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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 229/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
25/09/2009
Julgamento
13/10/2010
Publicação do acórdão
26/10/2010
Página no STJ

Tese firmada

A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.

Questão submetida a julgamento

Questão referente ao prazo prescricional quinquenal adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários (art. 1º do Decreto 20.910/32).

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 229/STJ j. 26/08/2026

STJ, AREsp 2.741.890

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TEMA N. 229/STJ (RESP 947.206/RJ): TERMO INICIAL NA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, ARTS. 1.030, II, E 1.040, II) EXERCIDO NA ORIGEM. CONTROVÉRSIA SOBRE A DATA DA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial insurge-se contra o reconhecimento da prescrição da pretensão anulatória, afirmando que o termo inicial do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932 seria a notificação do lançamento ocorrida em 2017, e não a data dos fatos geradores.

2. A tese firmada no Tema 229/STJ (REsp 947.206/RJ) estabelece que a ação anulatória de crédito tributário se submete à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, com termo inicial na notificação do lançamento.

3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a notificação do contribuinte ocorreu em 2005 e, em juízo de retratação, manteve a prescrição, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

4. A pretensão recursal demanda a revisão das premissas fático-probatórias fixadas na origem quanto à data da notificação, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 229/STJ j. 04/04/2022

STJ, AgInt no REsp 1.578.922

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJe 07/04/2022

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ .

1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.

2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 229/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. Dessa forma, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial no ponto, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.

3. "O STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (REsp 1.658.357/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).

4. Caso concreto em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor a respeito do art. 333, II, do CPC/1973 e da tese a ele vinculada. Incidência da Súmula 282/STF.

5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