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CPC

Art. 370

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 370 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Jurisprudência que cita este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 246/STJ Segunda Seção · j. 08/08/2012

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.069/STJ Segunda Seção · j. 13/09/2023

(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 440/STJ Segunda Seção · j. 08/02/2012

Os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 572/STJ Corte Especial · j. 03/12/2014

A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece-se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

710 julgados

STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.257.757

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO CONTRAPOSTO DE USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e deficiência de fundamentação quanto ao art. 455 do CPC.

2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de dois lotes com pedido contraposto de usucapião.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a reintegração e improcedente o pedido contraposto de usucapião.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e majorou honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de redesignação da audiência e pela preclusão da prova testemunhal sem intimação judicial, à luz dos arts. 369, 370 e 455 do CPC; (ii) saber se há violação do art. 561 do CPC por ausência de comprovação da posse anterior, do esbulho e de sua data; (iii) saber se há violação do art. 1.242 do CC quanto ao reconhecimento da usucapião com justo título, boa-fé e posse contínua; (iv) saber se pode ser apreciada a alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF em recurso especial; e (v) saber se é possível conhecer do dissídio jurisprudencial diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente às teses dos arts. 369, 370 e 455 do CPC e do art. 561 do CPC.

7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não demonstram de que modo o acórdão recorrido contrariou o art. 455 do CPC, inviabilizando a compreensão da controvérsia.

8. Não se conhece da alegada violação dos arts. 5, caput e LV, da CF porque, na espécie, a apreciação de dispositivos constitucionais é incabível em recurso especial, nos termos do art. 102, III, da CF.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre a mesma matéria.

10. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.242 do CC porque o acórdão recorrido assentou a inexistência de posse mansa e pacífica, à vista de litígios constantes, o que afasta a usucapião na espécie.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar conclusões sobre cerceamento de defesa e requisitos da reintegração de posse. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso não evidenciam, de forma específica e clara, a contrariedade ao art. 455 do CPC. 3. É incabível, em recurso especial, a apreciação de violação de dispositivos constitucionais, nos termos do art. 102, III, da CF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da CF prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. 5. A usucapião do art. 1.242 do CC não se configura quando o acórdão recorrido afasta a posse mansa e pacífica por litígios constantes.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 455, 561 e § 11 do art. 85; CC, art. 1.242; CF, arts. 5, caput e LV, 102, III e 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.968.413/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.846.653/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.177.744

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL. ÔNUS DA PROVA E NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7, 518 e 568 do STJ e 284 do STF. O recurso especial voltou-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelações cíveis.

2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de desastre ambiental relacionado à exploração de sal-gema em Maceió, com alegação de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa.

3. O Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a sete autores, extinguiu o feito quanto a uma autora por acordo e julgou improcedente quanto a outra; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos de danos morais, afastou cerceamento de defesa e exigiu comprovação individualizada de dano e nexo; inverteu o ônus sucumbencial e fixou honorários proporcionais de 10% sobre a pretensão individual, com suspensão pela gratuidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto ao risco integral, laudos oficiais, inversão do ônus e fatos notórios, em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) saber se se aplica a responsabilidade objetiva ambiental com teoria do risco integral e dano moral presumido, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981; (iii) saber se houve indevida negativa de inversão do ônus da prova, à luz dos arts. 6º, VI e VIII, e 17 do CDC; (iv) saber se há dever de reparar por danos morais com base nos arts. 186 e 927 do CC, reconhecendo fatos públicos e notórios (CPC, art. 374, I); (v) saber se cabia redistribuição dinâmica do ônus (CPC, art. 373, § 1º); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal (CPC, arts. 369 e 370); (vii) saber se o acórdão é omisso pela falta de análise adequada (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022); (viii) saber se o desastre dispensa prova específica do abalo moral (CPC, art. 374, I); e (ix) saber se houve aplicação indevida da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, os pontos essenciais da controvérsia, afastando omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à inexistência de nexo causal e de danos morais individualizados, relativamente à responsabilidade civil ambiental e ao ônus da prova.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte: a responsabilidade objetiva ambiental exige demonstração do nexo de causalidade e de prova mínima do dano individual; a inversão do ônus não é automática e não dispensa prova mínima dos fatos constitutivos.

