TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0824095-39.2022.8.10.0001
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu IVANILSON CALDAS DA SILVA como incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico do artigo 68 do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, verifico presente a causa de diminuição da pena previsto no §2º do art. 155 do CP, razão pela qual diminuo a pena intermediária em 1/3 (um terço), e diante da inexistência de causas de aumento de pena, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 08 (oito) meses DE RECLUSÃO. Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem da respectiva pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 07 (sete) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Com isso, fica o réu condenado a uma pena de 08 (oito) meses DE RECLUSÃO e ao pagamento de 07 (sete) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme art. 33, §2º, ‘c’ do CPB. Contudo, analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiv