esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, embora a parte autora tenha tido descontos indevidos em sua conta-benefício, passei a me filiar ao entendimento, com base nos recentes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, de que essa situação constitui mero dissabor, pelo que deixou de arbitrar qualquer condenação, a título de danos morais, uma vez que a fixação dos danos materiais em dobro já é suficiente para acautelar a situação. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) determinar a conversão da Conta nº 800655-5, Agência nº 1136 para o pacote essencial previsto no artigo 2º, Resolução nº 3.919/BACEN, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, no prazo máximo de 15 (quinze), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; b) declarar a ilicitude das tarifas/descontos denominadas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS02”, ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e c) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de 2.224,50 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), efetivamente descontados de sua conta-benefício, com comprovação nos autos, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, dez. de 2020 (data do primeiro desconto comprovado nos autos não prescrito), e com juros moratórios com base nos índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Devido à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC/2015). Publique-se.