TJMA, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0855185-26.2026.8.10.0001
Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, I c.c 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se.
483 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 03/11/2026
Isto posto, declaro extinta a presente execução, nos termos dos arts. 487, I c.c 924, II, do Código de Processo Civil/2015. Publique-se.
Isto posto, configurada a contumácia da autora em promover os atos do processo, mesmo já tendo diligenciado nesse sentido (CPC/2015, art. 485, §1º), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98 do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Caso existam medidas constritivas/restritivas ativas expedidas por este Juízo em desfavor do executado (tais como inscrições em cadastros de inadimplentes, restrições via RENAJUD/SISBAJUD ou suspensão de documentos), DETERMINO o imediato levantamento/revogação de tais sanções, expedindo-se os ofícios e comanda-se os cancelamentos necessários no sistema. Custas processuais pela exequente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza do encargo executivo e as particularidades da extinção por abandono. Publique-se.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de sobrepartilha, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a comunicabilidade dos direitos patrimoniais relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 42.722, constituídos na constância do casamento, afastando, por ausência de comprovação suficiente, a alegação de que os direitos aquisitivos foram integralmente constituídos antes do matrimônio; b) reconhecer o direito da autora à meação dos direitos patrimoniais comunicáveis decorrentes da aquisição e da posterior cessão do imóvel, observados os critérios estabelecidos na fundamentação; c) determinar que a apuração do montante devido à autora seja realizada em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil, considerando o valor efetivamente recebido pela cessão dos direitos, as parcelas pagas durante o casamento, os débitos vinculados ao imóvel comprovadamente quitados e os pagamentos particulares realizados após a separação de fato, na medida em que sejam juridicamente relevantes para a apuração do saldo partilhável; d) rejeitar o pedido subsidiário de limitação automática da partilha ao valor de R$ 11.498,09, sem prejuízo da análise, em liquidação, da dedução dos débitos cuja existência, pagamento e pertinência sejam devidamente comprovados. A liquidação deverá observar os limites desta sentença, vedada a rediscussão da lide ou a modificação dos critérios jurídicos aqui estabelecidos, conforme o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro a ambos. Publique-se.
Isto posto, configurada a contumácia da autora em promover os atos do processo, mesmo já tendo diligenciado nesse sentido (CPC/2015, art. 485, §1º), nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, determinando seu arquivamento. Custas pela parte autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98 do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro. Por conseguinte, REVOGO AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS, inclusive eventuais ordens de prisão civil ou medidas constritivas pendentes de cumprimento. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) decretar o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, extinguindo-se o vínculo matrimonial, ratificando a tutela antecipada concedida no ID 142799839; b) autorizar a autora a retomar o nome solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA, expedindo-se o necessário mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; c) atribuir à genitora SEGREDO DE JUSTIÇA a guarda unilateral da filha menor SEGREDO DE JUSTIÇA, ressalvado o exercício dos demais direitos e deveres inerentes ao poder familiar pelo genitor; d) regulamentar a convivência paterno-filial nos termos da fundamentação, sempre observando o melhor interesse e a vontade da adolescente; e) reconhecer a perda superveniente do objeto do pedido de guarda em relação à filha SEGREDO DE JUSTIÇA, em razão de sua maioridade, não sendo estabelecida guarda em relação a ela; f) fixar os alimentos definitivos em favor exclusivamente da filha menor SEGREDO DE JUSTIÇA no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), verbas indenizatórias (auxílio alimentação, saúde, vale transporte) e verbas rescisórias, incluindo-se 13º terceiro, férias e salário família, se houver, mantendo-se o desconto em folha de pagamento junto à empregadora Magazine Liliani S/A; g) deixar de fixar alimentos em favor de SEGREDO DE JUSTIÇA, que atingiu a maioridade no curso da demanda, diante da ausência de elementos suficientes, nestes autos, para reconhecer a permanência da necessidade alimentar após a maioridade, sem prejuízo de eventual pretensão alimentar própria, caso preenchidos os requisitos legais. Quanto à filha que atingiu a maioridade, fica consignado que a presente decisão considera o fato superveniente ocorrido no curso da demanda, não constituindo a ausência de fixação de alimentos declaração de inexistência absoluta de eventual obrigação alimentar futura, cuja análise dependerá dos pressupostos legais e da demonstração da necessidade. Custas pela autora, que deverão ser recolhidas conforme o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que ora defiro Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para averbação do divórcio e alteração do nome, bem como oficie-se à empregadora Magazine Liliani S/A para cumprimento do desconto em folha. Publique-se.
