Pular para o conteúdo
TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte

908 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5147985-70.2023.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 30/10/2026

usência de bens penhoráveis da executada e de seus sócios, sendo as pesquisas possíveis esgotadas dentro do processo base do ato concertado. Ainda, conforme consignado na sentença, “a continuidade da persecução executiva demandaria investigações de natureza criminal, análises técnicas altamente especializadas e medidas coercitivas que extrapolam a competência e a estrutura dos Juizados Especiais”, inclusive no que diz respeito aos bens penhorados nesses autos, que também foram penhorados em diversos outros processos e não se sabe o seu paradeiro. Assim, diante da ausência de bens penhoráveis, julgo extinta a execução, nos termos do art. 53 § 4º, da lei 9099/95 e enunciado 75 do FONAJE. Ademais, preceitua o enunciado 25 do ENJESP: “25. A hipótese de suspensão processual disposta no art. 921, III, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, tendo em vista a existência de norma especial, prevista no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995, a qual prevê a extinção do processo, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. (IX ENJESP – 2024).” Ressalto ainda que posteriormente, caso haja provas concretas de possíveis bens da executada a serem penhorados e não havendo prescrição, o cumprimento de sentença poderá prosseguir. Expeça-se a competente certidão de crédito em caso de requerimento. Sem custas e honorários conforme artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1151153-46.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré para que proceda à restituição dos valores pagos de R$ 229,99 (duzentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação (14/08/2026), aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil, e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, § 3º do Código Civil.

A fim de evitar o enriquecimento ilícito, a restituição do valor fica condicionada à devolução do produto, devendo a ré fornecer meio para postagem reversa sem ônus no prazo de 15 dias.

Proceda-se a retificação do polo passivo, conforme requerido em sede de contestação, mediante certidão.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1150739-48.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

1) Decretar a rescisão do contrato objeto da lide firmado entre as partes;

2)Condenar a ré para que proceda à restituição dos valores pagos de R$5.166,71 (cinco mil cento e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1148998-70.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1145197-49.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica atribuída ao autor que teria originado os débitos de R$ 64,99, com vencimento em 12/12/2025, e de R$ 66,71, com vencimento em 12/01/2026, reconhecendo, consequentemente, a inexigibilidade das respectivas cobranças;

b) Condenar a requerida TIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Torno definitivos os efeitos da tutela de evento 8, DEC1.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 55 da Lei nº 9.099/1995.

P. R. I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1104691-31.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 70,00 (setenta reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1148727-61.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1083899-56.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial para:

a) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$197,90 (cento e noventa e sete reais e noventa centavos) a título de danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1144157-32.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1068199-40.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), referente ao valor despendido com o serviço de reparo do aparelho celular, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto à parte ré que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1191787-84.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1191787-84.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : FLAVIO ARRUDA CERQUEIRA

ADVOGADO(A) : ROBERTO NASSIF PRIETO (OAB MG176789)

RÉU : DELTA AIR LINES INC

ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854)

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 11917878420268130024

CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

ASSUNTO: Indenização por Dano Moral

Vistos, etc...

HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo retratado no evento evento 22, ACORDO1 e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cancele-se a audiência de conciliação.

Sem custas e honorários advocatícios.

Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5137340-83.2023.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

DANIELLA PEREIRA DA MATA ALCANTARA

ADVOGADO(A) : DIEGO PADILHA DOS SANTOS (OAB MG202231)

ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617)

EXEQUENTE : RENNER DIAS ALCANTARA

ADVOGADO(A) : DIEGO PADILHA DOS SANTOS (OAB MG202231)

ADVOGADO(A) : SIMONE DOS REIS COSTA (OAB MG099617)

EXECUTADO : SPE GD RESIDENCE LTDA

ADVOGADO(A) : PABLO ERNANDES VIEIRA SANTOS (OAB GO075414)

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ALVES SIQUEIRA (OAB GO074947)

ADVOGADO(A) : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA (OAB GO041469)

ADVOGADO(A) : MATEUS FERNANDES SOARES (OAB GO053915)

SENTENÇA

Vistos, etc…

Em razão da inércia do exequente julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC c/c art. 51, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.

Caso haja interesse posterior, o feito poderá ser desarquivado para a continuidade dos procedimentos.

Ressalte-se ainda que em sede de Juizado Especial não é necessária a intimação pessoal da parte com o objetivo de dar andamento ao feito, para configurar abandono de causa, conforme Enunciado 9º do ENJESP TJMG, o qual estabelece: “Nos casos de inércia da parte autora, devidamente intimada para a prática de determinado ato, extingue-se o processo, dispensada nova intimação pessoal, por aplicação analógica do disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995, vedada condenação ao pagamento das custas.”

