Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art 55 da Lei 9099/95.
P.R.I
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios a teor do art 55 da Lei 9099/95.
P.R.I
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 1171774-64.2026.8.13.0024/MG EXEQUENTE : VINICIUS SILVEIRA LOPES SIMOES ADVOGADO(A) : ALAN DE PAIVA (OAB MG220151) SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de cumprimento de sentença com base em título executivo judicial, distribuído autonomamente. Compulsando os autos, verifico que a pretensão formulada decorre de sentença proferida no processo nº 5018308-16.2025.8.13.0024, razão pela qual o cumprimento deverá ser requerido nos próprios autos em que constituído o título executivo judicial. Ressalte-se que o cumprimento de sentença nos Juizados Especiais ocorre nos próprios autos, conforme art. 52, III e IV da Lei 9099/95. Assim, restou demonstrado que não há necessidade da propositura da presente ação, nem tampouco a mesma se mostra adequada, faltando assim as condições da ação, que por ser questão de ordem pública, conheço de ofício. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art 485, VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios a teor do art 55 da Lei 9099/95. P.R.I