SEGREDO DE JUSTIÇA, não foi juntado o registro público em nome dos requerentes, mas somente um contrato de compra e venda. Deste modo, fica ressaltado que qualquer decisão a ser proferida no bojo do presente processo não possui o condão de gerar direito real para as partes ou terceiro nem as protege de virem a ser acionadas contra quem entender ter o legítimo título de propriedade do imóvel. Decido: Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, acato o parecer ministerial e extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes na audiência de conciliação, quais sejam: "DO DIVÓRCIO: As partes resolveram converter o divórcio litigioso em consensual. Passando-se a ouvir os cônjuges, conjuntamente, declararam com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre as partes nasceram SEGREDO DE JUSTIÇA, aos SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, aos SEGREDO DE JUSTIÇA, menores e incapazes; DA GUARDA E CONVIVÊNCIA DO FILHO: A guarda dos filhos será UNILATERTAL MATERNA, resguardado o exercício de convivência PATERNO todas as segundas-feiras, iniciando-se as 13h00min e retornando a residência base, até as 21h00min do mesmo dia, tendo em vista a atual escala de plantões do genitor; Ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse dos filhos; DOS ALIMENTOS EM FAVOR DOS FILHOS: O alimentante SEGREDO DE JUSTIÇA se compromete a pagar, a título de alimentos em favor dos filhos, o valor equivalente a 10 (dez) salários-mínimos vigentes no país, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de agosto de 2026; Os genitores ratearão igualmente os custos de material e fardamento escolares em cada início de ano letivo; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor deverá ser creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, através da plataforma de pagamentos SEGREDO DE JUSTIÇA; DOS BENS, DÍVIDAS E PARTILHA: Os divorciandos informaram que não possuem dívidas comuns, passíveis de partilha, ficando cada um com as dívidas em seu nome. Na constância do casamento o casal adquiriu os seguintes bens: A) Um imóvel residencial do tipo casa,SEGREDO DE JUSTIÇA, que após a quitação ficará com propriedade exclusiva para a divorciada SEGREDO DE JUSTIÇA; Atualmente este imóvel encontra-se alugado. Até que se proceda a venda o imóvel do casal descrito no item B, os aluguéis serão utilizados para o pagamento das parcelas do financiamento; Após a venda do imóvel do item B, o requerido se compromete em promover a quitação do imóvel do item A; B) Imóvel residencial do tipo casa, financiada, localizada no SEGREDO DE JUSTIÇA, que será vendida e os valores recebidos usados para sua quitação, e os valores que sobrarem serão partilhados igualmente entre os divorciandos; O divorcia
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Custas pela parte autora, que deverão observar o art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária que ora defiro. Revogo as decisões proferidas nos autos. Publique-se.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARAR a existência e a concomitante dissolução da UNIÃO ESTÁVEL mantida entre SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, no período compreendido entre 17 de julho de 2020 e 25 de novembro de 2024 (data do óbito), para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais. Deixo de condenar em honorários advocatícios dada a ausência de contenciosidade resistida no polo passivo. Custas processuais suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e formalizadas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes nos exatos termos pactuados no acordo de ID 134145946, cujos termos passam a integrar a presente decisão para que surta seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes pactuaram: a) DO PERÍODO DE CONVÍVIO: As partes reconhecemem audiência que conviveram em união estávelde 2004 a 08 de março de 2024; b) DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES E/OU INCAPAZES: Da união entre os exconviventes adveio o nascimento de 02(dois) filhos:SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 18 de abril de 2007 e SEGREDO DE JUSTIÇA, nascido em 30 de novembro de 2020; c) DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVÍVIO COM OS FILHOS MENORES: As partes acordam pela guarda compartilha com residência base materna e direito de convívio do pai com os filhos aos finais de semana alternados, feriados alternados e metade das férias escolares; d) DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA AOS FILHOS MENORES: O requerido SEGREDO DE JUSTIÇA destinará a título de alimentos definitivos aos filhos menores percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário-mínimo