A propósito, ressalte-se a seguinte jurisprudência:

“Recurso Inominado nº. 0565363-09.2016

Origem: Juizado Especial da Comarca de Uberlândia (MG)

Recorrente: CONCEIÇÃO DE MARIA GUIMARÃES SILVA

Recorrido: VIA VAREJO S/A

Relator: Ricardo Augusto Salge

Data do julgamento/publicação: 28/05/2021

Ementa: RECURSO INOMINADO – EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO – DESNECESSIDADE – ANTINOMIA ENTRE A LEI N. 9.099 DE 1995 E CPC – PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL – SENTENÇA MANTIDA.

1. É desnecessária a intimação, pessoal ou via DJe, para dar andamento ao feito em sede de Juizados Especiais.

2. Ao trazer em seu caput a expressão “… além dos casos previstos em lei…”, o art. 51 da Lei n. 9.099 de 1995 abarca a hipótese de abandono da causa, aplicando-se ao caso as demais disposições de tal artigo, especialmente o § 1º, que prevê a possibilidade de extinção do feito, em qualquer hipótese, sem prévia oitiva das partes.

3. Configura abandono da causa a inércia da parte exequente em juntar aos autos planilha atualizada do débito, para fins de realização de diligências expropriatórias, posto se tratar de requisito essencial do cumprimento de sentença, ex vi do art. 524 do CPC. Precedente.

4. Recurso Inominado a que se nega provimento.

5. De ofício, ante a divergência entre fundamentação e dispositivo da sentença vergastada, corrige-se este, fundamentando a extinção no art. 485, III, CPC c/c art. 51, § 1º, Lei n. 9.099 de 1995.”

Havendo alguma restrição/penhora de bens do executado nos autos, fica esta desconstituída, devendo a secretaria certificar tal procedimento.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1199977-36.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 29/10/2026

Diante disso, requer-se que cada réu seja intimado a apresentar os contratos que lhe são atribuídos, acompanhados de todos os documentos e demonstrativos necessários à conferência dos encargos." e formula o seguinte pedido: "b) O deferimento da tutela de urgência, nos limites acima expostos, para determinar a apresentação dos documentos contratuais e possibilitar a adoção de medida provisória proporcional caso identificados elementos concretos de cobrança abusiva;".

Observa-se que o procedimento de exibição de documentos está previsto no art. 396 e seguintes do CPC e possui procedimento próprio, incompatível com o rito do JUIZADO ESPECIAL.

O enunciado 8º do FONAJE preceitua: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos juizados especiais”.

A propósito ressalte-se a seguinte jurisprudência:

“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA DECLINADA PELA VARA CÍVEL. O rito próprio do juizado especial cível é incompatível com as medidas cautelares típicas e os procedimentos especiais previstos no CPC, não cabendo o processamento da cautelar de exibição de documento perante o Juizado Especial Cível. Exegese do art. 3º, incs . I a IV, da Lei nº 9.099/95. (TJ-MG - CC: 10000160892998000 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 23/03/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017)”

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS . LIVROS CAIXA E LISTA DE INADIMPLENTES. NATUREZA CAUTELAR. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ENUNCIADO 163 DO FONAJE . ARTIGO 51, II, DA LEI N. 9.099/95. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA . EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. O procedimento de exibição de documentos em sede de Juizado Especial é incabível, tendo em vista a incompatibilidade do procedimento simplificado da Lei nº 9.099/95 . Recurso provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1013584-34.2023.8 .11.0001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2024)”

Posto todo o exposto, julgo extinto o processo, conforme art. 51, II da Lei 9099/95.

Sem custas e honorários.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1067052-76.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1091917-66.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Inicial.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1145251-15.2026.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:

1) Condenar a ré ao pagamento de R$661,64 (seiscentos e sessenta e um reais e sessenta e quatro centavos) ao autor Eduardo Geraldo Rabelo Correa, a título de danos materiais, com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

2) Condenar a ré, ao pagamento de danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor Eduardo Geraldo Rabelo Correa e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora Nilda Morais Ferrreira Correa, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil.

Advirto as rés que, caso não efetue o pagamento da quantia acima no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Caso o pagamento seja parcial, incidirá multa sobre o remanescente.

Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o devido alvará, com as cautelas legais e arquive-se.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099, de 1995.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1103008-90.2025.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1103008-90.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE CURI DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE CURI DE OLIVEIRA (OAB MG158169)

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 1103008-90.2025.8.13.0024

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

ASSUNTO: Indenização por Dano Moral

Vistos, etc...

1) Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.

2) Expeça-se alvará em favor do exequente, para levantamento do valor depositado em evento 144, COMPROVPAG3, mediante certidão de inexistência de penhora no rosto dos autos/embargos à execução.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 5119858-54.2025.8.13.0024

1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo HorizonteDJEN 28/10/2026

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5119858-54.2025.8.13.0024/MG

EXEQUENTE : WERLON AUGUSTO MOREIRA DA SILVA

ADVOGADO(A) : LUCCA FERREIRA PALHARES (OAB MG207187)

ADVOGADO(A) : KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064)

SENTENÇA

PROCESSO Nº: 5119858-54.2025.8.13.0024

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

ASSUNTO: Indenização por Dano Material

Vistos, etc...

Julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, II do CPC.

P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor