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TJMA · Juíza Auxiliar

Carolina Sousa Castro

4 sentençapublicadas de 27/07/2026 a 14/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Sumário 0804107-51.2023.8.10.0048

Juiz(a) Carolina Sousa Castro3ª Vara de Itapecuru MirimDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR M. S. A. M. nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, observando o rito da Lei Maria da Penha. DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: Normal à espécie. Antecedentes: Desfavoráveis. O réu possui registro de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior (MPU nº 0800886-31.2021.8.10.0048), também por violência doméstica contra a mesma vítima. Conduta Social e Personalidade: Há elementos que indicam agressividade reiterada, conforme relato da vítima sobre nova agressão em 2024, contudo, sem laudos técnicos, mantenho neutras. Motivos: Negativos, uma vez que o crime foi impulsionado por sentimento de posse e ciúmes. Circunstâncias: Negativas, tendo em vista que o réu buscou o confronto em estado de embriaguez voluntária. Consequências: Normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para a prática do ilícito. Ante a valoração negativa dos antecedentes, motivos e circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 4 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção. Presente a agravante da reincidência (art. 63, CP), visto que o réu possui condenação anterior definitiva. Elevo a pena para 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. Deixo de aplicar a agravante do art. 61, II, "f", para evitar bis in idem com o § 9º do art. 129. Inexistem causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em REGIME inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c” do CP, cujas condições deverão ser estabelecidas pelo juízo da execução penal. Deixa-se de efetuar a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos em razão da vedação expressa contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista que a infração penal foi cometida mediante emprego de violência real contra a pessoa. Deixo de conceder o sursis. O réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias judiciais não indicam a suficiência da medida (art. 77, I e II, CP). Condena-se o acusado ao pagamento das custas processuais. No que tange à reparação mínima de danos morais prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixa-se de fixar valor pecuniário mínimo ante a ausência de instrução contraditória ou debate específico que permitisse mensurar o prejuízo concreto nos autos, restando resguardada a busca por indenização adequada nas vias civis de direito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública ou à integridade física da vítima, inexistindo novos fatos aptos a justificar a prisão preventiva com fulcro no art. 312 do CPP. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0818642-39.2017.8.10.0001

Juiz(a) Carolina Sousa Castro6ª Vara da FamíliaDJEN 30/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Custas processuais suspensas em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 6517293 - Pág. 1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante do encerramento da relação processual nestes termos. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0859250-06.2022.8.10.0001

Juiz(a) Carolina Sousa Castro6ª Vara Criminal de São LuísDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e no aditamento, para: 1) ABSOLVER o acusado WANDERSON YAGO DOS SANTOS DE SALES, brasileiro, nascido em 31/07/2000, demais qualificações nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; 2) CONDENAR o acusado BRUNO DE SOUSA PADILHA, brasileiro, nascido em 16/01/2002, demais qualificações nos autos, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente atualizado; 3) SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade imposta a Bruno de Sousa Padilha por duas penas restritivas de direitos, consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 2 (dois) anos, e (b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos e condições fixados no item III.6 desta sentença, a serem especificadas pelo Juízo da execução; 4) AFASTAR a causa de diminuição do art. 155, § 2º, do Código Penal e DEIXAR DE FIXAR valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), pelos fundamentos expostos; 5) CONCEDER ao sentenciado Bruno de Sousa Padilha o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, do CPP); 6) CONDENAR o sentenciado ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e DEFERIR ao acusado Wanderson Yago dos Santos de Sales os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na resposta à acusação (art. 5º, LXXIV, da CF). Não há bens apreendidos pendentes de destinação, uma vez que os objetos subtraídos foram integralmente restituídos à vítima ainda na fase policial. As medidas cautelares diversas da prisão já se encontram revogadas (IDs 166608486 e 167621770), nada havendo a deliberar. V – PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA JUDICIAL a) Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, esta pessoalmente e com remessa dos autos, na forma do art.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005325-02.2020.8.10.0001

Juiz(a) Carolina Sousa Castro8ª Vara Criminal de São LuísDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o réu J. L. L. F. como incurso nas sanções do artigo 217-A, caput, c/c artigo 226, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro. Passo à individualização e dosimetria das penas, em estrita observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA Em observância ao método trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da sanção penal de forma fundamentada e individualizada. Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: mostra-se normal à espécie do tipo penal, inexistindo elementos que extrapolem a reprovabilidade já contida e sopesada pelo legislador ao prever a elevada pena do estupro de vulnerável. Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta antecedentes criminais em sua ficha perante a Justiça. Conduta Social: não existem nos autos elementos suficientes para aferir negativamente sua conduta na comunidade ou no ambiente de trabalho, devendo ser considerada neutra. Personalidade: inexiste laudo técnico especializado apto a diagnosticar desvios de personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. Motivos do Crime: consistem na busca pela satisfação da lascívia de forma egoística e reprovável, o que já é inerente ao próprio tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base. Circunstâncias do Crime: a idade de menor de 14 anos já qualifica o crime de estupro de vulnerável. Contudo, a jurisprudência do STJ autoriza a valoração negativa das circunstâncias quando a vítima apresenta tenra idade (no caso, apenas 03 anos), o que extrapola a vulnerabilidade padrão descrita na norma penal abstrata, reduzindo a zero qualquer capacidade de autodefesa da criança. Assim, valoro esta circunstância como desfavorável. Consequências do Crime: revelaram-se de extrema gravidade e transcendem os efeitos ordinários do crime. O depoimento em juízo do genitor detalhou severo e prolongado sofrimento psíquico suportado pelo menor, que apresentou traumas severos de agressividade crônica, crises de choro, terror noturno e prejuízo no desenvolvimento psicossocial, demandando acompanhamento terapêutico prolongado por anos. Diante da intensidade do abalo psicológico concretamente comprovado nos autos, valoro esta circunstância como desfavorável. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do evento delituoso, o que é próprio de sua condição de vulnerabilidade. Tendo em vista a existência de 02 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), afasto a pena-base do mínimo legal. Nestes termos, fixo a pena-base em 10 (dez) anos de reclusão. Não militam em favor do réu quaisquer circunstâncias atenuantes (artigos 65 e 66 do CP). O Ministério Público e o assistente de acusação sustentaram a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (prevalecendo-se de relaç

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