9. O afastamento do cerceamento de defesa subsiste, porque o magistrado, como destinatário da prova, motivou a suficiência do conjunto probatório e o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), hipótese cujo reexame é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. Prejudica-se o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto às mesmas matérias obstruídas pela alínea a, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da conformidade do julgado com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre nexo causal e danos morais individualizados em responsabilidade civil ambiental. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de exigir prova mínima do dano e do nexo causal e de reconhecer que a inversão do ônus da prova não é automática nem dispensa prova dos fatos constitutivos. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ e a conformidade do acórdão com a jurisprudência desta Corte prejudicam o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre as mesmas matérias." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 87, § 1º, 98, § 3º, 355, I, 371, 373, I, 373, § 1º, 374, I, 369, 370, 489, § 1º, 1.013, § 3º, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI e VIII e 17; CC, arts. 186 e 927; Lei n. 6.938/1981, art. 14, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.424/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.030.436/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.960.971/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.268.642

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, envolvendo empréstimo consignado e alegação de fraude, com pedidos de inexigibilidade, restituição em dobro e danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, fixando honorários em 10% do valor da causa e multa por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando a suficiência das provas, a validade da contratação em terminal de autoatendimento com cartão e senha, e majorando os honorários para 11% do valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, relativamente aos arts. 355, I, e 370 do CPC; (ii) saber se cabia inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa, à luz do art. 5º, LV, da CF; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de perícia, relativamente ao cerceamento de defesa e à distribuição do ônus da prova.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do magistrado, destinatário das provas, para julgar antecipadamente a lide quando suficientes os elementos dos autos.

8. Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, por fugir à competência do Superior Tribunal de Justiça.

9. Do dissídio j urisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de ficar prejudicado quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a insurgência demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da suficiência das provas e da necessidade de perícia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre o julgamento antecipado da lide e o poder do magistrado como destinatário das provas. 3. Refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, especialmente quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370, 373, I, 429, II e 487, I; CDC, art. 6º, VIII; CF, arts. 5º, LV e 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.266.600

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em demanda de embargos de terceiro, com acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

2. A controvérsia envolve pedido de manutenção de posse e cancelamento de penhora sobre imóvel objeto de embargos de terceiro.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a posse e determinando o cancelamento da penhora, com honorários de 10%.

4. A Corte de origem manteve o mérito da sentença, negando provimento à apelação da embargada e dando parcial provimento à apelação do banco, para inverter os ônus sucumbenciais, com honorários de 10%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu supressão do direito à prova, por indeferimento de prova pericial e oitiva de tabeliães, em afronta ao art. 369 do CPC; (ii) saber se houve indeferimento arbitrário de provas essenciais, à luz do art. 370 do CPC; (iii) saber se o Tribunal confundiu valoração da prova com o direito à prova, em ofensa ao art. 371 do CPC; e (iv) saber se se configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, independentemente de averbação da penhora ou prova de má-fé do terceiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar o indeferimento das provas requeridas demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado, relativamente ao alegado cerceamento de defesa (arts. 369, 370 e 371 do CPC).

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao poder do juiz, como destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, relativamente ao julgamento antecipado e ao livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC).

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o reconhecimento da fraude à execução, na hipótese, exigiria reexame do acervo fático-probatório, ante a conclusão das instâncias ordinárias pela inexistência de má-fé do terceiro e pela ausência de penhora registrada à época da aquisição (art. 792, IV, do CPC).

9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido decidiu em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte, segundo o qual, à luz da Súmula n. 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (art. 792, IV, do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a suficiência das provas e o indeferimento de diligências, relativamente aos arts. 369, 370 e 371 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o poder do juiz, destinatário da prova, de indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da fraude à execução pressupõe revolvimento probatório para afastar premissas de ausência de penhora registrada e de má-fé do terceiro, relativamente ao art. 792, IV, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão observado reproduz a orientação da Súmula n. 375 do STJ, segundo a qual a fraude à execução exige penhora registrada ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371 e 792, IV; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 375; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.659.766/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, REsp n. 2.183.157/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026..

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.134.382

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA E INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC, e pela incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quanto à produção de provas, cerceamento de defesa, dever de cobertura e reexame de cláusulas contratuais e fatos.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária em seguro agrícola, com pedido de pagamento integral da indenização e observância dos parâmetros contratuais de cálculo.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento da cobertura securitária a ser apurada em liquidação por arbitramento, com correção monetária desde a contratação, juros de mora de 0,25% ao mês desde a citação, aplicação da cláusula 22 da apólice, limitação ao custo efetivo de produção e abatimento do valor já pago; reconheceu sucumbência recíproca.

4. A Corte de origem manteve a sentença, desprovendo ambas as apelações, afastando cerceamento de defesa com base no art. 370 do CPC, reconhecendo a readequação do LMI ao custo efetivo e fixando honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de fundamentação quanto à necessidade de prova pericial e oral, à falha de estande, aos parâmetros contratuais e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação ao art. 757 do CC por imposição de cobertura para risco excluído; e (iii) saber se o indeferimento de prova pericial agronômica e de prova oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 10, 367, 369, 370 e 372 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC.

