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TJMA · 1.º grau (varas e juizados)

6ª Vara Criminal de São Luís

437 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0824095-39.2022.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IVANILSON CALDAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição da pena previsto no §2º do art. 155 do CP, razão pela qual diminuo a pena intermediária em 1/3 (um terço), e diante da inexistência de causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) meses DE RECLUSÃO. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a uma pena de 08 (oito) meses DE RECLUSÃO e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, ‘c’ do CPB. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiv

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807703-19.2025.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante das razões apontadas e pelo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os réus Gabriel Marques Pereira Sousa e Valdenilson Santos Ferreira, qualificados nos autos, como incursos na tipificação penal prevista no art. 180, §1º, do Código Penal. Passo à DOSIMETRIA e à fixação das penas, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal: 1. Gabriel Marques Pereira Sousa Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal, qual seja, confissão espontânea extrajudicial, contudo, tendo em vista o verbete da súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la, e, em razão de não existir agravantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º do CP. In casu, verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, de modo que SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS penas restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. 2. Valdenilson Santos Ferreira Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) A

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0849066-20.2024.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu JOANDERSON PABLO DOS SANTOS RODRIGUES, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 155, § 4º, IV, do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CPB. Na segunda fase, não vislumbro a presença de agravantes. Verifico a presença da atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do CPB, uma vez que o acusado confessou a autoria delitiva na delegacia de polícia, no entanto, em razão do enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valora-la, e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, ‘c’ do CPB. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que OPERO a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por DUAS penas restritivas de direito

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0010800-70.2019.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a pretensão estatal para CONDENAR os réus Bruno Henrique Cruz de Sousa, Leonardo Alves de Araújo e Claudenilson Costa Sales, qualificados nos autos, nas penas do art. 157, §2°, II e §2°-A, I c/c arts. 29 e 70, caput, todos do Código Penal, e DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Claudenilson Costa Sales, em relação ao delito descrito no art. 307 do CP, pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, com fulcro no art. 109, V, e art. 107, IV, ambos do Código Penal. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. Bruno Henrique Cruz de Sousa As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime extrapolam os limites da tipificação penal, pois o crime foi cometido sob constantes e intensas ameaças dos acusados, em relação as vítimas, oportunidade em que uma delas foi agredida fisicamente com puxões de cabelo e enforcamento ao ser rendida no andar superior. Considero, pois, a circunstância desfavorável; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que utilizo a fração de 1/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do delito em comento e fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e no pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada um no equivalente

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0851704-26.2024.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR a acusada VÍNICIA CONCEIÇÃO SANTOS DE SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, concorre a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja a confissão espontânea do agente, contudo, tendo em vista a súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena para aquém mínima, deixo de valorá-las, e por não vislumbrar agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase, concorre causa de aumento de pena prevista no § 1º, I, do art. 302, do CPB, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), e diante da inexistência de causas de diminuição, fixo a pena definitiva 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Aplico, ainda, a penalidade de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 4 (quatro) meses, nos termos dos arts. 292 e 293 do CTB, cujo cumprimento terá início com o trânsito em julgado desta sentença. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44, §2º do CP, verifico que a acusada faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que OPERO a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo à sentenciada

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TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0822043-07.2021.8.10.0001

Juiz(a) Vanessa Ferreira Pereira Lopes6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 03/11/2026

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu Marcos André da Silva Nascimento, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, considerando a redação vigente antes das alterações promovidas pela Lei nº 15.397/2026. Assim, passo à dosimetria das penas, em observância ao artigo 59 e ao artigo 68 do Código Penal Brasileiro. A culpabilidade do réu é normal ao tipo. O réu possui bons antecedentes. Em relação à conduta social e à personalidade, não há elementos para valorar. Os motivos do delito são os normais do tipo. As circunstâncias não se revelam desfavoráveis ao réu. Quanto às consequências estas não se mostram desfavoráveis. O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime. Em face das circunstâncias judiciais analisadas individualmente, considerando a inexistência de circunstância valorada negativamente, fixo a sua pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Avançando à segunda etapa do processo dosimétrico, verifica-se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), utilizada na formação do convencimento (Súmula 545 do STJ). Observa-se, também, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP), pois o réu, nascido em 13/02/2000 (ID 109949947), contava 20 anos na data dos fatos, comprovação que atende à Súmula 74 do STJ. Contudo, a incidência das atenuantes não poderá reduzir a pena para abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Assim, como a pena-base já foi fixada no mínimo, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Por fim, no que tange à terceira fase da dosimetria da pena, observa-se que não há causas de diminuição e de aumento de pena, afastada a do art. 16 do Código Penal, conforme fundamentado, pelo que fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. - Do regime inicial de cumprimento de pena. Considerando o quantum da pena aplicada, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal). Observe-se que não há período de detração penal (art. 387, § 2º do CPP) para fins de desconto da pena, posto que o réu não permaneceu em prisão cautelar em razão destes autos. Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, pena não superior a 04 (quatro) anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, ausência de reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, parte final, do Código Penal. As penas restritivas de direitos ficam assim estabelecidas: a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pe

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Acordo de Não Persecução Penal 0843663-70.2024.8.10.0001

Juiz(a) Flávio Roberto Ribeiro Soares6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, §13º do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE EDSON OLIVEIRA, qualificado nos autos, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, assim como decreto o perdimento da fiança recolhida. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Acordo de Não Persecução Penal 0854739-91.2024.8.10.0001

Juiz(a) Flávio Roberto Ribeiro Soares6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 28-A, §13º do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JÚLIO CELSO COSTA CASTRO, qualificado nos autos, pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, assim como decreto o perdimento da fiança recolhida. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0830474-93.2022.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o réu PEDRO FELIPE RIBEIRO FIDELES ROCHA, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 171 do Código Penal. Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase da dosimetria da pena, por não vislumbrar atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, razão pela qual opero a redução da pena intermediária em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em 08 (oito) meses de reclusão. Presente ainda a causa de diminuição do privilegio, razão pela qual opero a redução da pena antes fixada em 1/3 (um terço), e diante da inexistência de causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 05 (cinco) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Assim, sem outras causas a serem consideradas, a pena resta definida em 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e no pagamento de 05 (cinco) di

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0833162-86.2026.8.10.0001

Juiz(a) Flávio Roberto Ribeiro Soares6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o RÉU LUIS CARLOS DOS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, §4º, I c/c art. 14, II, do CPB. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, qual seja: confissão e a agravante da reincidência (proc. 0816990-40.2024.8.10.0001 - 4ª VARA CRIMINAL / SAO LUIS), de modo que em razão de ambas serem preponderantes e haver a neutralização de seus efeitos, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição da pena da tentativa, prevista na parte geral (art. 14, II) e à vista do inter criminis percorrido pelo agente, conforme já consignado na motivação deste julgado, diminuo a pena intermediária em 2/3 (dois terços), e diante da diante da inexistência de causas de aumento, fixo a pena definitiva 08 (oito) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 04 (quatro) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a uma pena de 08 (oito) meses de rec

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0811551-14.2025.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu KAUÃ FERREIRA SILVA, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, §4º, III, do CP. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base,em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da menoridade, contudo, deixo de valorá-la, em observancia a sumula nº 231 do STJ, e diante da ineixtsência de agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Consoante a regra do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto como inicial para cumprimento da pena. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44, §2º do CP, verifico que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade de reclusão pela pena restritiva de direito, pelo que OPERO a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos e pressupostos à decretação da sua prisão preventiva, revogand

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000316-30.2018.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO DA DEFESA e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ELISÂNGELA FIGUEIREDO DA SILVA, qualificada nos autos, relativamente ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (1ª figura), 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, c/c o artigo 61 do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009542-88.2020.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal para ABSOLVER, nos termos do art. 386, VII do CPP, o réu Ivo da Silva Rodrigues, da conduta tipificada no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, I, ambos do CP. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013042-07.2016.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 29/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu IVANILDO CARNEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 155, § 4º, II, do CPB, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CPB. Na segunda fase, vislumbro a presença da atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de valorá-la, em observância a súmula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causa de aumento de pena. Verifico a presença de causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º do CPB, razão pela qual diminuo a pena intermediária em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), e diante da inexistência de causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a uma pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormen

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000494-08.2020.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, diante das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu THIAGO AUGUSTO PACHECO CRUZ, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, § 1º, inciso, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à DOSIMETRIA e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, razão pela qual nada há a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão, mesmo que parcial, contudo, deixo de valorá-la, em obediência a súmula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção. Na terceira fase, não vislumbro a presença de causa de diminuição de pena. Contudo, verifico a presença de causa de aumento de pena prevista no inciso III, do art. 302, da lei nº 9.503/97, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção. Por fim, deve ser aplicada a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, no período de 04 (quatro) meses, nos termos do art. 293 do CTB. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44, §2º do CP, verifico que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, pelo que OPERO a SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Condeno o réu ao pagamento de

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TJMASentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0009544-92.2019.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, acolhendo o pedido formulado pela Defesa: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SILAS ADRIANO FERREIRA, já qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa; DETERMINO O AFASTAMENTO de todos os efeitos principais e secundários decorrentes da sentença condenatória proferida nestes autos; DETERMINO À SECRETARIA JUDICIAL que promova o cancelamento de eventuais anotações de culpa, expedindo-se as comunicações de praxe aos órgãos de identificação estatística e criminal, com as devidas baixas no sistema PJe. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0808071-28.2025.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu CAUÃ RICHARD SILVA GALVÃO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, §2º, II do CP c/c art. 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): 1. Roubo Majorado em desfavor de M. A. S. S. e Ana Luiza Galdino Mota As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandi do agente para o cometimento do crime. Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal. Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, não verifico a presença de atenuantes e agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes, em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não vislumbro causas de diminuição de pena. No entanto, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP, razão pela qual aumentarei a pena intermediária em 1/3 (um terço), para cada um dos crimes, para torná-las definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806836-26.2025.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR o réu LEANDRO PINTO MONTEIRO, qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB - redação anterior a lei 15.397/26. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP, denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. Verifico a presença da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, I, do CPB, no entanto, em observância ao enunciado nº 231 da súmula do STJ, deixo de valorá-la, e fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição da pena da tentativa, prevista na parte geral (art. 14, II) e à vista do inter criminis percorrido pelo agente, conforme já consignado na motivação deste julgado, diminuo a pena intermediária em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço), passando a dosar a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. De outro cariz, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, VII, do CPB, razão pela qual aumentarei a pena antes dosada em 1/3 (um terço), para torná-la definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela), no pagamento de 09 (nove) dias-multa, cada um

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800051-71.2025.8.10.0058

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a denúncia e CONDENO o réu HUDSON HERBERTH AGUIAR FRANCO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código de Penal Brasileiro - redação anterior a lei 15.397/26. Passo a dosimetria e fixação da pena (sistema trifásico de Nelson Hungria): Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, concorre a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la, em observância a súmula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão. Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual, sem outras causas a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime aberto. Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime inicial mais brando de cumprimento de pena. O art. 44 do CP prevê os requisitos para a substituição, in casu, deixo de operar a substituição por pena restritiva de direitos, por não atender os requisitos para o benefício. CONSIDERAÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade plena, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008704-82.2019.8.10.0001

6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo parcialmente procedente a denúncia e CONDENO o réu FAGNER HENRIQUE DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, nas penas do art. 155, §4º, II, c/c art. 71, do Código Penal, com redação anterior a Lei nº 15.397/2026, bem como absolvo o acusado JOSÉ COSTA FERNANDES NETO, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP. Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstancias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, vislumbro a presença da circunstância atenuante da confissão, contudo, deixo de valora-la, em obediência a sumula nº 231 do STJ, e diante da inexistência de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva, para cada um dos crimes, em 02 (dois) anos de reclusão. Por sua vez, à vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela), para cada um dos crimes, no pagamento de 10 (dez) dia-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao dispo

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