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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

1ª Vara de Presidente Dutra

372 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0802850-02.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 03/11/2026

entavos). Dispensado o relatório, de acordo com o disposto no artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de homologação do acordo celebrado entre as partes. As partes celebraram acordo e requereram a respectiva homologação, consoante disposto em Id. 195396176. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente por força do artigo 840 do Código Civil (CC) e da sistemática do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, CPC/2015. Sem custas, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801368-82.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 03/11/2026

ao que arbitrado pela Turma Recursal do Polo de Presidente Dutra/MA. Para arrematar, a demanda aqui trazida faz parte do rol de temas, descritos na Portaria-TRCPRDUT nº 01/2023, em que se adota o julgamento monocrático, ao ter sido fixada a tese de que, diante da falha de prestação de serviços nos casos de restrição ao crédito mediante a inexistência de contrato da dívida, deve ser dada a procedência ao pleito do(a) consumidor(a), conforme disposto no artigo 1º, IV, f, situação essa aqui retratada, o que reforça o meu convencimento acerca da procedência do pleito autoral. À vista do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, ao solucionar o mérito da demanda para ambas as requeridas: a) declarar a inexistência do débito representado pelo Contrato nº 334999756, no valor de R$ 75,11 (setenta e cinco reais e onze centavos), com vencimento em 26.02.2025, bem como para anular as cobranças dele decorrentes; b) determinar que o(a) requerido(a) promova a exclusão do nome do(a) autor(a) dos cadastros junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação ao débito do Contrato nº 334999756, no valor de R$ 75,11 (setenta e cinco reais e onze centavos), com vencimento em 26.02.2025, com vencimento em 25.08.2021, caso ainda não tenha feito. c) condenar o(a) requerido(a) ao pagamento de R$ 751,10 (setecentos e cinquenta e um reais e dez centavos), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora, segundo os índices oficiais, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802056-44.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela requerente e deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 200, parágrafo único c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015. Sem custas e honorários. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801236-25.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 03/11/2026

agens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício do cargo. Dessa forma, conforme o Ato n° 1.220/2024, que transferiu para a reserva remunerada “ex-officio” o(a) autor(a), tem-se que à data do ingresso na inatividade/reserva sua remuneração era de R$ 7.997,43 (sete mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos), ao totalizar a monta de R$ 71.976,87 (setenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de licença-prêmio. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento do valor de R$ 71.976,87 (setenta e um mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). Ainda, de acordo Emenda Constitucional (EC) nº 136, fixo a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), na forma simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, com a observância de que caso essa forma de atualização/juros de mora represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), esta deve ser a aplicada. Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários nesta fase, consoante as disposições contidas no artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802190-08.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 03/11/2026

ade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal – CRFB/1988), compreendida como a fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais. Da narrativa exposta, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar sua ocorrência de dano moral, porquanto não demonstra a requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, por ausência de falha na prestação de serviço. Sem custas e sem honorários, a teor do que prescreve o artigo 55 da Lei n° 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802127-46.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 30/10/2026

equerida informado sua concordância em Id. 195220831. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, em petitórios de Ids. 192947869 e 195220831, as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil (CC), e da nova sistemática do Código de Processo Civil (CPC/2015), homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, CPC/2015. Cstas e honorários em conformidade com o artigo 90, §§ 2º e 3º, CPC/2015; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que expeça o competente alvará judicial, se necessário; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ nº 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0802766-64.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência formulada pela requerente e deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 200, parágrafo único c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015. Por fim, informo que eventual baixa junto ao Sistema RENAJUD, tanto nos casos de extinção do processo com e sem resolução do mérito, compete ao(a) credor(a), uma vez que tais providências não foram adotadas por este Juízo. Condeno o requerente, nos termos do artigo 90, CPC/2015, ao pagamento das custas processuais, devendo a Secretaria apurar se há algum valor devido. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Imissão na Posse 0801338-23.2021.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 29/10/2026

querente informado sua concordância em Id. 195221927. Eis o que importava relatar. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o pleito. Primeiramente, em petitórios de Ids. 193775791 e 195221927, as partes apresentam proposta de acordo extrajudicial, para que seja homologado, com posterior extinção do processo e resolução do mérito. Dessa forma, como há um direcionamento, na atualidade, para a solução dos conflitos em que ocorra um envolvimento maior das partes, notadamente, por força do artigo 840, Código Civil (CC), e da nova sistemática do Código de Processo Civil (CPC/2015), homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao declarar resolvido o mérito do presente processo, na forma do artigo 487, III, “b”, CPC/2015. Por fim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, com a vistas a efetuar o depósito da quantia a ser quitada. Custas e honorários em conformidade com o artigo 90, §§ 2º e 3º, CPC/2015; devendo, pois, a Secretaria apurar se há quantum devido. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que expeça o competente alvará judicial, se necessário; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ nº 62018. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0801779-96.2024.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 29/10/2026

ão do índice da atualização, esclareço, mais uma vez, que, quanto aos consectários legais (juros e correção), os cálculos apresentados observaram a metodologia indicada na sentença e mantidas no v. Acórdão, ao adotar a taxa SELIC e a Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a incidência da correção monetária a partir do pagamento indevido. Desse modo, constato que não há excesso na execução e, por isso, não devem ser acolhidas as teses trazidas em sede de impugnação, ao ser a improcedência medida que se impõe. À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente a impugnação à execução. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Sem requerimentos adicionais (Enunciado 143 do FONAJE), tudo devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos (Id. 167850796), se for o caso. Intimem-se as partes.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0801111-91.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 28/10/2026

fica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30.441/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011) – grifos meus. Nesse contexto, comprovado o inadimplemento do Município de Presidente Dutra/MA e reconhecido o direito do autor, a procedência do pedido é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, CICERO OSMAR BRASIL LEAL JUNIOR, a fim de condenar o Município de Presidente Dutra ao pagamento da quantia de R$ 4.557,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), conforme tabela acima confeccionada. Ainda, de acordo Emenda Constitucional (EC) nº 136, fixo a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), na forma simples, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, com a observância de que caso essa forma de atualização/juros de mora represente valor superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), esta deve ser a aplicada. Não há remessa necessária, nos termos do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800941-85.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 28/10/2026

comprovação documental idônea que ateste o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de pagamento na data mencionada, ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, CPC/2015. Logo, a simples juntada de orçamento de equipamentos (Id. 177612909), datada de 10.03.2026, não comprova rescisão contratual com aplicação de eventual penalidade, mora irremediável e/ou a recompra dos equipamentos mencionados. Então, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Sem custas e honorários nesta fase, a teor do artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802487-15.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 23/10/2026

e dos autos, constato que as tarifas/cobranças, denominadas de MORA CREDITO PESSOAL estão relacionadas a crédito pessoal, em virtude de realização/contratação de empréstimo pessoal junto ao requerido. Ainda, a mora/encargo foi cobrada, porque o pagamento da parcela do crédito pessoal se deu em atraso, conforme extratos bancários apresentados pela própria autora, por não haver saldo disponível para o adimplemento. Assim, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente a presente ação. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0803079-59.2025.8.10.0054

1ª Vara de Presidente DutraDJEN 23/10/2026

esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima. In casu, embora a parte autora tenha tido descontos indevidos em sua conta-benefício, passei a me filiar ao entendimento, com base nos recentes julgados do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e da Turma Recursal de Presidente Dutra/MA, de que essa situação constitui mero dissabor, pelo que deixou de arbitrar qualquer condenação, a título de danos morais, uma vez que a fixação dos danos materiais em dobro já é suficiente para acautelar a situação. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: a) determinar a conversão da Conta nº 800655-5, Agência nº 1136 para o pacote essencial previsto no artigo 2º, Resolução nº 3.919/BACEN, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, no prazo máximo de 15 (quinze), a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; b) declarar a ilicitude das tarifas/descontos denominadas de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESS02”, ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e c) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, o valor de 2.224,50 (dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos), efetivamente descontados de sua conta-benefício, com comprovação nos autos, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, dez. de 2020 (data do primeiro desconto comprovado nos autos não prescrito), e com juros moratórios com base nos índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ). Devido à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, CPC/2015). Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800340-16.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 23/10/2026

/pactuados com o uso de um simples smartphone ou similares; não tendo, pois, se desincumbido a autora do ônus de provar a falha na prestação do serviço pelo banco requerido quanto à negativação ocorrida (artigo 373, I, CPC/2015). Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Logo, por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800858-06.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, homologo a desistência formulada pelo requerente e deixo de resolver o mérito do presente processo, nos termos do artigo 200, parágrafo único c/c 485, VIII, ambos do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0802828-41.2025.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 22/10/2026

rente do que pretende a parte autora, ao afirmar já ser considerado servidor(a) público(a) militar, sua situação ainda era de aluno(a) para ingresso na corporação e candidato, uma vez que o curso de formação, de acordo as previsões editalícias, trata-se de uma etapa do concurso de caráter eliminatório e classificatório, não podendo ser beneficiado com a contagem do referido período para fins de cômputo do tempo de serviço, nem para fins de aposentadoria submetido ao regime próprio previdenciário, ainda que tenha contribuído para o FEPA. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo improcedente o pleito autoral. Não há remessa necessária, a teor do artigo 11, Lei nº 12.153/2009. Sem custas e honorários nesta fase, consoante as disposições contidas no artigo 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801918-77.2026.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 22/10/2026

e o(a) requerente não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorrida em 09.09.2026, conforme assentada cível de Id. 190870143 apesar de ter sido devidamente intimado(a), nos termos do Id. 187524605 - Aba de Expedientes). Sendo assim, o não comparecimento do(a) autor(a) à presente audiência una gera a extinção do feito, nos termos do artigo 51, I, Lei n° 9.099/1995, senão vejamos: Artigo 51, Lei nº 9.099/1995. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) À vista do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por contumácia, nos termos do artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995. Sem honorários. Condeno a parte autora em custas (artigo 51, §2º, Lei nº 9.099/1995 c/c Enunciado 28/FONAJE); devendo, pois, à Secretaria apurar o quantum devido. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Cumprimento de Sentença 0801182-69.2020.8.10.0054

Juiz(a) Michelle Amorim Sancho Souza Diniz1ª Vara de Presidente DutraDJEN 21/10/2026

nte Id. 86795921, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ao questionar excesso na execução no valor de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), quanto à aplicação indevida da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 § 1º, CPC/2015 (Id. 86795919). Alvará devidamente expedido, conforme Id. 93995645. A parte exequente, embora devidamente intimada conforme Ids. 122747017 e 142871779, para apresentar manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença de Id. 86795919, permaneceu inerte. Então, a sentença de Id. 160196886, proferida em 18.09.2025 julgo procedente a impugnação para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos). Nos Id. 161497060 e 180655496, a parte requerida requereu o prosseguimento do feito e apresentação de dados bancários. Em análise dos autos, constato, desde já, que os valores depositados em Id. 86795922 foram levantamento pela parte autora no alvará de Id. 93995645. Desse modo, intime-se a parte autora tanto por meio de seus(suas) advogados(as) quanto pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao depósito judicial do valor de R$ 360,16 (trezentos e sessenta reais e dezesseis centavos), sob pena de bloqueio de valores. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de imediata devolução dos valores, expeça-se, desde já, o competente alvará judicial com o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018, em favor do executado, conforme dados informados em Id. 180655496. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1a Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA

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