dissídio jurisprudencial em razão do mesmo óbice .

2. A controvérsia decorre de ação declaratória que buscou a nulidade de negócios jurídicos por prática de usura/agiotagem, com desconstituição de garantias e reconhecimento da inexigibilidade das obrigações correlatas.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, em conjunto, conforme explicitado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação dos autores e deu parcial provimento à dos réus para retificar o valor da causa, mantendo honorários em 10% sobre o valor da causa e adotando como razões de decidir trecho da sentença, destacando a perícia contábil e a inexistência de indícios de agiotagem; nos embargos, fixou o IPCA e consignou a não incidência de juros de mora sobre honorários fixados em percentual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, I a VI, do CPC; (ii) saber se os livros contábeis apresentados sem autenticação prévia e após a citação são imprestáveis como prova, em violação dos arts. 418 do CPC e 1.181 do CC, e se deve ser invertido o ônus da prova à luz do art. 3º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; (iii) saber se é possível examinar alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; (iv) saber se incidem juros de mora sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, em violação do art. 394 do CC; e (v) saber se se comprova dissídio jurisprudencial nos termos do art. 105, III, a e c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido examinou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou erro material, sendo indevida a rediscussão da matéria em embargos.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão de invalidar ou desqualificar a prova contábil, discutir autenticidade/temporalidade dos livros empresariais e inverter o ônus da prova demanda o reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelo acórdão, relativamente à tese de agiotagem e à suficiência da perícia.

8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, porque o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido do descabimento de juros de mora sobre honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado, o que obsta o conhecimento pela alínea a.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque inexiste cotejo analítico com identidade fática e demonstração específica da divergência, além de subsistir o óbice da Súmula n. 7 do STJ, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da prova pericial, à validade de livros contábeis e à necessidade de inversão do ônus da prova. 2. Não ocorre violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes ao deslinde. 3. Não se conhece de alegada violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, por incompetência desta Corte para a matéria. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto ao descabimento de juros de mora em honorários fixados em percentual sobre o valor atualizado. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e identidade fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, 418, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, 1.029, § 1º, e 85, §§ 11 e 2º, do CPC; CC, arts. 1.181 e 394 do CC; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3º, da Medida Provisória n. 2.172-32/2001; CF, art. 105, III, a e c, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; RISTJ, art. 255, § 1º, do RISTJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83,; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 15/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ, REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018.

Ver decisão
STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.339.288

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional em relação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de telefonia, envolvendo: a facultatividade da habilitação do crédito, a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação judicial e, não conhecido por supressão de instância, o termo final de atualização do crédito e a sujeição material aos efeitos do plano.

3. A Corte de origem conheceu em parte e desproveu o agravo de instrumento, reconhecendo a habilitação como faculdade do credor, determinando a suspensão do cumprimento até o encerramento da recuperação e não conhecendo, por supressão de instância, a tese de limitação da atualização à data do pedido de recuperação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão configuradora da negativa de prestação jurisdicional por ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os arts. 49, caput, 59 e 126 da Lei n. 11.101/2005 impõem sujeição material do crédito concursal aos efeitos do plano e novação ope legis, independentemente de habilitação; (iii) saber se a atualização monetária e os juros devem ser limitados à data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou os fundamentos essenciais da decisão agravada (suspensão do feito e faculdade de habilitação) e justificou o não conhecimento da tese da limitação da atualização por supressão de instância.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial.

7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, porque a tese de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após os embargos de declaração.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque ausentes a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado o exame quando a mesma tese encontra óbice sumular pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte quanto à facultatividade da habilitação retardatária e à suspensão da execução individual até o encerramento da recuperação judicial. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal - limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido de recuperação judicial - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais e justifica a não apreciação por supressão de instância. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer na ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, 49,59 e 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 6º, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.942/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AREsp n. 2.291.144/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, EREsp n. 2.091.587/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 5/2/2026; STJ, REsp n. 2.116.981/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 1.851.692/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021; STJ, REsp n. 1.841.960/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 1.843.332/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2020.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, REsp 2.272.635

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 25/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EVICÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS. ALEGADA APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. TESTEMUNHAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. PREMISSA RECURSAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE AFASTADA. AQUISIÇÃO ONEROSA DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS PERTENCENTES A TERCEIRO. CIÊNCIA DO ALIENANTE. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PAGAMENTO AO LEGÍTIMO TITULAR PARA EVITAR A PERDA DOS BENS. PREJUÍZO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a apresentação do rol de testemunhas após o prazo fixado pelo magistrado acarreta preclusão. Hipótese, todavia, em que as testemunhas cujos depoimentos foram considerados na sentença já constavam do rol apresentado com a petição inicial, não havendo falar em prova surpresa ou em descumprimento do prazo processual.

2. A validade do ato processual praticado em 2010 deve ser examinada segundo a legislação vigente naquela ocasião, não incidindo o art. 357, § 4º, do CPC/2015.

3. A evicção pressupõe perda efetiva ou iminente de direito anteriormente pertencente a terceiro, não bastando risco meramente hipotético.

4. A jurisprudência desta Corte admite a responsabilização do alienante quando o adquirente afasta a evicção mediante o pagamento de quantia a terceiro para evitar a privação do direito adquirido.

5. A revisão das conclusões relativas à ciência do alienante, à boa-fé do adquirente e à necessidade do pagamento realizado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

6. A mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração analítica da similitude fática e da divergência de interpretação da lei federal, não atende aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

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