Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE EMBARCAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EXCLUSÃO DE COBERTURA POR MÁ CONSERVAÇÃO/FALTA DE MANUTENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e n. 5 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por incêndio em embarcação, com discussão sobre cláusula de exclusão por má conservação/falta de manutenção e perda do direito à indenização por omissão de informações relevantes. O valor da causa foi fixado em R$ 1.400.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a juntada, em embargos de declaração, de documento supostamente acessível apenas após o acórdão e se seria necessária a reabertura da instrução, à luz dos arts. 369, 370 e 435, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se houve violação dos arts. 757 e 768 do CC, por reconhecer a perda do direito à indenização sem nexo causal entre o incêndio e a falta de manutenção, com aplicação de agravamento do risco sem dolo do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de documentos em sede recursal somente é admitida na hipótese de documento novo, isto é, decorrente de fato superveniente ou de conhecimento posterior, o que não se verifica quando os documentos são anteriores e não foram submetidos ao juízo de origem. No caso, a juntada em embargos de declaração foi corretamente rejeitada porque o documento não é novo e a via aclaratória não comporta inovação probatória; aplica-se a orientação de que o art. 1.019, II, do CPC não autoriza reabertura da instrução, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame das premissas fáticas.
7. A manutenção da improcedência decorre da conclusão de que o incêndio teve origem na parte elétrica e de vícios por ausência de manutenção, com cláusula clara de exclusão; para rever tais premissas seria imprescindível a revisão das cláusulas e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ quando o Tribunal de origem rejeita a juntada de documento em embargos de declaração por não se tratar de documento novo e a pretensão demanda reexame de fatos e provas.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo probatório que embasam a conclusão pela exclusão de cobertura e pela perda do direito à indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 435, parágrafo único, 1.019, II, e 85, § 11; CC, arts. 757, 766 e 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.987.460/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.