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TRF3 · 1.º grau (varas e juizados)

26ª Vara Cível Federal de São Paulo

913 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5028786-69.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto; 1. JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, o pedido de retirada do nome da impetrante de qualquer cadastro negativo referente à dívida em nome de sua mãe; 2. JULGO PROCEDENTE o feito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade impetrada realize a renovação da matrícula da impetrante no Curso de Pedagogia, na modalidade requerida pela mesma, o que já foi cumprido por ela. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5024803-62.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5024508-25.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Oportunamente, comunique-se ao Relator do Agravo de instrumento nº 5026147-45.2026.403.0000, em trâmite perante a 3ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5026924-63.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas ex lege. Oportunamente, comunique-se ao Relator do Agravo de instrumento nº 5029325-02.2026.403.0000, em trâmite perante a 6ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023010-88.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada, no Id 608622158, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas “ex lege”. Oportunamente, comunique-se o Relator do Agravo de instrumento nº 5023382-04.2026.403.0000, em trâmite perante a 6ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023313-05.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5026463-91.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de alegar a ocorrência da prescrição quinquenal e impedir a apresentação dos pedidos de compensação dos créditos discutidos nos autos nº 5002748-35.2017.403.6100, que já foram objeto de pedido de habilitação de crédito. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022258-19.2026.4.03.6100

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5024840-89.2026.4.03.6100

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5025371-78.2026.4.03.6100

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada cumpra a tarefa GET n. 599926689, no prazo de 30 dias. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5012879-96.2026.4.03.6183

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para determina que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de revisão administrativa n. 350817256, no prazo de 30 dias. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas "ex lege". Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5011933-82.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O destino da garantia apresentada deverá ser decidido com o trânsito em julgado da presente decisão, razão pela qual fica confirmada a tutela anteriormente deferida”. No mais, segue a sentença tal qual lançada. P.R.I.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5024398-26.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5004773-91.2026.4.03.6104

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto: I – JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com relação ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por ilegitimidade passiva; 2. Julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua o processo administrativo nº 13868.723164/2025-17, no prazo de 30 dias. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. SILVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5017759-89.2026.4.03.6100

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5026201-44.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022066-86.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5027906-77.2026.4.03.6100

Juiz(a) Silvia Figueiredo Marques26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal juntado a estes autos estão em condições de ser inscritos em dívida ativa, encaminhando-os e inscrevendo-os, neste caso, em dívida ativa, o que já foi feito pela mesma. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

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TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5025927-80.2026.4.03.6100

26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor