TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0804107-51.2023.8.10.0048
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR M. S. A. M. nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, observando o rito da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Desfavoráveis. O réu possui registro de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior (MPU nº 0800886-31.2021.8.10.0048), também por violência doméstica contra a mesma vítima. Conduta Social e Personalidade: Há elementos que indicam agressividade reiterada, conforme relato da vítima sobre nova agressão em 2024, contudo, sem laudos técnicos, mantenho neutras. Motivos: Negativos, uma vez que o crime foi impulsionado por sentimento de posse e ciúmes. Circunstâncias: Negativas, tendo em vista que o réu buscou o confronto em estado de embriaguez voluntária. Consequências: Normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do ilícito. Ante a valoração negativa dos antecedentes, motivos e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 4 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Presente a agravante da reincidência (art. 63, CP), visto que o réu possui condenação anterior definitiva. Elevo a pena para 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, "f", para evitar bis in idem com o § 9º do art. 129. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em REGIME inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução penal. Deixa-se de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que a infração penal foi cometida mediante emprego de violência real contra a pessoa. Deixo de conceder o sursis. O réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não indicam a suficiência da medida (art. 77, I e II, CP). Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais. No que tange à reparação mínima de danos morais prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixa-se de fixar valor pecuniário mínimo ante a ausência de instrução contraditória ou debate específico que permitisse mensurar o prejuízo concreto nos autos, restando resguardada a busca por indenização adequada nas vias civis de direito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade física da vítima, inexistindo novos fatos aptos a justificar a prisão preventiva com fulcro no art. 312 do CPP. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.