Pular para o conteúdo
TRF3 · Juiz Federal Substituto

Renato Pinheiro Ferreira

563 sentençapublicadas de 14/04/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento Comum Cível 5011933-82.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O destino da garantia apresentada deverá ser decidido com o trânsito em julgado da presente decisão, razão pela qual fica confirmada a tutela anteriormente deferida”. No mais, segue a sentença tal qual lançada. P.R.I.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022084-10.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 27/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5027630-46.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONCEDO A SEGURANÇA para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar ato tendente a impedir que o impetrante atue como instrutor e técnico de tênis e de obriga-lo a se registrar perante o CREF/SP, confirmando a liminar anteriormente concedida. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado ao mandado de segurança, como já decidido no RemNec Civ 50159784220204036100 (3ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 10/05/2021, Des. Fed. Carlos Muta). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023963-52.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 26/10/2026

Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011882-47.2026.4.03.6302

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão PretoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 06.07.2026, data do requerimento administrativo referente ao NB 732.537.621-0, e cessação até 03.08.2027, data estimada para a recuperação da capacidade laboral, conforme indicado na perícia médica, ressalvada eventual reavaliação administrativa cabível. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP decorrente da implantação do benefício em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios vigentes no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício, observados os parâmetros acima estabelecidos. Eventual compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença concessiva de benefício não acumulável, deverá ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. Não deverá ser apurado saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, a fim de evitar a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Após o trânsito em julgado, o INSS será intimado para comprovar a implantação do benefício. Noticiada a implantação, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos valores atrasados devidos. O cumprimento da obrigação deverá observar o prazo previsto no Comunicado AGES-TRF3 nº 9/2026. Sem honorários nesta fase. P. I. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023813-71.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o acesso do impetrante ao Campus Villa-Lobos, bem como às atividades acadêmicas, durante o semestre letivo do curso de Medicina em que se encontra regularmente matriculado. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege” Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5029409-36.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA – SP, autos nº 0017510-88.2010.4.03.6100, perante a 23ª Vara Federal de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária a cargo dos empregados (cota empregado), e sua compensação quanto a verbas contratuais. O exequente se manifestou no Id. 611897825, requerendo a desistência da execução. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido formulado pela exequente, no Id. 611897825, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do artigo 775 c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5021319-39.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5019350-86.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência formulada no Id. 607480956, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5019490-23.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022798-67.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023484-59.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5009645-09.2026.4.03.6183

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, para que a autoridade impetrada analise o recurso administrativo n. 162006253, no prazo de 30 dias, contados da data do cumprimento da exigência solicitada pelo INSS. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5021499-55.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Casso expressamente a liminar anteriormente deferida. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Uma vez que a segurança foi denegada, o valor depositado pela impetrante permanecerá à disposição deste Juízo até o trânsito em julgado desta ação e seu destino dependerá do que for decidido, ao final. Oportunamente, comunique-se ao Relator do Agravo de instrumento nº 5021499-55.2026.403.0000, em trâmite perante a 4ª T. do E. TRF da 3ª Região, da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5025760-63.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DENEGO A SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas “ex lege”. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5028439-36.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DENEGO a SEGURANÇA. Sem honorários, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas “ex lege”. P.R.I.C.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5023175-38.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5022328-36.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5018765-34.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 23/10/2026

Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TRF3Sentença · 1.º grau

TRF3, Mandado de Segurança Cível 5025300-76.2026.4.03.6100

Juiz(a) Renato Pinheiro Ferreira26ª Vara Cível Federal de São PauloDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09. Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Ver decisão Inteiro teor