vigente no país, sendo 17,5% (dezessete e meio por cento) para cada um dos filhos, pagos via depósito em conta bancária de titularidade da representante/assistente legal dos menores, a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, Agência SEGREDO DE JUSTIÇA, Conta-corrente SEGREDO DE JUSTIÇA, com vencimento todo dia 30 (trinta) de cada mês, a começar de novembro de 2024, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas com medicamentos dos menores, mediante apresentação de receituário médico; e) DESPESAS COM MATERIAL ESCOLAR E FARDAMENTOS DOSMENORES: As partes acordaram que despesas com material escolar e fardamentos dos menores serão rateados em partes iguais entre os genitores em início de cada ano letivo; f) DOS BENS E DA PARTILHA: Os ex-conviventes adquiriram os bens abaixo enumerados, os quais acordam partilhá-los da seguinte forma: f.1) A posse de 01 (um)imóvel localizado na SEGREDO DE JUSTIÇA, São Luís/Ma. Acordam que 50% (cinquenta por cento) deste bem fica com a requerente, a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA e 50% (cinquenta por cento)fica com os filhos em comum dos ex-conviventes, os menores SEGREDO DE JUSTIÇA eSEGREDO DE JUSTIÇA, o requerido, Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA renuncia a parte que lhe cabe na meação deste imóvel e dos bens móveis que o guarnecem em favor dos filhos. Acordam ainda que a Sra.SEGREDO DE JUSTIÇA pode continuar residindo na casa com os filhos.f.2) Radiola com quatro tuitas. Acordam que este bem fica com o requerido,o Sr.SEGREDO DE JUSTIÇA. f.3) Automóvel Chevrolet Corsa Classic, ano 2011. Acordam que este bem fica com o requerido, o Sr.SEGREDO DE JUSTIÇA.g) DOS ALIMENTOS RECÍPROCOS. As partes dispensam alimentos entre si. A requerente desiste do pedido de fixação de alimentos para ela. h) AS PARTES DISPENSAM PRAZO PARA REC
to procedente da ação. Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão por eles postulada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Decido: Isso posto, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes, quais sejam: “a inexistência de bens e dívidas passiveis de partilha e de filhos em comum. Dispensam alimentos entre si e solicitaram que voltem a usar os nomes de solteiro, a saber: SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA”. Assim, decreto o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino que os autores voltem a usar os nomes de solteiro. Custas pelos autores, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária, que nesta oportunidade defiro. ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: Cartório de Registro Civil da 3ª Zona, Comarca de São Luís, Estado do Maranhão, sob n. Matrícula n.º SEGREDO DE JUSTIÇA. Certificado o trânsito em julgado. Após, proceda-se a devida baixa e arquive-se. São Luís (MA),data da assinatura no sistema. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz de Direito titular da 6ª Vara de Família
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015 e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo a requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, a Guarda e Responsabilidade da menor SEGREDO DE JUSTIÇA. Expeça-se o competente Termo de Guarda e Responsabilidade em favor da autora. Sem Custas. Publique-se.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para MAJORAR a pensão alimentícia devida por SEGREDO DE JUSTIÇA em favor de seu filho SEGREDO DE JUSTIÇA para o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego, trabalho autônomo ou sem vínculo empregatício formal, valor a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência em conta bancária de titularidade da genitora do menor(SEGREDO DE JUSTIÇA. Em caso de trabalho com vínculo empregatício formal, os alimentos serão de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, deduzidos apenas os descontos compulsórios de lei (INSS e IRPF), estendendo-se a incidência sobre o 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária acima informada. O requerido ficará responsável ainda pelo pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de material escolar, fardamento e medicamentos do alimentando, mediante prévia apresentação de comprovante fiscal idôneo pela genitora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para FIXAR a pensão alimentícia definitiva devida por SEGREDO DE JUSTIÇA em favor da menor SEGREDO DE JUSTIÇA, nos moldes dos alimentos provisórios já fixados, isto é, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), verbas indenizatórias (auxílio alimentação, saúde, vale transporte) e verbas rescisórias, incluindo-se 13º terceiro e férias, a ser descontado diretamente da folha de