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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 3.107.072

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 26/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, e da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pela mesma Súmula.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir na primeira fase da ação de exigir contas ante a alegada prestação extrajudicial integral de contas (art. 550, § 5º, do CPC); (ii) saber se houve inversão do ônus da prova ao exigir comprovação de aceitação das contas extrajudiciais pela autora (art. 373, II, do CPC); (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico da tese de interesse de agir (art. 489, § 1º, IV, do CPC); e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial em face dos julgados REsp n. 2.000.936/RS e AREsp n. 1.123.136/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando a decisão embargada resolve a matéria com base na natureza probatória da controvérsia. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.