Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício por incapacidade temporária, com DIB em 06.07.2026, data do requerimento administrativo referente ao NB 732.537.621-0, e cessação até 03.08.2027, data estimada para a recuperação da capacidade laboral, conforme indicado na perícia médica, ressalvada eventual reavaliação administrativa cabível. O INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB até a DIP decorrente da implantação do benefício em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, acrescidas de correção monetária e juros de mora, conforme os critérios vigentes no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que implante o benefício, observados os parâmetros acima estabelecidos. Eventual compensação de prestações previdenciárias recebidas na via administrativa, quando da elaboração dos cálculos em cumprimento de sentença concessiva de benefício não acumulável, deverá ser realizada mês a mês, limitada, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial. Não deverá ser apurado saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, a fim de evitar a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Após o trânsito em julgado, o INSS será intimado para comprovar a implantação do benefício. Noticiada a implantação, remetam-se os autos à CECALC para apuração dos valores atrasados devidos. O cumprimento da obrigação deverá observar o prazo previsto no Comunicado AGES-TRF3 nº 9/2026. Sem honorários nesta fase. P. I. RENATO PINHEIRO FERREIRA Juiz Federal Substituto