TJMG, Cumprimento de Sentença 5147985-70.2023.8.13.0024
usência de bens penhoráveis da executada e de seus sócios, sendo as pesquisas possíveis esgotadas dentro do processo base do ato concertado. Ainda, conforme consignado na sentença, “a continuidade da persecução executiva demandaria investigações de natureza criminal, análises técnicas altamente especializadas e medidas coercitivas que extrapolam a competência e a estrutura dos Juizados Especiais”, inclusive no que diz respeito aos bens penhorados nesses autos, que também foram penhorados em diversos outros processos e não se sabe o seu paradeiro. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53 § 4º, da lei 9099/95 e enunciado 75 do FONAJE. Ademais, preceitua o enunciado 25 do ENJESP: “25. A hipótese de suspensão processual disposta no art. 921, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a existência de norma especial, prevista no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, a qual prevê a extinção do processo, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. (IX ENJESP – 2024).” Ressalto ainda que posteriormente, caso haja provas concretas de possíveis bens da executada a serem penhorados e não havendo prescrição, o cumprimento de sentença poderá prosseguir. Expeça-se a competente certidão de crédito em caso de requerimento. Sem custas e honorários conforme artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.