7. A revisão das premissas sobre o evento possuir cobertura securitária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.

8. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas se dá diante da suficiência do acervo documental, no caso, de laudo técnico elaborado por profissional habilitado da própria seguradora; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência da Corte. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao dever de cobertura em seguro agrícola. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova pericial e oral decorre da suficiência da prova documental, no caso, do laudo técnico existente nos autos. A alteração acerca da necessidade de produção de provas, bem como da análise sobre a possibilidade de deferir ou não a produção de provas, é obstaculizada pela Súmula n 7 do STJ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. " Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 10, 85, §11, 367, 369, 370, 372, 472, 489, §1º, II e IV, e 1.022; CC, art. 757.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018..

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 2.684.391

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inviabilidade do dissídio pela alínea a, conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). O acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável entre 1992 e 25/8/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, e fixou honorários por equidade.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir honorários, mantendo a procedência do pedido de reconhecimento e dissolução da união estável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto às preliminares e à valoração da prova, com alegada violação dos arts. 140, 141, 489, 492 e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se há nulidade pelo princípio da identidade física do juiz, à luz dos arts. 8º, 366 e 449 do CPC; (iii) saber se houve julgamento fora dos limites do pedido, em afronta aos arts. 140, 141, 319, 489 e 492 do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa e ausência de interesse de agir dos herdeiros, ante os arts. 3º e 75, VI, do CPC, e 1.791, parágrafo único, do CC; (v) saber se é possível o reconhecimento de união estável diante da alegação de concubinato impuro e se houve valoração indevida das provas, à luz dos arts. 370, 371, 373, I e II, do CPC, e 1.521, VI, 1.723 e 1.727 do CC; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao afastar alegação de nulidade por violação à identidade física do juiz.

8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ porque a conclusão de inexistência de julgamento extra petita decorre da interpretação lógico-sistemática do pedido, e a revisão das conclusões demandaria reexame de fatos e provas.

9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo quanto à legitimidade ativa e ao interesse de agir dos herdeiros, não impugnado de forma suficiente nas razões recursais.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir o reconhecimento da união estável demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente sobre separação de fato e elementos comprobatórios.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem óbices sumulares na interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do julgamento demanda reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando óbices sumulares na interposição pela alínea a impedem o processamento pela alínea c nas mesmas questões.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 8º, 140, 141, 319, 366, 370, 371, 373, I e II, 449, 489, 492, 1.022, I e II, 1.026, §§ 2º e 3º, 537 e 780; CC, arts. 397, 1.521, VI, 1.723, 1.725, 1.727 e 1.791, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AREsp n. 3.085.662/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.824.104/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.251.731/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.592.066/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.748.942/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.557/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 748.452/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/2/2016.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.274.135

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO CONTRAPOSTO/RECONVENÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 284 do STF, na deficiência de fundamentação pela ausência de embargos de declaração, na Súmula n. 7 do STJ e na ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível.

2. A controvérsia trata de ação monitória para cobrança de notas fiscais, com reconhecimento de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, reconheceu grupo econômico entre as empresas rés, deferiu a desconsideração para alcançar os sócios e constituiu título executivo de valor certo e determinado.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu nulidade da citação por edital, à luz dos arts. 239 e 256 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pelo indeferimento da perícia contábil e por falta de fundamentação, em face dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o acórdão restringiu indevidamente matérias defensivas nos embargos monitórios ao exigir reconvenção, em afronta ao art. 702 do Código de Processo Civil; e (iv) saber se a desconsideração da personalidade jurídica contrariou o art. 50 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 283 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido adotou fundamento autônomo suficiente - comparecimento espontâneo que supre vício de citação à luz do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil - não impugnado especificamente, relativamente à nulidade da citação por edital.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de desconstituir a validade da citação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório acerca da suficiência das diligências realizadas.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento de que o comparecimento supre a falta ou a nulidade da citação está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte.

9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve embargos de declaração para integrar ponto não decidido sob a ótica da ocultação do citando, relativamente à tese vinculada à citação com hora certa.

10. Não ocorreu a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil porque o indeferimento da perícia contábil foi motivado pela suficiência da prova documental e pela desnecessidade da diligência para o julgamento.

11. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, quanto à negativa de prestação jurisdicional, não foram opostos embargos de declaração nem indicado o art. 1.022 do Código de Processo Civil, faltando prequestionamento específico.

12. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegação de restrição indevida de matérias defensivas nos embargos monitórios não impugnou, de modo específico, o fundamento de que pedidos autônomos (perdas e danos e multa contratual) devem ser veiculados por reconvenção, nos termos do art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil.

13. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento da tese de fungibilidade do pedido contraposto para reconvenção, ausente provocação da instância de origem por embargos de declaração.

14. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque verificar se os embargos monitórios continham elementos de reconvenção ou se houve contraditório efetivo demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

15. Não ocorreu a ofensa ao art. 50 do Código Civil porque o acórdão reconheceu confusão operacional e patrimonial com base em robusta prova documental, caracterizando abuso da personalidade jurídica.

16. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque afastar a conclusão sobre confusão patrimonial exigiria reexame de documentos e atos praticados em nome das empresas.

17. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a conclusão do acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte, inclusive ao entendimento repetitivo de que a desconsideração exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

18. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente nas razões recursais. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento da matéria por falta de embargos de declaração ou de indicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não ocorre a ofensa aos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil quando o indeferimento da prova é motivado na suficiência dos elementos constantes dos autos. 6. Não ocorre a ofensa ao art. 50 do Código Civil quando comprovada confusão patrimonial ou desvio de finalidade, nos termos da teoria maior." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CPC, arts. 239, 256, 370, 371, 489, § 1º, 702, §§ 2º e 6º, e 1.022; CC, art. 50.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso especial n. 1.698.821/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 6/2/2018; STJ, Recurso especial n. 1.768.022/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.638.132/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, Recurso especial n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.127.272

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS E MULTA CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, que assentou a inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF; e prejuízo do dissídio da alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação de despejo c/c cobrança de encargos locatícios e multa contratual.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretando o despejo, reconhecendo a obrigação de pagamento dos IPTUs com rateio de 2/3 e condenando à multa contratual, com honorários de 12%.

4. A Corte de origem manteve o despejo e afastou as preliminares, reformando parcialmente para condenar os réus à integralidade de multa e juros do IPTU, majorando os honorários para 13%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por falta de oportunização para especificação de provas, à luz do art. 370 do CPC; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se atos societários nulos impedem a rerratificação e acarretam ilegitimidade, à luz dos arts. 166, II, e 169 do CC; (iv) saber se o ajuizamento da ação de despejo dependia de autorização assemblear, nos termos do art. 35, I, f, da Lei n. 11.101/2005; (v) saber se houve indevida inovação recursal quanto a benfeitorias e direito de retenção, à luz do art. 1.013, § 1º, do CPC; e (vi) saber se do dissídio jurisprudencial da alínea c se pode conhecer.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou a coligação contratual e o conteúdo do parágrafo quarto da cláusula quarta, bem como a desnecessidade de dilação probatória.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 370 do CPC, pois o Tribunal de origem afastou, de forma suficiente, a necessidade de prova oral em controvérsia eminentemente de direito.

8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à tese de nulidade e ilegitimidade baseada em atos societários e representação processual, por exigir reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório.

9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à necessidade de autorização assemblear e à competência do juízo da recuperação em ações de despejo, em conformidade com a orientação desta Corte.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de inovação recursal, porque o acórdão assentou a ausência de pedido expresso de indenização por benfeitorias e de direito de retenção na contestação.

11. Incide a Súmula n. 284 do STF relativamente ao dissídio jurisprudencial, pela ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar cerceamento de defesa quando a Corte local, de forma fundamentada, considera desnecessária a dilação probatória à luz do art. 370 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à legitimidade e à representação processual. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ nas ações de despejo propostas contra empresa em recuperação, afastando autorização assemblear e a competência do juízo universal. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à inovação recursal quando ausente pedido expresso de benfeitorias e de direito de retenção na contestação. 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o dissídio jurisprudencial é suscitado sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 370, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 166, II, e 169; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º e 35, I, f; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.236.232

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, V, 156, 355, I, 369, 370, 371 e 373 do CPC, vedação de reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória de cobrança de valores representados por onze cheques emitidos sem provisão de fundos, com base em prova escrita idônea.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento do valor dos cheques com correção monetária e juros desde a apresentação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou nulidades por ausência de audiência de conciliação e por cerceamento de defesa, aplicou a autonomia das cártulas e considerou suficientes as provas documentais, majorando os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de conciliação e pelo julgamento antecipado do mérito (arts. 139, V, e 355, I, do CPC); (ii) saber se foi tolhido o direito de empregar meios de prova e se o juiz deixou de determinar provas necessárias (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) saber se houve valoração indevida da prova documental e inversão do ônus probatório (arts. 371 e 373, I, do CPC); (iv) saber se o indeferimento de perícia caracteriza cerceamento de defesa e a pertinência do art. 479 do CPC (arts. 156 e 479 do CPC); (v) saber se a ação monitória exige prova escrita idônea e se cheques prescritos bastam para embasar a cobrança (art. 700 do CPC); (vi) saber se há ofensa ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF); (vii) saber se a solução da lide demanda reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ); (viii) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ); e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado por cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, LV, da CF porque a via do recurso especial é imprópria para exame direto de matéria constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.

