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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.410/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
24/02/2026
Julgamento
07/05/2026
Publicação do acórdão
15/05/2026
Página no STJ

Tese firmada

1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor.2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

Questão submetida a julgamento

1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado.2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

Acórdão paradigma

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.410/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.228.834

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período de inação do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.

4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.

5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010).

6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

2 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.410/STJ j. 01/07/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.236.301

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 08/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado.

2. Hipótese em que o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, no sentido de que não houve o prequestionamento da matéria objeto do recurso especial.

3. Conforme se extrai das razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, afirmando a prescrição quinquenal do fundo de direito, por se tratar de ato administrativo único (anulação da promoção de 2014), com a inaplicabilidade da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Portanto, a discussão do caso em tela não abrange o disposto na Tese firmada no Tema n. 1.410 do STJ, pois não houve a negativa expressa pelo ente Estadual do direito reclamado.

4. No caso em exame, a controvérsia suscitada nas razões do especial não foi examinada, em razão do não conhecimento do recurso, no ponto, pela incidência da Súmula n. 283 do STF. Como cediço, a primazia do mérito recursal não afasta vícios insuperáveis de conhecimento do recurso, sendo, portanto, incabível a análise da controvérsia acerca da prescrição do fundo de direito.

5. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.410/STJ j. 07/05/2026

STJ, REsp 2.228.837

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 15/05/2026

Ementa. Administrativo. TEMA 1410. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO/AÇÃO/PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO. NEGATIVA EXPLÍCITA OU IMPLÍCITA.

I. CASO EM EXAME

1. Tema 1.410: recursos especiais (REsp n. 2.228.834 e REsp n. 2.228.837) representativos de controvérsia repetitiva relativa à prescrição do fundo de direito, em relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, diante do longo período de inação do credor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão. 1. Definir se, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado. 2. Definir se a inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fundo de direito corresponde aos direitos ligados à situação jurídica fundamental de ser funcionário público e não se confunde com as consequências pecuniárias decorrentes dessa situação.

4. Apenas se negado expressamente o direito, o prazo quinquenal atinge o direito como um todo, na forma da Súmula 85 do STJ.

5. No Tema 1017, definiu-se como "ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor" a "expressa negativa da Administração" (Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010).

6. Não está demonstrada negativa expressa em relação ao pleito dos servidores do Município de Estreito, no Maranhão. O decurso dos meses, sem que a parcela fosse incorporada à remuneração, não leva à prescrição do fundo de direito - apenas a pretensão à percepção das parcelas vai paulatinamente sendo encoberta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Tese: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito.

8. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1º, Decreto-Lei 20.910/1932.

Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 85; Tema 1017, REsp n. 1.783.975 e REsp n. 1.772.848 Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/10/2010; Tema 602, Resp n. 1.336.213 , Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013; Temas 109, 110, 111, 112 e 113, Rel. Min. Castro Meira; Tema 1326, REsp n. 2.154.746 e REsp n. 2.154.735, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 13/8/2025.

Ver decisão Processo no STJ