pagamento do réu junto ao seu empregador e depositada na conta bancária de titularidade da genitora da menor, mediante ofício a ser expedido pela Secretaria. Em caso de desemprego, exoneração ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional vigente, devendo ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito na conta bancária da genitora da menor. O réu ficará responsável ainda pelo pagamento paritário de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com fardamento e material escolar (comprovados no início de cada ano letivo) e com medicamentos e tratamentos de saúde da menor, mediante prévia apresentação de prescrição médica contemporânea e nota fiscal correspondente. Em razão da sucumbência recíproca e da atuação da Defensoria Pública em ambos os polos da demanda, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida às partes, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se ofício de desconto em folha definitivos à empresa empregadora Engecom Engenharia Ltda., solicitando também esclarecimentos acerca do desconto em folha de pagamento do empregado SEGREDO DE JUSTIÇA, referente ao mês de agosto de 2026, bem como informe eventual desligamento do empregado, além de verbas trabalhistas e rescisórias que eventualmente tenha direito a receber, encaminhando a cópia dos contracheques do requerido desde agosto de 2026 até o momento da resposta do ofício pela empresa. Publique-se.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes na audiência de conciliação (ID 180159949), julgando EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a convivência entre o genitor SEGREDO DE JUSTIÇA e o filho SEGREDO DE JUSTIÇA observará os seguintes termos consensuais: 1. Regime de Convivência: as partes acordaram que o exercício do direito de convivência, do filho com o seu genitor, acontecerá de forma livre, tendo em vista a dinâmica da vida do pai e do filho; 2) as partes dispensam prazo recursal. Outrossim, na oportunidade, representante legal do requerido informa neste ato o contato das cuidadoras do filho, a fim de que o genitor possa se comunicar com elas para combinarem previamente os dias e horários para o exercício do direito de convivência com o filho; a) Dinalva Araújo – 98-98288-3797; b) Claudete - 98-98529-1224c) e Sílvia Andreia - 98-98137-4393. Custas e despesas processuais dispensadas ou rateadas na forma da lei (art. 90, § 3º, do CPC), observada a gratuidade da justiça já deferida às partes (ID 144652540). Diante da expressa renúncia do prazo recursal pelas partes constantes do termo de audiência, certifique-se o imediato trânsito em julgado desta decisão. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 1.694, § 1º, 1.696 e seguintes e 1.634, todos do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para fixar os alimentos devidos por SEGREDO DE JUSTIÇA em prol da sua filha SEGREDO DE JUSTIÇA em caso de ausência de vínculo empregatício, em 20%(vinte por cento) do salário mínimo vigente, a serem pagos todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito bancário e, em caso vinculo empregatício confirmado, os alimentos deverão ser descontados diretamente de sua folha de pagamento, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do requerido, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda) e as verbas indenizatórias (auxílio alimentação, saúde, vale transporte), incluindo-se no cálculo 13º terceiro, férias, horas extras e demais verbas de natureza salarial, que deverão ser depositados na conta bancaria informada acima. Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% do material e fardamento escolar e também, em 50% dos medicamentos necessários para a saúde da menor, mediante recibo ou nota fiscal, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015. Deferida a Assistência Judiciária Gratuita. Registre-se.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes na audiência do dia 03/08/2026, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos: DA EXISTÊNCIA DE FILHOS: Da união entre as partes nasceu SEGREDO DE JUSTIÇA, aos 02 de 10 de 2016, menor e incapaz; DA GUARDA E CONVIVÊNCIA: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, assegurado o período mínimo de convivência PATERNA aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse da filha infante; DOS ALIMENTOS EM FAVOR DO(S) FILHO(S): O Alimentante, Sr. SEGREDO DE JUSTIÇA, destinará a título de alimentos definitivos ao filho o valor equivalente a 12,5% (doze inteiros e cinquenta por centésimos por cento) do salário mínimo vigente no país, depositados até o dia 30 (trinta) de cada mês, a começar em agosto de 2026; DOS CUSTOS EXTRAS RATEADOS: As partes ratearão igualmente