7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 139, V, e 355, I, do CPC, porque o acórdão recorrido assentou a desnecessidade de audiência de conciliação e de instrução, diante da suficiência dos cheques originais e da ausência de impugnação específica das assinaturas.

8. Não se verifica a alegada violação dos arts. 369, 370, 371 e 373, I, do CPC, porque o acórdão valorizou racionalmente os cheques emitidos pela devedora como prova escrita apta e reconheceu que a autora cumpriu o ônus probatório dos fatos constitutivos, reputando inúteis novas diligências.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 156 e 479 do CPC, porque a controvérsia não dependeu de conhecimento técnico e não houve produção de perícia, sendo o art. 479 do CPC impertinente ao caso.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 700 do CPC, porque cheques prescritos constituem prova escrita hábil para ação monitória, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme a Súmula n. 531 do STJ e o Tema n. 564.

11. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, especialmente para alterar a conclusão sobre suficiência documental e necessidade de prova pericial ou testemunhal.

12. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia cambial do cheque prescrito e à idoneidade da prova escrita para ação monitória.

13. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, não demonstrada a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, inclusive quanto à suficiência dos cheques e à necessidade de perícia ou audiência de instrução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aptidão do cheque prescrito como prova escrita para ação monitória. 3. A ação monitória pode ser instruída por cheque prescrito contra o emitente, dispensada a menção ao negócio subjacente, conforme o art. 700 do CPC e a Súmula n. 531 do STJ. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre a similitude fático-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 5. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, LV, da CF na via do recurso especial, por inadequação e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV, 102, III, 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, §§ 2º e 3º, 139, V, 355, I, 369, 370, 371, 373, I, 479, 700, 1.029, § 1º; Lei n. 7.357/1985, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, REsp n. 1.602.387/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013; STJ, REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025.

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STJAcórdão · tribunal superiorj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.276.265

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXCESSO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, falta de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente e necessidade de reexame do acervo fático-probatório.

2. A controvérsia envolve ação monitória para cobrança de débito de cartão de crédito, com constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento.

3. O Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos monitórios por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, reconheceu a suficiência da documentação para a monitória, indeferiu a inversão do ônus da prova e constituiu o título executivo.

4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa; manteve a sentença; reputou suficientes contrato, faturas e memória de cálculo; e exigiu planilha discriminada e atualizada para alegação de excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) saber se a documentação apresentada atende aos arts. 700 e 702 do CPC para aparelhar a monitória; (iii) saber se deve incidir o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 421 e 422 do CC; (v) saber se é cabível a inversão do ônus da prova com base nos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC; e (vi) saber se houve restrição ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 370 do CPC, porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar o cerceamento de defesa, reputando suficientes as provas documentais para o julgamento antecipado.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 700 do CPC, visto que a decisão reconheceu como hábil a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo, em conformidade com a Súmula n. 247 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 4º, I, e 6º, VIII, do CDC, porquanto a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança das alegações e de demonstração mínima do direito, o que foi afastado pelas instâncias ordinárias.

9. Incide a Súmula n. 282 do STF, já que não houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC, nem oposição de embargos de declaração para provocar o debate.

10. Do art. 5º, LV, da CF não se pode conhecer, uma vez que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada ofensa direta à Constituição Federal.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração específica da divergência, com cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a instrução da monitória com contrato, faturas e memória de cálculo atende ao art. 700 do CPC, em consonância com a Súmula n. 247 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado especificamente, consistente na ausência de demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a inversão do ônus da prova depende de verossimilhança e de demonstração mínima do direito, afastadas pelas instâncias ordinárias. 5. Incide a Súmula n. 282 do STF quando não há prequestionamento dos arts. 421 e 422 do CC e 805 do CPC. 6. Não se conhece de alegação de ofensa direta ao art. 5º, LV, da CF no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem sua demonstração específica e sem o cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 371, 700, 702, §§ 2º e 3º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 6º, VIII; CC, arts. 421 e 422; CF, arts. 105, III, a, e 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.885.300/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.609.869/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, REsp n. 823.059/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.889/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.945/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.478.414/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.

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