Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da cláusula de representação conjunta prevista no contrato social, da ilegitimidade ativa e da ausência de interesse jurídico direto, com aplicação dos arts. 485, VI, e 967, II, do CPC, e dos arts. 1.013 e 1.014 do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da ata de dissolução/distrato social que teria nomeado o embargante como único responsável pelos direitos patrimoniais supervenientes; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção ou superação dos precedentes REsp 1.826.537/MT e REsp 1.652.592/SP, indicados como casos idênticos; (iii) saber se houve omissão quanto à análise da tese constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) e da técnica do art. 1.032 do CPC para prequestionamento; e (iv) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distrato social, pois o acórdão embargado afirmou a subsistência da cláusula de representação conjunta e a necessidade de atuação dos ex-sócios, reconhecendo que a sucessão não autoriza atuação isolada em contrariedade ao ato constitutivo.
5. Não se verifica omissão quanto aos precedentes indicados, porque a decisão distinguiu interesse jurídico de interesse econômico e reafirmou a observância da representação conjunta, enfrentando o núcleo da controvérsia. 6. Inexiste omissão quanto à tese constitucional de acesso à justiça e ao art. 1.032 do CPC, uma vez que a questão foi resolvida sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, e os embargos não se prestam à reforma do entendimento ou ao prequestionamento automático.
7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a subsistência da cláusula de representação conjunta e afasta a atuação isolada com base no contrato social. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre interesse jurídico e interesse econômico e trata dos precedentes apontados. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia sob fundamentos infraconstitucionais suficientes, afastando a tese de acesso à justiça e o prequestionamento do art. 1.032 do CPC. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 967 II, 485 VI, 1.032; CC, arts. 1.013, 1.014; CF, art. 5 XXXV; RISTJ, art. 235.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.