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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.315/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Segunda Seção
Afetação
21/03/2025
Julgamento
05/03/2026
Publicação do acórdão
12/03/2026
Página no STJ

Tese firmada

Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

Questão submetida a julgamento

Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

Acórdão paradigma

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 05/03/2026

STJ, REsp 2.171.177

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 12/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou válida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.

2. Recurso especial interposto em 2/5/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

III. Razões de decidir

4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva.

6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo.

7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

6 no acervo

STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.221.410

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA N. 1.315/STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto ao standard probatório exigido pelo Tema n. 1.315 do STJ para validação da notificação eletrônica do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica, pois a decisão enfrentou o ponto e concluiu pela necessidade de reexame da suficiência e autenticidade da prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexistente omissão quanto ao Tema n. 1.315 do STJ, porque o acórdão embargado reproduziu a tese firmada e assentou a insuficiência da prova quanto ao envio, à vinculação do endereço eletrônico ao consumidor e à efetiva entrega da notificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica e conclui pela impossibilidade de rediscutir a suficiência da prova em embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese do Tema n. 1.315 do STJ e afasta a omissão por insuficiência probatória no caso concreto. 3. Inexiste fundamento para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.183.196

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POSTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DA PROVA DE POSTAGEM. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que considerou comprovado o envio da notificação prévia por via postal com base na documentação acostada (carta e comprovante de postagem), demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. O argumento recursal que defende a invalidade de comunicação eletrônica, além de não se aplicar ao caso concreto (que tratou de notificação postal), revela-se superado pela tese firmada no Tema repetitivo 1.315/STJ.

3. A análise da ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova também encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 30/06/2026

STJ, AREsp 3.200.411

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR SMS. LEI ESTADUAL N.º 24.030/2021. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TEMA 1.315/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Mantém-se a decisão por incidência da Súmula 283/STF quando subsiste fundamento independente inatacado, notadamente a autorização da comunicação eletrônica prevista em lei estadual que amparou a validade da SMS.

2. A tese firmada no Tema 1.315/STJ suporta a comunicação eletrônica desde que transparentes envio e entrega, sendo incidental prova de leitura ou da titularidade do número quando cadastrado voluntariamente pelo consumidor; revisar essa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

3. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a pretensão colide com tese firmada em repetitivo desta Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.095.316

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 43, § 2º, DO CDC. VALIDADE À LUZ DO TEMA 1.315/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de responsabilidade civil por inscrição em cadastro de inadimplentes, na qual se discute a regularidade da notificação prévia realizada por meio eletrônico.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a comunicação eletrônica ao consumidor atende o art. 43, § 2º, do CDC; (ii) há cerceamento de defesa pela negativa de prova técnica e pela ausência de decisão saneadora sobre inversão do ônus da prova.

3. A comunicação ao consumidor por meio eletrônico é válida, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação ao endereço eletrônico informado, nos termos da tese firmada no Tema 1.315/STJ; não se exige prova de leitura.

4. Revisar as conclusões sobre suficiência da prova, necessidade de produção de prova técnica e distribuição do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Não se conhece de alegada violação de súmulas em recurso especial, conforme o Enunciado 518/STJ.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 05/03/2026

STJ, REsp 2.175.268

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 12/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.

2. Recurso especial interposto em 23/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

III. Razões de decidir

4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva.

6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo.

7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão · tribunal superior Tema 1.315/STJ j. 05/03/2026

STJ, REsp 2.171.003

Rel. Min. Nancy AndrighiSegunda SeçãoDJEN 12/03/2026

RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO. CADATRO DE INADIMPLEMENTES. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE.

I. Hipótese em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que declarou inválida a notificação encaminhada ao consumidor por meio eletrônico.

2. Recurso especial interposto em 19/6/2024 e concluso ao gabinete em 28/11/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC.

III. Razões de decidir

4. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

5. Na esteira das Súmulas 359/STJ e 404/STJ, deve-se compatibilizar a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, resguardando o equilíbrio das relações sociais e a boa-fé objetiva.

6. O contexto social contemporâneo, marcado pelo intenso avanço tecnológico, pela popularização dos meios eletrônicos e pelo crescimento significativo do acesso domiciliar à internet no Brasil, demanda uma releitura do tema da comunicação ao consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo por meio eletrônico, não subsistindo motivos para a sua vedação no âmbito das relações de consumo.

7. Na comunicação eletrônica ao consumidor é indispensável que haja prova do efetivo envio e da respectiva entrega ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números inexistentes, inativos ou inacessíveis, não se exigindo a prova da efetiva leitura pelo destinatário.

8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença do Juízo de primeiro grau.

Ver decisão Processo no STJ