os custos de mensalidades, material e fardamento escolares, em cada início de ano letivo, bem como os custos com medicamentos, despesas médicas e odontológicas, em caso de necessidade, mediante apresentação de receita/nota fiscal; DA FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora a Sra. SEGREDO DE JUSTIÇA, junto ao banco PicPay, través do PIX: SEGREDO DE JUSTIÇA; DOS BENS E DAS DÍVIDAS: As partes informam que não possuem bens e nem dívidas a serem partilhadas; AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja oficiado ao cartório do Registro Civil e de Casamentos da 3ª Zona da Comarca de São Luís/MA, sob a matrícula nº 0300150155 2016 2 00124 198 0048751 99, para que este realize a averbação do divórcio; A divorcianda deseja manter o uso do nome de casada; DOS ALIMENTOS ENTRE DIVORCIANDOS: Os divorciandos dispensam Alimentos reciprocamente; DO PRAZO RECURSAL: As partes renunciam desde logo ao direito de recorrer do presente termo, a fim de que ocorra o trânsito em julgado de imediato da sentença, e a decisão passe a produzir seus jurídicos e legais efeitos. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO de Welio Andre Oliveira e Marcela Costa Pereira Oliveira. Por consequência, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A divorcianda continuará a usar o nome de casada: SEGREDO DE JUSTIÇA. Custas processuais suspensas, em virtude do benefício da Justiça Gratuita, que ora ratifico. Este documento serve como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona da Comarca de São Luís/MA (matrícula nº 0300150155 2016 2 00124 198 0048751 99), para que proceda às alterações necessárias à margem do assento de casamento. Co
to procedente da ação. Pois bem, cabe destacar que com o advento da EC n. 66/2010, não subsiste mais qualquer requisito para decretação do divórcio do casal, conforme redação do art. 266, §6º da Constituição Federal, in verbis: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Deste modo, o deferimento da pretensão por eles pleiteada prescinde da verificação dos requisitos então exigidos na norma infraconstitucional. Decido: Isso posto, nos termos do art. 467, III, b, do Código de Processo Civil/2015 c.c art. 226, § 6º da Constituição Federal, extingo o processo com resolução de mérito e homologo os termos do acordo formulado entre as partes, quais sejam: “Considerando que o divórcio já fora decretado, a requerente se manifesta nesta ocasião pelo uso do nome de solteira, voltando a se chamar novamente de Mariana Rocha Aguiar, assim seguem os demais termos: que o requerido se compromete a pagar, a título de alimentos em favor da filha menor, o valor referente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente no país, tendo em vista exercer atividade autônoma; A forma de pagamento dos alimentos será através de depósito bancário ou transferência bancária até o dia 10 (dez) de cada mês, a partir do mês de setembro de 2026, em conta de titularidade da genitora da criança, qual seja, Agência – 1649, conta poupança 746843713-1, Banco Caixa Econômica Federal ou agência ; 0001, conta digital 76796969-1, do Banco Nu Pagamentos, com chaves pix(CPF): SEGREDO DE JUSTIÇA; a guarda da filha menor será compartilhada para ambos os genitores, fixando a residência da criança na casa materna, assegurando-se o direito de convivência da filha com o pai da seguinte forma: todos os finais de semana, alternando entre o dia de sábado em um e o dia de domingo em outro, devendo o genitor buscar a criança na casa da genitora no horário das 08h00min e devolver às 18h00min, do mesmo dia; durante a semana, de segunda-feira a sexta-feira, devendo o pai buscar a criança na escola, almoçar com ela e depois levá-la para o reforço escolar; as partes acordaram que ratearão as despesas de material escolar, fardamento escolar e despesas médicas (consultas, exames e medicamentos), no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor, mediante comprovação (lista de material escolar, lista de fardamento escolar e receituário médico); as partes acordaram que as despesas com o pagamento do reforço escolar serão rateadas no percentual de 60% (sessenta por cento) para o genitor e 40%(quarenta por cento) para a genitora; o pagamento das despesas de material escolar, fardamento escolar e reforço escolar atenderá ao prazo estipulado nos contratos de prestação dos serviços educacionais ou em ajustes oficiais com as instituições prestadoras dos serviços; as partes também acordaram que não possuem bens e nem dívidas passíveis de partilha; as partes dispensam prazo recursal”. Assim, ratifico a decisão ID 179803944, a qual decretou o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA.
Isto posto, nos termos do art 5º da Lei nº 9.278/1996 c.c 1.725 do Código Civil e, ainda, o art. 19, inciso I, c/c art. 487, inciso I ambos do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na demanda proposta, nos seguintes termos: 1) declaro a constituição e consequente dissolução da união estável estabelecida por SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA, com início em novembro de 2020 e término em 15 de fevereiro de 2025, para todos os fins legais pertinentes à espécie; e, ainda: DETERMINO a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel localizado na Rua Santa Maria, Nº 10, Bairro Alegria – Maracanã, São Luís/MA, durante a união estável. Considerando que o requerido efetuou a venda do bem, condeno-o ao pagamento de indenização correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor de tais benfeitorias em favor da autora, montante a ser apurado mediante liquidação de sentença; DEIXO DE PARTILHAR a motocicleta indicada nos autos, por se encontrar em nome de terceiro; DETERMINO a partilha dos bens móveis adquiridos na constância da união estável, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. A apuração exata dos bens móveis e dos itens eventualmente retirados da residência pela requerida será feita em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação de documentação complementar pelas partes. DEIXO DE PARTILHAR o IPHONE 14, diante da insuficiência dos elementos probatórios para demonstrar a aquisição do aparelho durante a união estável e sua comunicabilidade, sem reconhecimento da propriedade exclusiva alegada pelo requerido. RECONHEÇO a comunicabilidade dos direitos aquisitivos relativos ao veículo Chevrolet Celta, adquirido durante a união estável, e determino a partilha igualitária dos valores correspondentes às parcelas do financiamento comprovadamente adimplidas durante a convivência, à razão de 50% para cada convivente, observadas as particularidades do contrato e os direitos da instituição financeira credora. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada (art. 86 do CPC). Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação a ambas as partes, visto serem beneficiárias da justiça gratuita, que ora defiro a ambos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio de SEGREDO DE JUSTIÇA e SEGREDO DE JUSTIÇA. Determino a partilha dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento, quais sejam: 1) casa localizada na rua 22, quadra 15, nº 25, loteamento Jardim Primavera, bairro Cohajap, São Luís/MA; 2) apartamento localizado na rua Projetada s/n, residencial Ilha de Havana, bloco 04, apto 107, bairro Cohama, São Luís/MA. Entendo que deverá ser partilhado todos os valores pagos por eles, referente aos imóveis (entradas, intermediárias, prestações do financiamento etc), até março de 2025, quando ocorreu a separação de fato do casal, assegurando 50% do valor para cada um. Saliente-se que aquele que desejar permanecer com o bem deverá ressarcir o outro pela metade dos valores já pagos referente aos imóveis até março/2025, quando deu-se o término da convivência. Deixo de partilhar os veículos Ford, modelo Ranger Limited 3.2, 4x4, cabine dupla, diesel, automático, ano 2023; e Hyundai, modelo Creta Limited 1.0, gasolina, automático, ano 2023, diante da insuficiência probatória quanto à titularidade e à comunicabilidade dos veículos. Determino a partilha dos bens móveis, eletrodomésticos e utensílios domésticos sujeitos à comunhão na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Não havendo acordo quanto à divisão material dos objetos ou à atribuição de seus valores, a individualização dos bens e a apuração dos respectivos quinhões deverão ocorrer em liquidação de sentença, mediante apresentação, pelas partes, da documentação complementar pertinente. No que se refere ao nome da requerente, esta manifestou o desejo de voltar a usar seu nome de solteira: SEGREDO DE JUSTIÇA. Custas pela parte autora, a serem recolhidas conforme art. 98, §3º do CPC/2015, face o pedido de assistência judiciária formulado, que ora defiro. ESTE DOCUMENTO É VÁLIDO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO E PARA TAL FIM INFORMO OS SEGUINTES DADOS CONSTANTES NA CERTIDÃO DE CASAMENTO DAS PARTES, A SABER: Cartório de Registro Civil da 4ª Zona da Cidade de São Luís, Estado do Maranhão, sob a matrícula nº 0313850155 2016 2 00070 094 0027777 34 de registro de casamento. Publique-se.