Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por dissídio não comprovado ante a falta de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.359,60.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento, condenou à restituição em dobro e fixou indenização por dano moral em R$ 5.000,00; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou embargos de declaração, inexistindo os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os julgados recorridos e paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou embargos declaratórios, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Ausentes o cotejo analítico e a similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma, não se demonstra o dissídio jurisprudencial exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.029 § 1º; CC, arts. 927, 186; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.